LEI
Nº 5.122, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 133/2010 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Empresarial Aeronáutico, institui os requisitos para a outorga de permissões e concessões de uso de áreas localizadas no Aeroporto Municipal e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
SEÇÃO I Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo Empresarial Aeronáutico, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com as seguintes finalidades primordiais: I - promover o desenvolvimento das instalações do Aeroporto Municipal de Americana ampliando sua estrutura física e melhorando sua capacidade de operação; II - incentivar a atração e instalação de empresas do ramo aeronáutico por meio da outorga de direitos de uso de áreas públicas localizadas no Aeroporto Municipal; III - fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município através de ações que visem à criação de postos de trabalho e o aumento da arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal de Americana; e IV - promover a valorização dos bens públicos localizados no Aeroporto Municipal através da ampliação e da melhoria da infraestrutura aeroportuária disponível. Art. 2º Para a execução do programa instituído no artigo primeiro da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com entidades públicas e particulares. § 1º Eventuais convênios firmados através da autorização concedida no caput somente poderão ter por objeto o desenvolvimento de infraestrutura aeroportuária, a implantação de tecnologias aeronáuticas e outras atividades voltadas ao desenvolvimento do Aeroporto Municipal. § 2º O repasse de verbas públicas a entidades particulares deverá ser precedido de autorização legislativa específica e seguido da devida prestação de contas. Art. 3º A gestão do Aeroporto Municipal passa a ser exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 4º Os artigos 1º e 4º da Lei Municipal nº 3.895, de 26 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações. “Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Aeroporto, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de garantir condições financeiras para o custeio de investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, fiscalização, manutenção e planejamento operacional do Aeroporto localizado neste Município, bem como ao fomento das ações e trabalhos resultantes do Programa Municipal de Incentivo Empresarial Aeronáutico.” “Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Aeroporto será gerida e administrada por um Conselho Diretor composto por 3 (três) membros, conforme segue: I - Secretário de Desenvolvimento Econômico; II - Secretário de Administração; III - Secretário de Fazenda. § 1º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. § 2º Os membros enumerados no caput exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos. § 3º As funções de membro do Conselho Diretor serão exercidas a título gratuito e consideradas de relevância para o Município.” Art. 5º Fica inserido o Inciso VII no artigo 3º da Lei Municipal nº 3.895, de 26 de setembro de 2006, com a seguinte redação: “VII – financiamento às ações e trabalhos oriundos do Programa Municipal de Desenvolvimento Empresarial Aeronáutico.” Art. 6º O programa instituído pela presente lei tem caráter permanente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, sua suspensão. Art. 7º O programa ora instituído poderá ser regulamentado por decreto específico se necessário. SEÇÃO
II Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissões de uso ou concessões de direito real de uso de bens imóveis localizados no Aeroporto Municipal, mediante cobrança de preço público, nos termos da presente lei. § 1º A outorga de Concessão de Direito Real de Uso dos bens imóveis mencionados no caput fica condicionada à prévia realização de concorrência pública. § 2º As outorgas de direitos previstas no caput deverão ter prazo de validade determinado, podendo o decreto de outorga prever uma única renovação por período não superior àquele já concedido. § 3º No caso de decurso do prazo máximo previsto no artigo anterior e, persistindo o interesse mútuo na continuidade da outorga, será necessária autorização legal específica para que se proceda a nova outorga sobre o mesmo imóvel. § 4º Fica assegurado aos atuais permissionários e/ou concessionários o direito a continuidade das respectivas permissões e/ou concessões, aplicando-se no que couber as disposições da presente lei. Art. 9º A outorga de direitos de uso sobre imóveis localizados no Aeroporto