LEI Nº 3.133,
DE 05 JANEIRO DE 1998.
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Autor
do Projeto de Lei C.M. nº 096/97 Poder Executivo Dr.
Waldemar Tebaldi. "Cria o Fundo Municipal de Assistência ao Turismo e dá outras providências." |
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Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência ao Turismo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município. Parágrafo Único O Fundo Municipal de Assistência ao Turismo será constituído dos seguintes recursos: I- produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de próprios municipais administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico; II- produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de equipamentos pertencentes à Unidade de Turismo, quando autorizados e cedidos a particulares; III- produto da arrecadação advinda de publicidades pagas, para divulgação em próprios municipais, quando permitidos, por empresas de qualquer natureza; IV- doações ou legados; V- subvenções ou auxílios de entidades de qualquer natureza; VI- recursos fornecidos pelos cofres municipais; VII- quaisquer outros recursos que lhe possam ser incorporados legalmente. Artigo 2º - O material permanente adquirido com recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Artigo 3º - Os recursos do Fundo serão destinados a: I - desenvolver, incentivar e contribuir para a geração e manutenção de atividades turísticas no Município; II - promover ou incentivar festivais, concursos, exposições, cursos e eventos que envolvam atividades turísticas dentro do Município; III - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, cultural e natural do Município, que estejam compreendidos no âmbito das atividades turísticas; IV - concessão de prêmios nas promoções previstas no inciso II deste artigo; V - custear despesas com trabalhos que visem à elevação do nome do Município no âmbito intermunicipal, estadual, nacional ou internacional; VI - contratação de serviços para elaboração de projetos turísticos. Artigo 4º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, com a seguinte composição: I - Secretário de Desenvolvimento Econômico; II - dois representantes da Unidade de Turismo e Serviços; III - um representante da Secretaria de Educação e Cultura; IV - um representante do Conselho Municipal de Turismo; V - um representante da Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade; VI - um representante da Associação Comercial e Industrial de Americana; VII - um representante do Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana, Hortolândia, Nova Odessa, Santa Bárbara dOeste e Sumaré; VIII - um representante do Conselho de Lideranças; IX - um representante do Conselho Municipal das Sociedades Amigos de bairro (Comsamba); X - um representante de Sindicatos dos Trabalhadores com sede ou sub-sede no Município. § 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, ou por outro membro por ele designado. § 2º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico será considerado membro nato do Conselho, devendo os demais membros serem designados pelos respectivos órgãos ou entidades. § 3º - Os Conselheiros serão nomeados por decreto e exercerão suas funções por dois anos, podendo ser substituídos, inclusive no curso do mandato, ou reconduzidos. § 4º - Os serviços serão prestados a título gratuito e considerados de relevância para o Município. Artigo 5º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo: I - administrar e promover o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos do Fundo; II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria Municipal; IV - decidir quanto à aplicação dos recursos; V - opinar, quanto ao mérito, sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis, subvenções e contribuições de qualquer natureza; VI - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente do Conselho Diretor; VII - autorizar despesas, observadas as formalidades legais; VIII - elaborar seu regimento interno. Artigo 6º - Será designado, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, um servidor lotado na Unidade de Turismo para executar os serviços administrativos do Fundo. Artigo 7º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 05 de janeiro de 1998. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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