| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Art. 1º
O Poder Executivo poderá autorizar o pagamento dos débitos para com a Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, de qualquer natureza, em parcelas mensais e
consecutivas, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º O pedido de parcelamento,
formalizado por escrito, deverá ser dirigido ao Secretário de Fazenda, quando se tratar
de débito para com a Administração Direta, ou ao Diretor ou autoridade competente,
quando se tratar de débito para com a Administração Indireta.
§ 1º O parcelamento também poderá
ser proposto de ofício, pela Administração, observadas as disposições do Art. 11
desta lei.
§ 2º Se o parcelamento decorrer de
solicitação do devedor, deverá ser firmado instrumento de reconhecimento, confissão e
parcelamento do débito.
§ 3º Se o parcelamento for proposto de
ofício pela Administração, o recolhimento da primeira parcela implicará em
reconhecimento e confissão do débito.
§ 4º O débito poderá ser parcelado,
a critério do Poder Executivo, em parcelas mensais e sucessivas, tendo por último
vencimento o mês de dezembro do ano 2005, sendo que o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 5º É competente para deferir ou
negar o pedido de parcelamento:
I - o Secretário de Fazenda, quando se tratar de débito
para com a Administração Direta;
II - o Diretor ou autoridade competente, quando se tratar
de débito para com a Administração Indireta ou Autárquica.
§ 6º A competência prevista no inciso
I do parágrafo anterior poderá ser delegada, através de decreto, ao ocupante de outro
cargo ou emprego.
§ 7° Deferido o parcelamento previsto
no § 2º deste artigo, deverá o interessado efetuar o recolhimento das parcelas nas
datas estabelecidas no respectivo instrumento de reconhecimento, confissão e parcelamento
de débito.
§ 8° O parcelamento previsto nesta lei
não se aplica a débitos relativos a imposto retidos na forma da Lei n°
3.639, de 4 de abril
de 2002.
Art. 3º Considera-se débito o valor do
principal, acrescido das multas, da atualização monetária e de juros de mora previstos
na legislação, contados desde a data do seu vencimento.
§ 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a reduzir em 50% (cinqüenta por cento) as multas e os juros de mora a que se
refere o caput deste artigo, caso o pedido de parcelamento seja feito até 120 (cento e
vinte) dias após a publicação da presente lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a reduzir as multas e juros de mora, previstos no caput deste artigo, em 90% (noventa por
cento) no caso de pagamento à vista, quando solicitado até 120 (cento e vinte) dias
após a publicação da presente lei.
§ 3º A provável renúncia ocorrida
com a redução das multas e dos juros de mora contida nos §§ 1º e 2º
será compensada no orçamento do próximo exercício, através do excesso de
arrecadação.
§ 4º Fica autorizada a aplicação do
benefício dos parágrafos anteriores às multas administrativas, punitivas, inclusive as
de descumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária.
Artigo 4º O débito será:
I - quando apurado pelo Fisco, o indicado no Auto de
Infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou, atualizado
monetariamente, nos termos da legislação aplicável;
II - quando não apurado pelo Fisco:
a) o declarado pelo contribuinte, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros e da multa moratória, nos termos da legislação
aplicável;
b) o constante de notificação de cobrança, carnê ou
aviso de lançamento, inscrito ou não em Dívida Ativa, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros e da multa moratória, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Se em fase de execução fiscal, além
da atualização monetária, juros e multa moratória previstos em lei, serão acrescidos
ao valor do débito as custas e demais despesas processuais.
Art. 5º Determinado o montante do
débito e efetuado o parcelamento, o valor de cada parcela passará a ser atualizado
monetariamente de acordo com o coeficiente de variação do indexador adotado pela
legislação municipal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data
do parcelamento até a data de seu respectivo pagamento.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a ser
recolhida poderá ser expresso em fatores que, convertidos, representem o valor do
principal com seus respectivos acréscimos legais, bem como da atualização monetária e
dos juros, conforme previsto no caput.
Art. 6º O valor do débito, declarado
pelo contribuinte no pedido de parcelamento, não implicará no reconhecimento, pelo Poder
Público, da exatidão do efetivamente devido, nem na renúncia ao direito do Fisco
Municipal de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das
sanções legais.
Art. 7º O pedido de parcelamento
implicará em confissão irretratável do débito e renúncia expressa a qualquer defesa
ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos.
Art. 8º O acordo para pagamento
parcelado considerar-se-á:
I - celebrado, na data do deferimento;
II - automaticamente rescindido, com a falta de
recolhimento de duas parcelas consecutivas ou alternadas implicando a rescisão no
vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas.
