DECRETO
Nº 9.084, DE 8 DE AGOSTO DE 2011.
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Alterado
pelo Decreto n° 9230, de 21/10/2011. |
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Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando a necessidade de regulamentação para aplicação dos dispositivos legais previstos no Programa Municipal de Atração de Investimento Empresarial – PROMAIE, nos termos do artigo 26 da Lei Municipal nº 5.143, de 1° de fevereiro de 2011, D E C R E T A: Art. 1º A concessão de benefícios e/ou incentivos,
nos termos da Lei Municipal nº 5.143, de 1° de fevereiro
de 2011, alterada pela Lei nº 5.160, de 4 de março
de 2011, será realizada em conformidade com a forma e condições
estabelecidas por este Decreto. Parágrafo único. Para as finalidades mencionadas neste decreto e na Lei por ele regulamentada, considera-se iniciada a exploração da atividade-fim com a emissão da primeira nota fiscal de venda do produto ou serviço, produzido ou comercializado pela investidora. Art. 3º O reembolso de 50% (cinquenta por cento) da quota parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nos termos do inciso V, art. 5º da Lei nº 5.143, de 1° de fevereiro de 2011, obedecerá as seguintes condições: § 1º Para definição dos valores a serem
reembolsados deverá ser considerado 1% (um por cento) do
valor adicionado da empresa, acumulado no ano base da apuração
do Índice de Participação do Município
no ICMS. § 2º No caso de empresa que tenha ampliada as suas atividades, o percentual referido no parágrafo anterior será aplicado apenas sobre a parcela do valor adicionado oriundo da ampliação, considerada a média dos valores apurados nos 12 (doze) meses anteriores. Art. 4º O reembolso financeiro, do valor apurado com base nas regras do artigo anterior, será efetivado no último dia útil do mês seguinte ao recebimento do ICMS pelo Município. Art. 5º O cálculo relativo ao incremento do valor adicionado previsto no artigo anterior deverá ter comprovação contábil pelo contribuinte sob critério a ser estabelecido por comissão nomeada pela Administração Municipal presidida pelo Secretário de Fazenda e composta pelos Secretários do Desenvolvimento Econômico e dos Negócios Jurídicos. Art. 6º As notas fiscais expedidas pelos prestadores de serviços contratados pelas investidoras beneficiadas, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei nº 5.143, de 1° de fevereiro de 2011 deverão, obrigatoriamente, trazer no campo de observações a menção expressa do número do Decreto de concessão do benefício à tomadora do serviço justificando, assim, o não lançamento do tributo. Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 8 de agosto de 2011. Diego De NadaiPrefeito Municipal Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir Ap. Marques Francisco Secretário Municipal de Administração "Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 13/08/2011." |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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