LEI Nº 3.984, DE 12 DE JANEIRO DE 2004.

Prot. 54758/08 e 60066/08: Liminar Judicial que suspende a eficácia desta lei até julgamento final da ADIN Processo Judicial TJSP nº 169.254.0/2-00 (origem nº 3984/04)

Alterada pela Lei nº 4.808, de 19/5/2009

Revogada pela Lei nº 4.860, de 9/9/2009

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 224/2003 – Poder Legislativo – Vereadores Matias Mariano, Reinaldo Chiconi e Celso Zoppi

"Dispõe sobre a exploração dos serviços de remoção, recolhimento e depósito de veículos em recinto próprio, por meio de contrato de concessão."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Os serviços de remoção, guarda e depósito de veículos, em pátio ou área destinada para esse fim, dentro do território do município de Americana, serão executados exclusivamente por empresa particular, empresas em consórcio, associações ou cooperativas, na forma desta lei.

Parágrafo Único - Os serviços previstos no "caput" serão executados por pessoa jurídica, observadas as prescrições legais e os ditames licitatórios.

Artigo 2º - A concessão para exploração dos serviços que trata o artigo anterior será outorgada mediante escolha efetuada através de processo licitatórios.

§ 1º - A concessão do serviço será pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período.

§ 2º - O processo de licitação determinará, através de demonstrativos e análises econômico-financeiras os valores mínimos a serem desembolsados pelas concessionárias.

Artigo 3º - Os veículos deverão ser recolhidos para local (pátio) com instalações previamente aprovadas pela Municipalidade, de propriedade da concessionária ou por ela locado, ficando sob sua responsabilidade até que sejam liberados ou leiloados.

Artigo 4º - Entender-se-á para fins desta lei, por:

I - Remoção: o transporte de veículo, executado pela empresa concessionária mediante determinação da Autoridade competente, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado para sua guarda, dentro do território do Município de Americana;
II - Recolhimento: o depósito de veículo em área (pátio) de propriedade da empresa concessionária ou locado para esse fim, destinado à guarda do veículo removido;
III - Estadia: o tempo de permanência no pátio ou local destinado para esse fim, decorrido entre o recolhimento do veículo e sua efetiva liberação, através de determinação da Autoridade competente ou leilão;
IV - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito de veículos.

Artigo 5º - A empresa concessionária e os veículos utilizados para remoções deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Os caminhões-guincho deverão possuir Certificado Técnico expedido pelo INMETRO que ateste a capacidade operacional dos equipamentos;
II - No caso de pessoas jurídicas, as Empresas deverão apresentar:
a) Certidão de comprovação de capacidade técnica a ser emitida anualmente pela entidade de classe da categoria;
b) Apólice de seguro vigente, constando seguro do caminhão-guincho, seguro contra danos e prejuízos causados a terceiros e seguro de mercadorias acondicionadas em veículos objeto de transporte (artigo 111 - FENASEG);
c) Certidões negativas atualizadas mensalmente de INSS, FGTS, IR, ISS e Tributos Municipais;
III - Provar capacitação técnica em movimentação de cargas perigosas e também em simulações de acidentes em parcerias com o Corpo de Bombeiros.

Artigo 6º - A idade dos veículos envolvidos na atividade de remoção não poderá ser superior a 7 (sete) anos para aqueles que removem automóveis de passeio, pequenos utilitários, peruas, motocicletas, motonetas, triciclos, charretes, carroças e bicicletas, e de 10 (dez) anos para aqueles que removam caminhões, reboques, ônibus, microônibus, tratores, caminhonetes, caminhões ¾ e cavalos mecânicos.

Artigo 7º - O pátio de veículos deverá possuir capacidade para atender a demanda, de modo que os veículos apreendidos sejam depositados em vagas demarcadas, considerando, inicialmente, 200 (duzentas) vagas para veículos leves (de passeio), 80 (oitenta) vagas para motocicletas e 10 (dez) vagas para caminhões e ônibus.

Artigo 8º - As vagas de estocagem de veículos deverão ser demarcadas, numeradas e possuir as seguintes dimensões:

I - Para veículos leves = 2,10m x 4,00m;
II - Para veículos pesados = 3,20m x 8,00m;
III - Para motocicletas = 1,10m x 2,00m.

Artigo 9º - Os corredores entre as áreas de estocagem de veículos deverão possuir largura mínima de 5 metros.

Parágrafo Único - Tanto as áreas de estocagem de veículos quanto os corredores deverão ser pavimentados em pedra britada e possuir um sistema de captação de águas pluviais.

