LEI Nº 3.968, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Regulamentada pelo Decreto 6085, de 26/02/04

Alterada pela Lei nº 4.507, de 11/7/2007

Revogada pela Lei nº 4.930, de 24/12/2009

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 236/2003 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

"Atribui responsabilidades e regula a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei atribui responsabilidades e regula a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo prestador de serviços.

Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata esta lei independe da forma da contratação, seja ela expressa ou tácita.

Artigo 2º - A retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza somente se aplica aos serviços prestados no município de Americana, obedecido o disposto no artigo 4º desta lei.

Artigo 3º - Ficam os responsáveis tributários obrigados a promover a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo prestador e a recolhê-lo aos cofres da Prefeitura Municipal de Americana, nos prazos fixados pelo Poder Executivo, assumindo a responsabilidade pelo crédito tributário, bem como as demais obrigações previstas nesta lei e as definidas em regulamento.

Artigo 4º - São responsáveis pela retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cumulativamente:

I - quanto aos serviços descritos no Anexo I, prestados por pessoas estabelecidas ou não no município de Americana:
a) os órgãos, unidades ou repartições públicas dos governos Federal, Estadual ou Municipal, suas autarquias e fundações;
b) a pessoa jurídica cujo objeto for de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços;
c) demais pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas;
II - quanto aos serviços descritos no Anexo II, prestados somente por pessoas estabelecidas no município de Americana:
a) o Poder Executivo Municipal, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, com relação aos serviços abrangidos pelos itens ali assinalados;
b) a pessoa jurídica cujo objeto for de natureza comercial ou industrial, com relação aos serviços abrangidos pelos itens ali assinalados;
c) a pessoa jurídica concessionária, detentora ou permissionária de serviço público, inclusive de transmissão, recepção ou difusão, por quaisquer meios, de imagens, mensagens, dados ou textos, concedido, delegado ou permitido pela União, pelo Estado ou pelo Município, com relação aos serviços abrangidos pelos itens ali assinalados;
d) a pessoa jurídica prestadora de serviços definida no Anexo II, com relação aos serviços abrangidos pelos itens ali assinalados;
(Inciso II revogado pela Lei nº 4.507/2007) 
III - nas hipóteses abaixo citadas:
a) o tomador do serviço, se a execução do serviço não estiver amparada por documentação fiscal hábil;
b) o tomador do serviço, se o prestador deixar de emitir nota fiscal de serviço, fatura ou outro documento fiscal, que estava obrigado a emitir pela legislação do município de Americana;
c) o tomador do serviço, se o prestador estiver desobrigado de emitir nota fiscal de serviço, fatura ou outro documento fiscal, e deixar de fornecer recibo conforme previsto na legislação do município de Americana;
d) o tomador do serviço, se o prestador estiver obrigado a promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Americana e não comprová-la;
e) os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por pessoa não inscrita no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Americana;
f) o proprietário, o locador, o cedente ou o comodante do espaço ou do estabelecimento, sem benefício de ordem, onde forem realizados cursos, palestras, simpósios, feiras, exposições, congressos, bailes, festas, recepções, shows, apresentações, jogos, rifas, bingos ou outros eventos, se estes não apresentarem ao Fisco Municipal, quando solicitados, a cópia da autorização dada ao contribuinte para a confecção de ingressos ou outra obrigação fixada em regulamento;
g) a pessoa proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel, quando for tomadora dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, e não comprovar junto ao Fisco Municipal:
1. que a Nota Fiscal de Serviços ou outro documento legalmente autorizado foram emitidos pelo prestador do serviço, com a discriminação clara do serviço prestado e da obra contratada, ou que o imposto foi pago;
2. a destinação do material para a obra contratada, com a discriminação clara do destino nas notas fiscais de compras utilizadas para a dedução de material;
3. o pagamento de salários e respectivos recolhimentos previdenciários, no caso de mão-de-obra contratada.

§ 1º - Além das hipóteses previstas nos incisos anteriores, é responsável pela retenção do imposto o tomador do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação ali se tenha iniciado.

§ 2º - A obrigação prevista neste artigo aplica-se também quando a fonte pagadora, mesmo não sendo a tomadora, efetuar a intermediação do serviço.

