LEI Nº 4.255, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 111/2005 – Poder Legislativo – Vereador Paulo Sérgio Vieira Neves

“Altera dispositivos da Lei nº 3.591, de 30 de outubro de 2001. (Regulamenta o estacionamento de veículos em local denominado Área Azul.)”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.591, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A aplicação de penalidade por estacionamento de veículo em local e horário não permitido por lei, nos espaços públicos denominados “Área Azul”, neste Município, somente poderá ocorrer:

I - quando o usuário ultrapassar o período permitido, constante do recibo adquirido, que deverá figurar em local visível do veículo durante a sua permanência no estacionamento da Área Azul, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor;

II - quando o mesmo esgotar o prazo de 20 (vinte) minutos de tolerância de sua efetiva estadia.

Parágrafo único. Os Períodos de Permanência dos veículos serão respectivamente de “1 hora” e de “2 horas” fixando-se os preços de forma proporcional.”

Art. 2º Fica garantido o estacionamento aos portadores de necessidades especiais ao lado ou próximo das vagas a eles especialmente reservadas nas vias públicas, em caso de estarem ocupadas.

Parágrafo único. Farão jus ao benefício de que trata o presente artigo os portadores de necessidades especiais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.947, de 12 de dezembro de 2003.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de novembro de 2005.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 55.973/05

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 01/12/2005."

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."