LEI Nº 3.591, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001.

Alterada pelas Leis nº 3947, de 12/12/2003 e nº 4.255, de 28/11/2005.
Incluído dispositivo pela Lei nº 5179, de 25/04/2011.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 074/2001 – Poder Legislativo – Vereador Matias Mariano

"Regulamenta o estacionamento de veículos em local denominado "Área Azul"."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - A aplicação da penalidade por estacionamento em local e horários não permitidos por lei, nos espaços públicos denominados "Área Azul", neste Município, somente poderá ocorrer após os primeiros quinze minutos de sua efetiva estadia.
Artigo 1º - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3947, de 12/12/2003 (revogada)
(Ver nova redação desta artigo na Lei nº 4.255/05)

Artigo 2º - O órgão de trânsito responsável pela fiscalização comunicará ao usuário, por meio de documento afixado no pára-brisa, onde constará a qualificação do veículo e horário inicial do período tolerado.
(Incluído o art. 2A pelo art. 1º da Lei nº 5179, de 25/04/2011).

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de outubro de 2001.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 37.284/2001

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.