LEI Nº 4.299, DE 4 DE JANEIRO DE 2006.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 188/2005 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

“Dispõe sobre a composição e as atribuições da Comissão de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos, na forma que especifica, e dá outras providências.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O uso de imóveis municipais autorizados, permitidos ou concedidos pelo Poder Público será remunerado através de preço público, fixado nos termos desta lei, reajustado anualmente pela Comissão de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos e recolhido ao erário até o dia 25 do mês seguinte ao vencido.

Art. 2º Os preços públicos de que trata o art. 1º desta lei serão inicialmente fixados pela Comissão de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos nomeada pelo Prefeito, constituída por 14 (quatorze) membros, indicados da seguinte forma:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Controladoria;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Administração;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

VIII - 3 (três) representantes do Mercado Imobiliário;

IX - 2 (dois) representantes da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Americana;

X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

XI - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB, Núcleo Americana/Santa Bárbara D’Oeste/Nova Odessa.

Parágrafo único. A Comissão, que será presidida pelo representante da Secretaria de Planejamento e Controladoria, deliberará com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros.

Art. 3º São atribuições da Comissão de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos:

I - avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação, doação ou permuta;

II - avaliar os imóveis particulares para fins de aquisição pelo Poder Público ou desapropriação amigável;

III - avaliar as áreas urbanas remanescentes de obra pública ou resultantes de modificação de alinhamento, para alienação aos proprietários lindeiros;

IV - fixar os preços públicos a serem pagos por particulares que se utilizarem de bens do patrimônio público municipal;

V - verificar a compatibilidade do valor do locatício pretendido pelo proprietário em relação ao mercado imobiliário local, tratando-se de locação de imóveis particulares pelo Poder Público, bem como em suas revisões, em caso de omissão do contrato;

VI - avaliar os bens públicos em geral, passíveis de licitação por leilão ou para doação às entidades de assistência social.

Art. 4º Para fins de fixação dos preços públicos a serem pagos por particulares que se utilizarem de bens do patrimônio público, na forma do inciso IV do artigo anterior, a Comissão de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos levará em consideração os seguintes critérios e fontes normativas:

I - o preço por metro quadrado estabelecido em decreto municipal, que poderá ser reduzido ou acrescido por avaliação fundamentada da Comissão;

II - o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas em imobiliárias, avaliadores e demais profissionais idôneos e inscritos no cadastro de atividades do Município de Americana;

III - normas técnicas de avaliação previstas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

IV - a localização do imóvel e o estado de conservação de suas edificações e benfeitorias; e

V - a finalidade da autorização, permissão ou concessão de uso, ou seja, o tipo e a dimensão do comércio ou atividade a ser desempenhada no local.

Art. 5º Os preços públicos, atualizados na forma do disposto no artigo anterior, serão imediatamente cobrados dos usuários atuais de imóveis municipais, prevalecendo o interesse público das contratações.

Art. 6º O uso de bens públicos municipais por entidades que não visem lucro e por prazo inferior a 30 (trinta) dias será isento do pagamento de preços públicos.

Art. 7º A cessão gratuita de prédio público somente será permitida por lei específica, ficando mantidas as leis em vigor que autorizam a concessão da gratuidade.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atribuições e atividades da Comissão de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.460, de 14 de dezembro de 1990, e nº 2.594, de 3 de julho de 1992.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de janeiro de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 45.643/04

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 10/01/2006."

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."