DECRETO Nº 8.519, DE 11 DE AGOSTO DE 2010. |
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Alterado
pelo Decreto nº 8589,
de 23/09/2010. |
“Regulamenta
a permissão de uso e fixa preço público
referente à utilização dos quiosques e banca
instalados na Praça Comendador Muller, dando outras providências.” |
Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o artigo 62, incisos V e VI da Lei Orgânica Municipal; D E C R E T A: Art. 1º Fica outorgada permissão de uso aos atuais ocupantes dos quiosques e banca instalados na Praça Comendador Muller, numerados de 01 a 16, obedecidos os cadastros existentes junto à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. Art. 2º Os atuais ocupantes dos quiosques e banca deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecer empresa jurídica em nome próprio e ainda providenciar inscrição junto ao Cadastro de Atividades do Município, sendo que somente após a apresentação da documentação exigida será expedido Decreto de permissão de uso. Art. 3º A outorga de permissão de uso dar-se-á mediante expedição de Decreto a título precário, personalíssimo, oneroso e por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento pelo poder outorgante, em caso de infração às normas deste Decreto. Parágrafo único. Será permitida a outorga de uma única permissão de uso a cada ocupante, ficando expressamente vedada a transferência ou cessão a qualquer título da permissão outorgada. Art. 4º Transcorrido o prazo fixado no artigo 2º, sem que o interessado providencie a constituição de empresa jurídica e a inscrição municipal, ou havendo a desocupação de quaisquer dos quiosques ou banca e ainda caso não ocorra a ocupação em sua totalidade, o poder outorgante promoverá a reintegração de posse em favor do patrimônio público, sem qualquer notificação. Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses mencionadas no caput deste artigo e nos demais casos de vacância dos quiosques ou banca, as novas outorgas dar-se-ão mediante concessão de uso precedida de licitação. Art. 5º A permissão de uso dos quiosques e banca fixa
instalados na Praça Comendador Muller de propriedade do Município,
será remunerada pelo permissionário mediante pagamento
de preço público em conformidade com os valores fixados
neste Decreto. § 2º - nos valores atribuídos às permissões de uso dos quiosques não estão incluídos os consumos com energia elétrica e água podendo, no entanto, a qualquer tempo ser alterada esta condição; § 3º - nos valores atribuídos à permissão de uso do quiosque banca, não estão incluídos os consumos com energia elétrica e água, cujo pagamento é de responsabilidade da permissionária; § 4º - nos valores atribuídos à permissão de uso dos quiosques e banca, não está incluída a colocação de mesas e cadeiras na Praça Comendador Muller, cuja autorização dar-se-á mediante o pagamento dos valores fixados por este decreto, cujo valor fica valendo para as demais praças centrais e calçadão, valor este que deverá sempre ser revisado pela Comissão de Avaliação de Imóveis e Preços Públicos, quando entender necessário. § 5º - os valores fixados a título de permissão de uso serão atualizados monetariamente a cada 12 (doze) meses, em conformidade com a variação inflacionária referente ao IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). § 6º - os valores fixados a título de permissão de uso poderão ser revistos pela Comissão de Avaliação de Imóveis e Preços Públicos, para fins de adequação aos preços de mercado, sempre que houver variações em valores de mercado. § 7º - os valores fixados a título de permissão de uso serão cobrados retroativamente a 1º de março de 2010, independente da edição do Decreto mencionado no artigo 3º deste regulamento. Art. 6º A receita auferida com a outorgada da permissão
de uso dos mencionados quiosques e banca, autorização
para colocação de mesas e cadeiras no espaço público,
será revertida em prol do Fundo Social de Solidariedade do Município,
em conformidade com o artigo 8º da Lei Municipal nº 3.067,
de 17 de Junho de 1997. I - manter a limpeza e higiene dos quiosques e banca e seu entorno; II - atender às normas vigentes aplicáveis ao ramo específico
explorado, sem prejuízo das demais disposições
emanadas pelo Poder Executivo, em especial quanto às normas
do Código de Posturas e Código Sanitário; IV - utilizar uniformes e cardápios padronizados em conformidade com as determinações do Poder Executivo; V - tratar com urbanidade e respeito os frequentadores; VII - responder por quaisquer danos causados a terceiros por si próprio ou seus prepostos; VIII - respeitar o horário de funcionamento em consonância com os horários fixados no Decreto de permissão de uso. Art. 8º Fica expressamente vedado aos permissionários dos quiosques e banca: I - transferir, vender, locar, emprestar ou ceder a qualquer título a permissão de uso; II - afixar qualquer tipo de publicidade no quiosque ou banca, salvo as expressamente autorizadas pelo Poder Executivo; III - utilizar - se de quaisquer meios destinados a aumentar as dimensões internas ou externas do imóvel; IV - alterar o modelo ou substituir os materiais empregados no imóvel; V - manter quaisquer objetos sobre o imóvel; VI - perturbar o sossego público utilizando-se de sons excessivos; VII - suspender, sem prévia autorização do Poder Executivo, o atendimento durante o horário de funcionamento determinado no Decreto de permissão de uso; VIII - utilizar-se de mesas e cadeiras além da quantidade
permitida e fora dos limites de cada quiosque; Art. 9º A fiscalização quanto ao cumprimento das
disposições deste Decreto caberá à Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos através da Unidade de Serviços
Urbanos. I - advertência escrita; II - multa no montante de 10% (dez por cento) sobre a soma de doze parcelas do preço público mensal fixado pela Comissão de Avaliação de Imóveis e Preços Públicos; III - na reincidência, multa no montante de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa do item II (segundo); IV - suspensão das atividades por 60 (sessenta) dias, com lacração do local; V - cassação da outorga de permissão de uso, sem prejuízo da representação criminal, no caso de venda ou locação dos imóveis. Parágrafo único. A inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos no recolhimento do Preço Público fixado em consonância com o artigo 5º deste Decreto, implicará na cassação da permissão de uso, independentemente da aplicação das penalidades contidas nos incisos I a IV do caput deste artigo ou notificação. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 8.268, de 14 de janeiro de 2010 e o item 22 da tabela anexa ao Decreto nº 6.815, de 8 de março de 2006. Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de agosto de 2010. Diego De Nadai Ref. prot. nº 40.141/2010. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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