LEI Nº 1.521, DE 19 DE JANEIRO DE 1977

Alterada pela Lei nº 2.150, de 18/5/87.

Observar o Decreto nº 3.612, de 24/9/93.

“Que regula o funcionamento do Mercado Municipal e dá outras providências”.
O Eng.º Ralph Biasi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Mercado Municipal é uma unidade vinculada ao Departamento de Serviços Urbanos e se destina à comercialização de gêneros alimentícios e de outros artigos de utilidade na vida doméstica.

Art. 2º - As áreas do Mercado Municipal, destinadas à venda de gêneros alimentícios e artigos de utilidade na vida doméstica, terão no mínimo as seguintes seções:

a. HORTI-FRUTICOLA – para a venda de verduras, legumes, hortaliças e frutas;
b. EMPORIO – para a venda de cereais em geral, bulbos, tubérculos, gorduras, óleos, farinhas, massas, macarrão, bacalhau, conservas alimentícias, sal, fumo em corda, condimentos, açúcar, enlatados, bebidas, café, chá, pães, biscoitos, doces, balas, chocolates, e produtos utilizados na vida doméstica;
c. UTILIDADES DOMÉSTICAS – para a venda de artigos de cerâmica, alumínio, plástico, louças, fergens, sacolas, e outros de consumo doméstico;
d. FLORICULTURA – para a venda de flores naturais, artificiais, sementes e de artigos correlatos;
e. PÁSSAROS E PEIXES ORNAMENTAIS – para a venda de aves de canto e ornamentação, peixes ornamentais, gaiolas, rações e de artigos correlatos;
f. LANCHES – para a venda de café, leite, refeições ligeiras, sanduíches, bebidas de baixo teor alcoólico, refrigerantes, cigarros, fósforos, e de artigos correlatos;
g. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – para a venda de carnes de grandes, médios e pequenos animais, vísceras e miúdos, aves abatidas, pescados, ovos, mel e produtos derivados de carnes, leite e pescados.
Parágrafo único – O tipo de banca, assinalado na letra “g”, de acordo com as necessidades e características do Mercado, poderá se desdobrar nas seguintes:
I – AÇOUGUE – para a venda de carnes em geral, vísceras e miúdos, aves abatidas e ovos;
II – PEIXARIA – para a venda de pescados frescos e congelados;
III – FRIOS E LATICINIOS – para a venda de frios, salgados e laticínios.

Art. 3º - A localização das bancas será estabelecida pelo Departamento de Serviços Urbanos.

Art. 4º - O horário de funcionamento do Mercado será das 6 às 18 horas, nos dias úteis, e das 6 às 12 horas, nos domingos e feriados.

§ 1º - Será permitida a entrada dos permissionários ou seus prepostos meia hora antes da abertura, podendo a sua permanência no recinto prolongar-se por mais meia hora após o fechamento.

§ 2º - A Administração poderá facultar a entrada dos permissionários ou seus prepostos antes do horário estabelecido, desde que tal providência seja imprescindível para o exercício de suas atividades.
(Acrescentado o §3º através da Lei nº 2.150/87)

Art. 5º - O uso das bancas será deferido sob a forma de permissão de uso, a título precário.

Art. 6º - A permissão de uso deverá ser requerida de acordo com as normas fixadas em Edital.

§ 1º O Edital, que terá ampla divulgação, informará as bancas que serão cedidas em permissão e especificará os ramos de comércio, tarifas e prazo para entrega de requerimentos.

§ 2º - No caso de se apresentar mais de um interessado para cada banca, será dada preferência àquele que preencher as seguintes exigências:
a. ser produtor agopecuário ou cooperativa agropecuária ou de pesca;
b. prova de antiguidade no ramo;
c. prova de capacidade econômica e financeira.

§ 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, de modo a melhor atender às conveniências do público consumidor.

Art. 7º - Após a decisão final, o permissionário recolherá aos cofres municipais, a importância correspondente a 12 (doze) meses de tarifa, a título de início de comércio.

Art. 8º - É vedada mais de uma permissão de uso à uma mesma pessoa física ou jurídica, podendo, entretanto, ser concedida uma área correspondente a mais de um compartimento, conforme as necessidades a juízo da administração.

Art. 9º - Não será concedida permissão a cônjuge de qualquer permissionário, a sociedade da qual faça parte, como sócio, pessoa física permissionária e a sócio de pessoa jurídica permissionária.

Art. 10 – Todo o permissionário poderá ter auxiliares ou empregados. Quando pessoa física, explorará pessoalmente o negócio; quando pessoa jurídica, será representada pelo gerente ou por um dos seus sócios.

Art. 11 – Os permissionários deverão fornecer ao Departamento de Serviços Urbanos, para o devido registro, o nome de seus auxiliares empregados ou gerentes.

Art. 12 – Os permissionários respondem civilmente pelos seus auxiliares, empregados ou gerentes, quanto à observância das leis e regulamentos municipais.

Art. 13 – As bancas existentes no Mercado não poderão ser modificadas ou alteradas em suas disposições, pelos permissionários. A Administração, todavia, poderá fazê-lo, o requerimento do permissionário e à custa deste desde que a obra não seja prejudicial à segurança e à estética do edifício.

Art. 14 – As bancas para a venda de produtos de origem animal deverão observar as exigências higiênico-sanitárias previstas na legislação municipal.

Art. 15 – Os permissionários são obrigados a manter as bancas em perfeito estado de higiene e conservação.

