| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Esta lei
atribui responsabilidades e regula a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza devido pelo prestador de serviços.
Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata esta
lei independe da forma da contratação, seja ela expressa ou tácita.
Artigo 2º - A retenção na fonte do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza somente se aplica aos serviços prestados no município de
Americana, obedecido o disposto no artigo 4º desta lei.
Artigo 3º - Ficam os responsáveis tributários
obrigados a promover a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
devido pelo prestador e a recolhê-lo aos cofres da Prefeitura Municipal de Americana, nos
prazos fixados pelo Poder Executivo, assumindo a responsabilidade pelo crédito
tributário, bem como as demais obrigações previstas nesta lei e as definidas em
regulamento.
Artigo 4º - São responsáveis pela retenção do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cumulativamente:
| I - |
quanto aos serviços descritos
no Anexo I, prestados por pessoas estabelecidas ou não no município de Americana: |
| a) |
os órgãos, unidades ou
repartições públicas dos governos Federal, Estadual ou Municipal, suas autarquias e
fundações; |
| b) |
a pessoa jurídica cujo objeto
for de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços; |
| c) |
demais pessoas jurídicas,
ainda que imunes ou isentas; |
| II - |
quanto aos serviços descritos
no Anexo II, prestados somente por pessoas estabelecidas no município de Americana: |
| a) |
o Poder Executivo Municipal,
suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, com relação aos serviços
abrangidos pelos itens ali assinalados; |
| b) |
a pessoa jurídica cujo objeto
for de natureza comercial ou industrial, com relação aos serviços abrangidos pelos
itens ali assinalados; |
| c) |
a pessoa jurídica
concessionária, detentora ou permissionária de serviço público, inclusive de
transmissão, recepção ou difusão, por quaisquer meios, de imagens, mensagens, dados ou
textos, concedido, delegado ou permitido pela União, pelo Estado ou pelo Município, com
relação aos serviços abrangidos pelos itens ali assinalados; |
| d) |
a pessoa
jurídica prestadora de serviços definida no Anexo II, com relação
aos serviços abrangidos pelos itens ali assinalados;
(Inciso II
revogado pela Lei nº 4.507/2007)
|
| III - |
nas hipóteses abaixo citadas: |
| a) |
o tomador do serviço, se a
execução do serviço não estiver amparada por documentação fiscal hábil; |
| b) |
o tomador do serviço, se o
prestador deixar de emitir nota fiscal de serviço, fatura ou outro documento fiscal, que
estava obrigado a emitir pela legislação do município de Americana; |
| c) |
o tomador do serviço, se o
prestador estiver desobrigado de emitir nota fiscal de serviço, fatura ou outro documento
fiscal, e deixar de fornecer recibo conforme previsto na legislação do município de
Americana; |
| d) |
o tomador do serviço, se o
prestador estiver obrigado a promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura
Municipal de Americana e não comprová-la; |
| e) |
os que permitirem em seus
estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável pelo Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, por pessoa não inscrita no Cadastro Fiscal da Prefeitura
Municipal de Americana; |
| f) |
o proprietário, o locador, o
cedente ou o comodante do espaço ou do estabelecimento, sem benefício de ordem, onde
forem realizados cursos, palestras, simpósios, feiras, exposições, congressos, bailes,
festas, recepções, shows, apresentações, jogos, rifas, bingos ou outros eventos, se
estes não apresentarem ao Fisco Municipal, quando solicitados, a cópia da autorização
dada ao contribuinte para a confecção de ingressos ou outra obrigação fixada em
regulamento; |
| g) |
a pessoa proprietária, titular
do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel, quando for tomadora dos
serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, e não comprovar
junto ao Fisco Municipal: |
| 1. |
que a Nota Fiscal de Serviços
ou outro documento legalmente autorizado foram emitidos pelo prestador do serviço, com a
discriminação clara do serviço prestado e da obra contratada, ou que o imposto foi
pago; |
| 2. |
a destinação do material para
a obra contratada, com a discriminação clara do destino nas notas fiscais de compras
utilizadas para a dedução de material; |
| 3. |
o pagamento de salários e
respectivos recolhimentos previdenciários, no caso de mão-de-obra contratada. |
§ 1º - Além das hipóteses previstas nos incisos
anteriores, é responsável pela retenção do imposto o tomador do serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação ali se tenha iniciado.
§ 2º - A obrigação prevista neste artigo aplica-se
também quando a fonte pagadora, mesmo não sendo a tomadora, efetuar a intermediação do
serviço.
§ 3º - É facultado aos responsáveis definidos
no inciso II deste artigo, promover a retenção do imposto sobre outros
serviços não previstos no Anexo II, independente do valor da prestação,
desde que prestados por empresas estabelecidas em Americana e não incluídos
no Anexo I.
(§ 3º
revogado pela Lei nº 4.507/2007)
§ 4º - Para fins do disposto no parágrafo
anterior, o prestador do serviço deverá estar ciente da retenção.
