DECRETO Nº 4.139, DE 08 DE MARÇO DE 1996 |
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Artigo 9º revogado pelo Decreto nº 6.594, de 25/07/2005 Alterado pelos Decretos nº 6.726, de 29/11/05, nº 7.135, de 4/1/2007 e nº 8.094, de 5/8/2009 |
"Regulamenta a lei n.º 2.945, de 14 de dezembro de 1.995." |
Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e Considerando o disposto no artigo 14 da Lei n.º 2.945, de 14 de dezembro de 1.995; D E C R E T A : Artigo 1º - O incentivo fiscal de que trata a Lei n.º 2.945, de 14 de dezembro de 1.995, poderá ser usufruído pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, domiciliados neste Município, que efetuarem doações ou patrocínios em favor de: I - entidades esportivas amadoras, artísticas ou culturais sediadas nesta cidade; II - atletas e artistas aqui residentes. Parágrafo único - O incentivo
somente será concedido relativamente a eventos organizados ou promovidos
em conjunto com o Departamento de Cultura, Esportes e Turismo - DECET,
ou quando se tratar de competições ou apresentações realizadas em outras
cidades, ainda que de fora do Estado ou do País, em que esteja sendo representado
o Município. Artigo 2º - O valor do incentivo fiscal será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto a ser recolhido pelo contribuinte. Parágrafo único - O contribuinte somente fará jus ao incentivo se comprovar, junto ao Departamento de Finanças da Prefeitura, a aplicação, nas atividades mencionadas no artigo anterior, de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto a ser recolhido. Artigo 3º - A doação ou patrocínio deverá ser efetuada, sempre, através do Fundo de Assistência à Cultura, Esporte e Turismo, criado pela lei n.º 2.768, de 30 de novembro de 1.993. § 1º - Os beneficiários dos recursos de que trata este Decreto ficam obrigados a apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento do evento ou competição, ou, no caso de repasses efetuados através de prestações mensais continuadas, até 10 (dez) dias após o encerramento do exercício, ao Conselho Diretor do Fundo, relatório detalhado dos gastos, em forma de prestação de contas, que ficará à disposição dos doadores-patrocinadores. § 2º - O Conselho Diretor do Fundo será responsável: I - pela supervisão e Fiscalização da aplicação dos recursos; II - pela emissão dos comprovantes de recebimento das doações ou patrocínios, com as informações básicas do valor e ou evento patrocinado. Artigo 4º - Para os fins de aplicação do incentivo, consideram-se: I - doação: a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador, feita sob a condição de irreversibilidade e assim declarada no ato da doação; II - patrocínio: a promoção de atividades sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador, exceto a divulgação da marca ou nome do patrocinador ou de seus produtos ou serviços, nos termos autorizados pelas normas legais; III - atividades relacionadas com o esporte amador, as desenvolvidas ou organizadas por: a) ligas de Futebol e de Futebol de salão; b) equipes representativas de clubes e associações municipais devidamente regulamentadas, aptas a participar de competições oficiais a nível nacional, estadual e municipal; c) equipes formadas pelas escolinhas esportivas da Prefeitura Municipal de Americana, ou seus atletas, na forma de ajuda de custo; d) atletas independentes, residentes no Município, inscritos em órgão desportivo municipal, estadual ou nacional, ou reconhecido pelo Departamento de Cultura, Esporte e Turismo - DECET, da Prefeitura Municipal. IV - atividades artísticas ou culturais, as desenvolvidas pelas seguintes entidades: a) Museu de Arte Contemporânea de Americana - MACA; b) Biblioteca Pública Municipal "Professora Jandyra Basseto Pântano"; c) Teatro Municipal "Lulu Benencase"; d) Teatro Municipal de Arena "Elis Regina"; e) Museu Histórico e Pedagógico "Conselheiro Carrão"; f) Associação de academias de dança; g) Escola de Música Municipal, Orquestra Sinfônica e a Banda Municipal; h) associações e grupos teatrais; i) grupos literários; j) escolas de samba e blocos carnavalescos; k) artistas ou grupos culturais e artísticos independentes, residentes no Município e reconhecidos pelo Departamento de Cultura, Esporte e Turismo - DECET; l) projetos culturais; m) pelo Departamento de Cultura, Esporte e Turismo - DECET, nos enfeites de ruas por ocasião das festas natalinas. Artigo 5º - Os contribuintes patrocinadores de eventos poderão ter seus nomes, firmas ou marcas veiculadas juntamente com a publicidade do evento patrocinado. § 1º - Ao lado dos nomes ou marcas dos patrocinadores deverá constar, quando da publicidade, o apoio do DECET ou do fundo. § 2º - É vedada a divulgação de marcas, nomes, produtos ou serviços relacionados a bebidas alcoólicas, tabaco e armas de qualquer natureza. Artigo 6º - Os recursos oriundos dos incentivos previstos na lei ora regulamentada somente poderão ser aplicados nos eventos para os quais o patrocinador ou doador os destinou. Artigo 7º - Os valores correspondentes ao incentivo fiscal e à doação ou patrocínio terão por base de cálculo o mesmo mês de competência. Parágrafo único - O recolhimento
ao Fundo de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo, dos valores relativos
à doação ou patrocínio, deverá ser efetuado, no máximo, até o dia fixado
para o recolhimento do tributo beneficiado com o incentivo. Artigo 8º - A doação de bem deverá ser proposta pelo contribuinte através de requerimento endereçado ao Conselho Diretor do Fundo. § 1º - O bem oferecido em doação somente será aceito se, a critério do Conselho Diretor do Fundo, mantiver estreita relação de utilidade com a atividade para a qual foi oferecido. § 2º - Considerado útil o bem oferecido em doação, caberá ao Conselho Diretor do Fundo providenciar sua avaliação. § 3º - Se o doador concordar com a avaliação, será formalizada a doação com a entrega do bem oferecido e elaboração do respectivo comprovante de recebimento, com a descrição do bem doado e valor a ele atribuído. Artigo 9º - Nos recolhimentos efetuados com a redução relativo ao incentivo fiscal, deverá ser consignado, no campo "discriminação" da respectiva guia, a expressão "Recolhido com o incentivo fiscal previsto na Lei n.º 2.945, de 14/12/95". Parágrafo único - A utilização do
benefício deverá ser registrada pelo contribuinte no Livro de Prestadores de Serviços,
na coluna "observações", do mês correspondente. Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 8 de março de 1.996. Dr. Frederico Polo Muller Publicado no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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