LEI Nº 3.984, DE 12 DE JANEIRO DE 2004. |
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Prot. 54758/08 e 60066/08: Liminar Judicial que suspende a eficácia desta lei até julgamento final da ADIN Processo Judicial TJSP nº 169.254.0/2-00 (origem nº 3984/04) Alterada pela Lei nº 4.808, de 19/5/2009 Revogada pela Lei nº 4.860, de 9/9/2009 |
Autor do Projeto de
Lei C. M. nº 224/2003 Poder Legislativo Vereadores Matias Mariano, Reinaldo
Chiconi e Celso Zoppi "Dispõe sobre a exploração dos serviços de remoção, recolhimento e depósito de veículos em recinto próprio, por meio de contrato de concessão." |
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| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os serviços de remoção, guarda e depósito de veículos, em pátio ou área destinada para esse fim, dentro do território do município de Americana, serão executados exclusivamente por empresa particular, empresas em consórcio, associações ou cooperativas, na forma desta lei. Parágrafo Único - Os serviços previstos no "caput" serão executados por pessoa jurídica, observadas as prescrições legais e os ditames licitatórios. Artigo 2º - A concessão para exploração dos serviços que trata o artigo anterior será outorgada mediante escolha efetuada através de processo licitatórios. § 1º - A concessão do serviço será pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período. § 2º - O processo de licitação determinará, através de demonstrativos e análises econômico-financeiras os valores mínimos a serem desembolsados pelas concessionárias. Artigo 3º - Os veículos deverão ser recolhidos para local (pátio) com instalações previamente aprovadas pela Municipalidade, de propriedade da concessionária ou por ela locado, ficando sob sua responsabilidade até que sejam liberados ou leiloados. Artigo 4º - Entender-se-á para fins desta lei, por:
Artigo 5º - A empresa concessionária e os veículos utilizados para remoções deverão atender aos seguintes requisitos:
Artigo 6º - A idade dos veículos envolvidos na atividade de remoção não poderá ser superior a 7 (sete) anos para aqueles que removem automóveis de passeio, pequenos utilitários, peruas, motocicletas, motonetas, triciclos, charretes, carroças e bicicletas, e de 10 (dez) anos para aqueles que removam caminhões, reboques, ônibus, microônibus, tratores, caminhonetes, caminhões ¾ e cavalos mecânicos. Artigo 7º - O pátio de veículos deverá possuir capacidade para atender a demanda, de modo que os veículos apreendidos sejam depositados em vagas demarcadas, considerando, inicialmente, 200 (duzentas) vagas para veículos leves (de passeio), 80 (oitenta) vagas para motocicletas e 10 (dez) vagas para caminhões e ônibus. Artigo 8º - As vagas de estocagem de veículos deverão ser demarcadas, numeradas e possuir as seguintes dimensões:
Artigo 9º - Os corredores entre as áreas de estocagem de veículos deverão possuir largura mínima de 5 metros. Parágrafo Único - Tanto as áreas de estocagem de veículos quanto os corredores deverão ser pavimentados em pedra britada e possuir um sistema de captação de águas pluviais. Artigo 10 - São procedimentos obrigatórios de operação do Pátio:
Artigo 11 - Os valores máximos a serem cobrados para a remoção e estadia dos veículos recolhidos, são os seguintes:
Parágrafo Único - Considera-se horário noturno o período correspondente entre as 20h de um dia e às 6h do dia seguinte. Artigo 12 - Os valores estabelecidos no artigo anterior somente poderão ser alterados através da edição de novo decreto, a ser expedido anualmente quando do aumento do valor da UFESP pelo Estado de São Paulo, sendo vedado à empresa concessionária a aplicação, sobre eles, de qualquer tipo de reajuste. Parágrafo Único - No caso da extinção da UFESP, será aplicada ao contrato de concessão de que trata esta Lei o índice que a substituir ou outro equivalente, mantendo-se a periodicidade anual de reajuste. Artigo 13 - O ônus decorrente da remoção e apreensão do veículo e sua estadia no pátio recairá sobre o seu proprietário ou possuidor. Artigo 14 - A empresa concessionária destinará 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida com a remoção e a estadia dos veículos, para o Fundo Municipal de Trânsito. Artigo 15 - Caberá a SETRANSV Secretaria de Transportes e Sistema Viário regulamentar e realizar, sob sua responsabilidade, os leilões dos veículos recolhidos. Artigo 16 - A concessionária que não observar as normas desta Lei terá o contrato de concessão rescindido, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Americana. Artigo 17 - Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos) e Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões). Artigo 18 - A Prefeitura poderá celebrar convênio com o Estado visando remoção, recolhimento e estadia para veículos encaminhados pelas Autoridades estaduais. Parágrafo Único - Até a celebração do convênio mencionado no "caput", fica assegurada a remoção por terceiros e o recolhimento do veículo no pátio, sempre que determinado pela Autoridade pública estadual ou federal competente. Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.304, de 1º de julho de 1999. Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de janeiro de 2004. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Neusa Maria Pereira Bueno Secretária Municipal Ref. Prot. nº 56.716/2003 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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