LEI Nº 3.214, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998

Observar a Lei nº 3.272, de 20/01/1999, que revogou o artigo 12 da Lei nº 2.960, de 28/12/1995
Autor do Projeto de Lei C.M. nº 083/98 – Poder Legislativo – Vereador Davi Evangelista de Oliveira

"Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 2.960, de 28 de dezembro de 1.995 e dá outras providências." (Estabelece benefícios fiscais que especifica e dá outras providências).


Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 2.960, de 28 de dezembro de 1.995, desdobrado nos parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 - ....................................................................................................

I - .................................................................................................................

II - ................................................................................................................

III - ...............................................................................................................

IV - ................................................................................................................

V - .................................................................................................................

§ 1º - É vedada a concessão de novo parcelamento relativamente a débito ou prestações já beneficiadas anteriormente, pelo valor fiscal de que trata este artigo, exceto nas seguintes hipóteses, limitadas a um único reparcelamento:

1 – parcelamento acordado judicialmente, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e,

2 – parcelamento de contribuição de melhoria, nos termos do § 4º do artigo 287 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1.973 – Código Tributário Municipal, em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

§ 2º - É vedada, em qualquer hipótese, a concessão, entre uma prestação e outra, de prazo de pagamento superior a 30 (trinta) dias."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de setembro de 1.998.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. 

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração 

Ref. Prot. nº 31.371/98

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.