Municipal será destinada preferencialmente à instalação e exploração das seguintes atividades: I - hangaragem para aeronaves; II - prestação de serviços de manutenção e recuperação de aeronaves e equipamentos aeronáuticos; III - empresas de logística, armazenamento e transporte de cargas pela via aérea; IV - indústrias de montagem e fabricação de aeronaves; V - indústrias fabricantes de componentes de aeronaves; VI - instituições de ensino dedicadas à instrução e treinamento de pilotos de aeronaves ou à formação de profissionais aeronáuticos; VII - bancas de revistas e jornais; VIII - livrarias; IX - papelarias; X - lanchonetes e restaurantes; XI - agências bancárias ou equipamentos de caixas automáticos; XII - agências de correios; XIII - locadora de veículos; e XIV - prestação de serviços de táxi aéreo. Parágrafo único. Atividades não listadas no presente artigo, mas que mantenham relação com a atividade aeroportuária, poderão ser instaladas no Aeroporto Municipal mediante autorização legislativa. Art. 10. Na outorga de direitos de uso sobre imóveis localizados no Aeroporto Municipal, além dos demais requisitos previstos na legislação vigente, deverão ser atendidas as seguintes condições: I - a outorgada, quando pessoa física, deverá comprovar que: a) é legítima possuidora da Aeronave a ser abrigada, no caso de outorga de direitos para a instalação de hangares; b) está em situação fiscal regular. II - a outorgada, quando pessoa jurídica, deverá comprovar que: a) está instalada e inscrita no Município de Americana ou, pretende vir a se instalar neste Município no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto de outorga; b) é legítima possuidora da Aeronave a ser abrigada, no caso de outorga de direitos para a instalação de hangares; c) está em situação fiscal regular; d) a atividade econômica por ela explorada está prevista no artigo 9º da presente lei ou relaciona-se com o ramo aeronáutico, sendo, nesta segunda hipótese, necessária a exposição e comprovação das razões que justificariam sua instalação no Aeroporto Municipal; e) a atividade econômica explorada está em acordo com as regras de zoneamento do Aeroporto Municipal, bem como com as determinações de segurança emanadas por autoridades aeroportuárias Brasileiras; f) a infra-estrutura necessária para sua instalação está disponível no Aeroporto Municipal ou pode ser ali instalada sem impactos ao meio ambiente ou às instalações do Aeroporto Municipal. Art. 11. As construções instaladas no Aeroporto Municipal deverão conter, no mínimo, 600m² (seiscentos metros quadrados) de área construída térrea, sendo necessária autorização concedida pelo Conselho Gestor do Aeroporto Municipal no caso de construções com medidas inferiores. Art. 12. Qualquer outorga para a finalidade de construção ou de ampliação das construções já existentes deverá ser precedida de requerimento específico e de aprovação da planta e do projeto pelo setor competente. Art. 13. O prazo para início das construções, quando necessárias, será de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do decreto de outorga da área. Art. 14. Durante o período de construção, que se inicia com a assinatura do instrumento de outorga e se encerra com a expedição do habite-se pela Prefeitura Municipal de Americana, será cobrado o preço público equivalente ao valor cobrado por outorga de permissão ou concessão de área descoberta. § 1º O prazo máximo para encerramento do período de construção será de 36 (trinta e seis) meses contados da publicação do decreto de outorga. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 12 (doze) meses se, após a publicação do decreto, sobrevier caso fortuito ou evento de força maior que impeça o correto andamento das obras. § 3º Findo o período de construção prevista nos parágrafos anteriores, iniciar-se-á a cobrança do preço público equivalente ao valor cobrado pela outorga de permissão ou concessão de área coberta, sempre que houver áreas cobertas no projeto arquitetônico aprovado. Art. 15. Os preços públicos cobrados pela outorga de direito de uso sobre imóveis localizados no Aeroporto Municipal serão fixados em lei, ad referendum da Câmara Municipal. Parágrafo único. A cobrança de preço público pela Prefeitura Municipal de Americana somente poderá ser iniciada após a assinatura do termo de outorga. SEÇÃO