(§ 4º
revogado pela Lei nº 4.507/2007)
Artigo 5º - Os serviços relacionados nos Anexos I e II
da presente Lei são os constantes da Lista de Serviços do Artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de
dezembro de 1973 e alterações posteriores.
Artigo 6º - O responsável tributário deverá reter na
fonte o valor do imposto aplicando-se a alíquota respectiva sobre o preço do serviço,
conforme estabelecido na Lei nº 1.273, de 19 de
dezembro de 1973.
§ 1º - Ocorrendo reajustamento, atualização ou
aditamento do preço do serviço, a retenção terá por base o valor reajustado,
atualizado ou aditado.
§ 2º - Somente estão autorizadas as deduções
expressas na legislação tributária.
§ 3º - O profissional autônomo não inscrito no
Cadastro Fiscal de Atividades e cuja unidade profissional ficar caracterizada no
município de Americana, ficará sujeito à retenção do imposto sobre o preço dos
serviços.
Artigo 7º - Aquele que deixar de reter ou de recolher o
imposto, ou efetuá-los em valor menor, assumirá, às suas expensas, o pagamento do
imposto ou da respectiva diferença, corrigidos monetariamente, inclusive no que se refere
às multas, moratória ou punitiva, e demais acréscimos legais.
§ 1º - Ficará excluída a aplicação de penalidades
quando o prestador, antecipando-se à retenção, comprovar em seu nome o imediato
recolhimento do imposto.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não
prejudicará a aplicação de penalidades ao responsável tributário, se ficar comprovado
que houve simulação para que o imposto deixasse de ser retido.
Artigo 8º - Não será objeto de retenção na fonte:
| I - |
o serviço prestado por empresa
enquadrada em regime de estimativa, no município de Americana; |
| II - |
o serviço prestado por
profissional autônomo, conforme definido na legislação municipal, sem prejuízo do
disposto no artigo 6º desta lei; |
| III - |
o serviço
previsto no ANEXO II cujo valor do documento fiscal, referente ao
serviço tomado, não ultrapassar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
(inciso III
revogado pela Lei nº 4.507/2007)
|
§ 1º - É vedado o desmembramento de serviços ou de
notas fiscais com vistas a prejudicar a retenção do imposto.
§ 2º - A dispensa da retenção não implica em
desobrigação do recolhimento do imposto por parte do prestador do serviço.
§ 3º - O limite estabelecido no inciso III
poderá ser atualizado ou alterado por decreto.
(§ 3º
revogado pela Lei nº 4.507/2007)
Artigo 9º - As pessoas físicas ou jurídicas,
beneficiadas por imunidade ou isenções tributárias, que deixarem de cumprir com o
disposto nesta lei, terão suspensos seus privilégios tributários no exercício em que
ocorrer a ilegalidade, sem prejuízo da aplicação de penalidades pelo descumprimento da
obrigação.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com outras esferas de governo, visando a retenção na fonte do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único - A obrigação de reter o imposto
referente aos serviços descritos no Anexo I desta lei independe de convênio, conforme
previsto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Artigo 11 - Caracterizar-se-á como apropriação
indébita o não recolhimento do imposto retido na fonte, após transcorrido prazo
superior a 60 (sessenta) dias contados da data em que devia ter sido providenciado o
recolhimento.
Artigo 12 - Aplicam-se às infrações à presente lei,
no que couberem, as disposições dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 1.273, de 19 de
dezembro de 1973.
Artigo 13 - Os Anexos I e II são partes integrantes
desta lei.
Artigo 14 - Os itens, subitens e serviços tratados nesta
lei e em seus Anexos são os descritos na Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da
Lei nº 1.273, de 19
de dezembro de 1973.
Artigo 15 - É vedado ao Poder Executivo, compreendendo a
administração direta, as autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, a liberação
de quaisquer valores sem a correspondente retenção a que estiver obrigado.
Parágrafo Único - A desobediência ao disposto neste
artigo implicará em responsabilidade funcional de quem lhe der causa e daquele de onde
partir a ordem para a liberação.
Artigo 16 - Serão estabelecidos em decreto:
| I - |
a forma, os meios e os
critérios para a retenção na fonte do imposto; |
| II - |
os prazos para recolhimento do
imposto retido; |
| III - |
os limites mínimos para a
retenção do imposto; |
| IV - |
as obrigações acessórias e
outras responsabilidades para o tomador ou para o prestador do serviço; |
| V - |
outras hipóteses de dispensa
de retenção; |
| VI - |
a competência e os
procedimentos para a restituição de valores recolhidos indevidamente. |
Artigo 17 O contribuinte e o responsável ficam
obrigados a disponibilizar ao Fisco Municipal todos os documentos referentes aos serviços
contratados, inclusive arquivos magnéticos, pelo prazo decadencial previsto na
legislação tributária.
