DECRETO
Nº 7.642, DE 27 DE JUNHO DE 2008. |
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"Institui
formulário para Declaração de Transação
Imobiliária e o pagamento do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”,
instituído pela Lei nº 2.270, de 20 de fevereiro de 1989.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e Considerando o que dispõe o artigo 25 da Lei nº 2.270, de 20 de fevereiro de 1989; Considerando a necessidade de instituir sistemas informatizados com o objetivo de agilizar os procedimentos de arrecadação e fiscalização tributária; Considerando ser imperioso instituir mecanismos de arrecadação tributária que facilite ao contribuinte o recolhimento do tributo devido ao Município, evitando despesas desnecessárias e perda de tempo com idas e vindas às repartições públicas e bancárias; Considerando, por derradeiro, o que mais consta do processo administrativo nº 32.921/2008, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituída a Declaração de Transação Imobiliária destinada ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, de que trata a Lei nº 2.270, de 20 de fevereiro de 1989, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda. Art. 2º Através da Declaração referida no artigo anterior o contribuinte comunicará à Secretaria de Fazenda do Município de Americana as transações imobiliárias sujeitas ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”. Parágrafo único. A Declaração de Transação Imobiliária será gerada por sistema eletrônico de processamento de dados disponibilizado pela Secretaria de Fazenda, no endereço eletrônico “www.americana.sp.gov.br”. Art. 3º Após o preenchimento da Declaração de Transação Imobiliária, o contribuinte deverá gerar, no próprio sistema da Secretaria de Fazenda, o boleto para recolhimento do imposto incidente e devido sobre a respectiva transmissão. Parágrafo único. O imposto deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, com observância dos prazos estabelecidos na Lei nº 2.270, de 20 de fevereiro de 1989, independentemente de prévia notificação. Art. 4º Ficam aprovados o sistema eletrônico de processamento de dados, gerador da Declaração de Transação Imobiliária e o boleto para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, cujos modelos forem referenciados pela Secretaria de Fazenda. Art. 5º Para fins de operacionalização do sistema, os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Fazenda, por meio de despacho em processo administrativo quando se tratar de caso específico, ou por meio de ato normativo se em caráter geral. Art. 6º Aplicam-se também ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, as regras contidas nas Leis nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, nº 2.341, de 27 de dezembro de 1989 e nº 3.055, de 22 de abril de 1997. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.837, de 30 de março de 1989 e o artigo 3º do Decreto nº 3.440, de 11 de novembro de 1992. Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de junho de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 28/6/2008" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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