LEI Nº 4.109, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004.

REVOGADA PELA LEI Nº 4.551, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007. Autor do Projeto de Lei C. M. nº 156/2004 – Poder Legislativo – Vereadores Davi Evangelista de Oliveira e Décio Rosolen Filho

"Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá autorizar o pagamento dos débitos para com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de qualquer natureza, em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º O pedido de parcelamento, formalizado por escrito, deverá ser dirigido ao Secretário de Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta, ou ao Diretor ou autoridade competente, quando se tratar de débito para com a Administração Indireta.

§ 1º O parcelamento também poderá ser proposto de ofício, pela Administração, observadas as disposições do Art. 11 desta lei.

§ 2º Se o parcelamento decorrer de solicitação do devedor, deverá ser firmado instrumento de reconhecimento, confissão e parcelamento do débito.

§ 3º Se o parcelamento for proposto de ofício pela Administração, o recolhimento da primeira parcela implicará em reconhecimento e confissão do débito.

§ 4º O débito poderá ser parcelado, a critério do Poder Executivo, em parcelas mensais e sucessivas, tendo por último vencimento o mês de dezembro do ano 2005, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

§ 5º É competente para deferir ou negar o pedido de parcelamento:

I - o Secretário de Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta;

II - o Diretor ou autoridade competente, quando se tratar de débito para com a Administração Indireta ou Autárquica.

§ 6º A competência prevista no inciso I do parágrafo anterior poderá ser delegada, através de decreto, ao ocupante de outro cargo ou emprego.

§ 7° Deferido o parcelamento previsto no § 2º deste artigo, deverá o interessado efetuar o recolhimento das parcelas nas datas estabelecidas no respectivo instrumento de reconhecimento, confissão e parcelamento de débito.

§ 8° O parcelamento previsto nesta lei não se aplica a débitos relativos a imposto retidos na forma da Lei n° 3.639, de 4 de abril de 2002.

Art. 3º Considera-se débito o valor do principal, acrescido das multas, da atualização monetária e de juros de mora previstos na legislação, contados desde a data do seu vencimento.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em 50% (cinqüenta por cento) as multas e os juros de mora a que se refere o caput deste artigo, caso o pedido de parcelamento seja feito até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente lei.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir as multas e juros de mora, previstos no caput deste artigo, em 90% (noventa por cento) no caso de pagamento à vista, quando solicitado até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente lei.

§ 3º A provável renúncia ocorrida com a redução das multas e dos juros de mora contida nos §§ 1º e 2º será compensada no orçamento do próximo exercício, através do excesso de arrecadação.

§ 4º Fica autorizada a aplicação do benefício dos parágrafos anteriores às multas administrativas, punitivas, inclusive as de descumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária.

Artigo 4º O débito será:

I - quando apurado pelo Fisco, o indicado no Auto de Infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou, atualizado monetariamente, nos termos da legislação aplicável;

II - quando não apurado pelo Fisco:

a) o declarado pelo contribuinte, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e da multa moratória, nos termos da legislação aplicável;

b) o constante de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, inscrito ou não em Dívida Ativa, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e da multa moratória, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Se em fase de execução fiscal, além da atualização monetária, juros e multa moratória previstos em lei, serão acrescidos ao valor do débito as custas e demais despesas processuais.

Art. 5º Determinado o montante do débito e efetuado o parcelamento, o valor de cada parcela passará a ser atualizado monetariamente de acordo com o coeficiente de variação do indexador adotado pela legislação municipal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do parcelamento até a data de seu respectivo pagamento.

Parágrafo único. O valor da parcela mensal a ser recolhida poderá ser expresso em fatores que, convertidos, representem o valor do principal com seus respectivos acréscimos legais, bem como da atualização monetária e dos juros, conforme previsto no caput.

Art. 6º O valor do débito, declarado pelo contribuinte no pedido de parcelamento, não implicará no reconhecimento, pelo Poder Público, da exatidão do efetivamente devido, nem na renúncia ao direito do Fisco Municipal de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.

