DECRETO Nº 4.604, DE 22 DE JUNHO DE 1.998 |
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Revogado pelo Decreto nº 5.403, de
21/12/2001 |
"Que regulamenta dispositivo da Lei nº 2.859, de 09 de novembro de 1994 e dá outras providências." |
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o artigo 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Americana; Considerando que o inciso VII do artigo 1º da Lei nº 2.859, de 09 de novembro de 1994, não explicitou os critérios para aferição da idoneidade dos estabelecimentos comerciais, inclusive farmácias e drogarias, com os quais o Poder Executivo ficou autorizado a celebrar convênios em benefício dos servidores e funcionários públicos municipais; Considerando que cabe ao Poder Executivo regulamentar, por decreto, a norma decorrente de Lei, para fiel cumprimento de suas finalidades; Considerando que consta no processo administrativo protocolado sob nº 19.713, de 26 de maio de 1998, DECRETA: Artigo 1º - Para celebração de convênios com a Municipalidade, em benefício dos servidores e funcionários públicos municipais da ativa, os estabelecimentos comerciais e de serviços, inclusive farmácias e drogarias, deverão comprovar o requisito da idoneidade com a apresentação dos seguintes documentos: 1- Atos Constitutivos (estatuto ou contrato social e suas alterações), devidamente registrados e averbados junto ao órgão competente; 2- Alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal onde se encontra instalada a empresa, sendo que, em se tratando de estabelecimento sediado no território de Americana, também deverá apresentar o Alvará Sanitário emitido pela Divisão de Saúde Ambiental ou pelo ERSA, caso tal documento seja indispensável para o exercício de sua atividade comercial; 3- Certidão Negativa de distribuição de falência, expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca da sede da empresa; 4- Certidão Negativa de tributos expedida pela Prefeitura Municipal de Americana; 5- Comprovante de que possui responsável técnico registrado no órgão oficial da classe, caso a legislação exija para a atividade comercial. Artigo 2º - Os documentos previstos no artigo anterior deverão acompanhar o requerimento inicial do estabelecimento interessado, ou anexados ao processo administrativo para posterior deliberação do Prefeito Municipal. Artigo 3º - Os documentos previstos no artigo 1º deverão ser renovados anualmente, a contar da data do convênio, sob pena de rescisão automática. Artigo 4º - Os funcionários e servidores municipais deverão optar por apenas um estabelecimento conveniado de cada ramo de atividade comercial ou de prestação de serviços. § 1º - Excepcionalmente o servidor ou funcionário municipal poderá optar por 2 (dois) estabelecimentos do ramo farmacêutico. § 2º - A opção prevista no presente artigo será feita por escrito e arquivada na pasta funcional de cada servidor público. § 3º - Poderá ser modificada parcial ou totalmente a opção, mediante pedido escrito e protocolado até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, que terá validade a partir do dia 1º do mês imediatamente seguinte. § 4º - O servidor que sofrer suspensão disciplinar ficará impedido de usufruir dos convênios durante o afastamento. Artigo 5º - A Municipalidade manterá relação atualizada de estabelecimentos conveniados, devidamente afixada em quadros próprios dos órgãos públicos municipais. Artigo 6º - O estabelecimento conveniado estará obrigado a exigir e o servidor público estará obrigado a exibir, no ato da compra ou da prestação dos serviços, o documento de identificação profissional vinculador com a Prefeitura. Artigo 6º: - Foi dada nova redação e acrescentado parágrafo único pelo artigo 1º do Decreto nº 4.829, de 22/07/1999 Artigo 7º - Os estabelecimentos conveniados deverão obter da municipalidade as listagens atualizadas dos servidores da ativa que fizeram opção pelos mesmos, bem como serão cientificados das suspensões, demissões e cancelamentos. Artigo 8º - Os estabelecimentos conveniados deverão beneficiar os servidores com preços compatíveis ou inferiores ao mercado local. Artigo 9º - Por ocasião do fornecimento dos produtos ou serviços, o estabelecimento conveniado fará o servidor assinar a nota fiscal da despesa em três vias, com a seguinte destinação: 1ª
via: comprovante do servidor; Parágrafo Primeiro A Prefeitura estará obrigada a manter arquivada a 2ª via do comprovante até sessenta (60) dias a contar da data da emissão, a partir de quando poderá ser inutilizada. Parágrafo Segundo - Toda e qualquer dúvida sobre a correção de valores e de assinaturas das notas fiscais, será resolvida pelas partes interessadas, ou seja, pelo servidor-comprador e pelo estabelecimento conveniado, sem qualquer co-responsabilidade da Prefeitura. Artigo 10 - A Segunda via dos comprovantes emitidos até as 24:00 horas do dia dezenove (19) de cada mês, será encaminhada, no dia útil imediatamente seguinte, à Unidade de Recursos Humanos Administração de Pessoal da Municipalidade, para desconto em folha de pagamento e respectivo crédito em favor do estabelecimento conveniado. §1º - Em nenhuma hipótese poderá o desconto mensal ultrapassar, o limite de 01 (um) salário mínimo para cada estabelecimento, ficando o conveniado obrigado a controlar e impedir que esse limite seja ultrapassado. § 2º - Havendo despesas que ultrapassam o limite previsto no parágrafo anterior, a Prefeitura ficará autorizada a descontar os saldos nos meses subseqüentes, até final quitação, nunca ultrapassando ao valor de (01) um salário mínimo mensal. § 3º - Havendo débitos pendentes para com os estabelecimentos conveniados, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, será descontada a totalidade quando da quitação dos direitos trabalhistas. Artigo 11 - A "Prefeitura" fará o pagamento à "Farmácia" até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do mês seguinte ao do recebimento dos comprovantes. Artigo 12 - Qualquer das partes poderá denunciar o convênio, mediante comunicação escrita e com antecedência de 5 (cinco) dias úteis. Artigo 13 - Será competente para dirimir as dúvidas e questões dos convênios o foro da cidade e comarca de Americana. Artigo 14 - Os convênios existentes nesta data ficarão automaticamente adaptados às disposições do presente decreto. Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.180 de 10 de junho de 1996, e o Decreto nº 4.504, de 19 de dezembro de 1997. Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de junho de 1998. Dr.
Waldemar Tebaldi Publicado no Departamento de Administração, na mesma data. Dr.
Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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