DECRETO Nº 8.898, DE 11 DE ABRIL DE 2011.
   
Revogado pelo Decreto n° 12.823, de 28/10/2021.
“Regulamenta a Lei nº 5.047, de 20 de julho de 2010, que concede a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; da Taxa de Limpeza, Coleta e Remoção de Lixo; e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP às pessoas portadoras de enfermidades graves, e dá outras providências.”
 
Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no art. 62, Inciso V, da Lei Orgânica do Município de Americana;

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 5.047, de 20 de julho de 2010; e

Considerando, finalmente, os elementos que informam o procedimento administrativo de nº 35.971/2010,

D E C R E T A :

Art. 1º A requerimento do interessado ou de seu representante serão concedidas nos termos da Lei nº 5.047, de 20 de julho de 2010 as isenções do pagamento dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Taxa de Limpeza, Coleta e Remoção de Lixo; e

III - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior contemplará apenas o imóvel em que resida as pessoas portadoras de:

I – tuberculose ativa;

II – esclerose múltipla;

III – neoplasia maligna;

IV – hanseníase;

V – paralisia irreversível;

VI – cardiopatia grave;

VII – doença de Parkinson;

VIII – espondioartrose anquilosante;

IX – nefropatia grave;

X – hepatopatia grave;

XI – estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da imunodeficiência adquirida; e

XIII – insulino dependência.

Art. 3º Os requerimentos de isenção deverão ser dirigidos ao Secretário de Fazenda contendo a identificação, o endereço do requerente e o número do cadastro do imóvel.

Art. 4º O requerimento de isenção dos tributos abrangidos por este Decreto deverá ser protocolizado até o dia do vencimento da primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício a que se referir à solicitação, sob pena de não concessão do benefício ainda que preenchidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2011 o requerimento de isenção poderá ser protocolizado até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º Além dos documentos elencados neste Decreto, o requerimento deverá ser instruído por documentos médicos que atestem que o contribuinte é portador das enfermidades relacionadas nos incisos do art. 2º, como também do comprovante de residência do beneficiado no imóvel objeto do requerimento.

Parágrafo único. No caso dos atestados médicos para as enfermidades relacionadas nos incisos do art. 2º deste Decreto será necessária a devida identificação da doença na Classificação Internacional de Doenças – CID-10.

Art. 6º Segundo a peculiaridade do caso, após o requerimento devidamente instruído poderá ser solicitado adicionalmente laudo pericial emitido por médico oficial da União, do Estado ou do Município que comprove a situação atual da enfermidade.

Art. 7º Poderá requerer o benefício o portador de enfermidade, seu representante, ou qualquer membro que comprove o vínculo familiar com a pessoa, desde que também resida no mesmo imóvel objeto de isenção.

Parágrafo único. A renovação da isenção não é automática, dependendo de requerimento a ser formulado a cada exercício.

Art. 8º A falta da apresentação dos documentos nas formas previstas neste Decreto, nos requerimentos, implicará no indeferimento da solicitação.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de abril de 2011.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Aparecido Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."