LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.
Alterada pelas Leis nº 5084, de 30/09/2010, 5167, de 28/03/2011,5436, de 19/12/2012 e nº 6.393, de 07/01/2020.
Revogado o Art. 28, caput, 64 e 65 pela Lei nº 5130, de 20/12/2010.
Revogados os anexos II e III pelo Decreto nº 8750, de 21/12/2010.

Revogado o Anexo V pela Lei 5167, de 28/03/2011.
Revogado o art. 46 pela Lei n° 5664, de 02/06/14.

Revogado o § único do art. 67 pela Lei n° 6.691, de 21/10/2022.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 108/2009 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Altera as Leis nº 3.818, de 8 de maio de 2003, nº 3.940, de 8 de dezembro de 2003, nº 4.631, de 7 de maio de 2008, e nº 4.639, de 13 de maio de 2008, e dá outras providências.”

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I
DO QUADRO DE EMPREGOS DO
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE AMERICANA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Quadro de Empregos, Funções e Salários dos empregados públicos do Departamento de Água e Esgoto de Americana - DAE, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho passa a ser o estabelecido nos termos desta lei.

Art. 2º A estrutura do Quadro de Empregos, Funções e Salários do DAE, passa a ser organizada pelos seguintes anexos:
(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 5167, de 28/03/2011).

Anexo I - Quadro de Empregos Permanentes;
Anexo II - Quadro de Empregos e Funções em Comissão;
Anexo III - Quadro de Empregos e Funções em Confiança;
Anexo IV - Padrão Remuneração do Quadro de Empregos Permanentes;
Anexo V - Grupos Salariais do Quadro de Empregos Permanentes;
Anexo VI - Padrão Remuneração do Quadro de Empregos e Funções em Comissão;
Anexo VII - Padrão Remuneração do Quadro de Empregos e Funções em Confiança;
Anexo VIII - Referências Salariais do Quadro de Empregos e Funções em Comissão;
Anexo IX - Organograma Funcional;
Anexo X - Empregos Sujeitos à Vacância.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES

Art. 3º Fica criado o Quadro de Empregos Permanentes do DAE, estruturado nos seguintes grupos, conforme as características das categorias funcionais e a natureza das respectivas atribuições, destinados ao atendimento das atividades essenciais e gerais necessárias à consecução dos seus fins.

Art. 4º Os empregos do Quadro de Empregos Permanentes terão provimento por Concurso Público, homologado pela Diretoria Geral.

Art. 5º Ficam mantidos os empregos permanentes de provimento por concurso público criados pelo art. 5º da Lei n.º 4.631, de 7 de maio de 2008.
(Alterado pelo art. 8º da Lei nº 5084, de 30/09/2010).

§ 1º O cargo de escriturário, criado pela Lei n.º 4.442, de 27 de dezembro de 2006, revogada pela Lei 4.631, de 2008, passará a ter a nomenclatura de Analista Administrativo.

§ 2º As descrições dos cargos e funções do Quadro de Empregos Permanentes da Autarquia, criados anteriormente, serão contempladas pela lei que instituir o novo plano de carreiras.

§ 3º Fica criada mais uma vaga para Procurador Jurídico no Quadro de Empregos Permanentes, Anexo I. (Alterado pela Lei nº 6.393, de 07/01/2020)

Art. 6º Ficam criadas as vagas de Diretor Geral, Assessor de Gestão e Comunicação, Relações Públicas e Chefia de Gabinete, conforme condições estabelecidas nos Anexos II e VI.

§ 1º Fica reduzida para apenas uma vaga para Assessor Jurídico.

§ 2º Os atuais Assessores Jurídicos comissionados poderão permanecer em seus cargos até a contratação de procuradores jurídicos providos por concurso público.

Art. 7º Fica criado o Quadro de Empregos e Funções em confiança, destinados ao atendimento dos encargos das Chefias de Unidade, Chefias de Seção e Chefias de Setor, a serem exercidos exclusivamente por empregados do Quadro de Empregos Permanentes, mediante livre designação e dispensa da Diretoria Geral.
(Alterado pelo art. 9º da Lei nº 5084, de 30/09/2010 e pelo art. 4° da Lei n° 5436, de 19/12/2012).

§ 1º A estruturação do Quadro de Empregos e Funções em Confiança se dará da seguinte forma:

Quantidade de
Empregos

Emprego

06
Chefia de Unidade
12 Chefias de Seção
23 Chefias de Setor

§ 2º O empregado que for designado para a função em confiança, terá apenas o acréscimo da respectiva gratificação aos seus vencimentos, mantendo-se o salário de origem, conforme Anexo VII.

§ 3º Entende-se como salário de origem, a remuneração percebida pelo empregado público, acrescida do Adicional por Tempo de Serviço e do percentual progressivo do plano de carreira, não incluindo as gratificações incorporadas anteriormente.

Art. 8º Os empregos do Quadro Permanente terão carga horária, remuneração específica e pré-requisitos para admissão, conforme Anexo IV.

CAPÍTULO III
DO QUADRO DE EMPREGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO

Art. 9º Fica criado o Quadro de Empregos e Funções em Comissão, destinado ao atendimento dos encargos de Direção, Chefia e de Assessoramento, a serem exercidos por pessoas de livre designação e dispensa da Diretoria Geral.
(Alterado pelo art. 10 da Lei nº 5084, de 30/09/2010 e pelo art. 4° da Lei n° 5436, de 19/12/2012).

Parágrafo único. A estruturação do Quadro de Empregos e Funções em Comissão se dará da seguinte forma:

Diretor Geral
Diretor Administrativo
Diretor Técnico
Chefe de Divisão
Assessor de Gestão e Comunicação
Assessor Jurídico
Chefia de Gabinete
Relações Públicas

Art. 10. Os empregos do Quadro de Empregos e Funções em Comissão terão carga horária, remuneração específica e pré-requisitos para admissão, conforme Anexos II e VI.

Art. 11. Para efeito de gratificações previstas nos Anexos VI e VII, o valor relativo ao Grupo 01 (um) será representado pela quantia de R$ 664,31 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos).

Art. 12. As descrições das atribuições dos empregos e funções em comissão, bem como aqueles em designação em confiança estão previstas no Anexo XI desta lei.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA

Art. 13. Os empregos do Quadro Permanente, de provimento por Concurso Público, serão escalonados em Classes I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X formalizando carreira a ser preenchida por progressão horizontal.
(Alterado pelo art. 11 da Lei nº 5084, de 30/09/2010).

§ 1º Para a Classe I o ingresso é automático, a partir da admissão do empregado no Quadro de Pessoal do DAE.

§ 2º Para a Classe II a progressão obedecerá ao período de 4 (quatro) anos de permanência na Classe I. A progressão à Classe II importará em alteração do vencimento do empregado, acrescendo-se 4% (quatro por cento) sobre o Padrão de Remuneração do Anexo IV, desta lei.

§ 3º Para as Classes III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X a progressão obedecerá ao período de 3 (três) anos de permanência entre as Classes. A progressão às Classes III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X importará em alteração do vencimento do empregado, acrescendo-se 3% (três por cento) sobre o Padrão de Remuneração do Anexo IV, desta lei.

Art. 14. Os períodos contínuos ou somados serão interrompidos, e a contagem do novo prazo iniciar-se-á no primeiro dia após a data do impedimento, quando o servidor houver:

I - sofrido pena de suspensão;

II - praticado mais de cinco faltas injustificadas ao trabalho;

III - praticado atrasos na entrada, ausência durante e saídas antecipadas ao trabalho, que, somados, totalizem mais de cinco jornadas diárias, considerando-se o expediente oficial, sem prejuízo da aplicação de penalidade disciplinar;

IV - ultrapassado o limite máximo de trinta dias de ausência decorrentes da somatória de:

a) faltas justificadas, assim admitidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e reconhecidas pelo setor onde o servidor esteja lotado, em pedido protocolizado até noventa dias a contar de cada falta, sob pena de prescrição;

b) faltas injustificadas até o máximo de cinco;

c) somatória de ausências parciais, até atingir o máximo de cinco jornadas diárias de trabalho.