Art. 16 – Será obrigatória a indicação bem visível dos preços das mercadorias expostas à venda em recipiente em que estejam expostas.

Art. 17 – É proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fora do limite de cada banca, bem como a empilhação dentro da banca, a maior altura que as grades divisórias, assim como qualquer depósito de caixas e vasilhames vazios.

Art. 18 – Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou quaisquer impressos para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem ou possam ficar em contato direto com aqueles.

Art. 19 – Os permissionários e seus empregados são obrigados a usar aventais e gorros de modelos, cor e tecidos aprovados pela Administração. Deverão, ainda, estar sempre em perfeita condição de asseio pessoal.

Art. 20 – A permissão de uso poderá ser revogada, a qualquer tempo, a juízo da Prefeitura, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando fique comprovado que:
a. o permissionário subloca ou arrenda, no todo ou em parte, a sua banca;
b. haja falta de pagamento devido à municipalidade por mais de 60 (sessenta) dias;
c. o permissionário se torne elemento de indisciplina, turbulento, ébrio habitual, ou pratique ato tentatório à boa ordem e decoro do Mercado;
d. o permissionário venha a sofrer de moléstia contagiosa ou repugnante, constatada pelo órgão competente da Prefeitura;
e. o permissionário trata com desrespeito o público e não acate as ordens da Administração;
f. o permissionário não cumpre as tabelas oficiais de preços;
g. o permissionário comete infração no tocante aos pesos e medidas;
h. o permissionário infrinja qualquer disposição desta lei ou do decreto regulamentar.

Parágrafo Único – Fica assegurado, na hipótese da letra “d”, o direito de transferência para terceiro, independentemente do pagamento da respectiva tarifa.

Art. 21 – A Prefeitura promoverá, de ofício ou atendendo a denúncia de qualquer do povo, investigação de todos os artifícios e manobras tendentes a lesar a economia popular tais como:
a. não observância das tabelas oficiais de preços;
b. ganho ilícito, em detrimento do povo, mediante especulações;
c. ajustes ou convênios com o fim de embaraçar a concorrência eu forçar a alta dos preços;
d. retenção ou açambarcamento de produtos, em prejuízo da economia popular;
e. a preferência injusta a compradores em detrimento de outros;
f. a sonegação de mercadorias ou a recusa em vendê-las;
g. infração a qualquer dispositivo da lei que dispõe sobre os crimes contra a economia popular.

Parágrafo Único – Comprovada a infração, a permissão será revogada, sem prejuízo da aplicação da multa devida.

Art. 22 – As tarifas de uso do Mercado serão cobradas de acordo com o estabelecido em decreto.

Art. 23 – A tarifa de transferência de nome ou ramo de comércio fica estabelecida em importância correspondente a 12 (doze) vezes a tarifa mensal.

Art. 24 – Ocorrendo o falecimento do permissionário, a banca poderá ser concedida, independentemente do pagamento da tarifa a que se refere o artigo anterior, ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, a parente mais próximo, segundo a ordem da vocação hereditária estatuída na legislação civil ou a um dos seus parentes, mediante expressa desistência dos demais, com parentesco do mesmo grau ou em grau mais próximo.

Art. 25 – As transferências de firma ou ramo de comércio serão permitidas, a juízo da Administração, após 12 (doze) meses de vigência da permissão inicial, demonstrada pelo interessado a sua capacidade econômico-financeira e tradicionalidade do ramo.

Art. 26 – O novo permissionário somente tomará posse na banca após o despacho decisório do pedido e o recolhimento da tarifa referida no artigo 23.

Art. 27 – Haverá no Mercado uma balança para a verificação de pesos e medidas, franqueada ao público.

Art. 28 – São proibidas as vendas ambulantes dentro do recinto do Mercado, e fora dele, num perímetro de 100 (cem) metros.

Parágrafo Único – Serão apreendidas as mercadorias oferecidas à venda fora das bancas.

Art. 29 – Nenhum permissionário poderá apregoar as suas mercadorias ou chamar a atenção para a sua banca por meio de campainhas ou outro meio perturbador do silêncio, que deve ser mantido.

Art. 30 – O Mercado será dirigido e fiscalizado por um Administrador, contratado pelo regime da C.L.T., o qual será responsável pela boa ordem, asseio, condições higiênico-sanitárias e conservação, bem como pelo exato cumprimento do disposto nesta lei e em decreto regulamentar.

Art. 31 – A não observância ao disposto na presente lei e em decreto regulamentar, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), cobrada em dobro na reincidência, sem prejuízo da revogação da permissão.

Parágrafo Único – A multa estabelecida neste artigo, será anualmente atualizada, a partir de 1º de janeiro, com base nos Índices aplicáveis para a atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 32 – Continuarão em vigor as concessões de uso outorgadas na forma da Lei Municipal nº 274, de 20 de dezembro de 1957 até o prazo estabelecido nos respectivos contratos, os quais, na medida do possível, a pedido dos interessados e a juízo da Administração, enquadrar-se-ão nas categorias assinaladas no artigo 2º.

Parágrafo Único – Ocorrendo o disposto neste artigo, não será cobrada tarifa pela transformação do ramo de atividade.

Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a lei nº 274, de 20 de dezembro de 1957.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de janeiro de 1977.

Eng.º Ralph Biasi
Prefeito Municipal


Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Alcindo Dell’Agnese
Diretor do Deptº de Administração

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."