DECRETO Nº 9.084, DE 8 DE AGOSTO DE 2011.
   
Alterado pelo Decreto n° 9230, de 21/10/2011.
“Regulamenta a Lei n° 5.143, de 1° de fevereiro de 2011, alterada pela Lei nº 5.160, de 4 de março de 2011, que cria o Programa Municipal de Atração de Investimento Empresarial - PROMAIE.”
 

Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando a necessidade de regulamentação para aplicação dos dispositivos legais previstos no Programa Municipal de Atração de Investimento Empresarial – PROMAIE, nos termos do artigo 26 da Lei Municipal nº 5.143, de 1° de fevereiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º A concessão de benefícios e/ou incentivos, nos termos da Lei Municipal nº 5.143, de 1° de fevereiro de 2011, alterada pela Lei nº 5.160, de 4 de março de 2011, será realizada em conformidade com a forma e condições estabelecidas por este Decreto.

Art. 2º Os benefícios e/ou incentivos fiscais previstos no PROMAIE serão concedidos apenas às investidoras que, no momento do protocolo do pedido de concessão, ainda não tenham iniciado a exploração de sua atividade-fim no Município de Americana, ressalvado o mesmo direito às investidoras que preencham os requisitos previstos nos incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 5.143, de 1° de fevereiro de 2011, respeitando-se, quando for o caso, a proporcionalidade prevista no §3º do art. 5°, do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. Para as finalidades mencionadas neste decreto e na Lei por ele regulamentada, considera-se iniciada a exploração da atividade-fim com a emissão da primeira nota fiscal de venda do produto ou serviço, produzido ou comercializado pela investidora.

Art. 3º O reembolso de 50% (cinquenta por cento) da quota parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nos termos do inciso V, art. 5º da Lei nº 5.143, de 1° de fevereiro de 2011, obedecerá as seguintes condições:

§ 1º Para definição dos valores a serem reembolsados deverá ser considerado 1% (um por cento) do valor adicionado da empresa, acumulado no ano base da apuração do Índice de Participação do Município no ICMS.
(Alterado pelo Decreto n° 9230, de 21/10/11.)

§ 2º No caso de empresa que tenha ampliada as suas atividades, o percentual referido no parágrafo anterior será aplicado apenas sobre a parcela do valor adicionado oriundo da ampliação, considerada a média dos valores apurados nos 12 (doze) meses anteriores.

Art. 4º O reembolso financeiro, do valor apurado com base nas regras do artigo anterior, será efetivado no último dia útil do mês seguinte ao recebimento do ICMS pelo Município.

Art. 5º O cálculo relativo ao incremento do valor adicionado previsto no artigo anterior deverá ter comprovação contábil pelo contribuinte sob critério a ser estabelecido por comissão nomeada pela Administração Municipal presidida pelo Secretário de Fazenda e composta pelos Secretários do Desenvolvimento Econômico e dos Negócios Jurídicos.

Art. 6º As notas fiscais expedidas pelos prestadores de serviços contratados pelas investidoras beneficiadas, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei nº 5.143, de 1° de fevereiro de 2011 deverão, obrigatoriamente, trazer no campo de observações a menção expressa do número do Decreto de concessão do benefício à tomadora do serviço justificando, assim, o não lançamento do tributo.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 8 de agosto de 2011.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração



"Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 13/08/2011."
"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."