Artigo 10 - São procedimentos obrigatórios de operação do Pátio:

I - Para remoção:
a) Qualquer remoção somente poderá ser feita pela concessionária com a presença de um agente da Autoridade que constate a legalidade dos fatos e autue o infrator, lavrando ainda o competente auto de constatação, discriminando todas as características do veículo e eventuais objetos presentes no seu interior, de forma detalhada, em duas vias, sendo uma via entregue obrigatoriamente ao responsável pela remoção;
b) Os serviços de remoção e recolhimento ao pátio deverão ser mantidos 24h por dia, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
II - Para recolhimento:
a) O pátio deverá possuir sistema de CFTV, com sistema de gravação em DVR (Digital Vídeo Record), de modo a cobrir 100% da área de estocagem e produzir imagens em tempo real para monitoramento, que deverão ser mantidas em backup pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;
b) O pátio deverá possuir sistema informatizado de informação contendo:
1 - Quantidade de vagas livres e ocupadas;
2 - Quantidade de veículos presos e liberados, conforme: tipo, cor, modelo, motivo da apreensão, discriminando inclusive o número da ocorrência, marca, intervalos entre as datas com dia, mês e ano e as unidades e Autoridades apreensora e liberadora;
c) O pátio deverá manter cadastro dos veículos presos informando:
1 - Em relação ao veículo: cor, tipo, modelo, marca, ano de fabricação, tipo de combustível, número do chassi e placas;
2 - Em relação à unidade apreensora: nome da Autoridade, nome da unidade, motivo de apreensão e número do documento de apreensão;
3 - Em relação ao proprietário do veículo: nome, endereço, CIC, RG, número da CNH;
III - Para liberação:
a) A empresa concessionária somente poderá restituir o veículo recolhido ao seu proprietário ou seu representante legal, após a apresentação do ato liberatório, expedido pela Autoridade competente e do pagamento das despesas com remoção e estadia;
b) O horário para liberação de veículos recolhidos será das 8h às 17h.

Artigo 11 - Os valores máximos a serem cobrados para a remoção e estadia dos veículos recolhidos, são os seguintes:

I - Para remoção:
a) De caminhões, reboques, ônibus, microônibus, tratores, caminhonetes, caminhões ¾ e cavalos mecânicos: 20 (vinte) UFESP;
b) De automóveis de passeio, pequenos utilitários e peruas: 10 (dez) UFESP;
c) De motocicletas, motonetas, triciclos, charretes, carroças e bicicletas: 8 (oito) UFESP;
d) No caso da necessidade de utilização de equipamentos não convencionais e destombamentos, os valores sofrerão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);
e) Os valores correspondentes às remoções noturnas sofrerão acréscimo de 20% (vinte por cento);
II - Para estadia (por dia):
a) De caminhões, reboques, ônibus, microônibus, tratores, caminhonetes, caminhões ¾ e cavalos mecânicos: 2 (duas) UFESP;
b) De automóveis de passeio, pequenos utilitários e peruas: 1 (uma) UFESP;
c) De motocicletas, motonetas, triciclos, charretes, carroças e bicicletas: 0,5 (cinco décimos) UFESP.

Parágrafo Único - Considera-se horário noturno o período correspondente entre as 20h de um dia e às 6h do dia seguinte.

Artigo 12 - Os valores estabelecidos no artigo anterior somente poderão ser alterados através da edição de novo decreto, a ser expedido anualmente quando do aumento do valor da UFESP pelo Estado de São Paulo, sendo vedado à empresa concessionária a aplicação, sobre eles, de qualquer tipo de reajuste.

Parágrafo Único - No caso da extinção da UFESP, será aplicada ao contrato de concessão de que trata esta Lei o índice que a substituir ou outro equivalente, mantendo-se a periodicidade anual de reajuste.

Artigo 13 - O ônus decorrente da remoção e apreensão do veículo e sua estadia no pátio recairá sobre o seu proprietário ou possuidor.

Artigo 14 - A empresa concessionária destinará 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida com a remoção e a estadia dos veículos, para o Fundo Municipal de Trânsito.

Artigo 15 - Caberá a SETRANSV – Secretaria de Transportes e Sistema Viário regulamentar e realizar, sob sua responsabilidade, os leilões dos veículos recolhidos.

Artigo 16 - A concessionária que não observar as normas desta Lei terá o contrato de concessão rescindido, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Americana.

Artigo 17 - Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos) e Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões).

Artigo 18 - A Prefeitura poderá celebrar convênio com o Estado visando remoção, recolhimento e estadia para veículos encaminhados pelas Autoridades estaduais.

Parágrafo Único - Até a celebração do convênio mencionado no "caput", fica assegurada a remoção por terceiros e o recolhimento do veículo no pátio, sempre que determinado pela Autoridade pública estadual ou federal competente.

Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.304, de 1º de julho de 1999.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de janeiro de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Neusa Maria Pereira Bueno

Secretária Municipal
de Administração
em substituição

Ref. Prot. nº 56.716/2003

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.