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LEI Nº 2.528, DE 28 DE AGOSTO DE 1991 |
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Observar
Leis nºs 2595, de 06/07/92, 2693, de 03/02/93,
2705, de 07/05/93, 2731, de 09/07/93, 2732, de 09/07/93. |
"Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências" |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º - As contratações a que se refere o artigo 1º desta Lei somente poderão ocorrer nos seguintes casos: I - calamidade pública; II - inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos; III - campanhas de saúde pública; IV - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; V - de emergência, quado caracterizada a urgência e inadiadibilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos; VI - necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso; VII - para a execução de serviços certos e determinados, de natureza transitória. Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observando o prazo máximo de 06 (seis) meses. Parágrafo único: É vedada a prorrogação do contrato, salvo se: 1 - houver obstáculo judicial para a realização do concurso 2 - o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite. (Ver nova redação deste artigo nas Leis nº 4333/06 e 4637/08) Art. 4º - As contratações serão precedidas de processo, iniciado por proposta dos diretores de Departamento, e mediante prévia autorização do Prefeito, ouvido o Departamento de Administração para eventuais esclarecimentos. Art. 5º - Constarão obrigatriamente das propostas de contratação: I - a justificativa, nos termos do artigo 2º desta Lei; II - o prazo; III - a função a ser desempenhada; IV - a remuneração; V - a dotação orçamentária; VI - demonstração de existência de recursos; VII - habilitação exigida para a função; Art. 6º - É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso. Art. 7º - Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar quites com as obrigações militares; V - ter boa conduta; VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; VII - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso; VIII - atender às condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinadas funções. Art. 8º - O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções. Art. 9º - Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber. Art. 10 - Aos contratados, nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre o termo final do contrato. Art. 11 - Ocorrerá a rescisão contratual: I - a pedido do contratado; II - pela conveniência da Administração, a Juízo da autoridade que procedeu a contratação; III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar. Art. 12 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado. Art. 13 - Na hipótese do inciso II do artigo 11 desta lei, o contratado terá direito a: I - 13º salário proporcional; II - pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal. Art. 14 - Na hipótese da rescisão ocorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato, a indenização a que se refere o inciso II do artigo anterior equivalerá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o término. Art. 15 - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo. Art. 16 - É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão. Art. 17 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade da autoridade contratante. Art. 18 - As contratações a que se refere a presente Lei não poderão ocorrer nos períodos definidos pela legislação eleitoral. Art. 19 - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista. Art. 20 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de agosto de l.991.
Dr. Erich Hetzl Júnior
Dr. Waldemar Tebaldi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Ref. prot. 26.481/90 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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