LEI Nº 3.340, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999 |
|
Alterada
pelas Leis nº 3.456,
de 12/09/2000 e nº 3.587,
de 15/10/2001 |
Autor do Projeto de Lei
C.M. nº 092/99 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Institui o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências." |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído, no Município de Americana, o Conselho de Alimentação Escolar, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura. Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar tem por finalidade: I controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II cooperar com a equipe técnica nutricional na elaboração dos cardápios e programas de alimentação escolar, respeitados os hábitos alimentares vigentes no Município; III sugerir medidas objetivando o aperfeiçoamento dos programas de alimentação escolar, das condições de armazenamento e conservação dos alimentos e dos critérios de distribuição de merenda aos estabelecimentos de ensino. Parágrafo Único O Conselho de Alimentação Escolar deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse de seus membros. Artigo 3º - O Conselho de Alimentação Escolar será integrado pelos seguintes membros: I Secretário de Educação e Cultura; II um representante dos professores da rede municipal de ensino; III um representante dos pais de alunos; IV um representante da Associação Comercial e Industrial de Americana; V um representante do setor de Merenda Escolar. Artigo 3º: - alterada a redação do § 3º e acrescentado § 4º pelo artigo 1º da Lei nº 3.587, de 15/10/2001 - acrescentados §§ 1º, 2º e 3º pelo artigo 1º da Lei nº 3.456, de 12/09/2000 Parágrafo Único A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Educação e Cultura do Município. Artigo 4º - A função de membro do Conselho não será remunerada, constituindo serviço público relevante. Artigo 5º - A Secretaria de Educação e Cultura prestará ao Conselho de Alimentação Escolar o apoio técnico e administrativo necessário à consecução de suas finalidades. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de outubro de 1999. Dr. Waldemar Tebaldi Dr. Carlos Fonseca Ref. prot. nº 25.834/95 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
|