LEI Nº 3.272, DE 20 DE JANEIRO DE 1999

Alterada pela Lei nº 3.610, de 26/12/2001
Observar o Ato S.F. nº 004, de 30/08/2001 - "Define procedimentos para o cálculo das parcelas de que trata a Lei nº 3.272, de 20 de janeiro de 1999."

Revogada Pela Lei nº 3.861, de 25/07/2003

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 153/98 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências".

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo poderá autorizar o pagamento dos débitos de qualquer natureza, em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas nesta lei.

Artigo 2º - O pedido de parcelamento, formalizado por escrito, deverá ser dirigido ao Secretário da Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta, ou ao Diretor ou autoridade competente quando se tratar de débito para com a Administração Indireta, acompanhado de:

I – guia de recolhimento de valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito;

II – instrumento de acordo, reconhecimento e confissão do débito devidamente preenchido e assinado

§ 1º - O recolhimento a que se refere este artigo será considerado como pagamento da primeira parcela do valor do débito.

§ 2º - O débito poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo cada parcela ser inferior a 20,81 (vinte inteiros e oitenta e um centésimos) da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

§ 3º - É competente para deferir o pedido de parcelamento o Secretário da Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta, ou o Diretor ou autoridade competente, quando se tratar de débito para com a Administração Indireta.

Artigo 3º - Considera-se débito o valor do principal, acrescido das multas, da atualização monetária e de juros de mora previstos na legislação, aplicados da data do vencimento até a data do protocolo do pedido de parcelamento.

Artigo 4º - O débito será:

I – quando apurado pelo Fisco, o indicado no Auto de Infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou, atualizado monetariamente, nos termos da legislação aplicável;

II – quando não apurado pelo Fisco:

a) o declarado pelo contribuinte, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e da multa moratória, nos termos da legislação aplicável;

b) o constante de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, inscrito ou não em Dívida Ativa, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e da multa moratória, nos termos da legislação aplicável;

Parágrafo Único – Se em fase de execução fiscal, além da atualização monetária, juros e multa moratória previstos em lei, serão acrescidos ao valor do débito as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz.

Artigo 5º - Determinado o montante do débito e excluídos os 10% (dez por cento) previstos no artigo 2º desta lei, o saldo a parcelar e o valor de cada parcela serão expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e sobre eles incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do parcelamento até a data do vencimento de cada parcela.

Parágrafo Único – O valor da parcela mensal a ser recolhida será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) correspondente à parcela, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), do dia de seu vencimento, acrescido dos juros previstos neste artigo.

Artigo 6º - O valor do débito, declarado pelo contribuinte no pedido de parcelamento, não implicará no reconhecimento, pelo Poder Público, da exatidão do efetivamente devido, nem na renúncia ao direito do Fisco Municipal de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.

Artigo 7º - O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos.

Artigo 8º - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:

I – celebrado, na data do deferimento;

II – automaticamente rescindido, com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de quaisquer das parcelas, implicando a rescisão no vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas.

Artigo 9º - O rompimento do acordo acarretará:

I – a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, nos casos previstos nos incisos I, e II, alínea "b", do artigo 4º desta lei, reincorporando-se ao saldo devedor a redução autorizada nos termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, devidamente atualizada, se esta tiver sido aplicada;

II – a imediata inscrição em Dívida Ativa, no caso de débito não apurado pelo Fisco e declarado pelo contribuinte, com a aplicação de multa punitiva de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento até a data da inscrição em Dívida;

III –  a imediata cobrança judicial ou seu prosseguimento, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo Único – A imposição de penalidade de natureza punitiva sobre o valor corrigido monetariamente do débito em atraso, exclui a aplicação das multas moratórias.

Artigo 10 – Os débitos beneficiados por parcelamento, considerados rescindidos por falta de recolhimento, poderão, a critério do Secretário da Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta, ou do Diretor ou autoridade competente quando se tratar de débito para com a Administração Indireta, ser reparcelados uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, observadas as seguintes condições:

I – as parcelas não pagas, expressas em Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), serão consolidadas, aplicando-se juros de 1% (um por cento) ao mês, da data da rescisão do acordo até a data do deferimento do pedido de reparcelamento, bem como os acréscimos do artigo 9º desta lei, se for o caso;

II – determinado o novo montante do débito, este e o valor de cada parcela serão expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) e sobre eles incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do reparcelamento até a data do vencimento de cada parcela.

Parágrafo Único – Aplicam-se ao reparcelamento as demais exigências previstas nesta lei, para concessão de parcelamento, inclusive o disposto no artigo 2º, inciso I.

Artigo 11 – Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta, ou o Diretor ou autoridade competente, quando se tratar de débito para com a Administração Indireta, poderá conceder parcelamento ou reparcelamento de débito em até 60 (sessenta) parcelas, desde que atendidos os requisitos desta lei e o contribuinte ofereça garantia real ou fidejussória de valor igual ou superior ao montante total do débito, com os acréscimos legais.

Artigo 12 – Aplica-se à contribuição de melhoria:

I – quanto ao parcelamento, as disposições previstas no artigo 287 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973;

II – quanto ao reparcelamento, as disposições previstas nesta lei.
Artigo 12 - Revogado pelo artigo 7º da Lei nº 3.610, de 26/12/2001

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I – o artigo 64 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973;

II – o artigo 12 da Lei nº 2.960, de 28 de dezembro de 1995.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de janeiro de 1999.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Neusa Maria Pereira Bueno
Coordenadora de Administração em Substituição

Ref. Prot. nº 36.327/98

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.