DECRETO Nº 10.704, DE 26 DE MAIO DE 2014.
   
Alterado pelo Decreto n° 11.817, de 28/09/2017.
“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.”
 

Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

Considerando o disposto na Lei nº 5.613, de 25 de fevereiro de 2014;

Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA nº 31.880/2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 5.643, de 13 de novembro de 2002.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de maio de 2014.


Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na
Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração


DECRETO Nº 10.704, DE 26 DE MAIO DE 2014.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado pela Lei nº 1.845, de 18 de maio de 1982, e reestruturado pela Lei nº 5.613, de 25 de fevereiro de 2014, é órgão local consultivo e deliberativo, em questões ligadas à preservação do meio ambiente natural, no âmbito urbano e rural, e de proteção ecológica.

Art. 2º O COMDEMA tem por finalidade:

I - oferecer subsídios aos Poderes Executivo e Legislativo na política municipal de meio ambiente, visando orientar a expansão urbana, a alocação da atividade industrial, comercial e de prestação de serviços, a proteção de mananciais e a atividade agrícola;

II - propor, acompanhar e avaliar a política municipal de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

III - colaborar nos estudos e na elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana, oferecendo recomendações relacionadas à proteção do meio ambiente do Município;

IV - estudar, definir e propor normas e procedimentos de alocação dos recursos ambientais, dentro dos princípios constitucionais, visando a proteção ambiental do Município;

V - colaborar na execução de programas intersetoriais e campanhas educativas relativas ao meio ambiente;

VI - opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos órgãos públicos, indústria, comércio, prestadores de serviços, agropecuária e à comunidade em geral;

VII - colaborar na execução de programas de educação ambiental a serem ministrados na rede de ensino do Município;

VIII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

IX - prever, localizar, analisar e relatar sobre os possíveis casos de poluição que ocorram no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, e recomendar às autoridades competentes que sejam tomadas as providências necessárias;

X - fomentar a estruturação e aplicação de programas ambientais e da Agenda 21 local;

XI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, mediante a avaliação prévia dos projetos, e fiscalizar, permanentemente, sua utilização;

XII – analisar, anualmente, o relatório de qualidade do meio ambiente do Município, emitido pela Secretaria de Meio Ambiente ou outro órgão competente;

XIII - decidir, em grau de recurso e em última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;

XIV - estudar, definir e propor procedimentos e normas técnicas legais, visando a proteção ambiental do Município.

Art. 3º Consideram-se sob especial proteção do COMDEMA, enquanto necessárias à vida humana, à manutenção do equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento do Município:

I - as reservas florestais e as áreas de preservação ambiental (APAs);

II - as nascentes, mananciais, margens de rios e demais corpos d’água, e as áreas de preservação permanente (APPs);

III - o ambiente de trabalho na indústria, comércio, agricultura e locais de prestação de serviços;

IV - os monumentos naturais e arquitetônicos e os elementos da natureza indispensáveis:

a) à manutenção da flora e da fauna, sobretudo aquelas em extinção;

b) à qualidade das águas, do ar e do solo;

c) à conservação estética da paisagem, de panoramas e recantos naturais e edificações de particular beleza.

Art. 4º Para cumprir a sua finalidade protetora, o COMDEMA poderá:

I - identificar áreas que necessitem de especial proteção ambiental, propondo ao Poder Público a edição, dentro dos princípios constitucionais, de normas regulamentadoras de ação pública e privada;

II - localizar, reconhecer e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes, para controle de ações ou iniciativas capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

III - propor a criação de Unidades de Conservação;

IV - incentivar a criação de centros de estudos ambientais, tornando-os acessíveis à pesquisa e aos trabalhos técnicos de fundo científico;

V - promover a introdução de espécies silvestres autóctones na ornamentação de praças e jardins, na arborização de vias públicas e nas matas ciliares, buscando criar condições ambientais para manutenção da ave-fauna;

VI - elaborar e propor o estabelecimento de normas e padrões municipais de controle e manutenção da qualidade do meio ambiente.

Art. 5º Visando prevenir ou debelar os efeitos das atividades poluidoras e degradadoras, o COMDEMA também poderá:

I - opinar e sugerir diretrizes sobre:

a) expansão e desenvolvimento sustentável do Município;

b) o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e disposição de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, e transporte de cargas perigosas do Município;

c) o exercício de atividades de mineração no Município, manifestando as condições que entender relevantes para a proteção ambiental e a recuperação de áreas degradadas por esse tipo de atividade.

II - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida do Município;

III - sugerir a recusa ou cassação de alvará ou licença de localização, instalação e funcionamento relativos a operação ou ampliação de empreendimentos de armazenagem, processamento ou utilização de materiais radioativos e tóxicos ou que possam comprometer a qualidade do meio ambiente e a saúde da população;

IV - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

V - sugerir a avaliação e acompanhamento da utilização de produtos químicos e tóxicos na agricultura, assim como sua eventual permanência residual nos alimentos produzidos;

VI - encaminhar, às autoridades públicas competentes, sugestões para a adoção de medidas e providências indispensáveis à contenção, redução ou eliminação das fontes ou causas de poluição ou degradação do meio ambiente.

Art. 6º O COMDEMA deverá sugerir gestões para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados por ação antrópica.