Parágrafo único. Sobre as parcelas vencidas e desde que
não seja rescindido o pedido, será aplicada multa, atualização monetária e juros
moratórios, nos percentuais e coeficientes previstos na legislação em vigor para
atualização de débitos tributários.
Art. 9º O rompimento do acordo
acarretará:
I - a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa,
independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos casos previstos nos incisos I, e
II, alínea "b", do Art. 4º desta lei, reincorporando-se ao
saldo devedor a redução autorizada nos termos dos §§ 9º e 10 do Art.
80 da Lei nº 1.273, de 19 de
dezembro de 1973, devidamente atualizada, se esta tiver sido aplicada;
II - a imediata inscrição em Dívida Ativa,
independentemente de qualquer aviso ou notificação, no caso de débito não apurado pelo
Fisco e declarado pelo contribuinte, com a aplicação de multa punitiva de 20% (vinte por
cento) do valor do imposto corrigido monetariamente e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados da data do vencimento até a data da inscrição em Dívida;
III - a imediata cobrança judicial ou seu
prosseguimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, no caso de débito
inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo único. A imposição de penalidade de
natureza punitiva sobre o valor corrigido monetariamente do débito em atraso, exclui a
aplicação das multas moratórias.
Art. 10. Os débitos beneficiados por parcelamento,
considerados rescindidos por falta de recolhimento, poderão, a critério do Secretário
de Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta, ou do Diretor
ou autoridade competente quando se tratar de débito para com a Administração Indireta,
serem reparcelados, uma única vez, dentro do prazo final disposto no § 4º
do Art. 2º, observadas as seguintes condições:
I - sobre as parcelas não pagas serão aplicados os
acréscimos em conformidade com o parágrafo único do Art. 8º desta
lei, da data da rescisão do acordo até a data do deferimento do pedido de
reparcelamento;
II - determinado o novo montante do débito, será
aplicado o disposto no parágrafo único do Art. 5° desta lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao reparcelamento as demais
exigências previstas nesta lei para concessão de parcelamento, exceto a quantidade de
parcelas que fica restrita ao que consta do caput deste artigo.
Art. 11. Poderá ser proposto e concedido, de ofício,
parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas seguintes hipóteses:
I - pela Administração Direta, quando se tratar de
débitos de natureza administrativa ou relativos a tributos e contribuições, por ela
administrados;
II - pela Administração Indireta, quando se tratar de
débitos de qualquer natureza por ela administrados.
§ 1º Incluem-se na proposta de que
trata o inciso I do caput deste artigo, os lançamentos efetuados de ofício, apurados
pelo Fisco, após esgotadas as fases recursais de natureza administrativa e os impostos
informados pelo contribuinte, porém não recolhidos através da DEME.
§ 2° A concessão do parcelamento de
ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da
constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela
administração direta ou indireta, que administra a cobrança, inclusive por meio
eletrônico de amplo acesso público.
§ 3° O pagamento da primeira parcela,
no parcelamento de que trata este artigo, importa em confissão irretratável da dívida e
adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais normas para o
parcelamento de débitos.
§ 4° Para os fins dispostos neste
artigo, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos
serão efetuados de acordo com a legislação vigente na data em que for expedido o aviso
de cobrança para o pagamento parcelado.
§ 5° A opção pela quantidade de
parcelas é determinada pelo contribuinte que, notificado, deverá adequar o valor da
primeira parcela às demais, preenchendo o valor no impresso que acompanha a notificação
e promovendo o respectivo recolhimento como primeira parcela.
§ 6º Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o competente órgão da administração direta ou indireta
providenciará a remessa ao devedor dos demais boletos, correspondentes às parcelas
subseqüentes.
§ 7º Havendo interesse do devedor em
efetuar o recolhimento da primeira parcela com valor diferente das demais, deverá
procurar a repartição competente para manifestá-lo.
§ 8º As demais disposições da
presente lei, quando for o caso, aplicam-se aos parcelamentos concedidos na forma deste
artigo.
Art. 12. Os benefícios desta lei estendem-se aos
contribuintes que à época da promulgação e sanção pelo Poder Executivo já haviam
pactuado acordo com a Administração Direta e Indireta do Município e incidirão sempre
sobre o montante do saldo devedor à época da formalização do pedido de repactuação,
aplicando-se no mais as demais disposições.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 24 de novembro de
2004.
Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício
Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.
Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração
Ref. Prot. PMA nº 45.397/04
Texto válido apenas para
consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela
Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |