LEI Nº 3.448, DE 20 DE JULHO DE 2000

Alterada pelas Leis nº 3.556, de 10/07/2001 e nº 3.612, de 26/12/20021 Autor do Projeto de Lei C. M. nº 044/2000 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências".

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2001 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas parcialmente pelo poder público, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

Parágrafo Único – As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuado o pagamento por serviços prestados.

Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2001 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

I - o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;

II - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas para o exercício de 2001, tomando por base os gastos realizados no segundo semestre de 1999 e primeiro semestre do exercício de 2000, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços, encaminhando-as aos órgãos orçamentários respectivos para a devida sistematização, os quais remeterão à Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade do Município;

III - a Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade do Município consolidará as propostas dos órgãos orçamentários, de acordo com a estimativa da receita;

IV - a estimativa da receita e a fixação da despesa serão feitas levando-se em conta as tendências econômico-financeiras do presente exercício, bem como os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal;

V - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

VI - o pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;

VII - o Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e educação infantil (pré-escola e creche);

VIII - constará da proposta orçamentária o produto de operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Artigo 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades e as incluirá na proposta orçamentária para o exercício de 2001.

Parágrafo Único – Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Artigo 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2001, observadas as determinações contidas nesta lei, até o último dia do mês de julho de 2000.

§ 1º - A Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade do Município ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual das despesas legislativas na receita corrente municipal, verificada no exercício anterior.

§ 2º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 2º, inciso IV, c.c. o artigo 5º desta lei, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal.

§ 3º - O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso.

Artigo 5º - Os valores orçamentários para o próximo exercício terão como base de cálculo a receita arrecadada no segundo semestre do exercício de 1999 e primeiro semestre do exercício de 2000, considerando-se um crescimento real de até 10% (dez por cento), desprezadas as frações de reais após o cálculo.

Artigo 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e saneamento, assistência social, habitação e urbanismo, sem ônus para o Município.

Artigo 7º - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.

§ 1º - Entende-se como receitas correntes para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, a somatória das receitas correntes próprias da administração direta, indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, empresas de economia mista, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o "caput" deste artigo abrange gastos da administração direta e indireta, de autarquias e fundações públicas, empresas de economia mista, nas seguintes despesas:

I - salários;

II - obrigações patronais;

III - proventos de aposentadoria e pensões;

IV - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

V - remuneração dos vereadores.

§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento da remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações públicas, só poderão ser efetuadas se houver previsão orçamentária nas projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite da despesa fixado no "caput" deste artigo.
Artigo 7º:
- § 4º acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3.
612, de 26/12/2001

Artigo 8º - A concessão de ajuda financeira às entidades das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, não consignada no orçamento anual, dependerá de prévia autorização legislativa.

§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar mais de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

§ 4º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Artigo 9º – A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2001 deverá ser elaborada de conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.
Artigo 9º - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.556, de 10/07/2001.

Artigo 10 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o dia 1º de dezembro, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de julho de 2000.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 14.495/2000

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.