III Art. 16. O permissionário ou concessionário que pretender realizar obras de construção, reforma ou ampliação de prédios localizados no Aeroporto Municipal, deverá comunicar à Administração do Aeroporto sobre o início dos trabalhos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 17. A autorização para início das obras de construção de hangar ou área comercial não exime o permissionário da necessidade legal da apresentação do projeto com o respectivo alvará de construção expedido pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SOSU, sempre que tais documentos forem exigidos pela Administração do Aeroporto. Art. 18. A empresa construtora ou prestadora de serviços que estiver incumbida da realização de obras em áreas localizadas no Aeroporto Municipal deverá protocolar junto à Administração do Aeroporto rol dos empregados que atuarão no local, efetuando a atualização dos nomes e documentos pessoais no caso de substituição ou acréscimo de empregados, sob pena de paralisação da obra e impedimento da entrada dos profissionais. Art. 19. Todos os veículos utilizados na obra ou prestação de serviços deverão ser cadastrados junto à Administração do Aeroporto e portar cartão de identificação que deverá ser colocado junto ao painel frontal do veículo. Art. 20. A empresa construtora ou prestadora de serviços será responsável por seus atos e de seus empregados e prepostos, e responderá por prejuízos ou danos causados aos bens públicos, a particulares e terceiros. Art. 21. Para demarcação da área de trabalho, o responsável técnico pela obra ou serviço deverá conhecer os limites possíveis de aproximação da pista de pouso e decolagem, assim como a altura permissível dos elementos de fechamento da área, bem como dos guindastes e demais equipamentos a serem utilizados na obra ou serviço. § 1º Os limites de que trata o caput não poderão ser ocupados por máquinas, materiais de construção e outros, ainda que temporariamente. § 2º O fechamento do canteiro de obras deverá ser feito com tapumes em chapa de madeira compensada ou telas de arame galvanizado, com altura mínima de 2,00m (dois metros), dispondo de portões e cadeados. § 3º O canteiro de obras deverá ser dotado de sanitários, chuveiros, escritório, depósito de materiais e refeitório, tudo de acordo com a legislação sanitária e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 4º O permissionário deverá afixar em local dentro da sua área de trabalho placa indicativa da obra ou serviço, com dados relativos à construção, com o objeto da obra (construção de hangar ou outros serviços), nome, endereço e telefone da construtora, nome e número de registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA do responsável técnico pela obra, nome do permissionário e número do hangar ou área comercial, bem como os símbolos da Prefeitura Municipal de Americana e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. § 5° Não é permitido manter no canteiro de obras animais de qualquer espécie. § 6° A área do canteiro de obra deverá ser mantida limpa e livre de lixo doméstico, mato e sobras de materiais. § 7° O canteiro de obras deverá permanecer fechado ao acesso de pessoas estranhas à obra ou serviço, não sendo admitida a passagem de pessoas pela área para atingir a pista de pouso e decolagem e nem a outro hangar ou dependências do Aeroporto. Art. 22. A empresa construtora e a prestadora de serviços deverão manter seus empregados identificados e dotados de todo Equipamento de Proteção Individual - EPI necessário. Art. 23. O permissionário, por ocasião das instalações provisórias, deverá solicitar ligações de energia elétrica e de água potável às concessionárias fornecedoras desses serviços, sendo vedado o uso da rede de energia elétrica e de água da Administração do Aeroporto. Art. 24. As construções instaladas no Aeroporto Municipal deverão manter padronização mínima atendendo aos seguintes requisitos: I - o nivelamento do terreno para construção do hangar ou da área comercial deverá atender a previsão do Plano Diretor e possibilitar a continuidade tanto da pista de taxi-way como da rua interna; II - deverão ser previstas as captações necessárias para as águas pluviais, tanto da própria construção quanto das construções vizinhas já existentes, dando-lhes destino adequado; III - a altura da construção deverá obedecer à rampa lateral de 5% (cinco por cento) a partir da lateral da faixa de pista; IV - a construção deverá manter distância mínima de 2,00m (dois metros) a partir da linha divisória da área vizinha; V - a estrutura da construção poderá ser metálica, em concreto protendido pré-fabricado ou moldada in loco; VI - a cobertura poderá ser em telhas metálicas, fibro-cimento ou concreto autoportante, apoiadas em estruturas metálicas ou protendidas; VII - o fechamento