DECRETO Nº 12.823, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
   
“Dispõe sobre os procedimentos para a análise dos pedidos de isenção formulados com base no artigo 35, da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com a redação dada pelas Leis nº 5.865, de 15 de fevereiro de 2016 e Lei nº 6.132, de 17 de janeiro de 2018; e com base na Lei nº 5.047, de 20 de julho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 6.165, de 25 de abril de 2018.”
 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no artigo 28, incisos I e II e art. 283, da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009; e

Considerando o que consta do procedimento administrativo digital PMA nº 10.335/2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos para análise dos pedidos de isenção formulados com base no artigo 35, da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com a redação dada pelas Leis nº 5.865, de 15 de fevereiro de 2016 e Lei nº 6.132, de 17 de janeiro de 2018; e com base na Lei nº 5.047, de 20 de julho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 6.165, de 25 de abril de 2018.

Art. 2º Os contribuintes deverão efetuar o pedido de isenção em formato digital, por meio da plataforma disponibilizada no endereço eletrônico https://americana.1doc.com.br/, até a data final a ser determinada por Ato do Secretário de Fazenda.

§ 1º A Prefeitura poderá estabelecer um período para atendimento presencial para auxiliar na formalização dos pedidos de isenção, podendo requisitar o auxílio de quaisquer das suas Secretarias para viabilizar a medida e a formalização dos pedidos de isenção.

§ 2º A formalização do pedido fora do prazo determinado no Ato do Secretário de Fazenda implicará no indeferimento do pedido independente das causas alegadas e do preenchimento dos requisitos.

§ 3º O contribuinte deverá acompanhar o seu pedido para juntar documentos solicitados na fase de análise do pedido e tomar ciência das decisões.

Art. 3º Para formalizar o pedido de isenção deverão ser juntados pelo interessado, no mínimo, cópias dos seguintes documentos:
I - Documentos pessoais;

II – Carnê do IPTU (apenas a folha contendo a identificação do imóvel);

III – Comprovantes de renda (holerite);

IV – Declaração de rendimentos, em caso de titular e/ou cônjuge sem emprego formal;

V - Carta de concessão de benefícios do INSS, se for o interessado receber benefícios por aposentadoria, pensão ou outro benefício;

VI - Carteira de trabalho (folha inicial, folha de identificação, último registro e página seguinte);

VII – Comprovante de residência em nome do requerente/beneficiário (CPFL, DAE, telefone ou gás);

VIII - Documento de propriedade do imóvel, se o imóvel não estiver em nome do requerente/beneficiário no cadastro imobiliário do Município.

§ 1º Os documentos relacionados nos incisos I, III, IV, VI também serão exigidos do cônjuge e dos demais proprietários do imóvel.

§ 2º Para comprovação de residência serão aceitas contas de consumo em nome do requerente/beneficiário, como consumo de energia elétrica, água/esgoto, telefone, gás.

§ 3º Excepcionalmente, na falta de contas de consumo em nome do requerente/beneficiário poderão ser aceitas contas de condomínio; TV por assinatura ou internet; fatura de plano de saúde; fatura de cartão de crédito, boleto de pagamento ou correspondência bancária.

§ 4º Comprovantes de residência em nome de terceiros somente serão aceitos quando o requerente/beneficiário for:

I – um dos cônjuges;

II – filho ou parente menor de 16 anos;

III - tutelado ou curatelado;

IV – pessoa acometida de deficiência mental ou absolutamente incapaz, na forma da lei civil.

§ 5º No decorrer da análise do pedido poderão ser solicitados outros documentos para verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 28, I, da Lei nº 4.930, de 2009.

Art. 4º No caso de pedidos de isenção com base na Lei 5.047, de 20 de julho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 6.165, de 25 de abril de 2018, deverão ser juntadas também cópias dos seguintes documentos:

I – Laudo, atestado ou relatório médico;

II - Conta de energia elétrica (CPFL) para identificação da unidade consumidora.

§ 1º O documento médico mencionado no inciso I deverá atestar que o requerente/beneficiário é portador de uma das enfermidades relacionadas na lei de que trata este artigo, com a devida identificação da enfermidade e a respectiva classificação na Classificação Internacional de Doenças – CID.

§2º Quando o documento não identificar nenhuma das enfermidades relacionadas na lei de que trata este artigo o requerente/beneficiário deverá substituir o documento médico juntado ao pedido.

§ 3º Em caso de dúvida quanto ao enquadramento da enfermidade e uma das hipóteses previstas na lei de que trata este artigo, a Secretaria de Fazenda, por meio dos seus órgãos encarregados da análise dos pedidos de isenção, poderá solicitar a apreciação por médico integrante do quadro do Município ou das Autarquias Municipais.

§ 4º Poderá requerer o benefício o portador de enfermidade, seu representante, ou qualquer membro que comprove o vínculo familiar com a pessoa, desde que também resida no mesmo imóvel objeto de isenção.

§ 5º Para fins do disposto no inciso I deste artigo poderão ser juntados documentos médicos emitidos com data de até 18 (dezoito) meses anteriores ao pedido de isenção.

Art. 5º Para fins de análise dos pedidos de isenção, quando se tratar de imóveis objeto de desdobro, será considerado único imóvel do requerente/beneficiário quando constar do cadastro ou do histórico do imóvel que a outra unidade pertence a pessoa distinta e não houver outros imóveis em nome do requerente/beneficiário.

