DECRETO Nº 7.226, DE 30 DE MARÇO DE 2007.
Alterado pelo Decreto nº 8406, de 21/05/2010.
Revogado o art. 4° pelo Decreto n° 8406, de 21/05/2010.
Revogado o art. 4° pelo Decreto n° 10270, de 07/08/13.
"Dispõe sobre a aplicação da redução prevista no § 2° do artigo 3° da Lei n° 4.415, de 8 de novembro de 2006, com a redação dada pela Lei n.º 4.424, de 30 de novembro de 2006, e dá outras providências."
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no § 2° do artigo 3° da Lei n° 4.415, de 8 de novembro de 2006, com a redação dada pela Lei n.º 4.424, de 30 de novembro de 2006;

Considerando o que consta no processo administrativo PMA n° 64.121/2006,

D E C R E T A :

Art. 1° Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores correspondentes às multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos de qualquer natureza para com a Administração Direta ou Indireta do Município, vencidos até o dia 30 de dezembro de 2006, desde que:

I - o contribuinte interessado requeira a concessão do benefício a partir da publicação deste decreto e, impreterivelmente, até o dia 31 de maio de 2007, para pagamento do débito em parcelas;

II - o parcelamento do débito seja dimensionado para pagamento, no máximo, em até 10 (dez) parcelas mensais, observando-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);

§ 1° Determinado o montante do débito e efetuado o parcelamento, o valor de cada parcela passará a ser atualizado monetariamente de acordo com o coeficiente de variação do indexador adotado pela legislação municipal, e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados de forma simples da data do parcelamento até a data de seu respectivo pagamento.

§ 2° O valor da parcela mensal a ser recolhida poderá ser expresso em fatores que, convertidos, representem o valor do principal com seus respectivos acréscimos legais, bem como da atualização monetária e dos juros, conforme previsto no parágrafo anterior.

§ 3° Sobre as parcelas vencidas e desde que não seja rescindido o pedido, será aplicada multa, atualização monetária e juros moratórios, nos percentuais e coeficientes previstos na legislação em vigor para atualização de débitos tributários.

§ 4° Para efeito do recolhimento a ser efetuado na forma do disposto neste artigo, o boleto bancário substitui a declaração e a guia de recolhimento instituídas na legislação municipal em vigor.

§ 5° Se em fase de execução fiscal, além da atualização monetária, juros e multa moratória previstos em lei, serão acrescidos ao valor do débito as custas e demais despesas processuais, exceto o valor correspondente aos honorários advocatícios, de que fica dispensado de pagamento.

Art. 2° O benefício de redução de que trata deste decreto será estendido:

I – às multas administrativas, punitivas e, inclusive, às de descumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária, bem como sobre multas e juros por atraso do reembolso de bolsas de estudos;

II – aos débitos de qualquer natureza que tenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que observadas as seguintes condições complementares:

a) dependerá de requerimento do contribuinte interessado;

b) será aplicado, de forma proporcional, somente sobre o saldo em aberto.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, os percentuais de redução serão aplicados da seguinte forma:

I – com relação às multas administrativas e às de descumprimento de obrigações acessórias da legislação tributária, após a regular atualização do débito com a discriminação individualizada do principal e dos acessórios, os percentuais serão aplicados sobre os valores destacados relativos ao principal e aos juros de mora, não incidindo sobre a parcela correspondente à correção monetária;

II – com relação à multa punitiva aplicada em substituição à moratória, os percentuais serão aplicados sobre o respectivo valor, atualizado monetariamente.

Art. 3° A concessão do benefício e, quando for o caso, o respectivo parcelamento, serão considerados ineficazes e sem efeito, passando o débito originário a ser exigido por inteiro, com todos os seus acréscimos e encargos e sem a aplicação dos benefícios previstos no § 2° do artigo 3° da Lei n° 4.415, de 8 de novembro de 2006, com a redação dada pela Lei n.º 4.424, de 30 de novembro de 2006, sendo deduzidos apenas os valores correspondentes às parcelas eventualmente pagas, se o contribuinte deixar em atraso 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, considerando-se como tal a permanência de duas parcelas não quitadas até a data do vencimento da 3ª parcela.

Art. 4° Fica delegada, de forma individual, ao Diretor da Unidade de Arrecadação e ao Diretor da Unidade de Dívida Ativa, da Secretaria de Fazenda, competência para deferir ou negar pedido de parcelamento de débito para com a Administração Direta cujo valor, com os acréscimos legais, não ultrapasse a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(Artigo revogado pelo Decreto nº 8406, de 21/05/2010).
(Artigo revogado pelo Decreto n° 10270, de 07/08/13).

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de março de 2007.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 31/3/2007"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."