DECRETO Nº 6.406, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. |
|||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADO pelo Decreto nº 6442, de 31/01/2005 REVOGADO pelo Decreto nº 7452, de 30/11/2007. |
"Dispõe sobre a aplicação das reduções previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.109, de 24 de novembro de 2004, e dá outras providências." | ||||||||||||||||||||||||||||
| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei; Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.109, de 24 de novembro de 2004; Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 45.397, de 18 de novembro de 2004, D E C R E T A: Artigo 1º - Será concedida redução de 90% (noventa por cento) sobre os valores correspondentes às multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos de qualquer natureza para com a administração direta ou indireta do Município, vencidos até o dia 13 de dezembro de 2004, desde que:
Parágrafo Único - Para efeito do recolhimento a ser efetuado na forma do disposto no inciso II, o boleto disponibilizado no site da Prefeitura Municipal substitui a declaração e a guia de recolhimento instituídas na legislação municipal em vigor. Artigo 2º - Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores correspondentes às multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos de qualquer natureza para com a administração direta ou indireta do Município, vencidos até o dia 13 de dezembro de 2004, desde que:
Artigo 3º - O benefício de redução de que trata este decreto será estendido:
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, os percentuais de redução serão aplicados da seguinte forma:
Artigo 4º - A concessão do benefício e, quando for o caso, o respectivo parcelamento, serão considerados ineficazes e sem efeito, passando o débito originário a ser exigido por inteiro, com todos os seus acréscimos e encargos e sem a aplicação dos benefícios previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.109, de 24 de novembro de 2004, sendo deduzidos apenas os valores correspondentes às parcelas eventualmente pagas, se:
Artigo 5º - Fica delegada, de forma individual, ao Diretor da Unidade de Arrecadação e ao Diretor da Unidade de Dívida Ativa, da Secretaria de Fazenda, competência para deferir ou negar pedido de parcelamento de débito para com a administração direta cujo valor, com os acréscimos legais, não ultrapasse a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de dezembro de 2004. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
|||||||||||||||||||||||||||||