DECRETO Nº 8.519, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

   
Alterado pelo Decreto nº 8589, de 23/09/2010.
“Regulamenta a permissão de uso e fixa preço público referente à utilização dos quiosques e banca instalados na Praça Comendador Muller, dando outras providências.”
 

Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o artigo 62, incisos V e VI da Lei Orgânica Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica outorgada permissão de uso aos atuais ocupantes dos quiosques e banca instalados na Praça Comendador Muller, numerados de 01 a 16, obedecidos os cadastros existentes junto à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

Art. 2º Os atuais ocupantes dos quiosques e banca deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecer empresa jurídica em nome próprio e ainda providenciar inscrição junto ao Cadastro de Atividades do Município, sendo que somente após a apresentação da documentação exigida será expedido Decreto de permissão de uso.

Art. 3º A outorga de permissão de uso dar-se-á mediante expedição de Decreto a título precário, personalíssimo, oneroso e por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento pelo poder outorgante, em caso de infração às normas deste Decreto.

Parágrafo único. Será permitida a outorga de uma única permissão de uso a cada ocupante, ficando expressamente vedada a transferência ou cessão a qualquer título da permissão outorgada.

Art. 4º Transcorrido o prazo fixado no artigo 2º, sem que o interessado providencie a constituição de empresa jurídica e a inscrição municipal, ou havendo a desocupação de quaisquer dos quiosques ou banca e ainda caso não ocorra a ocupação em sua totalidade, o poder outorgante promoverá a reintegração de posse em favor do patrimônio público, sem qualquer notificação.

Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses mencionadas no caput deste artigo e nos demais casos de vacância dos quiosques ou banca, as novas outorgas dar-se-ão mediante concessão de uso precedida de licitação.

Art. 5º A permissão de uso dos quiosques e banca fixa instalados na Praça Comendador Muller de propriedade do Município, será remunerada pelo permissionário mediante pagamento de preço público em conformidade com os valores fixados neste Decreto.

§ 1º - para os quiosques numerados de números 01 a 15, pelo valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais e para o quiosque (banca) de número 16, pelo valor inicial de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para conjunto de mesas, em máximo de cinco mesas e 20 cadeiras, pelo valor inicial de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º - nos valores atribuídos às permissões de uso dos quiosques não estão incluídos os consumos com energia elétrica e água podendo, no entanto, a qualquer tempo ser alterada esta condição;

§ 3º - nos valores atribuídos à permissão de uso do quiosque banca, não estão incluídos os consumos com energia elétrica e água, cujo pagamento é de responsabilidade da permissionária;

§ 4º - nos valores atribuídos à permissão de uso dos quiosques e banca, não está incluída a colocação de mesas e cadeiras na Praça Comendador Muller, cuja autorização dar-se-á mediante o pagamento dos valores fixados por este decreto, cujo valor fica valendo para as demais praças centrais e calçadão, valor este que deverá sempre ser revisado pela Comissão de Avaliação de Imóveis e Preços Públicos, quando entender necessário.

§ 5º - os valores fixados a título de permissão de uso serão atualizados monetariamente a cada 12 (doze) meses, em conformidade com a variação inflacionária referente ao IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

§ 6º - os valores fixados a título de permissão de uso poderão ser revistos pela Comissão de Avaliação de Imóveis e Preços Públicos, para fins de adequação aos preços de mercado, sempre que houver variações em valores de mercado.

§ 7º - os valores fixados a título de permissão de uso serão cobrados retroativamente a 1º de março de 2010, independente da edição do Decreto mencionado no artigo 3º deste regulamento.

Art. 6º A receita auferida com a outorgada da permissão de uso dos mencionados quiosques e banca, autorização para colocação de mesas e cadeiras no espaço público, será revertida em prol do Fundo Social de Solidariedade do Município, em conformidade com o artigo 8º da Lei Municipal nº 3.067, de 17 de Junho de 1997.
(Alterado pelo Decreto nº 8589, de 23/09/2010)

Art. 7º Caberá aos permissionários atender as seguintes obrigações no tocante à conservação e manutenção dos quiosques e banca:

I - manter a limpeza e higiene dos quiosques e banca e seu entorno;

II - atender às normas vigentes aplicáveis ao ramo específico explorado, sem prejuízo das demais disposições emanadas pelo Poder Executivo, em especial quanto às normas do Código de Posturas e Código Sanitário;

III - obter Alvará Sanitário, no caso de comercialização de alimentos;

IV - utilizar uniformes e cardápios padronizados em conformidade com as determinações do Poder Executivo;

V - tratar com urbanidade e respeito os frequentadores;

VI - responder pelos danos causados ao patrimônio público, ao mobiliário urbano e a vegetação existentes na Praça Comendador Muller;

VII - responder por quaisquer danos causados a terceiros por si próprio ou seus prepostos;

VIII - respeitar o horário de funcionamento em consonância com os horários fixados no Decreto de permissão de uso.

Art. 8º Fica expressamente vedado aos permissionários dos quiosques e banca:

I - transferir, vender, locar, emprestar ou ceder a qualquer título a permissão de uso;

II - afixar qualquer tipo de publicidade no quiosque ou banca, salvo as expressamente autorizadas pelo Poder Executivo;

III - utilizar - se de quaisquer meios destinados a aumentar as dimensões internas ou externas do imóvel;

IV - alterar o modelo ou substituir os materiais empregados no imóvel;

V - manter quaisquer objetos sobre o imóvel;

VI - perturbar o sossego público utilizando-se de sons excessivos;

VII - suspender, sem prévia autorização do Poder Executivo, o atendimento durante o horário de funcionamento determinado no Decreto de permissão de uso;

VIII - utilizar-se de mesas e cadeiras além da quantidade permitida e fora dos limites de cada quiosque;

IX - alterar a destinação ou finalidade da permissão de uso.

Art. 9º A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições deste Decreto caberá à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos através da Unidade de Serviços Urbanos.

Art. 10. O descumprimento das obrigações e as infrações às disposições deste Decreto e demais legislações vigentes, sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem necessidade de sequência:

I - advertência escrita;

II - multa no montante de 10% (dez por cento) sobre a soma de doze parcelas do preço público mensal fixado pela Comissão de Avaliação de Imóveis e Preços Públicos;

III - na reincidência, multa no montante de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa do item II (segundo);

IV - suspensão das atividades por 60 (sessenta) dias, com lacração do local;

V - cassação da outorga de permissão de uso, sem prejuízo da representação criminal, no caso de venda ou locação dos imóveis.

Parágrafo único. A inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos no recolhimento do Preço Público fixado em consonância com o artigo 5º deste Decreto, implicará na cassação da permissão de uso, independentemente da aplicação das penalidades contidas nos incisos I a IV do caput deste artigo ou notificação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 8.268, de 14 de janeiro de 2010 e o item 22 da tabela anexa ao Decreto nº 6.815, de 8 de março de 2006.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de agosto de 2010.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. prot. nº 40.141/2010.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."