LEI Nº 4.147, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.

"Veto acatado pela Câmara Municipal - Prot. 9789/05".

Observar a Lei nº 6.287, de 29/03/2019.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 185/2004 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

"Altera dispositivos da Lei nº 1.534, de 27 de junho de 1977. (Institui a Fundação de Saúde do Município de Americana e dá outras providências.)."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 6º, 8º , 10 e 13 da Lei nº 1.534, de 27 de junho de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A Fundação tem por finalidade:

I - estabelecer planos e programas de saúde;

II - desenvolver atividades médico-sanitárias para o controle e solução dos problemas de saúde, na área de sua atribuição;

III - prestar assistência sanitária, médica e hospitalar às pessoas desprovidas de recursos, por sua conta ou mediante parceria com os Poderes Públicos;

IV - promover pesquisas necessárias à formulação das diretrizes gerais da Política de Saúde Pública do Município;

V - organizar e operar uma rede médico-hospitalar, por sua conta ou mediante parceria com os Poderes Públicos;

VI - colaborar com o Poder Público Municipal na solução dos problemas médico hospitalares da comunidade de Americana;

VII - promover a formação e treinamento de pessoal técnico e auxiliar, por sua conta ou mediante parceria, visando inclusive a criação de unidades de ensino ligadas à área de saúde.

Art. 4º ..........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................

b) ..................................................................................................................................

c) ...................................................................................................................................

II - .................................................................................................................................

III - ...............................................................................................................................

IV - ....... .......................................................................................................................

V - ................................................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................................

§ 2º No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município para todos os fins e efeitos de direito, cumpridas as formalidades legais.

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Art. 6º A Fundação será constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Diretor;

II - Conselho Curador;

III - Superintendência;

IV - Coordenadoria das Unidades Básicas de Saúde.

§ 1º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 5 (cinco) membros, a saber:

I - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal;

II - o Secretário Municipal de Saúde;

III - o Secretário Municipal de Planejamento e Controladoria;

IV - um representante indicado pela Associação Médica de Americana.

§ 2º Os membros indicados nos incisos I e IV do § 1º, deste artigo, terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por uma única vez, por igual período.

§ 3º O Presidente, escolhido dentre os membros do Conselho Diretor, terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um período.

§ 4º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Diretor não serão remunerados, mas considerados de relevância para o Município.

§ 5º Os membros do Conselho Diretor, no exercício de seus mandatos, não poderão prestar serviços remunerados à Fundação, a qualquer título.

§ 6º O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado para esse fim."

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Art. 8º Ao Conselho Diretor, como órgão administrativo da Fundação, de modo especial, compete:

I - elaborar e expedir os regulamentos das Unidades da Fundação, bem como o próprio regimento interno;

II - elaborar o orçamento anual da Fundação;

III - fixar e aprovar, anualmente, os quadros de pessoal da Fundação, revendo-os quando necessário;

IV - encaminhar, anualmente, ao Prefeito Municipal, com o parecer do Conselho Curador, as contas da Fundação que integração a prestação de contas da Prefeitura Municipal;

V - representar, por seu Presidente, a Fundação, em Juízo ou fora dele;

VI - autorizar a contratação de pessoal, por solicitação do Diretor Superintendente;

VII - autorizar o Presidente do Conselho Diretor a firmar convênios, acordos e contratos;

VIII - elaborar e aprovar o Plano de Atividades da Fundação;

IX - organizar a estrutura administrativa da Fundação;

X - indicar o Diretor Superintendente;

XI - autorizar os servidores da Fundação a realizarem e ou freqüentarem cursos ligados à natureza de suas atividades funcionais;

XII - autorizar servidor do quadro a movimentar as contas bancárias da Fundação, sempre em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor ou com o Diretor Superintendente, nos eventuais impedimentos de um deles;

XIII - deliberar sobre os casos omissos do estatuto.

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença de todos os seus membros e as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples.

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Art. 10. O Diretor Superintendente deverá possuir formação em grau universitário, de preferência nas áreas médica ou administrativa.

§ 1º Ao Diretor Superintendente compete:

I - superintender, coordenar e dirigir as atividades técnico administrativas da Fundação;

II - movimentar, na forma prevista em estatuto, o numerário da entidade, mediante cheques, ordens de pagamentos ou outra forma prevista na legislação;

III - solicitar ao Presidente do Conselho Diretor a abertura de créditos especiais e adicionais, conjuntamente com o Diretor Financeiro;

IV - submeter mensalmente ao Presidente do Conselho Diretor, balancetes acompanhados da súmula dos trabalhos realizados ou em realização;

V - selecionar, admitir ou dispensar servidores da Fundação, de acordo com o respectivo quadro de empregos e legislação aplicável à espécie;

VI - contratar, de acordo com o respectivo quadro de empregos e legislação aplicável à espécie, servidores para as funções de designação em confiança, após prévia aprovação do Conselho Diretor e expressa autorização do Presidente;

VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, relatório das atividades da Fundação;

VIII - administrar e gerir os serviços dos departamentos, divisões e seções que, pelo Regimento Interno, lhe estiverem diretamente subordinados;

IX - participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;

X - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor.

§ 2º O Diretor Superintendente será assessorado pelos Coordenadores dos Departamentos da Fundação e pelos Diretores Técnico e Clínico.

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Art. 13. A Fundação contará com um Conselho Curador composto dos seguintes membros:

I - Secretário de Negócios Jurídicos do Município;

II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela 48ª Subseção, da comarca de Americana;

III - um representante da Associação dos Advogados de Americana;

IV - um representante da Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Americana;

V - um representante do Conselho Regional de Odontologia;

VI – VETADO.

§ 1º Os membros indicados nos incisos II, III e IV terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º O Conselho Curador elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente, que terá mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Curador não serão remunerados, mas considerados de relevância para o Município.

§ 4º Compete ao Conselho Curador:

I - examinar os livros contábeis, papéis e demais documentos de escrituração da Fundação, bem como o caixa e valores em depósito;

II - apreciar os balancetes anuais da Fundação;

III - lavrar atas relativas aos pareceres e resultados dos exames que proceder;

IV - apresentar, ao Conselho Diretor, parecer sobre as atividades econômicas e financeiras da Fundação, denunciando irregularidades e sugerindo as medidas que julgar necessárias;

V - requisitar da Presidência do Conselho Diretor as informações necessárias para o bom desempenho de suas atribuições;

VI - apreciar e aprovar as alterações dos estatutos propostos pelo Conselho Diretor."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de janeiro de 2005. 

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 1.115/04

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.