LEI Nº 3.902, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003.

Regulamentada pelo Decreto 6064, de 09/02/2004

REVOGADA PELA LEI Nº 4.551, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 104/2003 – Poder Legislativo – Vereadores Antônio Claudemar Barbieri e Flávio Biondo

"Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes de multas de trânsito, na forma que especifica, e dá outras providências."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos decorrentes da aplicação de multas por infração de trânsito, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizáveis monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei e sujeitas à incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nas condições estabelecidas nesta lei.

Artigo 2º - O pedido de parcelamento, formulado sempre de forma individual para cada auto de infração, deverá ser requerido pelo proprietário do veículo ao Secretário da Fazenda do Município.

Parágrafo Único - Deferido o parcelamento, fica impossibilitada a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldado integralmente o débito.

Artigo 3º - O número de parcelas não poderá ultrapassar o período de licenciamento do veículo e será determinado levando-se em consideração o valor do débito, não podendo cada parcela ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal, na forma estabelecida em regulamento, emitirá as guias de recolhimento das parcelas mensais.

Artigo 4º - A Prefeitura Municipal somente autorizará a baixa de multa junto ao cadastro do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, cujo débito tenha sido objeto de parcelamento, após a quitação integral da dívida.

Parágrafo Único - Em caso de apreensão e remoção de veículo, o parcelamento de eventual débito de multa somente será deferido após o pagamento integral dos valores correspondentes à apreensão e remoção.

Artigo 5º - O acordo para pagamento do débito de que trata esta lei, considerar-se-á para todos os efeitos de direito:

I - celebrado, na data do deferimento do parcelamento;
II - automaticamente rescindido, com a falta de recolhimento, no prazo fixo, de quaisquer das parcelas, implicando o vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas.

Artigo 6º - O rompimento do acordo acarretará:

I - o vencimento antecipado do débito e sua imediata inscrição em Dívida Ativa, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora, contados da data do vencimento até a data da inscrição em Dívida Ativa, e demais penalidades prescritas na legislação municipal;
II - a vinculação do saldo devedor ao deferimento do registro e licenciamento do veículo pela autoridade de trânsito;
III - a execução judicial do débito.

Artigo 7º - Esta lei entregará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de outubro de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. nº 39.753/2003

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.