DECRETO Nº 3.440, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alterado
pelos Decretos nº 3.469, de
21/01/1993 e 6086,
de 26/02/2004. |
"Regulamenta modelo de declaração e Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e do Imposto Sobre a transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", forma de preenchimento e dá outras providências." | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e Considerando a necessidade de padronizar o modelo de Declaração e Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e do Imposto Sobre a transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos"; D E C R E T A : Artigo 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido com base em alíquotas percentuais incidentes sobre o preço do serviço, deverá ser declarado e recolhido pelo contribuinte ou responsável através de Declaração e Guia de Recolhimento, conforme o modelo constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante do presente Decreto, com as seguintes informações: I - No Campo 01 - Identificação do Contribuinte: - Código Fiscal, atribuído pelo Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais, ou inscrição Municipal; - Denominação ou Razão Social; - Endereço do Contribuinte; - Código de Atividade (mencionar o item da Lista de Serviços de que trata o Artigo 152, da Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973, nova redação dada pelo artigo 6º da Lei 2.198, de 29 de dezembro de 1987); - Descrição da Atividade (conforme declarado na Ficha de inscrição, à Divisão do Cadastro de Atividades); - Nome e endereço do proprietário da obra, se for o caso. II - No Campo 02 - Discriminação: - Número das Notas Fiscais; - Número da notificação, número de UFIMAs quando se tratar de contribuinte enquadrado em Regime de Recolhimento por Estimativa; - Número do Projeto de construção, valor dos materiais e subempreitadas referentes a obra; - Nome; endereço e atividade do prestador de serviços quando se tratar de ISSQN retido na fonte. III - No Campo 03 - Autenticação: - autenticação Mecânica da Agência Bancária. IV - No Campo 04 - Referência: - ALÍQUOTA (mencionar a alíquota correspondente a atividades da Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973, nova redação dada pelo artigo 6º da Lei 2.198, de 29 de dezembro de 1987); - COMPETÊNCIA (mencionar o mês e ano a que se referir o recolhimento). - VENCIMENTO (Mencionar o dia, mês e ano do vencimento). V - No Campo 05 - Base de Cálculo: - Declarar o valor que serviu de base para cálculo do imposto.
VII - No Campo 07 - Total a Recolher: - Mencionar a soma das receitas do campo 06. VIII - No Campo - Data e Assinatura do Contribuinte: - Mencionar a data da apresentação/recolhimento e apor assinatura do contribuinte ou representante legal. Artigo 2º - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos deverá ser declarado e recolhido pelo contribuinte ou responsável através de declaração e Guia de Recolhimento, conforme o modelo constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante deste Decreto, com as seguintes informações: I - No Campo 01 - Identificação do Contribuinte: - Código Fiscal, atribuído pelo Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais, ou inscrição Municipal; - Denominação ou Razão Social; - Endereço do Contribuinte; - Descrição da Atividade (conforme declarado, na Ficha de Inscrição, à Divisão do Cadastro de Atividades). II - No Campo 02 - Discriminação: - Quantidade de litros, Preço unitário e total vendido por combustível pelos contribuintes do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos; - Quantidade, Tipo e Total vendido pelos contribuintes do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Gasosos. III - No Campo 03 - Autenticação: - autenticação Mecânica da Agência Bancária. IV - No Campo 04 - Referência: - ALÍQUOTA (mencionar a alíquota correspondente, conforme Lei 2.269, de 28 de fevereiro de 1989). - COMPETÊNCIA (mencionar o mês e ano a que se referir o recolhimento). - VENCIMENTO (Mencionar o dia, mês e ano do vencimento). V - No Campo 05 - Base de Cálculo: - Declarar o valor que serviu de base para cálculo do imposto.
(Artigo 2º, inciso VI - Nova redação pelo art. 1º do Decreto nº 3.469, de 21/01/1993) VII - No Campo 07 - Total a Recolher: - Mencionar a soma das receitas do campo 06. VIII - No Campo - Data e Assinatura do Contribuinte: - Mencionar a data da apresentação/recolhimento e apor assinatura do contribuinte ou representante legal. Artigo 3º - O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos", deverá ser declarado e recolhido pelo contribuinte ou responsável através de declaração e Guia de Recolhimento conforme o modelo constante do Anexo I, que integra o presente Decreto, com as seguintes informações: (Artigo 3º revogado pelo Decreto nº 7.642/08) I - No Campo 01 - Identificação do Contribuinte: - Mencionar o Nome e Endereço do Contribuinte; - Número da inscrição Municipal do Cartório ou Código Fiscal atribuído pelo Serviço de Fiscalização de Rendas. II - No Campo 02 - Discriminação: - Número do Cadastro do Imóvel, constante do lançamento do IPTU; - Natureza da transação (mencionar o Artigo e Inciso correspondente à transmissão conforme artigo 2º e 3º da Lei n.º 2.270, de 28 de fevereiro de 1989); - Valor Venal (mencionar o valor venal à data do fato gerador); - Valor do Instrumento (mencionar o valor da transação); - Data do Instrumento (mencionar a data da transação). III - No Campo 03 - autenticação: - autenticação Mecânica da Agência Bancária. IV - No Campo 04 - Referência: - ALÍQUOTA (mencionar a alíquota correspondente, conforme Lei 2.270, de 28 de fevereiro de 1989). - COMPETÊNCIA (mencionar o dia o mês e ano a que se referir o recolhimento). - VENCIMENTO (Mencionar o dia, mês e ano do vencimento). V - No Campo 05 - Base de Cálculo: - Declarar o valor que serviu de base para cálculo do imposto.
(Artigo 3º, inciso VI - Nova redação pelo art. 2º do Decreto nº 3.469, de 21/01/1993) VII - No Campo 07 - Total a Recolher: - Mencionar a soma das receitas do campo 06. VIII - No Campo - Data e Assinatura do Contribuinte: - Mencionar a data da apresentação/recolhimento e apor assinatura do contribuinte ou representante legal. Artigo 4º - A declaração e Guia de Recolhimento de que trata o presente Decreto, poderá ser emitida por computador em formulários de 80 colunas e 30 linhas, a partir da data da publicação do presente Decreto. Artigo 5º - As Declarações sem
movimento deverão ser apresentadas à Divisão de Arrecadação, da Prefeitura Municipal
de Americana. Artigo 6º - O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas em Lei. Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30º (trigésimo) dia, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de novembro de 1992. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Erich Hetzl Júnior Ref. Prot. nº 33.386/92 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||