DECRETO Nº 6.470, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005. |
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| Revogado pelo Decreto nº 6.781, de 23/1/2006. | "Dispõe sobre a aplicação das reduções previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.109, de 24 de novembro de 2004, e dá outras providências." |
| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei; Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.109, de 24 de novembro de 2004; Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 45.397, de 18 de novembro de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Será concedida redução de 90% (noventa por cento) sobre os valores correspondentes às multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos de qualquer natureza para com a administração direta ou indireta do Município, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2004, desde que: I - o contribuinte requeira a concessão do benefício até o dia 18 de março de 2005 e efetue o pagamento da dívida, de uma só vez, até o dia 28 de março de 2005, quando se tratar de débito regularmente constituído, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a retirada, até 27 de março de 2005, independentemente de qualquer intimação, de documento a ser expedido pelo órgão municipal competente, a ser utilizado para o recolhimento do respectivo valor; II - o contribuinte requeira a concessão do benefício até o dia 18 de março de 2005 e efetue o pagamento do débito, de uma só vez, até o dia 28 de março de 2005, por meio de documento disponibilizado para preenchimento no site da Prefeitura Municipal (www.americana.sp.gov.br), quando se tratar de débito ainda não apurado e que venha a ser declarado pelo sujeito passivo. Parágrafo único. para efeito do recolhimento a ser efetuado na forma do disposto no inciso II, o boleto disponibilizado no site da Prefeitura Municipal substitui a declaração e a guia de recolhimento instituídas na legislação municipal em vigor. Art. 2º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores correspondentes às multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos de qualquer natureza para com a administração direta ou indireta do Município, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2004, desde que: I - o contribuinte interessado requeira a concessão do benefício a partir da publicação deste decreto e, impreterivelmente, até o dia 28 de março de 2005, para pagamento do débito em parcelas; II - o parcelamento do débito seja dimensionado para pagamento, no máximo, em até 10 (dez) parcelas mensais, observando-se ainda as seguintes condições: a) o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais); b) o vencimento da última parcela não poderá ultrapassar a data de 29 de dezembro de 2005. Art.3º O benefício de redução de que trata este decreto será estendido: I - às multas administrativas, punitivas e, inclusive, às de descumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária; II - aos débitos de qualquer natureza que tenham sido objeto de parcelamento em curso e cujo pedido tenha sido protocolizado até o dia 26 de novembro de 2004, desde que observadas as seguintes condições complementares: a) dependerá de requerimento do contribuinte interessado; b) será aplicado, de forma proporcional, somente sobre o saldo em aberto. Parágrafo único. nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, os percentuais de redução serão aplicados da seguinte forma: I - com relação às multas administrativas e às de descumprimento de obrigações acessórias da legislação tributária, após a regular atualização do débito com a discriminação individualizada do principal e dos acessórios, os percentuais serão aplicados sobre os valores destacados relativos ao principal e aos juros de mora, não incidindo sobre a parcela correspondente à correção monetária; II - com relação à multa punitiva aplicada em substituição à moratória, os percentuais serão aplicados sobre o respectivo valor, atualizado monetariamente. Art. 4º A concessão do benefício e, quando for o caso, o respectivo parcelamento, serão considerados ineficazes e sem efeito, passando o débito originário a ser exigido por inteiro, com todos os seus acréscimos e encargos e sem a aplicação dos benefícios previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.109, de 24 de novembro de 2004, sendo deduzidos apenas os valores correspondentes às parcelas eventualmente pagas, se: I - na hipótese prevista no artigo 1º deste decreto, o contribuinte não efetuar o pagamento do débito de conformidade com as opções e nas datas ali previstas; II - na hipótese prevista no artigo 2º deste decreto, o contribuinte deixar em atraso 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, considerando-se como tal a permanência de duas parcelas não quitadas até a data do vencimento da 3ª parcela. Art. 5º Fica delegada, de forma individual, ao Diretor da Unidade de Arrecadação e ao Diretor da Unidade de Dívida Ativa, da Secretaria de Fazenda, competência para deferir ou negar pedido de parcelamento de débito para com a administração direta cujo valor, com os acréscimos legais, não ultrapasse a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6442, de 31 de janeiro de 2005. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de fevereiro de 2005. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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