Art. 15. Serão considerados de efetivo exercício, não interrompendo os períodos aquisitivos, total ou parcial, para obtenção da progressão, os dias em que o servidor estiver afastado do trabalho em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito dias corridos;

III - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos, até oito dias corridos;

IV - falecimento de sogros, genros, noras, padrastos, enteados, madrastas, cunhados e avós, até dois dias corridos;

V - licença à servidora gestante;

VI - licença-paternidade;

VII - licença ao servidor vitimado por acidente de trabalho;

VIII - convocação para serviço militar, desde que haja prejuízo ao horário de expediente de trabalho;

IX - comparecimento a audiências do Poder Judiciário, como jurado, parte, testemunha, ou para outra tarefa obrigatória por lei;

X - afastamento para o exercício de mandato público eletivo na forma da legislação aplicável;

XI - desempenho de funções junto a repartições públicas federais, estaduais ou de outro município, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, desde que previamente autorizado;

XII - ter gozado licença para tratamento de saúde por período não superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;

XIII - ter gozado licença por motivo de doença em pessoa da família por período não superior a sessenta dias, consecutivos ou não.

Art. 16. O pedido de progressão será feito por escrito e protocolizado, formalizando processo para a coleta de informações, pareceres e apreciação final do Diretor Geral.

Art. 17. Os atuais servidores ocupantes de empregos do Quadro de Empregos Permanentes, cujo provimento tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão automaticamente enquadrados nas Classes constantes do art. 13, obedecendo, exclusivamente, o critério de tempo de serviço.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Fica assegurada a percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço.

Art. 19. O DAE adequará às disposições desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos atuais titulares dos Empregos do Quadro de Empregos Permanentes e Quadro de Empregos e Funções em Comissão e Quadro de Empregos e Funções em Confiança.

Art. 20. Os atuais empregados públicos lotados em cargos extintos por esta lei, se concursados, serão automaticamente enquadrados nas Classes constantes do art. 13 desta lei.

TÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21. Este Título dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Negócios Jurídicos - SNJ, criando e alterando órgãos e funções e estabelecendo outras providências.


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 22. Compete à Secretaria de Negócios Jurídicos, além de outras incumbências previstas em lei ou regulamento, ou que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito:

I - patrocinar os interesses do Município em juízo, na forma das leis processuais;

II - exercer a representação extrajudicial do Município nos atos jurídicos em que deva intervir, mediante expressa delegação do Prefeito;

III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito e ou Secretários Municipais sejam apontados como coatores;

IV - fiscalizar a legalidade dos atos dos órgãos da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional, propondo sua anulação, quando se fizer necessário, ou tomando as medidas judiciais cabíveis;

V - requisitar junto aos órgãos do Poder Executivo informações, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

VI - firmar parcerias com órgãos semelhantes de outros Municípios, com o objetivo de trocar informações e implementar atividades de interesse comum, bem como aperfeiçoar e especializar os Procuradores e Assessores Jurídicos municipais;

VII - manter estágio de estudantes, na forma da legislação pertinente;

VIII - avocar para si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com órgãos da Administração Municipal, inclusive autárquica e fundacional;

IX - propor medidas jurídicas para a proteção do patrimônio municipal ou o aperfeiçoamento das práticas administrativas;

X - manter atualizada a legislação municipal, propondo ao Prefeito a sua revisão e consolidação;

XI - promover os procedimentos administrativos e judiciais de desapropriação;

XII - promover a uniformização do pensamento jurídico entre os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta;

XIII - proceder à correição dos setores jurídicos da Administração municipal;

XIV - representar ao Prefeito, de ofício ou quando solicitado, sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para a boa aplicação das leis vigentes, bem assim sobre inconstitucionalidade de leis;

XV - propor ao Prefeito, Secretários Municipais e autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, na Administração direta e indireta.

Art. 23. Os pronunciamentos da Secretaria de Negócios Jurídicos, nos processos submetidos a seu exame e parecer, e especificamente no que tange à matéria jurídica, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Todos os setores jurídicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal são tecnicamente subordinados à Secretaria de Negócios Jurídicos nas matérias de sua competência.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 24. A Secretaria de Negócios Jurídicos - SNJ possui a seguinte estrutura funcional:

I - órgãos de direção superior:

a) Secretário de Negócios Jurídicos;

b) Diretor da Unidade de Serviços Administrativos

c) Diretor da Unidade de Contencioso Cível

d) Diretor da Unidade de Contencioso Fiscal;

II - órgãos de atuação programática:

a) Procuradoria Judicial;

b) Procuradoria Administrativa;

c) Procuradoria Fiscal;

III - órgãos de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Centro de Estudos Jurídicos;

IV - órgãos de execução:

a) Diretor da Unidade de Serviços Administrativos;

b) Assessores Jurídicos.

Seção I
Do Secretário de Negócios Jurídicos

Art. 25. O Secretário de Negócios Jurídicos será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre bacharéis em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada, devendo a escolha ser expressamente justificada.

Art. 26. São atribuições do Secretário de Negócios Jurídicos, além de outras que lhe sejam conferidas por lei ou ato do Prefeito:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Secretaria de Negócios Jurídicos;

II - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública, submetendo a seu despacho os expedientes que dependam de sua decisão;

III - supervisionar e acompanhar a representação judicial do Município, a cargo dos Procuradores e Assessores Jurídicos, e exercer, pessoalmente, a representação extrajudicial do Município;

IV - receber citações, notificações e intimações nas ações de interesse do Município;

V - distribuir expedientes e processos aos respectivos Diretores para elaboração de pareceres, respostas e informações, bem assim para a propositura de ações ou defesa judicial do Município;

VI - exarar despacho conclusivo sobre pareceres e informações dos Procuradores e Assessores Jurídicos, após manifestação do Diretor respectivo;

VII - expedir portarias, instruções, provimentos e ordens de serviço para os Procuradores, Assessores Jurídicos e demais e servidores da Secretaria, sobre o exercício das respectivas funções;

VIII - propor ao Prefeito o estabelecimento de normas ou celebração de acordos, convênios e contratos com profissionais ou instituições, com vistas à ampliação da defesa do Município;

IX - apresentar semestralmente ao Prefeito relatório das atividades da Secretaria;

X - solicitar ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços junto à Secretaria, bem como a designação ou dispensa dos ocupantes de funções de confiança lotados no referido órgão;

XI - manifestar-se sobre pedidos de licenças e sobre a escala de férias dos procuradores, assessores e funcionários lotados na Secretaria;

XII - corresponder-se diretamente com autoridades federais e estaduais para solicitar informações ou esclarecimentos concernentes a processos de interesse da Secretaria;

XIII - requisitar, aos Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos da administração indireta, informações, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos, necessários ao exercício de suas atribuições;

XIV - delegar atribuições aos Diretores, por meio de ato próprio.

Art. 27. Em suas ausências e impedimentos, responderá pelo expediente da Secretária de Negócios Jurídicos o Diretor da Unidade de Serviços Administrativos.

Seção II
Dos Diretores de Unidades

Art. 28. Os Diretores das Unidades da Secretaria de Negócios Jurídicos serão nomeados mediante designação em confiança, por indicação do Secretário, dentre os Procuradores ou Assessores Jurídicos.
(Revogado pela Lei n° 5130, de 20/12/2010)

Parágrafo único. Além das atribuições que lhes sejam conferidas pelo Secretário, compete aos Diretores:

I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços;

II - estabelecer normas sobre seus serviços internos;

III - atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores, Assessores e funcionários e propor ao Secretário a designação de substitutos em suas férias, licenças e impedimentos;

IV - organizar e encaminhar ao Secretário a escala de férias anuais dos Procuradores, Assessores e servidores lotados na sua Unidade;

V - receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos, submetidos à Secretaria;

VI - assessorar o Secretário, nos mais diversos assuntos, quando por este solicitado;

VII - apresentar ao Secretário relatório das atividades de sua respectiva Unidade.

Seção III
Das Procuradorias

Art. 29. Os órgãos de atuação programática, diretamente subordinados ao Secretário e chefiados pelos respectivos Diretores, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Secretaria de Negócios Jurídicos.

Art. 30. Compete à Procuradoria Judicial, além de outras atribuições conferidas pelo Secretário:

I - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado como autor, réu ou interveniente, salvo nos feitos de competência da Procuradoria Fiscal ou das Procuradorias das entidades da Administração Indireta;

II - promover ações regressivas contra aqueles declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município tenha sido judicialmente condenado a indenizar;

III - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e ou Secretários Municipais;

IV - prestar informações sobre os processos de sua competência, quando solicitados pelos órgãos internos da Procuradoria;

V - acompanhar processos de usucapião para os quais o Município seja citado.

Art. 31. Compete à Procuradoria Administrativa, além de outras atribuições conferidas pelo Secretário:

I - emitir pareceres sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;

II - promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial;

III - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

IV - prestar assessoramento, nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;

V - elaborar minutas de contratos e convênios;

VI - examinar projetos de lei e autógrafos, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal, elaborando, se for o caso, as correspondentes minutas;

VII - sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios das Constituições, Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Americana;

VIII - elaborar súmulas de seus pareceres, uniformizando as jurisprudências administrativas municipais, que deverão ser observadas nas demais deliberações, até que seja modificada por determinação do Prefeito.