Art. 7º O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos.

Art. 8º O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:

I - celebrado, na data do deferimento;

II - automaticamente rescindido, com a falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas ou alternadas implicando a rescisão no vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas.

Parágrafo único. Sobre as parcelas vencidas e desde que não seja rescindido o pedido, será aplicada multa, atualização monetária e juros moratórios, nos percentuais e coeficientes previstos na legislação em vigor para atualização de débitos tributários.

Art. 9º O rompimento do acordo acarretará:

I - a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos casos previstos nos incisos I, e II, alínea "b", do Art. 4º desta lei, reincorporando-se ao saldo devedor a redução autorizada nos termos dos §§ 9º e 10 do Art. 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, devidamente atualizada, se esta tiver sido aplicada;

II - a imediata inscrição em Dívida Ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação, no caso de débito não apurado pelo Fisco e declarado pelo contribuinte, com a aplicação de multa punitiva de 20% (vinte por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento até a data da inscrição em Dívida;

III - a imediata cobrança judicial ou seu prosseguimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. A imposição de penalidade de natureza punitiva sobre o valor corrigido monetariamente do débito em atraso, exclui a aplicação das multas moratórias.

Art. 10. Os débitos beneficiados por parcelamento, considerados rescindidos por falta de recolhimento, poderão, a critério do Secretário de Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta, ou do Diretor ou autoridade competente quando se tratar de débito para com a Administração Indireta, serem reparcelados, uma única vez, dentro do prazo final disposto no § 4º do Art. 2º, observadas as seguintes condições:

I - sobre as parcelas não pagas serão aplicados os acréscimos em conformidade com o parágrafo único do Art. 8º desta lei, da data da rescisão do acordo até a data do deferimento do pedido de reparcelamento;

II - determinado o novo montante do débito, será aplicado o disposto no parágrafo único do Art. 5° desta lei.

Parágrafo único. Aplicam-se ao reparcelamento as demais exigências previstas nesta lei para concessão de parcelamento, exceto a quantidade de parcelas que fica restrita ao que consta do caput deste artigo.

Art. 11. Poderá ser proposto e concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas seguintes hipóteses:

I - pela Administração Direta, quando se tratar de débitos de natureza administrativa ou relativos a tributos e contribuições, por ela administrados;

II - pela Administração Indireta, quando se tratar de débitos de qualquer natureza por ela administrados.

§ 1º Incluem-se na proposta de que trata o inciso I do caput deste artigo, os lançamentos efetuados de ofício, apurados pelo Fisco, após esgotadas as fases recursais de natureza administrativa e os impostos informados pelo contribuinte, porém não recolhidos através da DEME.

§ 2° A concessão do parcelamento de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela administração direta ou indireta, que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 3° O pagamento da primeira parcela, no parcelamento de que trata este artigo, importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos.

§ 4° Para os fins dispostos neste artigo, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente na data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.

§ 5° A opção pela quantidade de parcelas é determinada pelo contribuinte que, notificado, deverá adequar o valor da primeira parcela às demais, preenchendo o valor no impresso que acompanha a notificação e promovendo o respectivo recolhimento como primeira parcela.

§ 6º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o competente órgão da administração direta ou indireta providenciará a remessa ao devedor dos demais boletos, correspondentes às parcelas subseqüentes.

§ 7º Havendo interesse do devedor em efetuar o recolhimento da primeira parcela com valor diferente das demais, deverá procurar a repartição competente para manifestá-lo.

§ 8º As demais disposições da presente lei, quando for o caso, aplicam-se aos parcelamentos concedidos na forma deste artigo.

Art. 12. Os benefícios desta lei estendem-se aos contribuintes que à época da promulgação e sanção pelo Poder Executivo já haviam pactuado acordo com a Administração Direta e Indireta do Município e incidirão sempre sobre o montante do saldo devedor à época da formalização do pedido de repactuação, aplicando-se no mais as demais disposições.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 24 de novembro de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 45.397/04

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.