lateral poderá ser em alvenaria de blocos de concreto aparente, blocos cerâmicos ou chapas metálicas necessariamente pintadas eletrostaticamente; VIII - as esquadrias (janelas) deverão ser de ferro, alumínio ou de PVC; IX - os hangares deverão possuir, no lado da rua interna, portas em larguras o suficiente para utilização em casos de carga e descarga de materiais, peças, equipamentos, maquinários e outros, uma vez que não será admitido o tráfego de caminhões pela taxi-way ou pela pista de pousos e decolagens; a) a Administração do Aeroporto poderá, mediante requerimento, autorizar o tráfego de caminhões ou outros veículos de carga pelas áreas mencionadas no inciso IX; X - toda construção deverá ser pintada em cores suaves e harmonizantes; XI - toda construção terá entrada de energia elétrica e de água potável independente, devendo as concessionárias desses serviços serem contatadas pelos permissionários, que se responsabilizam pelo custo da implantação; XII - o projeto deverá prever área para estacionamento de veículos no interior da área permitida, mas fora do hangar, vedado o uso da rua interna para esse fim; XIII - a área a ser ocupada por caixa d’água, elevada ou subterrânea, deverá estar situada dentro da área permitida. Art. 25. O habite-se e a autorização para operação no prédio construído apenas serão concedidos se o permissionário ou concessionário comprovar a realização das seguintes benfeitorias: I - construção do pátio de manobras de fronte a seu hangar, em concreto armado pré-dimensionado para o suporte e tráfego das aeronaves hangaradas, com o comprimento da testada do hangar, obedecendo à largura dos pátios vizinhos já implantados; II - construção da continuação da pista de taxi-way, na extensão da área permitida, de acordo com a especificação a ser fornecida pela Administração, dimensionada para suportar o tráfego das aeronaves em operação no Aeroporto; III - construção da extensão da rua interna com todas as benfeitorias, como guias e sarjetas, asfalto, rede de captação de águas pluviais e rede de iluminação, na mesma dimensão da área outorgada; IV - implantação de área gramada nos espaços não utilizados bem como nos espaços entre o pátio de manobras e a pista de taxi-way, em toda extensão de seu hangar. § 1º A realização das benfeitorias mencionadas nos incisos I a IV do presente artigo é obrigatória a todo concessionário ou permissionário que vier a se instalar no Aeroporto após a entrada em vigor da presente lei ou que, até a referida data, não tenha cumprido as obrigações previstas nos artigos 10 ou 11 do Decreto Municipal nº 7.212, de 26 de março de 2007. § 2º Nos casos em que a área outorgada já for dotada das benfeitorias mencionadas no presente artigo, deverá o concessionário ou permissionário, promover a realização de outras benfeitorias designadas pela Administração do Aeroporto Municipal, em valor equivalente. SEÇÃO
IV Art. 26. A outorga de que trata a presente lei terá seu fim nas seguintes hipóteses: I - decurso do prazo de concessão previsto no decreto de outorga sem que haja renovação ou prorrogação; II - ocorrência de falta grave passível de cassação da outorga antes do fim do prazo previsto no decreto de outorga. § 1º Para os fins previstos no inciso II deste artigo são consideradas faltas graves, além daquelas mencionadas no artigo 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica, as seguintes condutas: a) o não pagamento do preço público previsto no decreto de outorga por período superior a 12 (doze meses) meses; b) o não recolhimento de tributos incidentes sobre o imóvel por períodos superiores a 1 (um) ano; c) o descumprimento reiterado por mais de 3 (três) vezes, das obrigações previstas na Seção III da presente lei; d) a utilização do imóvel outorgado para finalidades não condizentes com as previsões constantes do artigo 9º da presente lei; e) a utilização inadequada do imóvel de forma a comprometer a segurança da operação do Aeroporto; f) o desrespeito às normas de segurança aeroportuárias determinadas pelas autoridades competentes; g) o desrespeito às normas ambientais capazes de provocar danos ao imóvel outorgado ou aos imóveis lindeiros; h) o descumprimento às normas de zoneamento aplicáveis ao Aeroporto; i) outras situações não previstas e que sejam suficientes para tornar impossível a manutenção da outorga concedida. § 2º Em todas as hipóteses previstas no parágrafo anterior fica facultada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a possibilidade de notificar a outorgada para o saneamento de eventuais prejuízos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, antes da opção pela cassação da outorga. SEÇÃO