§ 3º - É facultado aos responsáveis definidos no inciso II deste artigo, promover a retenção do imposto sobre outros serviços não previstos no Anexo II, independente do valor da prestação, desde que prestados por empresas estabelecidas em Americana e não incluídos no Anexo I.
(§ 3º revogado pela Lei nº 4.507/2007)

§ 4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o prestador do serviço deverá estar ciente da retenção.
(§ 4º revogado pela Lei nº 4.507/2007)

Artigo 5º - Os serviços relacionados nos Anexos I e II da presente Lei são os constantes da Lista de Serviços do Artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 e alterações posteriores.

Artigo 6º - O responsável tributário deverá reter na fonte o valor do imposto aplicando-se a alíquota respectiva sobre o preço do serviço, conforme estabelecido na Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

§ 1º - Ocorrendo reajustamento, atualização ou aditamento do preço do serviço, a retenção terá por base o valor reajustado, atualizado ou aditado.

§ 2º - Somente estão autorizadas as deduções expressas na legislação tributária.

§ 3º - O profissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal de Atividades e cuja unidade profissional ficar caracterizada no município de Americana, ficará sujeito à retenção do imposto sobre o preço dos serviços.

Artigo 7º - Aquele que deixar de reter ou de recolher o imposto, ou efetuá-los em valor menor, assumirá, às suas expensas, o pagamento do imposto ou da respectiva diferença, corrigidos monetariamente, inclusive no que se refere às multas, moratória ou punitiva, e demais acréscimos legais.

§ 1º - Ficará excluída a aplicação de penalidades quando o prestador, antecipando-se à retenção, comprovar em seu nome o imediato recolhimento do imposto.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prejudicará a aplicação de penalidades ao responsável tributário, se ficar comprovado que houve simulação para que o imposto deixasse de ser retido.

Artigo 8º - Não será objeto de retenção na fonte:

I - o serviço prestado por empresa enquadrada em regime de estimativa, no município de Americana;
II - o serviço prestado por profissional autônomo, conforme definido na legislação municipal, sem prejuízo do disposto no artigo 6º desta lei;
III - o serviço previsto no ANEXO II cujo valor do documento fiscal, referente ao serviço tomado, não ultrapassar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
(inciso III revogado pela Lei nº 4.507/2007)   

§ 1º - É vedado o desmembramento de serviços ou de notas fiscais com vistas a prejudicar a retenção do imposto.

§ 2º - A dispensa da retenção não implica em desobrigação do recolhimento do imposto por parte do prestador do serviço.

§ 3º - O limite estabelecido no inciso III poderá ser atualizado ou alterado por decreto.
(§ 3º revogado pela Lei nº 4.507/2007)

Artigo 9º - As pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas por imunidade ou isenções tributárias, que deixarem de cumprir com o disposto nesta lei, terão suspensos seus privilégios tributários no exercício em que ocorrer a ilegalidade, sem prejuízo da aplicação de penalidades pelo descumprimento da obrigação.

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras esferas de governo, visando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Parágrafo Único - A obrigação de reter o imposto referente aos serviços descritos no Anexo I desta lei independe de convênio, conforme previsto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Artigo 11 - Caracterizar-se-á como apropriação indébita o não recolhimento do imposto retido na fonte, após transcorrido prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento.

Artigo 12 - Aplicam-se às infrações à presente lei, no que couberem, as disposições dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

Artigo 13 - Os Anexos I e II são partes integrantes desta lei.

Artigo 14 - Os itens, subitens e serviços tratados nesta lei e em seus Anexos são os descritos na Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

Artigo 15 - É vedado ao Poder Executivo, compreendendo a administração direta, as autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, a liberação de quaisquer valores sem a correspondente retenção a que estiver obrigado.

Parágrafo Único - A desobediência ao disposto neste artigo implicará em responsabilidade funcional de quem lhe der causa e daquele de onde partir a ordem para a liberação.

Artigo 16 - Serão estabelecidos em decreto:

I - a forma, os meios e os critérios para a retenção na fonte do imposto;
II - os prazos para recolhimento do imposto retido;
III - os limites mínimos para a retenção do imposto;
IV - as obrigações acessórias e outras responsabilidades para o tomador ou para o prestador do serviço;
V - outras hipóteses de dispensa de retenção;
VI - a competência e os procedimentos para a restituição de valores recolhidos indevidamente.

