LEI Nº 1.534, DE 27 DE JUNHO DE 1977

Alterada pelas Leis nº 1.739, de 18/09/1980, Lei nº 2.272, de 31/03/1989,nº 2.391, de 02/07/1990, nº 4147, de 11/01/2005 e nº 6.287, de 29/03/2019.

Lei nº 2.729, de 06/07/1993 - declara de utilidade pública municipal a FUSAME.

"Que institui a Fundação de Saúde do Município de Americana e dá outras providências."

O Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Sáude do Município de Americana com sede e foro neste Município, Estado de São Paulo, vinculada ao Departamento de Promoção Social, Habitação e Saúde, e que se regerá por Estatutos a serem aprovados pelo Prefeito Municipal.

Artigo 2º - A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica, a partir da inscrição de seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Artigo 3º - A Fundação terá por objetivo:

I - estabelecer planos e programas de saúde;

II - desenvolver atividades médico-sanitárias para o controle e solução dos problemas de saúde, na área de sua atribuição;

III - prestar assistência sanitária, médica e hospitalar à população desprovida de recursos;

IV - promover pesquisas necessárias à formulação das diretrizes gerais da política de Saúde Pública do Município;

V - organizar e operar uma rede médico-hospitalar;

VI - colaborar com o Poder Público Municipal na solução dos problemas médico-hospitalares da comunidade de Americana;

VII - promover a formação e treinamento de pessoal técnico e auxiliar, visando inclusive a criação de Unidades de Ensino ligadas à área de Saúde.
Artigo 3º - Alterado pela Lei 4147, de 11/01/2005

Artigo 4º - O Patrimônio da Fundação será constituído:

I - dos seguintes bens pertencentes ao Município:

a. terrenos destinados à construção de Unidades de Saúde;

b. edifícios destinados à instalação de Unidades de Saúde;

c. bens móveis que integram o Pronto Socorro Municipal.

II - pelas doações e subvenções que lhe venham ser feitas ou concedidas por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - por dotações específicas do orçamento do Município;

IV - pelos recursos provenientes de convênios ou acordos que venham a firmar;

V - de remuneração de serviços prestados a terceiros.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a execução dos seus objetivos, não podendo, em nenhuma hipótese, ser alienados.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da Municipalidade de Americana, para os fins e efeitos de direito, cumpridas as formalidades legais.
Artigo 4º - Alterado pela Lei 4147, de 11/01/2005

Artigo 5º - O Prefeito Municipal designará por decreto, uma comissão para os atos constitutivos da Fundação.

Parágrafo único - Estes atos compreenderão, inclusive, os que se tornarem necessários à integração do patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se refere o ítem I, do artigo 4º, respectivo tombamento e avaliação.

Artigo 6º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 7 (sete) membros, a saber:

I - o Diretor do Departamento de Promoção Social, Habitação e Saúde do Município;
(Art. 6º, I - Foi dada nova redação pelo artigo 10 da Lei nº 2.272, de 31/03/1989)
Artigo 6º - Alterado pela Lei 4147, de 11/01/2005

II - um representante indicado pela Associação Médica de Americana;

III - dois representantes da Câmara Municipal, indicado, sendo o caso, um para cada uma das bancadas;

IV - dois representantes da livre escolha do Prefeito Municipal de Americana;

V - O Coordenador de Planejamento do Município.

§ 1º - Os membros constantes do ítem IV, terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - Os membros constantes dos ítens II e III, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º - O Presidente, que poderá convocar reunião quando julgar necessário, será escolhido dentre os membros do Conselho e terá mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleito por mais de um período subsequente.

§ 4º - A atividade dos membros do Conselho Diretor da Fundação não será remunerada, considerando-se relevantes os serviços prestados à Municipalidade.

§ 5º - Os membros do Conselho Diretor, no exercício de seus mandatos, não poderão prestar serviços remunerados à Fundação, a qualquer título.

Artigo 7º - O Conselho Diretor, que se reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, indicará um Diretor Superintendente que será assessorado pelos coordenadores das Unidades que integram a Fundação.

§ 1º - O Diretor Superintendente participará das reuniões do Conselho e debaterá os assuntos, sem direito a voto.

§ 2º - O Diretor Superintendente de que trata este artigo, deverá possuir grau universitário.

Art. 8º - Compete ao Conselho Diretor, como órgão administrativo da Fundação, de modo especial:

I - elaborar e expedir os regulamentos das Unidades da Fundação bem como o próprio regimento;

II - elaborar o orçamento anual das Unidades da Fundação;

III - fixar e aprovar, anualmente, os quadros de pessoal de cada Unidade da Fundação, revendo-os quando necessário;

IV - encaminhar, anualmente, ao Prefeito Municipal, com parecer do Conselho Curador, as contas da Fundação que integrarão a prestação de contas da Prefeitura Municipal;

V - representar, por seu Presidente, a Fundação, em juízo ou fora dele;

VI - executar outras atividades definidas nos Estatutos.

Parágrafo único - As contas da Fundação sujeitas à movimentação do Conselho Diretor, conterão a assinatura do Presidente e do Diretor Superintendente.

Artigo 9º - A Estrutura Administrativa da Fundação e das Unidades de Saúde que a integram, as relações entre os membros e os demais órgãos de saúde do Município, do Estado, da União ou particulares e as respectivas áreas de competência, serão definidas nos Estatutos.

Artigo 10 - As Unidades de Saúde que integram a Fundação, serão dirigidas pelo Diretor Superintendente.
Artigo 10 - Alterado pela Lei 4147, de 11/01/2005

Parágrafo único - Os diretores das Unidades de Saúde serão indicados pelo Diretor Superintendente referendados pelo Conselho Diretor.

Artigo 11 - Para a manutenção da Fundação o orçamento do Município anualmente consignará recursos sob a forma de dotação global; à vista de proposta justificada e discriminada pelo Conselho Diretor e Unidades de Saúde que a integram.

Artigo 12 - A Fundação poderá firmar convênios ou acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para obter cooperação e assistência técnica e financeira, destinadas ao desenvolvimento dos respectivos programas.

Artigo 13 - A Fundação contará com um Conselho Curador, presidido pelo representante do Ministério Público composto dos seguintes membros:
Artigo 13 - Alterado pela Lei 4147, de 11/01/2005

I - um representante do Ministério Público da Comarca de Americana;

II - o Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos, da Municipalidade;

III - um representante indicado pela Câmara Municipal.
(Art. 13 - Foi dada nova redação pelo art. 1º da Lei nº 1.739, de 18/09/1980)

Artigo 14 - O pessoal da Fundação e das Unidades de Saúde que a integram será contratado na conformidade da Legislação do Trabalho.

Artigo 15 - Serão transferidas para atender às despesas com a manutenção e equipamento da Fundação, por Decreto do Prefeito Municipal, sob a forma global ou como for contabilmente mais conveniente, as dotações orçamentárias que no orçamento do exercício constituem recursos da Divisão de Saúde, do Departamento de Promoção Social, Habitação e Saúde.

Parágrafo único - Independentemente da suplementação dos recursos referidos neste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até a quantia de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros) destinados à constituição da Fundação, por conta da anulação parcial da dotação orçamentária: 8.8.2.3.1.4.0 - Encargos Diversos.

Artigo 16 - Todas as importâncias pertencentes à Fundação deverão ser depositadas em Banco designado pelo Conselho Diretor.

Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário, obedecidas às disposições dos artigos 24 e seguintes do Código Civil, no que lhe forem aplicáveis.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de junho de 1977.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Alcindo Dell'Agnese
Diretor do Depto. de Administração.

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.