V Art. 27. Durante o período de operação das permissionárias ou concessionárias no Aeroporto Municipal de Americana, deverão ser respeitadas as regras de conduta previstas nos artigos seguintes, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas. Art. 28. A Prefeitura Municipal de Americana realizará fiscalizações periódicas nos imóveis instalados no Aeroporto Municipal de Americana com o objetivo de verificar sua devida manutenção e o atendimento às normas de edificação aplicáveis. Art. 29. Todo voo com origem, destino ou escala no Aeroporto Municipal de Americana deverá ser autorizado e precedido da apresentação do competente plano de voo, que deverá conter as seguintes informações mínimas: I - origem e destino do voo, incluindo eventuais escalas; II - lista de passageiros e tripulação; III - identificação de cargas e bagagens transportadas; IV - identificação da aeronave. Parágrafo único. A aplicação deste artigo será regulamentada por ato da Administração do Aeroporto no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da presente lei. Art. 30. O desembarque de cargas e bagagens no Aeroporto Municipal de Americana, ainda que ocorra no interior dos hangares das concessionárias ou permissionárias, deverá ser previamente informada à Administração do Aeroporto e, no caso de cargas, somente será autorizada após a apresentação das devidas notas fiscais de transportes. Parágrafo único. A aplicação deste artigo será regulamentada por ato da Administração do Aeroporto no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da presente lei. Art. 31. O desembarque de passageiros no Aeroporto Municipal de Americana deverá ocorrer necessariamente no terminal de passageiros, sendo obrigatória a apresentação de documentação de identificação para a liberação de bagagens. Art. 32. A entrada de veículos no Aeroporto Municipal de Americana obedecerá às seguintes normas mínimas, sem exclusão de outras regras definidas pela Administração do Aeroporto. I - a entrada de veículos de carga para entrega de mercadorias somente será autorizada mediante apresentação da devida nota fiscal de transporte da carga transportada; II - os veículos de carga que não transportarem nenhuma mercadoria no momento da entrada poderão ser submetidos à fiscalização dos profissionais da Administração do Aeroporto; III - a saída de veículos que transportem mercadorias provenientes das empresas instaladas nas dependências do Aeroporto somente será autorizada após a apresentação da devida nota fiscal de transporte daquela mercadoria à Administração do Aeroporto, sendo esta competente para realizar eventual fiscalização, se julgar necessário; IV - para a entrada de veículos de passeio ou de transporte de passageiros poderá ser exigida a identificação dos ocupantes; V - os veículos de passeio ou de transporte que tiverem a necessidade de acessar as dependências do Aeroporto constantemente deverão ser cadastrados junto à Administração do Aeroporto e ostentar a identificação fornecida por esta, durante todo o período de estadia. Art. 33. Os funcionários, permissionários ou concessionários instalados no Aeroporto Municipal de Americana deverão ser cadastrados junto à Administração, e durante sua permanência nas dependências do Aeroporto deverão ostentar as identificações padronizadas que serão concedidas por esta. Art. 34. O acesso dos funcionários, permissionários ou concessionários às áreas de manobra de aeronaves ou à pista de pouso será restrito pela Administração do Aeroporto através de credenciais padronizadas. SEÇÃO
VI Art. 35. A outorga de direitos de uso concedida nos termos da presente lei será formalizada através de contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Americana e a pessoa interessada. Parágrafo único. O contrato mencionado no caput deverá conter, no mínimo, os termos constantes dos modelos que seguem anexos à presente lei (Anexos I e II), sendo permitida a inclusão de novas obrigações e condições que não contradigam os interesses do Município ou os termos desta lei. Art. 36. Os termos da presente lei aplicam-se, no que couberem, aos contratos e decretos de outorga de direitos de uso já vigentes que ficam referendados e convalidados. Art. 37. Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos legais: I - Lei Municipal nº 1.355, de 24 de março de 1.975; II - Lei Municipal nº 1.769, de 31 de março de 1.981. Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de dezembro de 2010. Diego De Nadai Ref. Prot.
