LEI
Nº 1.521, DE 19 DE JANEIRO DE 1977 |
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“Que
regula o funcionamento do Mercado Municipal e dá outras providências”. |
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O
Eng.º Ralph Biasi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Mercado Municipal é uma unidade vinculada ao Departamento de Serviços Urbanos e se destina à comercialização de gêneros alimentícios e de outros artigos de utilidade na vida doméstica. Art. 2º - As áreas do Mercado Municipal, destinadas à venda de gêneros alimentícios e artigos de utilidade na vida doméstica, terão no mínimo as seguintes seções: a. HORTI-FRUTICOLA – para a venda de verduras,
legumes, hortaliças e frutas; Art. 3º - A localização das bancas será estabelecida pelo Departamento de Serviços Urbanos. Art. 4º - O horário de funcionamento do Mercado será das 6 às 18 horas, nos dias úteis, e das 6 às 12 horas, nos domingos e feriados. § 1º - Será permitida a entrada dos permissionários ou seus prepostos meia hora antes da abertura, podendo a sua permanência no recinto prolongar-se por mais meia hora após o fechamento. § 2º - A Administração poderá
facultar a entrada dos permissionários ou seus prepostos antes
do horário estabelecido, desde que tal providência seja
imprescindível para o exercício de suas atividades. Art. 5º - O uso das bancas será deferido sob a forma de permissão de uso, a título precário. Art. 6º - A permissão de uso deverá ser requerida de acordo com as normas fixadas em Edital. § 1º O Edital, que terá ampla divulgação, informará as bancas que serão cedidas em permissão e especificará os ramos de comércio, tarifas e prazo para entrega de requerimentos. § 2º - No caso de se apresentar mais de um
interessado para cada banca, será dada preferência àquele
que preencher as seguintes exigências: § 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, de modo a melhor atender às conveniências do público consumidor. Art. 7º - Após a decisão final, o permissionário recolherá aos cofres municipais, a importância correspondente a 12 (doze) meses de tarifa, a título de início de comércio. Art. 8º - É vedada mais de uma permissão de uso à uma mesma pessoa física ou jurídica, podendo, entretanto, ser concedida uma área correspondente a mais de um compartimento, conforme as necessidades a juízo da administração. Art. 9º - Não será concedida permissão a cônjuge de qualquer permissionário, a sociedade da qual faça parte, como sócio, pessoa física permissionária e a sócio de pessoa jurídica permissionária. Art. 10 – Todo o permissionário poderá ter auxiliares ou empregados. Quando pessoa física, explorará pessoalmente o negócio; quando pessoa jurídica, será representada pelo gerente ou por um dos seus sócios. Art. 11 – Os permissionários deverão fornecer ao Departamento de Serviços Urbanos, para o devido registro, o nome de seus auxiliares empregados ou gerentes. Art. 12 – Os permissionários respondem civilmente pelos seus auxiliares, empregados ou gerentes, quanto à observância das leis e regulamentos municipais. Art. 13 – As bancas existentes no Mercado não poderão ser modificadas ou alteradas em suas disposições, pelos permissionários. A Administração, todavia, poderá fazê-lo, o requerimento do permissionário e à custa deste desde que a obra não seja prejudicial à segurança e à estética do edifício. Art. 14 – As bancas para a venda de produtos de origem animal deverão observar as exigências higiênico-sanitárias previstas na legislação municipal. Art. 15 – Os permissionários são obrigados a manter as bancas em perfeito estado de higiene e conservação. Art. 16 – Será obrigatória a indicação bem visível dos preços das mercadorias expostas à venda em recipiente em que estejam expostas. Art. 17 – É proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fora do limite de cada banca, bem como a empilhação dentro da banca, a maior altura que as grades divisórias, assim como qualquer depósito de caixas e vasilhames vazios. Art. 18 – Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou quaisquer impressos para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem ou possam ficar em contato direto com aqueles. Art. 19 – Os permissionários e seus empregados são obrigados a usar aventais e gorros de modelos, cor e tecidos aprovados pela Administração. Deverão, ainda, estar sempre em perfeita condição de asseio pessoal. Art. 20 – A permissão de uso poderá
ser revogada, a qualquer tempo, a juízo da Prefeitura, atendendo-se
à precariedade do título e, ainda, quando fique comprovado
que: Parágrafo Único – Fica assegurado, na hipótese da letra “d”, o direito de transferência para terceiro, independentemente do pagamento da respectiva tarifa. Art. 21 – A Prefeitura promoverá, de ofício
ou atendendo a denúncia de qualquer do povo, investigação
de todos os artifícios e manobras tendentes a lesar a economia
popular tais como: Parágrafo Único – Comprovada a infração, a permissão será revogada, sem prejuízo da aplicação da multa devida. Art. 22 – As tarifas de uso do Mercado serão cobradas de acordo com o estabelecido em decreto. Art. 23 – A tarifa de transferência de nome ou ramo de comércio fica estabelecida em importância correspondente a 12 (doze) vezes a tarifa mensal. Art. 24 – Ocorrendo o falecimento do permissionário, a banca poderá ser concedida, independentemente do pagamento da tarifa a que se refere o artigo anterior, ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, a parente mais próximo, segundo a ordem da vocação hereditária estatuída na legislação civil ou a um dos seus parentes, mediante expressa desistência dos demais, com parentesco do mesmo grau ou em grau mais próximo. Art. 25 – As transferências de firma ou ramo de comércio serão permitidas, a juízo da Administração, após 12 (doze) meses de vigência da permissão inicial, demonstrada pelo interessado a sua capacidade econômico-financeira e tradicionalidade do ramo. Art. 26 – O novo permissionário somente tomará posse na banca após o despacho decisório do pedido e o recolhimento da tarifa referida no artigo 23. Art. 27 – Haverá no Mercado uma balança para a verificação de pesos e medidas, franqueada ao público. Art. 28 – São proibidas as vendas ambulantes dentro do recinto do Mercado, e fora dele, num perímetro de 100 (cem) metros. Parágrafo Único – Serão apreendidas as mercadorias oferecidas à venda fora das bancas. Art. 29 – Nenhum permissionário poderá apregoar as suas mercadorias ou chamar a atenção para a sua banca por meio de campainhas ou outro meio perturbador do silêncio, que deve ser mantido. Art. 30 – O Mercado será dirigido e fiscalizado por um Administrador, contratado pelo regime da C.L.T., o qual será responsável pela boa ordem, asseio, condições higiênico-sanitárias e conservação, bem como pelo exato cumprimento do disposto nesta lei e em decreto regulamentar. Art. 31 – A não observância ao disposto na presente lei e em decreto regulamentar, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), cobrada em dobro na reincidência, sem prejuízo da revogação da permissão. Parágrafo Único – A multa estabelecida neste artigo, será anualmente atualizada, a partir de 1º de janeiro, com base nos Índices aplicáveis para a atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Art. 32 – Continuarão em vigor as concessões de uso outorgadas na forma da Lei Municipal nº 274, de 20 de dezembro de 1957 até o prazo estabelecido nos respectivos contratos, os quais, na medida do possível, a pedido dos interessados e a juízo da Administração, enquadrar-se-ão nas categorias assinaladas no artigo 2º. Parágrafo Único – Ocorrendo o disposto neste artigo, não será cobrada tarifa pela transformação do ramo de atividade. Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a lei nº 274, de 20 de dezembro de 1957. Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de janeiro de 1977. Eng.º Ralph Biasi
Alcindo Dell’Agnese |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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