DECRETO
Nº 7.226, DE 30 DE MARÇO DE 2007. |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando o disposto no § 2° do artigo 3° da Lei n° 4.415, de 8 de novembro de 2006, com a redação dada pela Lei n.º 4.424, de 30 de novembro de 2006; Considerando o que consta no processo administrativo PMA n° 64.121/2006, D E C R E T A : Art. 1° Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores correspondentes às multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos de qualquer natureza para com a Administração Direta ou Indireta do Município, vencidos até o dia 30 de dezembro de 2006, desde que: I - o contribuinte interessado requeira a concessão do benefício a partir da publicação deste decreto e, impreterivelmente, até o dia 31 de maio de 2007, para pagamento do débito em parcelas; II - o parcelamento do débito seja dimensionado
para pagamento, no máximo, em até 10 (dez) parcelas mensais,
observando-se que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 30,00 (trinta reais); § 2° O valor da parcela mensal a ser recolhida poderá ser expresso em fatores que, convertidos, representem o valor do principal com seus respectivos acréscimos legais, bem como da atualização monetária e dos juros, conforme previsto no parágrafo anterior. § 3° Sobre as parcelas vencidas e desde que não seja rescindido o pedido, será aplicada multa, atualização monetária e juros moratórios, nos percentuais e coeficientes previstos na legislação em vigor para atualização de débitos tributários. § 4° Para efeito do recolhimento a ser efetuado
na forma do disposto neste artigo, o boleto bancário substitui
a declaração e a guia de recolhimento instituídas
na legislação municipal em vigor. Art. 2° O benefício de redução de que trata deste decreto será estendido: I – às multas administrativas, punitivas e, inclusive, às de descumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária, bem como sobre multas e juros por atraso do reembolso de bolsas de estudos; II – aos débitos de qualquer natureza que tenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que observadas as seguintes condições complementares: a) dependerá de requerimento do contribuinte interessado; b) será aplicado, de forma proporcional, somente sobre o saldo em aberto. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, os percentuais de redução serão aplicados da seguinte forma: I – com relação às multas administrativas e às de descumprimento de obrigações acessórias da legislação tributária, após a regular atualização do débito com a discriminação individualizada do principal e dos acessórios, os percentuais serão aplicados sobre os valores destacados relativos ao principal e aos juros de mora, não incidindo sobre a parcela correspondente à correção monetária; II – com relação à multa punitiva aplicada em substituição à moratória, os percentuais serão aplicados sobre o respectivo valor, atualizado monetariamente. Art. 3° A concessão do benefício e, quando for o caso, o respectivo parcelamento, serão considerados ineficazes e sem efeito, passando o débito originário a ser exigido por inteiro, com todos os seus acréscimos e encargos e sem a aplicação dos benefícios previstos no § 2° do artigo 3° da Lei n° 4.415, de 8 de novembro de 2006, com a redação dada pela Lei n.º 4.424, de 30 de novembro de 2006, sendo deduzidos apenas os valores correspondentes às parcelas eventualmente pagas, se o contribuinte deixar em atraso 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, considerando-se como tal a permanência de duas parcelas não quitadas até a data do vencimento da 3ª parcela. Art. 4° Fica delegada, de forma individual, ao Diretor
da Unidade de Arrecadação e ao Diretor da Unidade de Dívida
Ativa, da Secretaria de Fazenda, competência para deferir ou negar
pedido de parcelamento de débito para com a Administração
Direta cujo valor, com os acréscimos legais, não ultrapasse
a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de março de 2007. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 31/3/2007" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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