Artigo 18 - Ficam anistiadas as penalidades decorrentes
de infrações cometidas sob a égide da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, relativas
à não retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos seguintes casos:
| I - |
quando o imposto já tiver sido
recolhido pelo prestador ou pelo substituto ou responsável, até a publicação desta
lei; |
| II - |
quando houver consulta efetuada
pelo prestador ou pelo substituto ou responsável, diretamente via serviço de protocolo,
e pendente de resposta até a publicação dessa lei, na hipótese da resposta da consulta
ser favorável ao requerente. |
§ 1º - A anistia prevista neste artigo não se aplica
ao descumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso II deste
artigo às consultas efetuadas via correio eletrônico.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.639, de 04 de abril
de 2002.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de dezembro de
2003.
Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício
Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.
Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração
Ref. Prot. nº 52.800/2003
LEI Nº 3.968, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANEXO I
1 - Características:
| A) |
serviços sujeitos à
retenção por todas as pessoas jurídicas; |
| B) |
a execução do serviço deve
ocorrer no município de Americana; |
| C) |
a incidência do imposto
independe do local onde o prestador estiver estabelecido. |
| Item/ Subitem |
Serviços |
Alíquota |
| 3. |
Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3% |
| 3.05 |
Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3% |
| 7. |
Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
3% |
| 7.02 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2% |
| 7.04 |
Demolição. |
2% |
| 7.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2% |
| 7.09 |
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3% |
| 7.10 |
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3% |
| 7.12 |
Controle e
tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. |
3% |
| 7.16 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
3% |
| 7.17 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
| 7.19 |
Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
| 11. |
Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
3% |
| 11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
3% |
| 17. |
Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
3% |
| 17.05 |
Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3% |
| 17.10 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de dezembro de
2003.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Erich
Hetzl Júnior
Secretário Municipal
Prefeito Municipal
de Administração
em exercício
LEI Nº 3.968, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANEXO II
(Anexo II revogado
pela Lei nº 4.507/2007)
1 - Características:
| A) |
serviços sujeitos à
retenção do imposto pelos responsáveis definidos nesse Anexo; |
| B) |
o prestador deve estar
estabelecido no município de Americana; |
| C) |
a incidência do imposto
independe do local da execução do serviço; |
| D) |
incluem nesse Anexo os subitens
respectivos a cada item, conforme descritos na Lista de Serviços, com exceção daqueles
do Anexo I e as exceções determinadas nesse Anexo. |
2 Responsáveis pela retenção do imposto:
| A) |
o Poder Executivo, suas
autarquias e fundações, e o Poder Legislativo; |
| B) |
toda pessoa jurídica de
natureza comercial ou industrial; |
| C) |
toda pessoa jurídica
concessionária, detentora ou permissionária de serviço público concedido, delegado ou
permitido pela União, pelo Estado ou pelo Município; |
| D) |
os bancos, as caixas
econômicas, as sociedades de crédito e as de financiamento; |
| E) |
as seguradoras, as
administradoras de títulos de capitalização e as administradoras de planos de
previdência privada; |
| F) |
as transportadoras, exceto o
transporte concedido, delegado ou permitido; |
| G) |
os hospitais e clínicas de
internação privados, as administradoras de convênios médicos, de planos de saúde, de
medicina de grupo, de seguro saúde e de vida e as cooperativas de assistência médica e
ou odontológica. |
- Serviços sujeitos à retenção e respectivos
responsáveis:
| Item |
Serviços |
Alíq. |
RESPONSÁVEIS
PELA RETENÇÃO |
| 2A |
2B |
2C |
2D |
2E |
2F |
2G |
| 1. |
Serviços de
informática e congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 2. |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 4. |
Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres, exceto os subitens 4.22 e 4.23. |
3% |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
| 5. |
Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
|
|
|
|
| 6. |
Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
|
|
|
|
| 7. |
Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 8. |
Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, exceto o subitem 8.01. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 10. |
Serviços de
intermediação e congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
| 11. |
Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 12. |
Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
|
|
|
|
| 13. |
Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 14. |
Serviços
relativos a bens de terceiros. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 16. |
Serviços de
transporte de natureza municipal, inclusive de coletas, com exceção do transporte
coletivo. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 17. |
Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 18. |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
| 19. |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
3% |
|
|
|
X |
X |
|
|
| 23. |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
| 24. |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 27. |
Serviços de
assistência social. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
| 28. |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 30. |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
3% |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
| 31. |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 32. |
Serviços de
desenhos técnicos. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| 33. |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
| 34. |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
|
X |
X |
X |
X |
X |
|
| 35. |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
|
X |
X |
X |
X |
|
|
Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de dezembro de
2003.
Dr. Carlos Fonseca
Dr.
Erich Hetzl Júnior
Secretário Municipal
Prefeito Municipal
de Administração
em exercício
Texto válido apenas para
consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela
Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |