LEI Nº 2.943, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995 |
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"Altera e revigora os dispositivos legais que menciona." |
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Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O § 2º do artigo 105, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 105 - ........................................................................................................ ......................................................................................................................... § 2º - Serão considerados, para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana: a) nos lotes ou glebas com até 720 (setecentos e vinte) metros quadrados, onde haja edificação, a área total do terreno; b) nos lotes ou glebas com mais de 720 (setecentos e vinte) metros quadrados, onde haja edificação, a área de terreno correspondente a até 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações." Artigo 2º - Os artigos 150 e 151, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, ficam revigorados com a seguinte redação: "Art. 150 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no "caput do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista: a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; b) sócio pessoa jurídica; § 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços. Art. 151 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33, 34 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto." Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de dezembro de 1995. Dr. Frederico Polo Muller Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 31.706/95 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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