Art. 7º O COMDEMA é composto por 18 (dezoito) membros, a saber:
(Alterado pelo Decreto n° 11.817, de 28/09/2017)

I - um representante do Prefeito Municipal;

II - um representante da Secretaria de Meio Ambiente;

III - um representante da Secretaria de Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Educação;

V - um representante da Secretaria de Obras Públicas;

VI - um representante da Secretaria de Serviços Urbanos;

VII - um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

VIII - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IX - um representante do Departamento de Água e Esgoto;

X - um representante do Grupo de Defesa Ecológica da Bacia do Rio Piracicaba - (GRUDE);

XI - um representante da Associação Barco Escola da Natureza;

XII - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Núcleo Americana/SP;

XIII - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana;

XIV - um representante da Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA;

XV - um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP - Diretoria Regional de Americana;

XVI - um representante da Diretoria Estadual de Ensino - Região de Americana;

XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Americana;

XVIII - um representante das escolas de ensino superior, com Campus no Município.

§ 1º As indicações dos representantes da sociedade civil serão formalizadas e comunicadas através de documentos oficiais ou correio eletrônico.

§ 2º Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

§ 3º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, mas considerados de relevância para o Município.

Art. 8º O COMDEMA terá uma diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, escolhidos dentre seus membros em reunião convocada para essa finalidade, a ser realizada no mês de março de cada ano.

Parágrafo único. O Presidente, Vice-Presidente e os Primeiro e Segundo Secretários serão eleitos pela maioria dos membros presentes à reunião.

Art. 9º Ao Presidente compete:

I - marcar e presidir as reuniões do Conselho;

II - dirigir e representar a entidade nos eventos e perante os órgãos públicos e privados;

III - propor planos de trabalho;

IV - participar das votações, exercendo, nos casos de empate, voto de qualidade;

V - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários para o bom funcionamento do COMDEMA;

VI - encaminhar ao Prefeito Municipal todas as recomendações, proposições e resoluções aprovadas pelo COMDEMA.

Art. 10. Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

II - propor planos de trabalho;

III - participar das votações;

IV - assessorar a Presidência.

Art. 11. Ao Primeiro Secretário compete:

I - redigir as atas das reuniões e distribuí-las mediante aprovação da Presidência;

II - redigir toda correspondência, relatórios anuais, comunicados, etc.;

III - manter contatos com outras entidades, no âmbito nacional e internacional, público e privado, visando a coleta de dados e informações relacionadas com a preservação do meio ambiente;

IV - participar das votações;

V - manter atualizado um arquivo de documentos, correspondências e literatura;

VI - propor planos de trabalho.

Art. 12. Ao Segundo Secretário compete:

I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e eventuais ausências;

II - propor planos de trabalho;

III - participar das votações;

IV - assessorar o Primeiro Secretário.

Art. 13. A diretoria do COMDEMA terá mandato de 1 (um) ano, podendo seus membros serem reeleitos, mediante aprovação da maioria.

Art. 14. Para a realização de suas atribuições, o COMDEMA poderá solicitar, junto ao Prefeito Municipal, servidores dos órgãos da administração direta e indireta do Município.

Art. 15. Aos membros do Conselho compete:

I - discutir e votar matérias submetidas à apreciação do COMDEMA;

II - apresentar propostas;

III - dar apoio ao Presidente e ao Secretário no cumprimento de suas atribuições;

IV - pedir vistas de documentos;

V - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos relevantes;

VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;

VII - desenvolver, em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo COMDEMA;

VIII - apresentar indicações;

IX - requerer votação nominal ou secreta;

X - fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda da entidade que representa ou a sua própria divergir da maioria.

Art. 16. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou através deste, por solicitação da maioria de seus membros. (Alterado pelo Decreto n° 11.817, de 28/09/2017)

§ 1º As reuniões serão abertas, em primeira convocação, com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros e, em segunda convocação, com os membros presentes, após decorridos 15 (quinze) minutos do horário marcado para a primeira.

§ 2º As reuniões ordinárias a serem realizadas no período de recesso, entre os meses de dezembro a fevereiro, e no período de nomeação e ou recondução dos conselheiros, poderão ser suprimidas, desde que justificadas em ata.

§ 3º No período de nomeação de novos conselheiros ou por ocasião da eleição da diretoria, poderão ser suprimidas e ou convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, desde que justificadas em ata.

Art. 17. O Presidente procederá à convocação dos conselheiros com antecedência de pelo menos 08 (oito) dias, para as reuniões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas, para as extraordinárias.

Parágrafo único. As convocações serão feitas aos respectivos membros preferencialmente por correio eletrônico, ou qualquer outro meio de comunicação eficiente.

Art. 18. Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do Conselho, deverá solicitar a presença de seu suplente. Em caso de ausência de ambos, justificar por escrito ou por correio eletrônico.

Art. 19. O COMDEMA poderá deliberar pela eventual exclusão de membro titular, ou de suplente em substituição, que não comparecer, durante o mandato, a duas reuniões plenárias seguidas, ou a quatro reuniões alternadas, sem a correspondente justificativa por escrito, bem como pela comunicação, à respectiva entidade, sobre as ausências de seu representante.

Art. 20. Os conselheiros do COMDEMA poderão recorrer, quando necessário, a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ambiental.

Art. 21. O Conselho poderá organizar comissões com o intuito de obter subsídios, dar assistência e conscientizar a população, nos assuntos referentes à questão da preservação e recuperação ambiental.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos em assembléia, pela plenária do Conselho.

Art. 23. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de maio de 2014.


Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na
Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."