LEI Nº 4.147, DE 11 DE JANEIRO DE 2005. |
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"Veto acatado pela Câmara Municipal - Prot. 9789/05". Observar a Lei nº 6.287, de 29/03/2019. |
Autor do Projeto de
Lei C. M. nº 185/2004 Poder Executivo Dr. Erich Hetzl Júnior "Altera dispositivos da Lei n |
Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei: Art. 1 "Art. 3 I - estabelecer planos e programas de saúde; II - desenvolver atividades médico-sanitárias para o controle e solução dos problemas de saúde, na área de sua atribuição; III - prestar assistência sanitária, médica e hospitalar às pessoas desprovidas de recursos, por sua conta ou mediante parceria com os Poderes Públicos; IV - promover pesquisas necessárias à formulação das diretrizes gerais da Política de Saúde Pública do Município; V - organizar e operar uma rede médico-hospitalar, por sua conta ou mediante parceria com os Poderes Públicos; VI - colaborar com o Poder Público Municipal na solução dos problemas médico hospitalares da comunidade de Americana; VII - promover a formação e treinamento de pessoal técnico e auxiliar, por sua conta ou mediante parceria, visando inclusive a criação de unidades de ensino ligadas à área de saúde. Art. 4 I - .................................................................................................................................. a) .................................................................................................................................. b) .................................................................................................................................. c) ................................................................................................................................... II - ................................................................................................................................. III - ............................................................................................................................... IV - ....... ....................................................................................................................... V - ................................................................................................................................ § 1 § 2 ....................................................................................................................................... Art. 6 I - Conselho Diretor; II - Conselho Curador; III - Superintendência; IV - Coordenadoria das Unidades Básicas de Saúde. § 1 I - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal; II - o Secretário Municipal de Saúde; III - o Secretário Municipal de Planejamento e Controladoria; IV - um representante indicado pela Associação Médica de Americana. § 2 § 3 § 4 § 5 § 6 ....................................................................................................................................... Art. 8 I - elaborar e expedir os regulamentos das Unidades da Fundação, bem como o próprio regimento interno; II - elaborar o orçamento anual da Fundação; III - fixar e aprovar, anualmente, os quadros de pessoal da Fundação, revendo-os quando necessário; IV - encaminhar, anualmente, ao Prefeito Municipal, com o parecer do Conselho Curador, as contas da Fundação que integração a prestação de contas da Prefeitura Municipal; V - representar, por seu Presidente, a Fundação, em Juízo ou fora dele; VI - autorizar a contratação de pessoal, por solicitação do Diretor Superintendente; VII - autorizar o Presidente do Conselho Diretor a firmar convênios, acordos e contratos; VIII - elaborar e aprovar o Plano de Atividades da Fundação; IX - organizar a estrutura administrativa da Fundação; X - indicar o Diretor Superintendente; XI - autorizar os servidores da Fundação a realizarem e ou freqüentarem cursos ligados à natureza de suas atividades funcionais; XII - autorizar servidor do quadro a movimentar as contas bancárias da Fundação, sempre em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor ou com o Diretor Superintendente, nos eventuais impedimentos de um deles; XIII - deliberar sobre os casos omissos do estatuto. Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença de todos os seus membros e as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples. ....................................................................................................................................... Art. 10. O Diretor Superintendente deverá possuir formação em grau universitário, de preferência nas áreas médica ou administrativa. § 1 I - superintender, coordenar e dirigir as atividades técnico administrativas da Fundação; II - movimentar, na forma prevista em estatuto, o numerário da entidade, mediante cheques, ordens de pagamentos ou outra forma prevista na legislação; III - solicitar ao Presidente do Conselho Diretor a abertura de créditos especiais e adicionais, conjuntamente com o Diretor Financeiro; IV - submeter mensalmente ao Presidente do Conselho Diretor, balancetes acompanhados da súmula dos trabalhos realizados ou em realização; V - selecionar, admitir ou dispensar servidores da Fundação, de acordo com o respectivo quadro de empregos e legislação aplicável à espécie; VI - contratar, de acordo com o respectivo quadro de empregos e legislação aplicável à espécie, servidores para as funções de designação em confiança, após prévia aprovação do Conselho Diretor e expressa autorização do Presidente; VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, relatório das atividades da Fundação; VIII - administrar e gerir os serviços dos departamentos, divisões e seções que, pelo Regimento Interno, lhe estiverem diretamente subordinados; IX - participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto; X - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor. § 2 ....................................................................................................................................... Art. 13. A Fundação contará com um Conselho Curador composto dos seguintes membros: I - Secretário de Negócios Jurídicos do Município; II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
indicado pela 48 III - um representante da Associação dos Advogados de Americana; IV - um representante da Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Americana; V - um representante do Conselho Regional de Odontologia; VI VETADO. § 1 § 2 § 3 § 4 I - examinar os livros contábeis, papéis e demais documentos de escrituração da Fundação, bem como o caixa e valores em depósito; II - apreciar os balancetes anuais da Fundação; III - lavrar atas relativas aos pareceres e resultados dos exames que proceder; IV - apresentar, ao Conselho Diretor, parecer sobre as atividades econômicas e financeiras da Fundação, denunciando irregularidades e sugerindo as medidas que julgar necessárias; V - requisitar da Presidência do Conselho Diretor as informações necessárias para o bom desempenho de suas atribuições; VI - apreciar e aprovar as alterações dos estatutos propostos pelo Conselho Diretor." Art. 2 Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de janeiro de 2005. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 1.115/04 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |