LEI Nº 1.494, DE 04 OUTUBRO DE 1976

Alterada pela Lei nº 1.574, de 16/03/1978 "Que altera o artigo 139, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 e dá outras providências." (Legislação Tributária)
O Engº Ralph Biasi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 139, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 139 - Os contribuintes sujeitos à tributação com base em alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte a que se referir o lançamento.

§ 1º - Não exclue a obrigatoriedade de declarar, o fato de não haver importância a recolher.

§ 2º - O contribuinte infrator do presente artigo será notificado para o recolhimento, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

§ 3º - A inobservância da notificação, implicará em lançamento de ofício, relativamente ao mês não recolhido, sem prejuízo das demais penalidades."
Artigo 139:
-
§ 4º acrescentado pelo artigo 5º da Lei 2.667, de 30/12/1992
- foi dada nova redação pelo artigo 6° da Lei
2.341, de 27/12/1989
- O artigo 1º do Decreto 4.835, 05/08/1999, alterou o prazo para recolhimento do imposto conforme previsão do parágrafo 4º do artigo 139

- "caput" - Nova redação pelo artigo da Lei nº 1.574, de 16/03/1978

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 04 de outubro de 1976.

Engº Ralph Biasi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Alcindo Dell'Agnese
Diretor do Depto. de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.