LEI Nº 3.254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

 
Autor do Projeto de Lei C.M. nº 138/98 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Altera dispositivos da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências. (Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.)"

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 132 e 151 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 132 – São responsáveis pelo imposto:

I – o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhes forem prestados, previstos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152 desta Lei, sem que comprovem, junto ao Fisco Municipal:

a) a emissão, pelo prestador do serviço, de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento legalmente autorizado, relativo ao serviço prestado, ou o pagamento do tributo devido;

b) o pagamento dos salários e respectivos recolhimentos previdenciários, quando os serviços forem prestados por seus empregados.

II – os administradores, empreiteiros principais construtores, em relação aos serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152 desta Lei, quando os serviços forem prestados, integral ou parcialmente, através de seus subempreiteiros, sem que comprovem, junto ao Fisco Municipal, ter sido efetuado, por estes últimos, o recolhimento do imposto devido.

Parágrafo Único - .............................................................................................

......................................................................................................................
Artigo 132 da Lei nº 1.273, de 19/12/1973:
- revogado pelo artigo 18 da Lei nº 3.639, de 04/04/2002

Art. 151 - ........................................................................................................

a) ...................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

Parágrafo Único – Para efeito da dedução prevista na alínea "a", somente serão consideradas as parcelas correspondentes aos valores dos materiais incorporados à obra de forma permanente."
Artigo 151 da Lei 1.273/73:
- nova redação pelo artigo 1º da Lei
3.367, de 27/12/1999

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de dezembro de 1998.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Ref. prot. 22.607/98

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.