LEI Nº 2.945, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 |
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Alterada
pela Lei nº 3.292,
de 14/05/1999 Artigos 1º,2º e 3º julgados inconstitucionais (transitado em julgado) STF - RE 1.172.864/SP - Julgado em 06/02/2020. |
"Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de atividades esportivas amadoras, artísticas e culturais aos contribuintes de imposto municipal que especifica e dá outras providências." |
Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Americana, incentivo fiscal para realização de atividades esportivas amadoras, artísticas e culturais a ser concedido aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com domicílio ou sede no Município ou fora dele. (Artigo 1º julgado inconstitucionai (transitado em julgado)) Artigo 2º - Os contribuintes do ISSQN serão beneficiados com a presente Lei se efetuarem doação ou patrocínio, sempre através do Fundo de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo, criado pela Lei nº 2.768, de 30 de novembro de 1993, a favor de entidades esportivas amadoras, artísticas ou culturais sediadas no Município de Americana, bem como a favor de atletas e artistas aqui residentes, com observância do disposto no artigo 7º desta Lei. (Artigo 2º julgado inconstitucionai (transitado em julgado)) Artigo 3º - O incentivo fiscal fica limitado a 20% (vinte por cento) do imposto a ser recolhido pelo contribuinte que comprovar a doação ou patrocínio, através do Fundo de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo, às atividades mencionadas nesta Lei. (Artigo 3º julgados inconstitucionais (transitado em julgado)) Parágrafo único - Respeitado o limite previsto no caput deste artigo o contribuinte somente receberá o incentivo se comprovar, junto ao Departamento de Finanças da Prefeitura, a aplicação nas atividades mencionadas nesta Lei de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do imposto a ser recolhido. Artigo 4º - Para os fins desta Lei considera-se: I - doação: a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador, que deverá declarar, no momento da doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do fato; II - patrocínio: a promoção de atividades sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador, exceto a divulgação da marca ou nome do patrocinador ou de seus produtos e serviços, nos termos autorizados pelas normas legais. Artigo 5º - Consideram-se atividades relacionadas com o esporte amador, aquelas desenvolvidas ou organizadas por: I - ligas de Futebol e de Futebol de salão; II - equipes representativas de clubes e associações municipais devidamente regulamentadas, aptas a participar de competições oficiais a nível nacional, estadual e municipal; III - equipes formadas pelas escolinhas esportivas da Prefeitura Municipal de Americana, ou seus atletas, na forma de ajuda de custo; IV - atletas independentes, residentes no Município, inscritos em órgãos desportivo municipal, estadual ou nacional, ou reconhecido pelo Departamento de Cultura, Esporte e Turismo - DECET, da Prefeitura Municipal. Artigo 6º - Consideram-se atividades artísticas ou culturais, aquelas desenvolvidas por: I - Museu de Arte Contemporânea de Americana - MACA; II - Biblioteca Pública Municipal "Professora Jandyra Basseto Pântano"; III - Teatro Municipal "Lulu Benencase"; IV - Teatro Municipal de Arena "Elis Regina"; V - Museu Histórico e Pedagógico "Conselheiro Carrão"; VI - associação de academias de dança; VII - Escola de Música Municipal, incluindo a Orquestra Sinfônica e a Banda Municipal; VIII - associações e grupos teatrais; IX - grupos literários; X - escolas de samba e blocos carnavalescos; XI - artistas e/ou grupos culturais e artísticos independentes, residentes no Município e reconhecidos pelo Departamento de Cultura, Esporte e Turismo - DECET; XII - projetos culturais; XIII - pelo DECET, nos enfeites de ruas por ocasião das festas natalinas. Artigo 7º - O incentivo de que trata esta Lei será concedido quando os eventos forem organizados ou promovidos em conjunto com o Departamento de Cultura, Esporte e Turismo - DECET, ou quando se tratar de competições e apresentações em outras cidades, Estados e países, em que esteja sendo representado o Município de Americana. Artigo 8º - A supervisão e fiscalização da aplicação dos recursos decorrentes desta Lei será de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Assistência à Cultura, Esporte e Turismo, criado pela Lei 2.768, de 30 de novembro de 1.993. Artigo 9º - Os beneficiários dos recursos proporcionados pela presente Lei deverão apresentar relatório dos gastos em forma de prestação de contas, ficando este à disposição dos doadores-patrocinadores. Artigo 10 - O Conselho Diretor do Fundo, independente de qualquer providência burocrática, emitirá comprovante do recebimento de doação ou patrocínio em favor do contribuinte, com as informações básicas do valor e evento patrocinado. Artigo 11 - Os contribuintes patrocinadores de eventos, se desejarem, terão seus nomes, firmas ou marcas veiculadas juntamente com a publicidade do evento patrocinado. Parágrafo único - Deverá constar sempre ao lado dos nomes dos patrocinadores ou marcas, quando da publicidade, o apoio do DECET ou do Fundo. Artigo 12 - Fica vedada a divulgação de marcas, nomes, produtos ou serviço relacionados a bebidas alcoólicas, tabaco e armas de qualquer natureza. Artigo 13 - Os recursos decorrentes desta Lei somente poderão ser aplicados nos eventos para os quais o patrocinador ou doador os destinou. Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação. Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996. Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de dezembro de 1995. Dr. Frederico Polo Muller Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 36.766/95 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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