PMA nº 59.671/2009. LEI Nº 5.122, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010. ANEXO I MODELO DE TERMO DE OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA, E ............................................................ PARA INSTALAÇÃO DE ......................................... NO AEROPORTO MUNICIPAL DE AMERICANA. Pelo presente termo, de um lado, a Prefeitura Municipal de Americana, pessoa jurídica de direito público devidamente inscrita no CNPJ nº 045.781.176/0001-66, com Paço Municipal localizado na Avenida Brasil, 85, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal Diego De Nadai e doravante denominada apenas PERMITENTE, e de outro ..........................................................., (qualificação), (documentos) (endereço) doravante denominada PERMISSIONÁRIA, firmam termo, conforme cláusulas que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo tem por finalidade a permissão de uso sobre bem público dominial localizado no Aeroporto Público Municipal e de propriedade da PERMITENTE para a construção de ....................................., pelo prazo de ............... anos, prorrogáveis uma única vez por igual período. CLÁUSULA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA A permissão de uso do bem público dominial objeto do presente termo está autorizada pela Lei Municipal específica nº _______ de _____ de _____ de 2010. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO A permissão objeto do presente termo tem vigência de ........... anos, prorrogáveis por uma única vez e por igual período. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PERMITENTE Nos termos do presente termo de permissão de uso e da Lei Municipal nº ................ de .............. de .............. de 2010, a PERMITENTE se compromete a: 4.1. Ceder à PERMISSIONÁRIA, pelo prazo de vigência previsto na cláusula terceira, o imóvel público dominial a seguir descrito. 4.1.1. (...Descrição...) 4.2. Permitir, mediante apresentação de requerimento escrito e planta previamente aprovada, a implantação de construções, melhorias e reformas, contanto que estejam em coaduno com a atividade e com a legislação que rege a construção e exploração de atividades em aeroportos em âmbito Municipal, Estadual e Federal. 4.3. Fiscalizar, nos limites de sua competência, a instalação da empresa PERMISSIONÁRIA e a manutenção do imóvel, prezando pela continuidade e pela qualidade dos serviços prestados no Aeroporto Municipal. 4.4. Exigir da permissionária o adimplemento de todas as parcelas do preço público cobrado, tomando as medidas legais necessárias no caso de inadimplemento. 4.5. Destinar as verbas pagas a título de preço público para utilização do imóvel descrito no item 4.1.1, ao Fundo do Aeroporto Municipal. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA Em contrapartida à permissão de uso do imóvel
municipal objeto do presente termo a PERMISSIONÁRIA se compromete
a: 5.2. Zelar pelo atendimento às determinações legais pertinentes à operação e utilização de aeroportos, prezando pela segurança e pela conveniência da utilização das instalações do Aeroporto Municipal. 5.3. Atender às determinações pertinentes constantes da Lei Municipal nº ......................, de 2010 e do Decreto Municipal nº ....../......./....... . 5.4. Efetuar adequadamente o recolhimento de todos os impostos de competência Municipal, Estadual ou Federal, incidentes sobre a atividade desenvolvida, sob as penas da lei e da eventual revogação do presente termo. 5.5. Providenciar, no prazo máximo de ........................, contados da data da assinatura do presente termo, a devida inscrição municipal da empresa para as finalidades fiscais devidas. 5.6. Finalizar a construção dos edifícios, ou a realização de reformas no prazo máximo de .................. anos, sendo permitida a prorrogação deste prazo por igual período, na hipótese prevista no Decreto Municipal nº..................... . 5.7. Fornecer ao encarregado pela Administração do Aeroporto Municipal os documentos comprovantes da propriedade das aeronaves que por ali trafegarão, quando solicitados. 5.8. Suportar, exclusivamente, os danos pessoais ou patrimoniais decorrentes e caso fortuito ou de força maior, bem como decorrentes da ação de terceiros seus prepostos ou não, contra as instalações, construções ou benfeitorias a serem instaladas no imóvel objeto do presente termo. 5.9. Zelar pela devida manutenção do imóvel objeto do presente termo e permitir a realização das fiscalizações periódicas mencionadas no artigo 28 da Lei Municipal nº ........................... . 5.10. Utilizar de forma adequada o imóvel objeto do presente termo, observando o cumprimento de todas as leis que regulamentam o tráfego de aeronaves. 5.11. Providenciar o início das obras de asfaltamento das áreas de manobras de aeronaves, proporcionais à área concedida, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura do presente termo. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO PÚBLICO A área sobre a qual versa a permissão tratada no presente termo soma ______ m² que serão utilizados pela PERMISSIONÁRIA para _______________________, assim, serão cobrados os seguintes preços públicos. 6.1. Para a instalação de hangares cobertos serão destinados (___) m², com a taxa de preço público fixada em R$(____)/m² por metro quadrado. 6.2. Para a instalação de hangares descobertos serão destinados (___) m², com a taxa de preço público fixada em R$(____)/m² por metro quadrado. 6.3. O valor total mensal a ser pago pela permissionária será de R$ ________. 6.4. A quantia paga será devidamente e periodicamente atualizada nos termos do Decreto Municipal nº 6.815, de 8 de março de 2006. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 7.1. O descumprimento parcial ou total dos itens constantes da cláusula 6ª do presente termo obrigará a PERMISSIONÁRIA à devolução do imóvel, independentemente de indenização pelas benfeitorias instaladas. 7.2. Findo o prazo de vigência do presente termo e, não havendo interesse mútuo em sua prorrogação, fica a PERMISSIONÁRIA obrigada a devolver o bem, sem direito a indenização de qualquer natureza pelas benfeitorias instaladas. 7.2.1.
