DECRETO Nº 7.452, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Alterado pelo Decreto nº 7516, de 28/1/2008.

Consultar a lei vigente n° 5210, de 06/07/2012.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos no Município de Americana.”
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA nº 48.152/2007,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto disciplina as formas de parcelamento de débitos para com a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, no Município de Americana.

§ 1º Poderão ser parcelados na forma deste decreto os débitos de quaisquer natureza, tributários e não tributários, lançados de ofício ou por homologação, declarados por meio eletrônico ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os débitos objeto de ação judicial.

§ 2º Quando tratar-se de débito objeto de ação judicial por parte da Administração Direta, a Secretaria de Negócios Jurídicos deverá ser ouvida quanto à necessidade de apresentação de garantias por parte do devedor.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O valor consolidado para fins de parcelamento compreenderá o valor principal, atualizado monetariamente e acrescido das multas e juros moratórios previstos na legislação, contados da data do seu vencimento até a data do pedido de parcelamento, ou até a data em que for proposto parcelamento de ofício previsto no Art. 10 deste decreto.

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se valor principal:

I - o valor indicado no auto de infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou, quando o débito for apurado pelo Fisco.

II - o valor declarado pelo contribuinte ou, se for o caso, o que constar de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, inscrito ou não em Dívida Ativa, nos casos em que não houver valor apurado pelo Fisco.

§ 2º Nos casos em que houver execução fiscal, além da atualização monetária, juros e multa moratórios, serão acrescidos ainda o valor das custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios.

§ 3º A consolidação do montante do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente na data do pedido de parcelamento ou na data em que for proposto o parcelamento de ofício previsto no Art. 10 deste decreto.
§ 4º O valor declarado pelo contribuinte não implica no reconhecimento pelo Poder Público da exatidão do valor efetivamente devido, nem na renúncia ao direito do Fisco Municipal de apurar sua exatidão.

Art. 3º Determinado o montante do débito e efetuado o parcelamento em uma das formas previstas neste decreto, o valor de cada parcela passará a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, da data do parcelamento até a data de seu respectivo pagamento.

§ 1º O valor da parcela mensal a ser recolhida poderá ser expresso em fatores que, convertidos, representem o valor do principal, atualização monetária e respectivos acréscimos legais.

§ 2º Formalizado o parcelamento o interessado deverá efetuar o recolhimento da primeira parcela na data fixada no respectivo instrumento de reconhecimento, confissão e parcelamento de débito e as demais na mesma data dos meses subseqüentes.

Art. 4º Os parcelamentos autorizados nos termos deste decreto constituem confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da sua certeza e liquidez, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º O reconhecimento e confissão do débito será formalizado em instrumento de reconhecimento, confissão e parcelamento do débito.

§ 2º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 3º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópias da petição de desistência e da decisão homologatória, que ficarão juntadas ao respectivo processo de parcelamento.

Art. 5º Obedecidas as disposições deste Decreto poderão ser autorizados:

I – parcelamento comum;

II – parcelamento incentivado;

III – parcelamento especial, para optantes pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º Poderão integrar os parcelamentos de que trata este decreto, débitos cujos vencimentos tenham ocorridos:

I – até 31 de maio de 2007, no caso de parcelamento especial;

II - até a data do pedido, nos demais casos.

§ 1º Tratando-se de lançamentos efetuados por meio de ação fiscal, considerar-se-á para efeito deste artigo a data da lavratura da notificação de lançamento ou do auto de infração.

§ 2º No caso parcelamento de ofício, considerar-se-á para efeito do inciso II a data em que a autoridade propor o parcelamento.

Art. 7º Nos parcelamentos autorizados, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais), quando tratar-se de parcelamento especial;

II – R$ 70,00 (setenta reais), quando o parcelamento for superior a 36 (trinta e seis) parcelas;

III - R$ 30,00 (trinta reais) nos demais casos.

Parágrafo único Os valores previstos neste artigo serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 8º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por escrito às seguintes autoridades:

I - ao Secretário de Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta;

II - ao Diretor ou outro responsável competente, quando se tratar de débito para com a Administração Indireta.

DO PARCELAMENTO COMUM

Art. 9º O parcelamento comum compreende o parcelamento de débitos de quaisquer natureza para com a Administração Pública Direta ou Indireta, e poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, sem a aplicação de quaisquer reduções ou benefícios.

Art. 10. Quando o valor do débito consolidado for igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), as autoridades citadas no artigo anterior poderão:

I – delegar a competência para autorizar o parcelamento a outro ocupante de cargo ou emprego; ou

II – propor e conceder o parcelamento de ofício.

