LEI Nº 3.365, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999 |
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| Autor do Projeto de Lei C.M. nº
150/99 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Altera a redação do Artigo 9º da Lei nº 2.270, de 28 de fevereiro de 1989. (Institui o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso inter vivos, e dá outras providências.)" |
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| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 9º da Lei n.º 2.270, de 28 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação: a) sobre a quantia efetivamente financiada: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); b) sobre a quantia restante: 1% (um por cento); II - nas demais transmissões: 1% (um por cento)." Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei n.º 3.135, de 09 de fevereiro de 1998. Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de dezembro de 1999. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. prot. nº 17.779/98 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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