Art. 32. Compete à Procuradoria Fiscal, além de outras atribuições conferidas pelo Secretário:

I - promover a cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;

II - representar a Fazenda Pública Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

III - representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e de herança jacente;

IV - emitir pareceres em matéria fiscal;

V - examinar as ordens e sentenças judiciárias cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário de Fazenda;

VI - manifestar-se sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei.

Art. 33. A Secretaria de Negócios Jurídicos, por qualquer de seus órgãos e mediante despacho do Secretário, poderá emitir pareceres normativos, os quais serão submetidos à aprovação do Prefeito.

§ 1º Aprovado o parecer, receberá número de ordem e será publicado, juntamente com o despacho do Prefeito a ele relativo, no Diário Oficial do Município ou em jornal incumbido das publicações oficiais, quando então passará a ter efeito vinculante para toda a Administração Municipal.

§ 2º O reexame de parecer normativo dependerá de expressa autorização do Prefeito.

Seção IV
Do Gabinete do Secretário

Art. 34. Ao Gabinete do Secretário compete prestar assistência administrativa ao Secretário de Negócios Jurídicos no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, bem como executar os serviços de relações públicas da Procuradoria e ainda:

I - despachar com o Secretário;

II - manter cadastro atualizado de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta federal, estadual e municipal;

III - encaminhar aos órgãos da Secretaria os expedientes de sua competência, após despacho do Secretário ou Diretores.

Seção V
Do Centro de Estudos Jurídicos

Art. 35. O Centro de Estudos Jurídicos é o órgão de assessoramento superior da Secretaria de Negócios Jurídicos e das entidades que integram a administração indireta, sob o comando do Diretor da Unidade de Serviços Administrativos.

Art. 36. Ao Centro de Estudos Jurídicos compete:

I - desenvolver os recursos humanos, promovendo o aperfeiçoamento intelectual dos funcionários integrantes do corpo jurídico da Administração Pública Municipal;

II - promover a realização de cursos em geral, seminários, congressos, simpósios, palestras, estágios, treinamento e atividades correlatas de interesse dos órgãos jurídicos da Administração Municipal;

III - pesquisar e divulgar, compilando, quando necessário, matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos setores jurídicos da Administração Pública Municipal;

IV - estabelecer intercâmbio com instituições congêneres;

V - propor ao Secretário:

a) a celebração de convênios com estabelecimentos de ensino superior ou técnico-especializado, que promovam atividades de interesse para o aperfeiçoamento dos integrantes do corpo jurídico do Município;

b) a celebração de convênios com entidades que propiciem estágios profissionais;

VI - identificar as necessidades de aperfeiçoamento e utilização dos integrantes do corpo jurídico do Município, bem como as relativas à informação técnico-jurídica e sugerir formas de satisfazê-las;

VII - encarregar-se da preparação e publicação de revista da Secretaria de Negócios Jurídicos e de boletins informativos dos órgãos vinculados;

VIII - efetuar o fechamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da administração pública;

IX - elaborar estudos e pesquisas de interesse dos órgãos jurídicos municipais;

X - tombar, classificar e ter sob sua guarda livros, revistas e impressos que constituem o seu acervo;

XI - representar a Secretaria de Negócios Jurídicos e órgãos vinculados em cursos, seminários, congressos e palestras patrocinadas por entidades congêneres e em outras atividades de interesse da Administração, quando para isso autorizado pelo Secretário.

Seção VI
Do Serviço de Assistência Administrativo-Financeira

Art. 37. Ao Serviço de Assistência Administrativo-Financeira, diretamente subordinado ao Diretor da Unidade de Serviços Administrativos, compete:

I - programar e executar as atividades relativas a recursos humanos, material, patrimônio, transporte, comunicação e administração de edifícios, em articulação com a Secretaria de Administração;

II - realizar a programação, execução e controle orçamentário e financeiro da aplicação dos recursos da Secretaria, assim como sua prestação de contas;

III - assessorar, nos assuntos de sua competência, as Procuradorias;

IV - planejar, organizar e controlar as atividades de processamento de dados;

V - manter os serviços de biblioteca, realizando as atividades de catalogação e arquivo, inclusive acervo de cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores e assessores Jurídicos, mantendo atualizados os registros de processos judiciais e administrativos em curso.

