LEI
Nº 4.255, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005. |
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 111/2005 – Poder Legislativo –
Vereador Paulo Sérgio Vieira Neves
“Altera dispositivos da Lei nº 3.591, de 30 de outubro de 2001. (Regulamenta o estacionamento de veículos em local denominado Área Azul.)” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.591, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A aplicação de penalidade por estacionamento de veículo em local e horário não permitido por lei, nos espaços públicos denominados “Área Azul”, neste Município, somente poderá ocorrer: I - quando o usuário ultrapassar o período permitido, constante do recibo adquirido, que deverá figurar em local visível do veículo durante a sua permanência no estacionamento da Área Azul, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor; II - quando o mesmo esgotar o prazo de 20 (vinte) minutos de tolerância de sua efetiva estadia. Parágrafo único. Os Períodos de Permanência dos veículos serão respectivamente de “1 hora” e de “2 horas” fixando-se os preços de forma proporcional.” Art. 2º Fica garantido o estacionamento aos portadores de necessidades especiais ao lado ou próximo das vagas a eles especialmente reservadas nas vias públicas, em caso de estarem ocupadas. Parágrafo único. Farão jus ao benefício de que trata o presente artigo os portadores de necessidades especiais. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.947, de 12 de dezembro de 2003. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de novembro de 2005. Dr. Erich Hetzl Júnior Ref. Prot. PMA nº 55.973/05 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 01/12/2005." |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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