DECRETO Nº 5.240, DE 02 DE MAIO DE 2001. |
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Alterado pelo Decreto nº 5.471, de 08/05/2002 |
"Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar." |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei; Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 3.340, de 21 de outubro de 1999; Considerando o que consta no processo administrativo protocolizado sob o nº 29.232, de 08 de agosto de 2000; D E C R E T A : Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar, nos termos do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante. Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.939 de 12 de janeiro de 2000. Prefeitura Municipal de Americana, aos 02 de maio de 2001. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado na mesma data na Prefeito Municipal Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca DECRETO N.º 5.240, DE 02 DE MAIO DE 2001. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAPÍTULO I Artigo 1º - O conselho de alimentação escolar tem como finalidade assessorar o governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar mantidos pelo Município junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - participar na elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas no âmbito do Município; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino Municipais; VII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; VIII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação; XI - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas no âmbito do Município; § 1º - Excepcionalmente, a critério do FNDE, poderão ser computados como parte da rede Municipal os alunos matriculados em escolas de educação pré escolar e/ou do ensino fundamental mantidas por entidades filantrópicas, desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS e cadastradas pelo censo escolar, no ano anterior ao do atendimento; § 2º - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO II Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder; III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe; IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares; V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local. § 1º - Cada membro titular do Conselho terá um suplente, da mesma categoria representada. § 2º - Os membros e o Presidente do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3º - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal. § 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por sua entidade para nomeação do Prefeito Municipal. § 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 6º -
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para
que proceda ao preenchimento da vaga. Artigo 3º - O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. CAPÍTULO III Artigo
4º - A presidência do Conselho será exercida pelo representante do Poder Executivo,
indicado pelo Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos podendo ser reconduzido uma
única vez. Artigo 5º - São atribuições do Presidente: I - coordenar as atividades do Conselho; II - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos membros; III - organizar a ordem do dia das reuniões; IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho; V - determinar a verificação da presença; VI - determinar a leitura da ata e das comunicações recebidas; VII - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do conselho; VIII - conceder a palavra aos membros do conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto; IX - colocar as matérias em discussão e votação; X - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate; XI - proclamar as decisões tomadas em cada reunião; XII - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento; XIII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; XIV - mandar anotar os precedentes regimentos para solução de casos análogos; XV - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões; XVI - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente; XVII - determinar o destino do expediente lido nas sessões; XVIII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações; XIX - representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação; XX - conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho; XXI - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho; XXII - propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno se julgadas necessárias. Artigo 6º- O VicePresidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado. Parágrafo Único O substituto do Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular. CAPÍTULO IV Artigo 7º - Compete aos membros do Conselho: I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho; II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho; III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; IV - comparecer às reuniões na hora prefixada; V - desempenhar as funções para as quais for designado; VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente; VII - obedecer às normas regimentais; VIII - assinar as atas das reuniões do Conselho; IX - apresentar retificações ou impugnações às atas; X - justificar seu voto, quando for o caso; XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições; Artigo 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. § 1º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de reunião em que se verificou o fato. § 2º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. CAPÍTULO V Artigo 9º Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades: I - secretariar as reuniões do Conselho; II - receber, preparar, expedir e controlar a correspondência; III - preparar a pauta das reuniões; IV - providenciar os serviços de datilografia e impressão; V - providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação; VI - tomar as medidas relacionadas ao transporte de alimentos; VII - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; VIII - recolher as preposições apresentadas pelos membros do Conselho; IX - registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões; X - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; XI - distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações. Parágrafo Único O Secretário Executivo, não sendo membro titular do Conselho, poderá participar das discussões sem direito a voto. CAPÍTULO VI Artigo 10 - As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão realizadas normalmente na sede do órgão de educação da Prefeitura, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do plenário, realizar-se em outro local. Artigo 11 As reuniões serão: I - ordinárias, mensalmente em data a ser fixada pelo Presidente; II - extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente, ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos; Artigo 12 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros. § 1º - Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será guardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal. § 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião no máximo de 72 (setenta e duas) horas. § 3º - A reunião de que trata o § 2º será realizada com qualquer número de membros presentes. Artigo 13 - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito à voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações. CAPÍTULO VII Artigo 14 A ordem dos trabalhos será a seguinte: I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II - expediente; III - comunicações do Presidente; IV - ordem do dia. Parágrafo Único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho. Artigo 15 O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos. Artigo 16 A ordem do dia corresponderá à discussão bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste Regimento. CAPÍTULO VIII Artigo 17 Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates em plenário. Artigo 18 As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. Parágrafo Único Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate. Artigo 19 Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho. Parágrafo Único O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste Regimento será decidido conforme dispõe o inciso XII do artigo 5º deste Regimento. Artigo 20 Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação. CAPÍTULO IX Artigo 21 Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação. Artigo 22 As votações poderão ser simbólicas ou nominais. § 1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. § 2º - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário. § 3º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição. Artigo 23 Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votam favoravelmente ou em contrário. Parágrafo Único Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. Artigo 24 Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada. Artigo 25 - Não poderá haver voto de delegação. CAPÍTULO X Artigo 26 As decisões do Conselho de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. Artigo 27 As decisões do Conselho serão registradas em ata. CAPÍTULO XI Artigo 28 - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho. § 1º - As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas. § 2º - As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente. Artigo 29 As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião. CAPÍTULO XII Artigo 30 As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis. Parágrafo Único Para o desenvolvimento das atividades que requerem recursos materiais, técnicos e financeiros, poderá contar com o apoio da administração pública ou privada. Artigo 31 Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, sendo colocada para aprovação dos membros do Conselho. Prefeitura Municipal de Americana, aos 02 de maio de 2001.
Dr. Carlos Fonseca
Dr.
Waldemar Tebaldi Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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