LEI Nº 4.863, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 67/2009 – Poder Legislativo – Vereadores Marco Antônio Alves Jorge – KIM, Reinaldo Chiconi e Celso Zoppi.

“Autoriza o Poder Executivo a proceder à limpeza e capinação de terrenos privados na forma que especifica e dá outras providências.”

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à limpeza e capinação de terrenos privados, localizados na malha urbana do Município, cujo proprietário ou possuidor não atenda a notificação da Prefeitura Municipal dentro do prazo fixado na Lei n.º 2.482, de 4 de janeiro de 1991.

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado na Lei nº 2.482, de 1991, sem que o proprietário ou possuidor do terreno privado tenha cumprido a notificação para limpeza e capinação do imóvel, e havendo resistência para que a Municipalidade, diretamente ou através de terceiros legalmente contratados, execute os serviços de limpeza e capinação, a Prefeitura Municipal ingressará em juízo com a finalidade de obter ordem judicial de entrada no terreno e execução dos serviços.

Art. 2º Além das penalidades previstas em Lei, fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a cobrar do proprietário ou possuidor o custo dos serviços executados, acrescido de taxa de administração de 20% (vinte por cento), além de juros, correção monetária e eventuais despesas decorrentes da exigibilidade e cobrança.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, quanto às disposições estabelecidas neste artigo, o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991.

Art. 3º Para a execução dos serviços previstos nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá contratar, temporariamente, pessoas físicas ou cooperativas de trabalho domiciliadas ou estabelecidas no Município de Americana, que formarão frente de trabalho de limpeza da cidade.

§ 1º A contratação de que trata este artigo dar-se-á mediante procedimento licitatório ou, em se tratando de necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo as regras estabelecidas na Lei n.º 2.528, de 28 de agosto de 1991.

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá ainda utilizar-se do auxílio de associações comunitárias e de moradores de bairro na fiscalização dos serviços a serem prestados nos termos desta lei.

Art. 4º Terão preferência na contratação para os serviços de que trata a presente lei, as pessoas físicas que preencham os seguintes requisitos, pela ordem:

I – que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal e que tenham a intenção de quitá-lo, mediante a compensação de créditos tributários municipais com créditos líquidos e certos dessas pessoas físicas contra a Municipalidade, vencidos ou vincendos; e

II – que tenham domicílio no âmbito territorial da administração regional em que se situe o imóvel.

Art. 5º Para a compensação de créditos prevista no inciso I do art. 4º, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – a Prefeitura realizará a medição dos serviços executados e, em seguida, procederá ao cálculo do valor devido e a ser pago ao contratado; e

II – ato contínuo, reconhecido o valor do débito pela Municipalidade, a gerar crédito líquido e certo do interessado, apurar-se-á o montante do crédito tributário municipal, compensando-se os respectivos créditos, total ou parcialmente.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a expedir as instruções necessárias à fiel execução da presente Lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 20 da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de setembro de 2009.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabrizio Bordon
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 42.849/2009

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 18/9/2009"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."