TÍTULO III
DO PROCURADOR JURÍDICO

CAPÍTULO I
DO INGRESSO

Art. 38. O ingresso no emprego de Procurador Jurídico far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 39. São requisitos para a inscrição no concurso:

I - ser brasileiro;

II - possuir diploma de Bacharel em Direito emitido por instituição de ensino superior reconhecida na forma da legislação pertinente;

III - não possuir antecedentes criminais;

IV - gozar de reputação ilibada, consoante atestado de Autoridade Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da carreira do Magistério Superior de instituição oficial;

V - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - estar no gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares;
VII - comprovar o efetivo exercício da advocacia por pelo menos três anos.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES JURÍDICOS

Art. 40. São atribuições dos Procuradores Jurídicos, além de outras que lhes sejam conferidas por lei ou ato do Secretário:

I - patrocinar em juízo os interesses do Município;

II - requisitar dos órgãos e entidades da Administração municipal as informações, esclarecimentos e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições ou solicitar ao Secretário de Negócios Jurídicos que o faça, quando o pedido deva ser dirigido a outro Secretário Municipal ou ao Gabinete do Prefeito;

III - sugerir a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhes caiba prestar, na forma da Constituição e da legislação específica.

§ 1º Os Procuradores Jurídicos, nos casos submetidos ao seu acompanhamento, poderão opinar, em parecer dirigido ao respectivo Diretor, pela desistência de ações ou de recursos, pela sua não interposição, sugerir a desistência, o compromisso ou a confissão nas ações de interesse do Município, bem como solicitar autorização para transacionar em Juízo.

§ 2º O Diretor respectivo deliberará, juntamente com o Secretário de Negócios Jurídicos, acerca dos casos previstos no § 1º deste artigo, para subsidiar a decisão do Prefeito.

§ 3º O Procurador Jurídico, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

§ 4º São assegurados aos Procuradores Jurídicos os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.

Art. 41. Ao Procurador Jurídico é vedado:

I - exercer suas atribuições em processos, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação processual;

II - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro.

Art. 42. Os Procuradores Jurídicos devem dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando a designação de substituto.

CAPITULO III
DOS ASSESSORES JURÍDICOS

Art. 43. Os assessores jurídicos serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante designação em confiança, por indicação do Secretário de Negócios Jurídicos, dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ser expressamente justificadas as escolhas.

Art. 44. São atribuições dos assessores jurídicos, além de outras que lhes sejam conferidas por lei ou ato do Secretário:

I - prestar assessoramento às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica;

II - analisar e emitir pareceres em processos administrativos e jurídicos de ordem geral;

III - elaborar minutas de projetos de lei, decretos, atos normativos, contratos, convênios e demais documentos que exijam conhecimentos jurídicos;

IV - executar outras tarefas atinentes à área jurídica ou judicial, determinadas pelo superior imediato.

§ 1º O Assessor Jurídico, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

§ 2º São assegurados aos Assessores Jurídicos os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.

§ 3º Excepcionalmente, caso a atuação dos procuradores jurídicos não seja suficiente para suprir toda a demanda de processos judiciais, o assessor jurídico, por determinação do Secretário, poderá atuar nesses processos, patrocinando os interesses do Município.

Art. 45. O ocupante do emprego de Procurador Jurídico poderá, com a concordância do Prefeito Municipal, optar pelo cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo, nessa condição, a respectiva remuneração com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

TÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 46. Fica criada na Secretaria de Negócios Jurídicos e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal a Unidade de Contencioso Fiscal.
(Revogado pela Lei n° 5664, de 02/06/14)

§ 1º A Unidade de Contencioso Fiscal tem por finalidade promover esforços no sentido de recuperar os débitos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, mediante o ajuizamento das execuções fiscais competentes.

§ 2º A Unidade de Contencioso Fiscal terá um diretor para organização dos trabalhos dos Procuradores Jurídicos.

Art. 47. O art. 11 da Lei nº 3.818, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .................................................................................................................. .

§ 1º .......................................................................................................................... .

§ 2º A Secretaria de Negócios Jurídicos compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Serviços Administrativos;

II - Unidade de Contencioso Cível e Trabalhista;

III - Unidade de Contencioso Fiscal.”