Art. 6º Para fins de análise dos pedidos de isenção poderão ser aceitos também:

I – instrumento particular demonstrando que o requerente/beneficiário é titular do imóvel, ainda que não tenha sido apresentado para atualização cadastral;

II - instrumento particular que comprove que o requerente/beneficiário não é mais proprietário de outros imóveis que lhe são atribuídos, ainda que não tenham sido apresentados para atualização cadastral;

III – certidão de óbito demonstrando que o requerente/beneficiário figura como herdeiro do imóvel objeto do pedido de isenção;

IV – partilha ou inventário devidamente homologado em Juízo, indicando que o imóvel ficou pertencendo ao requerente/beneficiário;

V - Declaração de local incerto e não sabido, formalizada em cartório e com firma reconhecida do declarante, para suprir a falta de documentos de um dos proprietários.

Art. 7º Além dos documentos citados neste Decreto, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis que mantiverem inscrições ativas no cadastro de atividades do Município como profissionais autônomos, microempreendedores individuais, empresários individuais ou que constarem como quotistas ou acionistas de pessoa jurídica deverão apresentar comprovantes de retirada de pró-labore ou outra remuneração relacionada às respectivas profissões e participações.

§ 1º Os valores recebidos a título de pró-labore ou outra remuneração citada no caput deste artigo serão utilizados para identificar a renda bruta prevista nos incisos I, II e IV, do caput e no inciso I, do §12, do artigo 35, da Lei nº 4.930, de 2009, com a redação dada pela Lei nº 5.865, de 2016 e Lei nº 6.132, de 2018.

§ 2º A não apresentação dos documentos citados neste artigo implicará no indeferimento do pedido, exceto nos casos de profissionais autônomos e microempreendedores em que será acrescido 1 (um) salário mínimo à renda já declarada para a composição da renda bruta citada no parágrafo 1º.

Art. 8º Será considerado adimplente para fins de análise dos pedidos de isenção, os contribuintes que regularizarem suas dívidas até a data final, determinada em Ato do Secretário de Fazenda, para a formalização dos pedidos de isenção.

Art. 9º Os pedidos de isenção formulados com base nas leis de que trata o artigo 1º deste Decreto serão indeferidos quando os imóveis informados no pedido estiverem cadastrados como terrenos ou com uso não residencial.

Art. 10. Os pedidos de isenção protocolados em duplicidade serão automaticamente desconsiderados, sendo objeto de análise apenas um dos pedidos formulados pelo interessado.

Parágrafo único. Os responsáveis pela apreciação optarão pela análise do pedido que estiver melhor instruído.

Art. 11. Os pedidos de isenção serão apreciados no exercício em curso, sendo destinados ao arquivo após a sua conclusão.

§ 1º A Fazenda Municipal poderá, a qualquer tempo, retomar os pedidos a fim de analisar o cumprimento dos requisitos para a concessão dos benefícios, inclusive quanto a parcelamentos não cumpridos ou em atraso.

§ 2º O requerente/beneficiário poderá emitir comprovante da concessão da isenção no exercício em curso na página da Prefeitura de Americana, após a análise final do pedido.

§ 3º O documento citado no parágrafo anterior tem caráter precário tornando-se inválido em caso de reversão do benefício, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo e nas disposições do artigo 35, da Lei nº 4.930 de 2009, com a redação dada pelas Leis nº 5.865, de 15 de fevereiro de 2016, e pela Lei nº 6.132, 17 de janeiro de 2018.

§ 4º Identificada qualquer irregularidade, declaração falsa, descumprimento de requisitos ou omissão de informação acerca de outros imóveis de propriedade do requerente/beneficiário, a Secretaria de Fazenda, por meio dos órgãos encarregados da análise da isenção, notificará o requerente/beneficiário e promoverá, de ofício, a reversão dos benefícios.

§ 5º A reversão do benefício na forma do parágrafo anterior implicará na reativação dos tributos lançados e a inscrição imediata dos débitos em dívida ativa municipal, com os acréscimos previstos na legislação municipal.

Art. 12. A critério da autoridade julgadora o requerente/beneficiário será notificado do indeferimento do pedido, por quaisquer dos meios previstos nos artigos 238 e 239, da Lei nº Lei nº 4.930, 24 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 5.432, de 12 de dezembro de 2012, e pela Lei nº 6.079, de 29 de setembro de 2017, e nos artigos 64, 65 e 70, do Decreto nº 8.250, de 24 de dezembro de 2009.

§ 1º Em caso de impugnação aplicam-se as disposições contidas nos artigos 265 a 270, da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 5.664, de 02 de junho de 2014.

§ 2º O recebimento da impugnação fora do prazo será admitida em caso complementação de documentos para a instrução do pedido apreciado no próprio exercício.

Art. 13. Exceto nos casos previstos no parágrafo 3º do artigo 35, da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 5.865, de 15 de fevereiro de 2016 e pela Lei nº 6.132, de 17 de janeiro de 2018, a renovação da isenção não é automática, dependendo de requerimento a ser formulado a cada exercício.

Art. 14. A não apresentação de documentos ou o descumprimento de quaisquer formalidades previstas neste Decreto poderá implicar no indeferimento do pedido.

Art. 15. O Secretário de Fazenda poderá autorizar por meio de Ato que os diretores de Unidade deliberem acerca da concessão da isenção de que trata este Decreto.

Art. 16. A formalização do pedido de isenção não implica em suspensão dos vencimentos do imposto, em caso de indeferimento.

Art. 17. Em caso de falecimento do requerente/beneficiário, os órgãos encarregados da análise dos pedidos de isenção poderão converter o pedido de isenção ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro, desde que estes cumpram os requisitos para concessão do benefício.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mais especialmente o Decreto nº 8.898, de 11 de abril de 2011.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de outubro de 2021.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabio Beretta Rossi
Secretário Municipal de Administração

Diego de Barros Guidolin
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."