DECRETO Nº 6.064, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 7452, de 30/11/2007. "Regulamenta a Lei nº 3.902, de 08 de outubro de 2003. "
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e

Considerando o disposto na Lei nº 3.902, de 08 de outubro de 2003;

Considerando o que consta do processo administrativo protocolizado sob nº 39.753, de 18 de setembro de 2003,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Os débitos decorrentes da aplicação de multas por infração de trânsito poderão ser objeto de parcelamento para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições estabelecidas na Lei nº 3.902, de 08 de outubro de 2003, e neste decreto.

Artigo 2º - O parcelamento, a critério do Poder Executivo, poderá ser concedido mediante requerimento formulado pelo proprietário do veículo, dirigido ao Secretário de Fazenda do Município, sempre de forma individual para cada auto de infração.

§ 1º - O requerimento previsto neste artigo deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do CRLV – Comprovante de Registro e Licenciamento do Veículo;
II - cópia da notificação da multa de trânsito.

§ 2º - Deferido o parcelamento, fica impossibilitada a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldado integralmente o débito.

§ 3º - Para fins de parcelamento, será considerado o valor total da multa, sem desconto para pagamento à vista.

Artigo 3º - Na concessão do parcelamento, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - a quantidade de parcelas não poderá ultrapassar o período de licenciamento do veículo;
II - o valor de cada parcela será atualizado monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo, e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês;
III - cada parcela não poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
IV - as parcelas terão seu vencimento sempre no dia 15 (quinze) de cada mês.

Parágrafo Único – Para pagamento das parcelas serão emitidas, pelo Poder Executivo, as competentes guias, boletos ou qualquer outro tipo de documento que possibilite o recolhimento dos respectivos valores.

Artigo 4º - Efetuado o parcelamento, a baixa da multa junto ao cadastro do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito somente será autorizada após a quitação integral da dívida.

Parágrafo Único - Em caso de apreensão e remoção de veículo, o parcelamento de eventual débito de multa somente será deferido após o pagamento integral dos valores correspondentes à apreensão e remoção.

Artigo 5º - O acordo para pagamento do débito em parcelas, previsto neste decreto, considerar-se-á, para todos os efeitos de direito:

I - celebrado, na data do deferimento do parcelamento;
II - automaticamente rescindido, caso não ocorra o pagamento de qualquer parcela na data aprazada.

Artigo 6º - O rompimento do acordo acarretará:

I - o vencimento antecipado do débito e sua imediata inscrição em Dívida Ativa, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora contados a partir da data de vencimento, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades prescritas na legislação municipal;
II - vinculação do saldo devedor ao deferimento do registro e licenciamento do veículo pela autoridade de trânsito;
III - execução judicial do débito.

Artigo 7º - Fica delegada ao Secretário de Fazenda competência para apreciar e deferir ou indeferir os pedidos de parcelamento de que trata este decreto.

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 09 de fevereiro de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.