Parágrafo único Excepcionalmente, quando se tratar de parcelamento de ofício, as autoridades citadas no Art. 8º ou a quem for delegado, fixarão a data do pagamento da primeira parcela e o vencimento das demais, implicando o pagamento da primeira parcela em reconhecimento, confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas neste decreto.

Art. 11. Aplica-se ao parcelamento comum as demais disposições deste decreto.

DO PARCELAMENTO INCENTIVADO

Art. 12. O parcelamento incentivado poderá ser autorizado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, condicionada a aplicação de redução de multas, juros ou outros benefícios à previsão em lei específica.

§ 1º O parcelamento incentivado deverá ser requerido dentro do prazo máximo fixado em ato do Secretário de Fazenda.

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo às multas administrativas, punitivas, inclusive as de descumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária, bem como multas e juros por atraso do reembolso de bolsas de estudos.

Art. 13. Aplica-se ao parcelamento incentivado a demais disposições deste decreto.

PARCELAMENTO ESPECIAL PARA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 14. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza optantes pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão requerer o parcelamento especial em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O parcelamento na forma deste artigo não autoriza a concessão de quaisquer descontos ou abatimentos.

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o “caput” impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste decreto e nas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, instituído pelo Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.

§ 3º É vedada nessa modalidade a inclusão de débitos do imposto sobre serviços que objeto de parcelamento em andamento e aqueles relativos à retenção na fonte do imposto.

§ 4º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional, implicando o indeferimento da opção pelo Simples Nacional na rescisão do parcelamento na forma deste artigo.

§ 5º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Decreto, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

§ 6º O disposto neste artigo poderá ser alterado, em razão de deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 15. Aplica-se ao parcelamento especial, no que couber, as demais disposições deste Decreto.

DA EXTINÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16. Independentemente de qualquer aviso ou notificação, o acordo para pagamento parcelado considerar-se-á rescindido:

I - com a falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas;

II – com a falta de comprovação da opção ou o desenquadramento do Simples Nacional, no caso de parcelamento especial;

III – com a falta de comprovação da homologação da desistência de ação judicial;

IV – com a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – com a cisão da pessoa jurídica;

Parágrafo único Não se aplica a rescisão no caso do inciso V, se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações decorrentes do parcelamento.

Art. 17. A rescisão acarretará:

I - a exigibilidade dos débitos originais, com a aplicação de multa punitiva de 20% (vinte por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data do vencimento até a data da inscrição em Dívida Ativa, descontados os valores já pagos. Ver nova redação no Decreto nº 7516, de 28/1/2008.

II - a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

III - o vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas, reincorporando-se ao saldo devedor as eventuais reduções ou outros benefícios aplicados.

DO REPARCELAMENTO

Art. 18. Os débitos objeto de parcelamentos considerados rescindidos poderão ser reparcelados a critério das autoridades mencionadas no Art. 8º, observadas as seguintes condições:

I – prazo máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, sem redução ou aplicação de quaisquer benefícios;

II – atualização do débito do saldo devedor e aplicação de acréscimos moratórios previstos na legislação municipal, calculados da data da rescisão do acordo até a data do deferimento do pedido de reparcelamento;

Art. 19. Nos casos em que o devedor oferecer garantias para amparar o débito poderão ser autorizados novos reparcelamentos, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes sobre o montante do saldo devedor.

Parágrafo único Os novos acordos serão autorizados em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas.

Art. 20. Aplica-se ao reparcelamento as demais disposições deste Decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os valores sujeitos à atualização monetária com base neste decreto serão corrigidos com base no coeficiente de variação do indexador adotado pela legislação municipal para a correção de débitos em atraso, apurado no ano imediatamente anterior ao acordo de parcelamento.

Art. 22. Não cabe parcelamento de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando decorrente da obrigação de retenção na fonte pelo tomador do serviço.

Art. 23. Os parcelamentos ou reparcelamentos autorizados nos termos deste decreto não configuram novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Fazenda, ouvida a Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Art. 25. Nos casos objeto de ação judicial fica autorizada a Secretaria de Negócios Jurídicos, através de seu procurador designado, a firmar acordo de parcelamento nos termos deste Decreto, exceto na forma de parcelamento especial.

Art. 26. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 4.716, de 17 de dezembro de 1998, nº 6.064, de 9 de fevereiro de 2004, nº 6.406, de 29 de dezembro de 2004, nº 6.442, de 31 de janeiro de 2005 e nº 6.781, de 23 de janeiro de 2006.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de novembro de 2007.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 1/12/2007"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."