DECRETO
Nº 6.781, DE 23 DE JANEIRO DE 2006. |
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REVOGADO
pelo Decreto nº 7452, de 30/11/2007. |
“Dispõe
sobre a aplicação das reduções previstas nos
§§ 1° e 2° do artigo 3° da Lei n° 4.306,
de 10 de janeiro de 2006, e dá outras providências.” |
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 3° da Lei n° 4.306, de 10 de janeiro de 2006; Considerando o que consta no processo administrativo PMA n° 64.659/05, D E C R E T A: Art. 1° Será concedida redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores correspondentes às multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos de qualquer natureza para com a Administração Direta ou Indireta do Município, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2005, desde que: I - o contribuinte requeira a concessão do benefício até o dia 12 de maio de 2006 e efetue o pagamento da dívida, de uma só vez, até o dia 31 de maio de 2006, quando se tratar de débito regularmente constituído, ficando sob sua exclusiva responsabilidade, independentemente de qualquer intimação, a retirada de documento a ser expedido pelo órgão municipal competente, a ser utilizado para o recolhimento do respectivo valor, até a data fixada para o pagamento; II - o contribuinte requeira a concessão do benefício até o dia 12 de maio de 2006 e efetue o pagamento do débito, de uma só vez, até o dia 31 de maio de 2006, por meio de documento disponibilizado para preenchimento no site da Prefeitura Municipal (www.americana.sp.gov.br), quando se tratar de débito ainda não apurado e que venha a ser declarado pelo sujeito passivo. § 1° Para efeito do recolhimento a ser efetuado na forma do disposto no inciso II, o boleto disponibilizado no site da Prefeitura Municipal substitui a declaração e a guia de recolhimento instituídas na legislação municipal em vigor. § 2° Se em fase de execução fiscal, além da atualização monetária, juros e multa moratória previstos em lei, serão acrescidos ao valor do débito as custas e demais despesas processuais, exceto o valor correspondente aos honorários advocatícios, de que fica dispensado de pagamento. Art. 2° Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores correspondentes às multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos de qualquer natureza para com a administração direta ou indireta do Município, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2005, desde que: I - o contribuinte interessado requeira a concessão do benefício a partir da publicação deste decreto e, impreterivelmente, até o dia 12 de maio de 2006, para pagamento do débito em parcelas; II - o parcelamento do débito seja dimensionado para pagamento, no máximo, em até 11 (onze) parcelas mensais, observando-se ainda as seguintes condições: a) o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); b) o vencimento da última parcela não poderá ultrapassar a data de 28 de dezembro de 2006. § 1° Determinado o montante do débito e efetuado o parcelamento, o valor de cada parcela passará a ser atualizado monetariamente de acordo com o coeficiente de variação do indexador adotado pela legislação municipal, e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados de forma simples da data do parcelamento até a data de seu respectivo pagamento. § 2° O valor da parcela mensal a ser recolhida poderá ser expresso em fatores que, convertidos, representem o valor do principal com seus respectivos acréscimos legais, bem como da atualização monetária e dos juros, conforme previsto no parágrafo anterior. § 3° Sobre as parcelas vencidas e desde que não seja rescindido o pedido, será aplicada multa, atualização monetária e juros moratórios, nos percentuais e coeficientes previstos na legislação em vigor para atualização de débitos tributários. § 4° Para efeito do recolhimento a ser efetuado na forma do disposto neste artigo, o boleto bancário substitui a declaração e a guia de recolhimento instituídas na legislação municipal em vigor. § 5° Se em fase de execução fiscal, além da atualização monetária, juros e multa moratória previstos em lei, serão acrescidos ao valor do débito as custas e demais despesas processuais, exceto o valor correspondente aos honorários advocatícios, de que fica dispensado de pagamento. Art. 3° O benefício de redução de que trata deste decreto será estendido: I - às multas administrativas, punitivas e, inclusive, às de descumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária; II - aos débitos de qualquer natureza que tenham sido objeto de parcelamento em curso e cujo pedido tenha sido protocolizado até o dia 31 de dezembro de 2005, desde que observadas as seguintes condições complementares: a) dependerá de requerimento do contribuinte interessado; b) será aplicado, de forma proporcional, somente sobre o saldo em aberto. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, os percentuais de redução serão aplicados da seguinte forma: I - com relação às multas administrativas e às de descumprimento de obrigações acessórias da legislação tributária, após a regular atualização do débito com a discriminação individualizada do principal e dos acessórios, os percentuais serão aplicados sobre os valores destacados relativos ao principal e aos juros de mora, não incidindo sobre a parcela correspondente à correção monetária; II - com relação à multa punitiva aplicada em substituição à moratória, os percentuais serão aplicados sobre o respectivo valor, atualizado monetariamente. Art. 4° A concessão do benefício e, quando for o caso, o respectivo parcelamento, serão considerados ineficazes e sem efeito, passando o débito originário a ser exigido por inteiro, com todos os seus acréscimos e encargos e sem a aplicação dos benefícios previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 3° da Lei n° 4.306, de 10 de janeiro de 2006, sendo deduzidos apenas os valores correspondentes às parcelas eventualmente pagas, se: I - na hipótese prevista no artigo 1° deste decreto, o contribuinte não efetuar o pagamento do débito de conformidade com as opções e nas datas ali previstas; II - na hipótese prevista no artigo 2° deste decreto, o contribuinte deixar em atraso 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, considerando-se como tal a permanência de duas parcelas não quitadas até a data do vencimento da 3ª parcela. Art. 5° Fica delegada, de forma individual, ao Diretor da Unidade de Arrecadação e ao Diretor da Unidade de Dívida Ativa, da Secretaria de Fazenda, competência para deferir ou negar pedido de parcelamento de débito para com a Administração Direta cujo valor, com os acréscimos legais, não ultrapasse a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 6470, de 28 de fevereiro de 2005. Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de janeiro de 2006. Dr. Erich
Hetzl Júnior "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 26/1/2006." |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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