Artigo 17 – O contribuinte e o responsável ficam obrigados a disponibilizar ao Fisco Municipal todos os documentos referentes aos serviços contratados, inclusive arquivos magnéticos, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Artigo 18 - Ficam anistiadas as penalidades decorrentes de infrações cometidas sob a égide da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, relativas à não retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos seguintes casos:

I - quando o imposto já tiver sido recolhido pelo prestador ou pelo substituto ou responsável, até a publicação desta lei;
II - quando houver consulta efetuada pelo prestador ou pelo substituto ou responsável, diretamente via serviço de protocolo, e pendente de resposta até a publicação dessa lei, na hipótese da resposta da consulta ser favorável ao requerente.

§ 1º - A anistia prevista neste artigo não se aplica ao descumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo às consultas efetuadas via correio eletrônico.

Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de dezembro de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. nº 52.800/2003

LEI Nº 3.968, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

ANEXO I

1 - Características:

A) serviços sujeitos à retenção por todas as pessoas jurídicas;
B) a execução do serviço deve ocorrer no município de Americana;
C) a incidência do imposto independe do local onde o prestador estiver estabelecido.
Item/

Subitem

Serviços Alíquota
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 3%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2%
7.04 Demolição. 2%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%

Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de dezembro de 2003.

Dr. Carlos Fonseca               Dr. Erich Hetzl Júnior
Secretário Municipal                Prefeito Municipal
  de Administração                      em exercício

LEI Nº 3.968, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

ANEXO II
(Anexo II revogado pela Lei nº 4.507/2007)

1 - Características:

A) serviços sujeitos à retenção do imposto pelos responsáveis definidos nesse Anexo;
B) o prestador deve estar estabelecido no município de Americana;
C) a incidência do imposto independe do local da execução do serviço;
D) incluem nesse Anexo os subitens respectivos a cada item, conforme descritos na Lista de Serviços, com exceção daqueles do Anexo I e as exceções determinadas nesse Anexo.

2 – Responsáveis pela retenção do imposto:

A) o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo;
B) toda pessoa jurídica de natureza comercial ou industrial;
C) toda pessoa jurídica concessionária, detentora ou permissionária de serviço público concedido, delegado ou permitido pela União, pelo Estado ou pelo Município;
D) os bancos, as caixas econômicas, as sociedades de crédito e as de financiamento;
E) as seguradoras, as administradoras de títulos de capitalização e as administradoras de planos de previdência privada;
F) as transportadoras, exceto o transporte concedido, delegado ou permitido;
G) os hospitais e clínicas de internação privados, as administradoras de convênios médicos, de planos de saúde, de medicina de grupo, de seguro saúde e de vida e as cooperativas de assistência médica e ou odontológica.

- Serviços sujeitos à retenção e respectivos responsáveis:

Item Serviços Alíq. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO
2A 2B 2C 2D 2E 2F 2G
1. Serviços de informática e congêneres. 3% X X X X X X X
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% X X X X X X X
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres, exceto os subitens 4.22 e 4.23. 3% X X X X
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 3% X X X
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 3% X X X
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 3% X X X X X X X
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, exceto o subitem 8.01. 3% X X X X X X X
10. Serviços de intermediação e congêneres. 3% X X X X X X
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 3% X X X X X X X
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3% X X X
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 3% X X X X X X X
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 3% X X X X X X X
16. Serviços de transporte de natureza municipal, inclusive de coletas, com exceção do transporte coletivo. 3% X X X X X X X
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 3% X X X X X X X
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3% X X X X X
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3% X X
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3% X X X X
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% X X X X X X X
27. Serviços de assistência social. 3% X X X X X X
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% X X X X X X X
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% X X X X
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3% X X X X X X X
32. Serviços de desenhos técnicos. 3% X X X X X X X
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3% X X X X X X
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% X X X X X
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% X X X X

Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de dezembro de 2003.

Dr. Carlos Fonseca                Dr. Erich Hetzl Júnior
Secretário Municipal                 Prefeito Municipal
  de Administração                       em exercício

 

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