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| Alterada pela Lei nº 1.574, de 16/03/1978 | "Que altera o artigo 139, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 e dá outras providências." (Legislação Tributária) |
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Engº Ralph Biasi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 139, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 139 - Os contribuintes sujeitos à tributação com base em alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte a que se referir o lançamento. § 1º - Não exclue a obrigatoriedade de declarar, o fato de não haver importância a recolher. § 2º - O contribuinte infrator do presente artigo será notificado para o recolhimento, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. § 3º - A inobservância da
notificação, implicará em lançamento de ofício, relativamente ao mês não recolhido,
sem prejuízo das demais penalidades." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 04 de outubro de 1976. Engº Ralph Biasi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Alcindo Dell'Agnese Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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