As benfeitorias permanentes aderem ao solo devendo ser entregues
juntamente com o
bem concedido, ao final da vigência do presente
termo. 7.3. Fica eleito o foro da cidade de Americana como competente para dirimir quaisquer omissões ou dúvidas relativas ao presente termo. 7.4. Os casos omissos no presente termo serão resolvidos pela PERMITENTE. 7.5. A não cobrança em relação a qualquer inadimplemento aos termos do presente termo, por qualquer das partes, não implica em novação tácita, ou na alteração voluntária dos termos, sendo ato de mera liberalidade das partes. 7.6. Às partes é ressalvado o direito de rescindir a avença a qualquer tempo, sendo, para tanto, necessária a prévia notificação da parte contrária com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e a indenização de eventuais investimentos já realizados, salvo quando houver culpa a ser atribuída a qualquer das partes. Por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas a tudo presentes. Americana, ___ de _______ de _______
LEI Nº 5.122, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010. ANEXO II MODELO DE TERMO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA, E ................................ PARA INSTALAÇÃO DE ...................... NO AEROPORTO MUNICIPAL DE AMERICANA Pelo presente termo, de um lado, a Prefeitura Municipal de Americana, pessoa jurídica de direito público devidamente inscrita no CNPJ nº 045.781.176/0001-66, com Paço Municipal localizado na Avenida Brasil, nº 85, neste ato representada pelo Senhor Prefeito Municipal Diego De Nadai e doravante denominada apenas CONCEDENTE, e de outro (__denominação da concessionária__), (qualificação), (documentos), (endereço), doravante denominada CONCESSIONÁRIA, firmam termo, conforme cláusulas que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo tem por finalidade a concessão de direito real de uso sobre bem público dominial localizado no aeroporto público municipal e de propriedade da CONCEDENTE para a construção/instalação de (________), pelo prazo de (XX) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, conforme edital publicado na imprensa local. CLÁUSULA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA A concessão de direito real de uso sobre bem público dominical objeto do presente termo está autorizada pela Lei Municipal específica nº _______ de _____ de _____ de 2010, e é resultado do processo licitatório n.º ____________, em que a concessionária foi selecionada. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO A concessão objeto do presente termo tem vigência de (XX) anos, prorrogáveis por uma única vez e por igual período. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE Nos termos do presente termo de concessão de direito real de uso e da Lei Municipal nº ............. de ........... de ............. de 2010, a CONCEDENTE se compromete a: 4.1. Ceder à CONCESSIONÁRIA, pelo prazo de vigência previsto na cláusula terceira, o imóvel público dominial a seguir descrito. 4.1.1 . (...Descrição...) 4.2. Permitir, mediante apresentação de requerimento escrito e planta previamente aprovada, a implantação de construções, melhorias e reformas, contanto que estejam em coaduno com a atividade e com a legislação que rege a construção e exploração de atividades em aeroportos em âmbito Municipal, Estadual e Federal. 4.3. Fiscalizar, nos limites de sua competência, a instalação da empresa CONCESSIONÁRIA e a manutenção do imóvel, prezando pela continuidade e pela qualidade dos serviços prestados no Aeroporto Municipal. 4.4. Exigir da CONCESSIONÁRIA o adimplemento de todas as parcelas do preço público cobrado, tomando as medidas legais necessárias no caso de inadimplemento. 4.5. Destinar as verbas pagas a título de preço público para utilização do imóvel descrito no item 4.1.1, ao Fundo do Aeroporto Municipal. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA Em contrapartida à concessão de direito real de uso do imóvel municipal objeto do presente termo a CONCESSIONÁRIA se compromete a: 5.1. Pagar, até o dia .................. do mês subsequente à assinatura do presente termo, e de todos os meses subsequentes, até o encerramento de sua vigência, o preço público estipulado na cláusula 6ª. 5.2. Zelar pelo atendimento às determinações legais pertinentes à operação e utilização de aeroportos, prezando pela segurança e pela conveniência da utilização das instalações do Aeroporto Municipal. 