| DECRETO Nº 5.643, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. | |
| Revogado pelo Decreto n° 10704, de 26/05/2014. | "Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA." |
| Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito
do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando o disposto na Lei nº 3.393, de 22 de fevereiro de 2000; Considerando o que consta do processo administrativo protocolizado sob nº 31.880, de 15 de agosto de 2002, D E C R E T A : Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante. Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de novembro de 2002. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado na mesma data na Secretaria de Administração Dr. Carlos Fonseca REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE COMDEMA Artigo 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, reestruturado pela Lei nº 3.393, de 22 de fevereiro de 2000, é órgão deliberativo, no âmbito de sua competência, e consultivo e de assessoramento à Prefeitura Municipal de Americana, em questões ligadas à preservação do meio ambiente e de proteção ecológica. Artigo 2º - O COMDEMA tem por finalidade: I - oferecer subsídios aos Poderes Executivo e Legislativo na política municipal de meio ambiente, visando orientar a expansão urbana, a alocação da atividade industrial, comercial e de prestação de serviços, a proteção de mananciais e a atividade agrícola; II - propor, acompanhar e avaliar a política municipal de preservação e melhoria do meio ambiente; III - colaborar nos estudos e na elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana, oferecendo recomendações relacionadas à proteção do meio ambiente do Município; IV - estudar, definir e propor normas e procedimentos de alocação dos recursos ambientais, dentro dos princípios constitucionais, visando a proteção ambiental do Município; V - colaborar na execução de programas intersetoriais e campanhas educativas relativas ao meio ambiente; VI - opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade; VII - colaborar na execução de programas de educação ambiental a serem ministrados na rede de ensino municipal; VIII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente; IX - prever, localizar, analisar e relatar sobre os possíveis casos de poluição que ocorram no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerir ao Sr. Prefeito Municipal, através da Unidade de Meio Ambiente e da Unidade de Vigilância em Saúde, as providências que julgarem necessárias; X - fomentar a estruturação e aplicação da Agenda 21 local; XI - avaliar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XII - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do Município emitido pela Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente ou órgão competente; XIII - decidir, em grau de recurso e em última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XIV - estudar, definir e propor procedimentos e normas técnicas legais, visando a proteção ambiental do Município. Artigo 3º - Consideram-se sob especial proteção do COMDEMA, enquanto necessárias à vida humana, à manutenção do equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento cultural do Município: I - as reservas florestais; II - as nascentes, mananciais e margens de rios; III - o ambiente de trabalho na indústria, comércio, agricultura e locais de prestação de serviços; IV - os monumentos naturais e arquitetônicos e os elementos da natureza indispensáveis: a) à manutenção da flora e da fauna, sobretudo aquelas em extinção; b) à pureza das águas, do ar e do solo; c) à conservação estética da paisagem, de panoramas e recantos naturais e edificações de particular beleza. Artigo 4º - Para cumprir a sua finalidade protetora, o COMDEMA poderá: I - identificar áreas que necessitem de especial proteção ambiental, propondo ao Poder Público a edição, dentro dos princípios constitucionais, de normas regulamentadoras de ação pública e privada; II - localizar, reconhecer e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes, para controle de ações ou iniciativas capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; III - propor a criação de Unidades de Conservação; IV - incentivar a criação de centros culturais, tornando-os acessíveis à pesquisa e aos trabalhos técnicos de fundo científico; V - promover a introdução de espécies silvestres autóctones na ornamentação de praças e jardins, na arborização de vias públicas e nas matas ciliares, buscando criar condições ambientais para manutenção da ave-fauna; VI - elaborar e propor o estabelecimento de normas e padrões municipais de controle e manutenção da qualidade do meio ambiente. Artigo 5º - Visando prevenir ou debelar os efeitos das atividades poluidoras e degradadoras, o COMDEMA também poderá: I - opinar sobre: a) as diretrizes de expansão e desenvolvimento do Município; b) as definições da zona de uso estrita ou predominantemente industrial; c) o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e disposição de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, e transporte de cargas perigosas do Município; d) a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; e) o exercício de atividades de mineração cujo licenciamento esteja a cargo do Município, manifestando as condições que entender relevantes para a proteção ambiental e a recuperação de áreas degradadas por esse tipo de atividade; f) a aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. II - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida do Município; III - sugerir a recusa ou cassação de alvará ou licença de localização, instalação e funcionamento relativos a operação ou ampliação de empreendimentos de armazenagem, processamento ou utilização de materiais radioativos e tóxicos ou que possam comprometer a qualidade do meio ambiente e a saúde da população; IV - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; V - acompanhar a utilização de produtos químicos e tóxicos na agricultura, assim como sua eventual permanência residual nos alimentos consumidos pela população; VI - representar às autoridades públicas sobre medidas e providências indispensáveis a conter, reduzir ou eliminar as fontes ou causas da poluição ou degradação do meio ambiente. Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V, as iniciativas sempre devem ser acompanhadas de laudos técnicos. Artigo 6º - Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDEMA, poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas ou privadas para recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados por ação antrópica. Artigo 7º - O COMDEMA é composto por 16 (dezesseis) membros, a saber: I - um representante do Prefeito Municipal; II - um representante da Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente; III - um representante da Secretaria de Saúde; IV - um representante da Secretaria de Educação e Cultura; V - um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; VI - um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos; VII - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; VIII - um representante do Departamento de Água e Esgoto; IX - um representante das Entidades de Defesa do Meio Ambiente, regularmente constituídas, sediadas neste Município; X - um representante das Associações de Amigos ou Protetores dos Animais de Americana, regularmente constituídas, sediadas neste Município; XI - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana; XII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA; XIII - um representante do Conselho de Sociedade Amigos de Bairros de Americana - CONSAMBA; XIV - um representante das escolas de ensino fundamental e médio, estaduais e particulares, em funcionamento neste Município; XV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Americana; XVI - um representante das escolas de ensino superior, em funcionamento neste Município. § 1º - As indicações dos representantes da sociedade civil serão formalizadas através de assembléias realizadas em cada segmento. § 2º - Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período. § 3º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, mas considerados de relevância para o Município. Artigo 8º - O COMDEMA terá uma diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, escolhidos dentre seus membros, em reunião convocada para essa finalidade. Parágrafo Único - O Presidente, Vice-Presidente e os Primeiro e Segundo Secretários serão eleitos pela maioria dos membros presentes à reunião. Artigo 9º - Ao Presidente compete: I - marcar e presidir as reuniões do Conselho; II - dirigir e representar a entidade nos eventos e perante os órgãos públicos e privados; III - propor planos de trabalho; IV - participar nas votações e aprovar resoluções, exercendo voto de qualidade; V - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários para o bom funcionamento do COMDEMA; VI - encaminhar ao Prefeito Municipal todas as recomendações, proposições e resoluções aprovadas pelo COMDEMA. Artigo 10 - Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências; II - propor planos de trabalho; III - participar das votações; IV - assessorar a Presidência. Artigo 11 - Ao Primeiro Secretário compete: I - redigir as atas das reuniões e distribuí-las mediante aprovação da Presidência; II - redigir toda correspondência, relatórios anuais, comunicados, etc.; III - manter contatos com outras entidades da União, do Estado e dos demais Municípios, bem como com entidades internacionais, visando à coleta de dados e informações relacionadas com a preservação do meio ambiente; IV - participar das votações; V - manter atualizado um arquivo de documentos, correspondências e literatura; VI - propor planos de trabalho. Artigo 12 - Ao Segundo Secretário compete: I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e eventuais ausências; II - propor planos de trabalho; III - participar das votações; IV - assessorar o Primeiro Secretário. Artigo 13 - A diretoria do COMDEMA terá mandato de 1 (um) ano, podendo seus membros serem reeleitos por mais um período. Artigo 14 - Para a realização de suas atribuições, o COMDEMA poderá solicitar, junto ao Prefeito Municipal, o apoio de pessoal dos órgãos da administração direta e indireta do Município. Artigo 15 - Aos membros do Conselho compete as seguintes atribuições: I - discutir e votar matérias submetidas à apreciação do COMDEMA; II - apresentar propostas; III - dar apoio ao Presidente e ao Secretário no cumprimento de suas atribuições; IV - pedir vistas de documentos; V - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos relevantes; VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante; VII - desenvolver, em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo COMDEMA; VIII - apresentar indicações; IX - requerer votação nominal ou secreta; X - fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda da entidade que representa ou a sua própria divergir da maioria. Artigo 16 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 30 (trinta) dias, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou através deste, por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo Único - As reuniões serão abertas, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos conselheiros e, em segunda convocação, com os membros presentes, após decorridos 15 (quinze) minutos do horário marcado para a primeira. Artigo 17 - O Presidente procederá à convocação dos conselheiros com antecedência de pelo menos 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias. Parágrafo Único - As convocações serão feitas por meio de correspondências endereçadas aos respectivos membros. Artigo 18 - Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do Conselho, deverá justificar sua ausência por escrito e também comunicá-la ao seu suplente, tanto quanto possível, com a devida antecedência. Artigo 19 - A ausência do membro titular e de seu suplente também deverá ser justificada por escrito ao COMDEMA. Artigo 20 - O COMDEMA poderá deliberar pela eventual exclusão de membro titular, ou de suplente em substituição, que não comparecer, durante o mandato, a duas reuniões plenárias seguidas, ou a quatro reuniões alternadas, sem a correspondente justificativa por escrito, bem como pela comunicação, à respectiva entidade, sobre as ausências de seu representante. Artigo 21 - Os conselheiros do COMDEMA poderão recorrer, quando necessário, a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ecológico. Artigo 22 - O Conselho poderá organizar comissões ou núcleos nos bairros, com intuito de obter subsídios e dar assistência e conscientização à população nos assuntos referentes à questão da preservação do meio ambiente. Artigo 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelos membros do Conselho. Artigo 24 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de novembro de 2002. Dr. Carlos Fonseca
Dr.
Waldemar Tebaldi Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa. |
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