LEI Nº 3.927, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

Acrescentado dispositivo ao art. 12 e alterada redação do art. 13 pela Lei n° 5032, de 07/07/2010.
Revogada pela Lei nº 6.258, de 21/12/2018.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 127/2003 – Poder Legislativo – Vereador Davi Gonçalves Ramos

"Cria o Programa de Horta Comunitária no Município de Americana."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de Americana, com os seguintes objetivos:

I - aproveitar mão-de-obra desempregada;
II - proporcionar terapia ocupacional para portadores de deficiência e homens e mulheres da terceira idade;
III - aproveitar áreas devolutas;
IV - manter terrenos limpos e utilizados.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Americana, através da Secretaria de Promoção Social, é o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.

Artigo 2º - A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:

I - em áreas públicas Municipais;
II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III - em terrenos ou glebas particulares;
IV - em faixas de servidão de passagem aérea da CPFL.

§ 1º - A utilização em áreas dos incisos III e IV deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.

§ 2º - Quando utilizada a área do inciso IV, deverão ser atendidas as especificações da CPFL.

Artigo 3º - Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa.

Artigo 4º - O processo de implantação de uma horta comunitária obedecerá os seguintes procedimentos:

I - localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;
II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares, para isso podendo se utilizar da Unidade de Cadastro Técnico Municipal da Secretaria de Planejamento e Controladoria;
III - oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei.

Artigo 5º - Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de hortas comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades de Saúde do Município, através dos profissionais especializados na área de saúde mental, que, neste caso, se constituirão coordenadores da atividade.

Artigo 6º - O produto das hortas comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, podendo a Prefeitura Municipal de Americana adquiri-lo para abastecer a Merenda Escolar e as Creches Municipais.

Artigo 7º - Tratando-se de imóvel urbano sem ligação de água, a Prefeitura Municipal fica autorizada a efetuar a ligação, através do DAE - Departamento de Água e Esgoto, exigindo do proprietário apenas o pagamento dos custos dos equipamentos necessários.

Artigo 8º - Para permitir a realização do programa de hortas comunitárias a Prefeitura Municipal de Americana fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.

Artigo 9º - A Prefeitura Municipal de Americana poderá dar ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos nos ônibus ou afixados nas unidades públicas de saúde, educação e entidades assistenciais.

Artigo 10 - A Prefeitura Municipal de Americana dará amplo conhecimento do programa de hortas comunitárias aos sindicatos, associações de amigos de bairros e igrejas, com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênio com os sindicatos visando o atendimento dos desempregados da referida categoria.

Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a "Comissão Gestora do Programa de Hortas Comunitárias de Americana" – COGESPHOCA, para definição das políticas públicas de gestão, assessoramento, orientação e aprovação da necessária distribuição de água, sementes e outros implementos agrícolas com recursos oriundos de convênios firmados pela Municipalidade, preordenados à implantação de políticas de abastecimentos.

Artigo 12 - A Comissão Gestora (COGESPHOCA) será constituída por representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - 2 (dois) servidores lotados na Secretaria de Promoção Social, devendo um deles estar exercendo a função de assistente social;
III - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Educação, na área de merenda escolar;
IV - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Meio Ambiente;
V - 1 (um) servidor lotado na Unidade de Parques e Jardins da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
VI - 1 (um) servidor lotado no Departamento de Água e Esgoto – DAE;
VII - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Saúde;
VIII - 1 (um) representante do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), habilitado em Agronomia;
IX - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ/USP);
X - SEBRAE – SAI;
XI - Coordenadoria de Assistência Técnica Integrada (CATI);
XII - 1 (um) representante dos pequenos produtores de hortaliças de Americana.
(Inciso XIII acrescido pelo art. 1º da Lei n° 5032, de 07/07/2010).

§ 1º - Acordados os nomes dos integrantes da Comissão a Secretaria de Promoção Social deverá comunicá-los, por ofício, ao Gabinete do Prefeito, para a publicação da portaria de nomeação.

§ 2º - Na falta de indicação de um representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no caput deste artigo, a substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno da Comissão Gestora (COGESPHOCA), mantido o caráter público da representação.

Artigo 13 - Para o atendimento das finalidades do Programa de Horta Comunitária a Comissão Gestora poderá propor ao Poder Executivo a concessão aos beneficiários da presente lei, com relação às áreas ou terrenos explorados com Hortas Comunitárias:
(Alterado pelo art. 2º da Lei n° 5032, de 07/07/2010).

I - redução que vai de 50% (cinqüenta por cento) a 90% (noventa por cento) do valor da tarifa de consumo de água estabelecida em lei;
II - redução de 80% (oitenta por cento) até 90% (noventa por cento) do valor da tarifa de coleta de esgoto estabelecida em lei;
III - redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

Parágrafo Único - Para a redução prevista nos incisos I e II deste artigo a Comissão Gestora levará em conta a natureza social do beneficiário, o número de pessoas envolvidas na horta comunitária e outros critérios de interesse social e coletivo a serem determinados pela Comissão Gestora.
(Incluído o artigo 13-A pela Lei n° 5478, de 22/05/13).