5.3. Atender às determinações pertinentes constantes da Lei Municipal nº ............/.............. de 2010 e do Decreto Municipal nº ....../....../...... . 5.4. Efetuar adequadamente o recolhimento de todos os impostos de competência Municipal, Estadual ou Federal, incidentes sobre a atividade desenvolvida, sob as penas da lei e da eventual revogação do presente termo. 5.5. Providenciar, no prazo máximo de ___________dias contados da data da assinatura do presente termo, a devida inscrição municipal da empresa para as finalidades fiscais devidas. 5.6. Finalizar a construção dos edifícios, ou a realização de reformas no prazo máximo de ......................... anos, sendo permitida a prorrogação deste prazo por igual período, na hipótese prevista no Decreto Municipal nº ........................... . 5.7. Fornecer ao encarregado pela Administração do Aeroporto Municipal os documentos comprovantes da propriedade das aeronaves que por ali trafegarão, quando solicitado. 5.8. Suportar, exclusivamente, os danos pessoais ou patrimoniais decorrentes e caso fortuito ou de força maior, bem como decorrentes da ação de terceiros seus prepostos ou não, contra as instalações, construções ou benfeitorias a serem instaladas no imóvel objeto do presente termo. 5.9. Zelar pela devida manutenção do imóvel objeto do presente termo. 5.10. Utilizar de forma adequada o imóvel objeto, observando o cumprimento de todas as leis que regulamentam o tráfego de aeronaves. 5.11. Providenciar o início das obras de asfaltamento das áreas de manobras de aeronaves, proporcionais à área concedida, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura do presente termo. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO PÚBLICO A área sobre a qual versa a concessão de direito real de uso tratada no presente termo soma _____________ m² que serão utilizados pela CONCESSIONÁRIA para _______________________, assim, serão cobrados os seguintes preços públicos. 6.1. Para a instalação de hangares cobertos serão destinados (___) m², com a taxa de preço público fixada em R$(____)/m² por metro quadrado. 6.2. Para a instalação de hangares descobertos serão destinados (___) m², com a taxa de preço público fixada em R$(____)/m² por metro quadrado. 6.3. O valor total mensal a ser pago pela CONCESSIONÁRIA será de R$ ________. 6.4. A quantia paga será devidamente e periodicamente atualizada nos termos do Edital nº __________. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 7.1. O
descumprimento parcial ou total dos itens constantes da cláusula
6ª do presente termo obrigará a CONCESSIONÁRIA à devolução
do imóvel, independentemente de indenização pelas
benfeitorias instaladas. 7.2.1. As benfeitorias permanentes aderem ao solo devendo ser entregues juntamente com o bem concedido, ao final da vigência do presente termo. 7.2.2. As benfeitorias não permanentes e que puderem ser destacadas do solo sem prejuízo da estrutura instalada à estética e à segurança do imóvel, poderão ser devidamente retiradas pela CONCESSIONÁRIA. 7.3. Fica eleito o foro da cidade de Americana como competente para dirimir quaisquer omissões ou dúvidas relativas ao presente termo. 7.4. Os casos omissos no presente termo serão resolvidos pela CONCEDENTE. 7.5. A não cobrança em relação a qualquer inadimplemento aos termos do presente termo, por qualquer das partes, não implica em novação tácita, ou na alteração voluntária dos termos, sendo ato de mera liberalidade das partes. 7.6. Às partes é ressalvado o direito de rescindir a avença a qualquer tempo, sendo, para tanto, necessária a prévia notificação da parte contrária com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. e a indenização de eventuais investimentos já realizados, salvo quando houver culpa a ser atribuída a qualquer das partes. Por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas a tudo presentes. Americana, ___ de _______ de _______ Diego De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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