LEI Nº 3.602, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001.

Regulamentada pelo Decreto nº 5.812, de 11/06/2003

Revogada pela Lei nº 4.307, de 10/1/2006

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 086/2001 – Poder Legislativo – Vereador Marco Antônio Alves Jorge

"Dispõe sobre a instalação de Estações Rádio-Base (ERBs) e Mini Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e dá outras providências." 

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – A instalação de Estações de Rádio-Base (ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular somente será permitida no Município de Americana se respeitadas as condições seguintes:

I - em terrenos com área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

II - distância mínima de 100,00m (cem metros) das instalações residenciais, comerciais, industriais ou de serviços, contada da fonte geradora ou transmissora até a área de acesso ou edificação destes.

Parágrafo Único – A instalação de ERBs, Mini-ERBs, microcélulas e equipamentos fica condicionada também à observância das condições estabelecidas neste artigo.

Artigo 2º – Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base (ERBs), Mini Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

I - em bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao Município;

II - no interior dos imóveis que abriguem hospitais em geral e centros de saúde.

Artigo 3º – O requerimento de instalação será apreciado pela Prefeitura Municipal de Americana, através da Comissão de Uso e Ocupação do Solo e demais órgãos competentes.

Parágrafo Único – No pedido de instalação, a empresa de telefonia deverá apresentar laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação não-ionizante, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as características das instalações e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver público ou passíveis de ocupação e indicação de respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público.

Artigo 4º – As empresas de telefonia, após aprovação do pedido, deverão requerer licenciamento junto ao órgão competente da municipalidade, anexando compromisso de contratação de seguro contra terceiros e demais documentos a serem definidos pelo Município de Americana através de decreto.

Artigo 5º – O controle das radiações eletromagnéticas não-ionizantes e a renovação do alvará de funcionamento serão exigidos do interessado pelos órgãos da Administração Municipal que determinará medições em periodicidade a ser estabelecida pelo Município de Americana por Decreto, no mínimo, anuais.

§ 1º – A avaliação das radiações deverá conter medições dos níveis de densidade de potências, com medidas calculadas, em qualquer período de 06 (seis) minutos, situações de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.

§ 2º – A densidade de potência deverá ser medida com equipamento, calibrado pelo INMETRO, que considere as potências em diferentes freqüências.

§ 3º – Por ocasião da liberação para funcionamento a Prefeitura Municipal exigirá laudo radiométrico teórico elaborado por físico ou engenheiro com atribuições para tal atividade com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual deverá constar as medidas normais do nível de densidade de potência nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena transmissora num raio de 200 metros.

Artigo 6º – As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente após as devidas licenças terem sido concedidas.

Artigo 7º – O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento.

Artigo 8º – As ERBs, Mini-ERBs e microcélulas, ou equipamentos afins, que estiverem instalados em desconformidade com esta lei, deverão adequar-se à mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa aceita pela Prefeitura.

Artigo 9º – A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nesta lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustável anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a conseqüente interdição da atividade.

Parágrafo Único – A fiscalização e a aplicação das penalidades dispostas nesta lei é de competência da Prefeitura Municipal.

Artigo 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de novembro de 2001.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 40.248/2001  

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.