LEI Nº 2.270, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1989 |
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(Observar a Lei nº 2.472, de 26/12/1990 - Altera dispositivos da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal), bem como da Lei nº 2.270, de 28 de fevereiro de 1989, e dá outras providências) Revogada pela Lei nº 4.930, de 24/12/2009 |
"Institui o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "Inter-vivos", e dá outras providências". |
O Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Americana, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos". DA INCIDÊNCIA Art. 2º - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos", tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões; III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens referidas nos incisos anteriores. Art. 3º - Estão compreendidos na incidência do imposto: I - a compra e venda; II - a dação em pagamento; III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos; IV - a arrematação, adjudicação e a remição; V - a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos IV e V do artigo 4º; VI - a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - as tornas e reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos subestabelecimentos; IX - a instituição de fideicomisso; X - a enfiteuse e subenfiteuse; XI - as rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - a concessão real de uso; XIII - a cessão de direitos de usufruto; XIV - a cessão de direitos ao usucapião; XV - a cessão de direitos do arrematante, adjudicante e remitente, depois de assinado o auto de arrematação, adjudicação ou remição; XVI - a cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII- a cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões; XX - a cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § 1º - Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda; § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios; II - o adquirente for autarquia ou fundação instituídas e mantidas pelo Poder Público e a transmissão estiver vinculada a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer culto, entidade sindical dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos e a transmissão estiver relacionada com as finalidades essenciais dessas entidades; IV - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; V - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. § 1º - O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. § 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado. II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. DAS ISENÇÕES Art. 5º - São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrentes do regime de bens de casamento. III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V - a transmissão decorrente da execução de planos de habilitação para
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus
agentes. DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 6º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Parágrafo único - Nas permutas, cada contribuinte pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. Art. 7º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. DA BASE DE CÁLCULO Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior. § 1º - Na arrematação, adjudicação e remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa ou o preço pago, se este for maior. § 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior. § 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior. § 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. § 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. § 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada ao Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. DAS ALÍQUOTAS Art. 9º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento); II - demais transmissões - 2% - (dois por cento); DO PAGAMENTO Art. 10 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - na arrematação, adjudicação e remição, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja expedida, e ainda que exista controvérsia judicial pendente; II - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; III - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 11 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. § 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. § 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 12 - Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 13 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - nos demais casos expressamente previstos na legislação tributária aplicável. DO LANÇAMENTO Art. 14 - O sujeito passivo deverá declarar e recolher o imposto devido, através de guia própria a ser aprovada em regulamento. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 15 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, na Prefeitura Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de arrematação, adjudicação ou remição, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do direito. DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 16 - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelos tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem prévio pagamento do imposto. Art. 17 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 18 - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto. DA MORA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 19 - Terminado o prazo para pagamento do imposto, ficam os contribuintes sujeitos às seguintes penalidades e acréscimos moratórios: I - Correção monetária calculada mensalmente a partir do mês seguinte ao do vencimento, com base nas variações do IPC - Índice de Preços ao Consumidor; II - Multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do principal corrigido monetariamente, quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias; III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir do mês seguinte ao da data do vencimento, inclusive, sobre o valor do principal corrigido monetariamente. Parágrafo único - A aplicação de multa de natureza
punitiva sobre o débito, exclui a multa prevista no inciso II, sobre ela incidindo a
correção monetária prevista no inciso I. DAS PENALIDADES Art. 20 - O adquirente de imóvel ou direito que, na forma e prazo estabelecido no artigo 15, não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, na Prefeitura Municipal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. Art. 21 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei, constatado em procedimento fiscal, sujeitará o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 16. Art. 22 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado devidamente corrigido. Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Art. 23 - No concurso de infrações as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Art. 24 - A aplicação das penalidades previstas nos artigos antecedentes não exime o sujeito passivo do recolhimento do imposto devido, corrigido monetariamente. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto
à forma de lançamento e condições de recolhimento do tributo, até 30 dias de
publicação. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de fevereiro de 1989. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Alonso de Oliveira Ref. Prot. nº 13.309/88 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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