LEI Nº 3.445, DE 06 DE JULHO DE 2000

 

Alterada pela Lei nº 3727, de 08/11/2002
Revogada pela Lei nº 3927, de 18/11/2003

 

 

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 051/2000 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de tributos relativos a terrenos explorados como hortas, na forma que especifica."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos respectivos contribuintes, com relação aos terrenos explorados como hortas:

I - redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de Consumo de Água;

II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor da Taxa de Coleta de Esgotos;

III - redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Artigo 2º - Para obtenção das reduções de que trata o artigo anterior, além do atendimento dos demais requisitos previstos nesta lei, deverá o interessado formalizar o pedido junto à Prefeitura Municipal através de requerimento, instruído com cópia do termo de permissão de uso, contrato de locação, comodato ou arrendamento do imóvel, quando não explorado pelo próprio proprietário.

Parágrafo Único – O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado pelo interessado:

I - até 30 (trinta) dias contados da data do início da atividade, caso em que a concessão do benefício produzirá efeitos do mês seguinte ao do protocolamento do pedido ao término do exercício;

II - nos anos subsequentes, até o último dia útil do mês de janeiro de cada um deles, caso em que a concessão do benefício produzirá efeitos do início ao fim do exercício.

Artigo 3º - A concessão do benefício fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos gerais:
Artigo 3º, inciso I:
-Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3727, de 08/11/2002

I - que o imóvel possua área superficial entre 900,00 m² (novecentos metros quadrados) e 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) e não contenha construção de natureza permanente;

II - seja utilizada, para o cultivo, mais de 70% (setenta por cento) da área total do imóvel, dividida em canteiros;

III - sejam cultivadas, anualmente e de forma ininterrupta, no mínimo 6 (seis) espécies distintas de hortaliças.

Parágrafo Único – O benefício de que trata esta lei também poderá ser concedido nas hipóteses de dois ou mais imóveis contíguos serem explorados como hortas por um mesmo produtor, desde que, além dos demais requisitos previstos nesta lei, suas áreas, somadas, atendam o estabelecido no inciso I deste artigo.

Artigo 4º - A redução da Taxa de Coleta de Esgoto não interferirá no valor mínimo estabelecido para pagamento desse tributo, cujo montante será sempre devido.

Artigo 5º - Além do atendimento dos demais requisitos previstos nesta lei, para a concessão de redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é necessário que o produtor:

I - seja pessoa física;

II - esteja regularmente inscrito no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal;

III - não tenha auferido, no mês anterior ao do vencimento da primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de qualquer outra fonte que não a prevista nesta lei, renda superior a 3 (três) salários mínimos;

IV - não tenha sido contemplado, no mesmo exercício, com qualquer isenção de pagamento desse tributo.

Artigo 6º - O pedido de redução será analisado por Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por 5 (cinco) membros, a saber:

I - um servidor lotado na Secretaria de Saúde;

II - um servidor lotado na Unidade de Parques e Jardins da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

III - dois servidores lotados na Secretaria de Promoção Social, devendo, um deles, estar exercendo a função de assistente social;

IV - um membro da Associação dos Pequenos Produtores de Hortaliças de Americana e Região.

Parágrafo Único – Caberá à Comissão analisar o pedido, emitir parecer e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal para decisão final.

Artigo 7º - Concedida a redução da Taxa de Consumo de Água, fica vedado ao proprietário do imóvel ou ao produtor a utilização da respectiva ligação de abastecimento de água para fins diversos dos compreendidos na irrigação dos canteiros, lavagem das hortaliças produzidas e limpeza de ferramentas, utensílios e dependências.

Artigo 8º - Nos imóveis de que trata esta lei, enquanto utilizados para a exploração de hortas, somente serão autorizados os seguintes tipos de construção:

I - de uma cobertura leve, com área máxima de 15,00 m² (quinze metros quadrados);

II - de um sanitário de uso exclusivo do produtor, com área máxima de 2,00 m² (dois metros quadrados), desde que ligado à rede pública de coleta de esgoto.

§ 1º - É expressamente proibida a construção de fossas sépticas nos imóveis de que trata esta lei.

§ 2º - Se o imóvel for de propriedade do Município e estiver sendo utilizado mediante permissão de uso, as construções previstas neste artigo, realizadas pelo permissionário, serão incorporadas à Municipalidade, ao término da permissão.

Artigo 9º - O não atendimento de quaisquer das condições e requisitos previstos nesta lei implicará no indeferimento do pedido de concessão da redução ou acarretará a revogação do benefício eventualmente já concedido.

Artigo 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos respectivos contribuintes, com relação aos terrenos explorados como hortas, redução da Taxa de Consumo de Água, Taxa de Coleta de Esgotos e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referentes ao exercício de 1999, desde que:

I - tenham requerido a concessão do benefício através de pedido protocolizado dentro do aludido exercício;

II - preencham os demais requisitos previstos na presente lei.

§ 1º - Para a concessão da redução de que trata este artigo serão aplicados os mesmos percentuais previstos nesta lei.

§ 2º - Concedida a redução de que trata este artigo, o valor remanescente deverá ser recolhido no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do deferimento, sem a incidência de juros de mora e de multa.

Artigo 11 – No exercício de 2000, o pedido de redução relativo aos imóveis já explorados com horta poderá ser protocolizado junto à Prefeitura Municipal nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de publicação desta lei, prorrogável por igual período.

Artigo 12 – O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, quaisquer dos dispositivos desta lei.

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 3.189, de 27 de julho de 1998, e nº 3.268, de 15 de janeiro de 1999.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 06 de julho de 2000.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 16.103/99

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.