| DECRETO Nº 6.064, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004. | |||||||||||||||||||||||
| Revogado pelo Decreto nº 7452, de 30/11/2007. | "Regulamenta a Lei nº 3.902, de 08 de outubro de 2003. " | ||||||||||||||||||||||
| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei; e Considerando o disposto na Lei nº 3.902, de 08 de outubro de 2003; Considerando o que consta do processo administrativo protocolizado sob nº 39.753, de 18 de setembro de 2003, D E C R E T A: Artigo 1º - Os débitos decorrentes da aplicação de multas por infração de trânsito poderão ser objeto de parcelamento para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições estabelecidas na Lei nº 3.902, de 08 de outubro de 2003, e neste decreto. Artigo 2º - O parcelamento, a critério do Poder Executivo, poderá ser concedido mediante requerimento formulado pelo proprietário do veículo, dirigido ao Secretário de Fazenda do Município, sempre de forma individual para cada auto de infração. § 1º - O requerimento previsto neste artigo deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
§ 2º - Deferido o parcelamento, fica impossibilitada a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldado integralmente o débito. § 3º - Para fins de parcelamento, será considerado o valor total da multa, sem desconto para pagamento à vista. Artigo 3º - Na concessão do parcelamento, deverão ser observadas as seguintes condições:
Parágrafo Único Para pagamento das parcelas serão emitidas, pelo Poder Executivo, as competentes guias, boletos ou qualquer outro tipo de documento que possibilite o recolhimento dos respectivos valores. Artigo 4º - Efetuado o parcelamento, a baixa da multa junto ao cadastro do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito somente será autorizada após a quitação integral da dívida. Parágrafo Único - Em caso de apreensão e remoção de veículo, o parcelamento de eventual débito de multa somente será deferido após o pagamento integral dos valores correspondentes à apreensão e remoção. Artigo 5º - O acordo para pagamento do débito em parcelas, previsto neste decreto, considerar-se-á, para todos os efeitos de direito:
Artigo 6º - O rompimento do acordo acarretará:
Artigo 7º - Fica delegada ao Secretário de Fazenda competência para apreciar e deferir ou indeferir os pedidos de parcelamento de que trata este decreto. Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 09 de fevereiro de 2004. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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