Artigo 14 - As pessoas ou grupos de pessoas interessados em aderir aos benefícios deste Programa poderão protocolar junto à Secretaria de Promoção Social pedido que atenda aos seguintes requisitos:

I - nome da entidade de representação (cooperativa, sindicato, associação ou entidade coletiva) acompanhada da respectiva documentação e de cópia autenticada e comprovante de endereço do cidadão ou cidadã que permanecerá responsável perante a Prefeitura Municipal de Americana;
II - relação dos nomes dos demais trabalhadores interessados e a cópia simples dos seus respectivos documentos de identificação (ou RG, ou CPF, ou Carteira de Trabalho), tudo acompanhado de declaração na qual atestem que se enquadrem em pelo menos um dos incisos do artigo 1º desta lei;
III - indicação, localização e caracterização da área a ser utilizada no programa que atenda uma das hipóteses enumeradas no artigo 2º desta lei;
IV - breve descrição dos objetivos dos interessados para que a Comissão Gestora possa verificar da possibilidade de a Prefeitura fornecer os insumos faltantes (água, sementes, adubos, orientação fito-sanitária e demais implementos agrícolas), para que se implemente a "produção de alimentos";
V - outros documentos que venham a ser solicitados pela Comissão Gestora que deverão ser atendidos no prazo de 30 dias, prorrogável a critério da Comissão mediante justificativa sob pena de perda dos direitos e benefícios conferidos pela presente lei.

Artigo 15 - Define-se como Horta Comunitária:

I - o imóvel que possui área superficial que vai de 500m2 (quinhentos metros quadrados) a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) e não contenha construção de natureza permanente;
II - seja utilizada para cultivo de mais de 70% (setenta por cento) da área total do imóvel, dividida em canteiros;
III - sejam cultivadas, anualmente, de forma ininterrupta, no mínimo de 6 (seis) espécies distintas de hortaliças.

Parágrafo Único - O benefício de que trata esta lei também poderá ser concedido nas hipóteses de dois ou mais imóveis contíguos a serem explorados como hortas por um mesmo produtor, desde que, além dos requisitos previstos nesta lei, suas áreas, somadas, atendam o estabelecido no inciso I deste artigo.

Artigo 16 - O requerimento deve ser protocolado na Secretaria de Promoção Social para ser analisado pela Comissão Gestora do Programa, a qual poderá solicitar informações complementares, para o correto enquadramento da horta no programa municipal. Aprovado o pedido o Secretário de Promoção Social expedirá ato, do qual se dará ciência incontinenti ao cidadão-requerente indicado como responsável.

Artigo 17 - Nos imóveis de que trata esta lei, enquanto utilizados para a exploração de hortas, somente serão autorizados os seguintes tipos de construção:

I - de uma cobertura leve, com área máxima de 15,00m2 (quinze metros quadrados);
II - de um sanitário de uso exclusivo do produtor, com área máxima de 3,70m2 (três metros e setenta centímetros quadrados), desde que ligado à rede pública de coleta de esgoto.

§ 1° - Fica expressamente proibida a construção de fossas sépticas nos imóveis de que trata esta lei.

§ 2° - Se o imóvel for de propriedade do Município e estiver sendo utilizado mediante permissão de uso, as construções previstas nesta lei, realizadas pelo permissionário, serão incorporadas à Municipalidade, ao término da permissão.

Artigo 18 - Do imóvel definido pelos interessados se apresentará, quando for o caso, os seguintes documentos:

I - em se tratando de área pública, os interessados diligenciarão, previamente, junto às Administrações Regionais, para que estas apresentem brevíssimo laudo de verificação, pelo qual se avaliará das condições fundiárias do imóvel e do atendimento às diretrizes do Termo de Cooperação firmado entre a Prefeitura Municipal de Americana e o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura);
II - no caso de área privada os interessados deverão trazer instrumento jurídico hábil a comprovar a autorização do respectivo proprietário, acompanhado de título justo que comprove o seu domínio sobre a área, que não poderá ser inferior a 3 (três) anos;
III - para as áreas agravadas com servidão da CPFL os interessados deverão trazer documento que comprove a anuência da empresa e do proprietário concessionário, bem como a inexistência de restrições que impossibilitem o uso desejado;
IV - para hortas que já estejam funcionando sob os auspícios de escola pública, bastará que seja apresentada declaração do Diretor ou Diretora pela qual se responsabilize com a continuidade do trabalho, assinalando que este poderá ser simplesmente impulsionado pelo apoio deste Programa Municipal.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, a Secretaria de Negócios Jurídicos providenciará a elaboração do decreto de permissão de uso, quando este se fizer necessário.

Artigo 19 - Nenhum documento municipal, emitido com o fim de implementar as ações governamentais determinadas pela lei que cria o Programa de Hortas Comunitárias, terá valor de prova para a contagem de prescrição aquisitiva ou extintiva de direitos fundiários ou laborais.

Artigo 20 - O CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), habilitado em Agronomia ou outro órgão equivalente será responsável pela elaboração de projeto técnico de planificação que garanta a implantação da horta e o acompanhamento da produção agrícola, tudo para uma eficiente organização do programa de segurança alimentar.

Artigo 21 - As disposições da presente lei aplicam-se à Lei n° 2.252, de 06 de dezembro de 1988.

Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.445, de 06 de julho de 2000.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de novembro de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. nº 47.863/2003 

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.