LEI Nº 2.460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

Alterada pela Lei nº 2.594, de 03/07/92

Revogada pela Lei nº 4.299, de 04/01/2006

"Disciplina a fixação do valor de preço público pelo uso de imóveis municipais que menciona."

José Domingos Chávare, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 41 § 7º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O uso de imóveis municipais autorizados, permitidos ou concedidos pelo Poder Público, será remunerado através de preço público nos termos desta lei, reajustado semestralmente pelos índices oficiais de inflação e recolhido ao erário até o último dia útil do mês a que se refere.
(Artigo 1º - nova redação ao caput e acrescentado parágrafo único pelo artigo 1º da Lei nº 2.594, de 03/07/1992.)

Artigo 2º - Os preços públicos serão inicialmente fixados por Comissão de Avaliação nomeada pelo Prefeito, a qual contará com no máximo três membros.

Parágrafo único - Para a fixação dos preços públicos a Comissão de que trata este artigo levará em conta, dentre outros requisitos, a finalidade da cessão, a localização e a área disponível do imóvel.

Artigo 3º - Os preços públicos fixados serão revistos a cada biênio de vigência, pela Comissão de que trata o artigo anterior, objetivando atualizá-lo para os valores reais de mercado.

Artigo 4º - O Poder Executivo promoverá a constituição da comissão de avaliação no prazo de trinta (30) dias da vigência desta lei e a comissão nomeada, no prazo de sessenta (60) dias de sua constituição atualizará todos os valores de preços públicos e tarifas cobradas por uso de bens imóveis municipais.

Artigo 5º - Os preços públicos atualizados na forma do artigo anterior serão imediatamente cobrados dos usuários atuais dos imóveis municipais, prevalecendo o interesse público das contratações.

Artigo 6º - O uso de prédios públicos por entidades que não visem lucro e por prazo inferior a trinta (30) dias, será isento do pagamento de preço público de que trata esta lei.

Artigo 7º - A cessão gratuita de prédio público somente será permitida por lei específica.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Americana, aos 14 de dezembro de 1990.

José Domingos Chávare
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal na data supra.

José Carlos Santon
Diretor de Secretaria

Proc. C. M. nº 040/90

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.