LEI Nº 3.610, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Regulamentada pelo Decreto nº 5.515, de 12/06/2002.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 129/2001 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Adota o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; dispõe sobre a atualização monetária dos débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, para com a Administração Direta e Autárquica do Município, não pagos em seus vencimentos; altera a redação do artigo 287 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; altera a redação do artigo 4º da Lei nº 3.502, de 26 de dezembro de 2000; e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica adotado, para fins de atualização monetária dos valores constantes da legislação tributária e administrativa do Município, ou a elas vinculados, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo Único - A atualização monetária de que trata esta lei será aplicada aos valores para os quais esteja expressamente prevista a correção, incidindo da data legalmente fixada para esse fim.

Artigo 2º - Os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, para com a administração direta e autárquica do Município, não pagos em seus vencimentos, serão atualizados monetariamente da seguinte forma:

I - até o dia 31 de janeiro de 1989, pelos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - O.T.Ns.;

II - de 1º de fevereiro de 1989 até 31 de dezembro de 1989, pelos índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional;

III - de 1º de janeiro de 1990 até 31 de dezembro de 1991, pelos índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - B.T.N.F.;

IV - de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, pelos índices de variação da Unidade Fiscal do Município de Americana - UFIMA;

V - de 1º de janeiro de 1996 até 1º de janeiro de 2000, pelos índices de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

VI - a partir de 02 de janeiro de 2002, pelos índices de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 1º - A atualização monetária prevista neste artigo será efetuada da data do vencimento do débito até a data de seu efetivo pagamento.

§ 2º - Os valores já expressos em unidades de conta, constantes da legislação tributária e administrativa municipal, serão convertidos em reais nos termos da Lei nº 3.502, de 26 de dezembro de 2000.

§ 3º - Em caso de extinção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA - o Poder Executivo, através de Lei, substituirá por outro índice instituído por Lei Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo 3º - Os termos "atualização monetária" e "correção monetária", previstos na legislação tributária e administrativa municipal, são considerados sinônimos.

Artigo 4º - O artigo 287 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 287 - O valor da contribuição de melhoria será atualizado monetariamente do término da execução da obra até a data do lançamento, com base nos índices estabelecidos para correção monetária dos débitos de natureza tributária previstos na legislação municipal.

§ 1º - O Poder Executivo efetuará o lançamento da contribuição de melhoria para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais.

§ 2º - O contribuinte poderá protocolar requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda solicitando o lançamento da Contribuição de Melhoria para pagamento em até 36 (trinta e seis) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, contanto que o faça antes do vencimento da primeira parcela prevista no § 1º deste artigo, e comprove o atendimento dos seguintes requisitos:

I - que a renda bruta familiar, tomando-se por base o mês de vencimento da primeira parcela lançada, não ultrapasse a 10 (dez) salários mínimos;

II - que é proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel neste Município, enquadrado nas seguintes características:

a) terreno com área não superior a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) construção, se houver, exclusivamente residencial, com área não superior a 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados).

§ 3º - Para que seja autorizado o lançamento para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, como previsto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá também:

I -  apresentar motivo justificado e relevante, que demonstre a impossibilidade de pagar o valor lançado em 36 (trinta e seis) parcelas;

II - receber parecer favorável de Comissão constituída para analisar os processos correspondentes a tais pedidos.

§ 4º - A Comissão de que trata o parágrafo anterior será nomeada pelo Prefeito Municipal e deverá ser constituída por três membros, dois dos quais indicados pelo Poder Executivo, sendo um da Unidade de Promoção Social e um da Unidade de Habitação, da Secretaria de Promoção Social, e um indicado pelo Poder Legislativo.

§ 5º - As parcelas lançadas serão:

I - atualizadas monetariamente da data do lançamento até a data do respectivo vencimento, com base nos índices estabelecidos para correção monetária dos débitos de natureza tributária previstos na legislação municipal;

II - acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês."

Artigo 5º - O artigo 4º da Lei nº 3.502, de 26 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Os valores expressos em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, constantes da legislação tributária e administrativa municipal, ou a elas vinculados, serão convertidos em reais observando-se a equivalência de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada Unidade Fiscal de Referência."

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 12 da Lei nº 3.272, de 20 de janeiro de 1999.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de dezembro de 2001.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 38.992/2001

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.