LEI
Nº 4.863, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009. |
|
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 67/2009 – Poder Legislativo –
Vereadores Marco Antônio Alves Jorge – KIM, Reinaldo Chiconi
e Celso Zoppi.
“Autoriza o Poder Executivo a proceder à limpeza e capinação de terrenos privados na forma que especifica e dá outras providências.” |
|
Diego
De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à limpeza e capinação de terrenos privados, localizados na malha urbana do Município, cujo proprietário ou possuidor não atenda a notificação da Prefeitura Municipal dentro do prazo fixado na Lei n.º 2.482, de 4 de janeiro de 1991. Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado na Lei nº 2.482, de 1991, sem que o proprietário ou possuidor do terreno privado tenha cumprido a notificação para limpeza e capinação do imóvel, e havendo resistência para que a Municipalidade, diretamente ou através de terceiros legalmente contratados, execute os serviços de limpeza e capinação, a Prefeitura Municipal ingressará em juízo com a finalidade de obter ordem judicial de entrada no terreno e execução dos serviços. Art. 2º Além das penalidades previstas em Lei, fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a cobrar do proprietário ou possuidor o custo dos serviços executados, acrescido de taxa de administração de 20% (vinte por cento), além de juros, correção monetária e eventuais despesas decorrentes da exigibilidade e cobrança. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, quanto às disposições estabelecidas neste artigo, o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991. Art. 3º Para a execução dos serviços previstos nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá contratar, temporariamente, pessoas físicas ou cooperativas de trabalho domiciliadas ou estabelecidas no Município de Americana, que formarão frente de trabalho de limpeza da cidade. § 1º A contratação de que trata este artigo dar-se-á mediante procedimento licitatório ou, em se tratando de necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo as regras estabelecidas na Lei n.º 2.528, de 28 de agosto de 1991. § 2º A Prefeitura Municipal poderá
ainda utilizar-se do auxílio de associações comunitárias
e de moradores de bairro na fiscalização dos serviços
a serem prestados nos termos desta lei. I – que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal e que tenham a intenção de quitá-lo, mediante a compensação de créditos tributários municipais com créditos líquidos e certos dessas pessoas físicas contra a Municipalidade, vencidos ou vincendos; e II – que tenham domicílio no âmbito territorial da administração regional em que se situe o imóvel. Art. 5º Para a compensação de créditos prevista no inciso I do art. 4º, serão adotados os seguintes procedimentos: I – a Prefeitura realizará a medição dos serviços executados e, em seguida, procederá ao cálculo do valor devido e a ser pago ao contratado; e II – ato contínuo, reconhecido o valor do débito pela Municipalidade, a gerar crédito líquido e certo do interessado, apurar-se-á o montante do crédito tributário municipal, compensando-se os respectivos créditos, total ou parcialmente. Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a expedir as instruções necessárias à fiel execução da presente Lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 20 da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991. Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de setembro de 2009. Diego De Nadai Fabrizio Bordon Ref. Prot. PMA nº 42.849/2009 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 18/9/2009" |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|