LEI Nº 4.029, DE 21 DE MAIO DE 2004.

Artigo 2º alterado pela Lei nº 4.173, de 23/05/2005

Artigo 5º alterado pela Lei nº 4.621, de 15/04/2008

Revogada pela Lei n° 6.510, de 13/05/2021.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 050/2004 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

"Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência ao Turismo."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O Fundo Municipal de Assistência ao Turismo, criado pela Lei n.º 3.133, de 05 de janeiro de 1998, passa a reger-se pelas disposições da presente lei.

Artigo 2º - O Fundo Municipal de Assistência ao Turismo fica vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo do Município.
Artigo 2º alterado pelo artigo 1º da Lei nº 4.173, de 23/05/2005

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Assistência ao Turismo será constituído dos seguintes recursos:

I - produto da arrecadação de preços públicos que lhe seja destinado por meio de decreto;
II - produto da arrecadação advinda de publicidades pagas, que lhe seja destinado por meio de decreto;
III - doações ou legados;
IV - Subvenções ou auxílios de entidades de qualquer natureza;
V - recursos fornecidos pelos cofres municipais;
VI - Quaisquer outros recursos que lhe possam ser incorporados legalmente.

Artigo 3º - O material permanente adquirido com recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria de Cultura e Turismo.

Artigo 4º - Os recursos do Fundo serão destinados a:

I - desenvolver, incentivar e contribuir para a geração e manutenção de atividades turísticas no Município;
II - promover ou incentivar festivais, concursos, exposições, cursos e eventos que envolvam atividades turísticas dentro do Município;
III - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, cultural e natural do Município, que estejam compreendidos no âmbito das atividades turísticas;
IV - possibilitar a concessão de prêmios nas promoções previstas no inciso II deste artigo;
V - custear despesas com trabalhos que visem à elevação do nome do Município no âmbito intermunicipal, estadual, nacional ou internacional;
VI - possibilitar a contratação de serviços para elaboração de projetos turísticos.

Artigo 5º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:
Artigo 5º alterado pela Lei nº 4.621, de 15/04/2008

I - Secretário de Cultura e Turismo;
II - um representante da Unidade de Turismo;
III - um representante da Unidade de Cultura;
IV - um representante do Conselho Municipal de Turismo;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Americana;
VI - dois representantes da rede hoteleira do Município;
VII - dois representantes de acadêmicos de curso de Turismo;
VIII - dois representantes de Agências de Turismo do Município.

§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Cultura e Turismo, ou por outro membro por ele designado.

§ 2º - O Secretário de Cultura e Turismo será considerado membro nato do Conselho, devendo os demais membros serem designados pelos respectivos órgãos ou entidades.

§ 3º - Os Conselheiros serão nomeados por decreto e exercerão suas funções por dois anos, podendo ser substituídos, inclusive no curso do mandato, ou reconduzidos.

§ 4º - Os serviços serão prestados a título gratuito e considerados de relevância para o Município.

Artigo 6º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo:

I - Administrar e promover o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III - Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria Municipal;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - opinar, quanto ao mérito, sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VI - Examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente do Conselho Diretor;
VII - autorizar despesas, observadas as formalidades legais;
VIII - elaborar seu regimento interno.

Artigo 7º - Será designado, pelo Secretário de Cultura e Turismo, um servidor lotado na Unidade de Turismo para executar os serviços administrativos do Fundo.

Artigo 8º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias nºs 10.05.3390.030 e 10.05.4490.030.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de maio de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.  

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. nº 22.344/97

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.