LEI Nº 1.574, DE 16 DE MARÇO DE 1978

"Que altera redação do Artigo 1º da Lei nº 1.494, de 04 de outubro de 1976, e dá outras providências - cobrança I.S.S."
O Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal  de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O "caput" do artigo 139, da Lei nº 1.273, de 19 de Dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 139 - Os contribuintes sujeitos à tributação com base em alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo tributo até o último dia do mês seguinte a que se referir o lançamento. No caso de recair em domingo ou feriado, o recolhimento poderá ser realizado no primeiro dia útil imediato ao do vencimento."
Artigo 139 da Lei 1.273/73:
-
§ 4º acrescentado pelo artigo 5º da Lei 2.667, de 30/12/1992
- Nova redação pelo artigo 6° da Lei
2.341, de 27/12/1989
- O artigo 1º do Decreto 4.835, 05/08/1999, alterou o prazo para recolhimento do imposto conforme previsão do parágrafo 4º do artigo 139

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de março de 1978.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Janete Calligaris
Diretora do Dpto. de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.