Art. 48. Ficam extintos e excluídos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo os seguintes órgãos, vinculados à Secretaria de Fazenda:

I - Unidade de Arrecadação;

II - Unidade de Dívida Ativa;

III - Unidade de Consultoria Tributária e Legislação.

Art. 49. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Fazenda, a Unidade de Arrecadação e Dívida Ativa.

Art. 50. O art. 14 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. ....................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

§ 2º A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Arrecadação e Dívida Ativa;

II - Unidade de Auditoria Fiscal;

III - Unidade de Tesouraria.”

Art. 51. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Unidade de Comércio Exterior.

§ 1º A Unidade de Comércio Exterior tem por finalidade:

I - desenvolver e promover as atividades de exportação e importação das empresas sediadas no Município;

II - implementar política municipal de fortalecimento de pequenos e médios produtores objetivando o mercado externo.

§ 2º A Unidade de Comércio Exterior terá um diretor e os auxiliares necessários à execução de suas atribuições.

Art. 52. O art. 17 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. ....................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Comércio;

II - Unidade de Indústria;

III - Unidade de Serviços;

IV - Unidade de Comércio Exterior.”

Art. 53. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Esportes, a Unidade da Juventude.

§ 1º A Unidade da Juventude tem por finalidade:

I - manter permanente interação com o Conselho Municipal da Juventude, auxiliando-o na articulação e integração das entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude;

II - implementar a execução da política municipal voltada para a juventude;

III - promover ou apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens.

§ 2º A Unidade da Juventude terá um diretor e os auxiliares necessários à execução de suas atribuições.

Art. 54. O art. 19 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. .....................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................

§ 2º A Secretaria de Esportes compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Esportes;

II - Unidade da Juventude;

III - Unidade de Recreação e Lazer.”

Art. 55. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, a Unidade de Urbanização de Assentamentos Precários.

§ 1º A Unidade de Urbanização de Assentamentos Precários tem por finalidade:

I - promover a melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários;

II - implementar políticas de ampliação ao acesso à moradia digna da população de baixa renda.

§ 2º A Unidade de Urbanização de Assentamentos Precários terá um diretor e os auxiliares necessários à execução de suas atribuições.

Art. 56. O art. 20 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. .....................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................

§ 2º A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Desenvolvimento Urbano Comunitário;

II - Unidade de Habitação;

III - Unidade de Urbanização de Assentamentos Precários.”

TÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DE EMPREGOS

Art. 57. VETADO.

Art. 58. VETADO.

Art. 59. VETADO.

Art. 60. VETADO.

Art. 61. VETADO.

TÍTULO V
DA CONCESSÃO DE AFASTAMENTO PARA
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE AGENTE POLÍTICO

Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos servidores municipais integrantes do quadro permanente, afastamento dos respectivos cargos ou empregos para o exercício, na esfera do Município, da função de Secretário Municipal.

§ 1º O afastamento terá a mesma duração do período em que for exercida a função de Secretário Municipal.

§ 2º O tempo de serviço correspondente ao período de exercício da função de Secretário Municipal será contado para todos os efeitos legais.

Art. 63. Entende-se por integrante do quadro permanente, para os fins previstos no artigo anterior, o servidor investido em cargo ou emprego público municipal por meio de concurso público.

TÍTULO VI
DA OPÇÃO POR REMUNERAÇÃO A SERVIDOR INVESTIDO EM
CARGO EM COMISSÃO OU EMPREGO DE DESIGNAÇÃO EM CONFIANÇA

Art. 64. O servidor público municipal integrante do quadro permanente, no período que exercer cargo em comissão ou emprego de designação em confiança constante do quadro de cargos e empregos da Administração Direta ou Indireta do Município, poderá optar:
(Revogado pela Lei n° 5130, de 20/12/2010)

I - pelo percebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo em comissão ou emprego de designação em confiança, compreendendo a parte fixa e demais vantagens;

II - pelo percebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo ou emprego permanente de que é titular, compreendendo a parte fixa e demais vantagens, acrescida da gratificação estabelecida para o exercício do cargo em comissão ou emprego de designação em confiança.

Art. 65. Entende-se por integrante do quadro permanente, para os fins do previsto no artigo anterior, o servidor investido em cargo ou emprego público municipal por meio de concurso público.
(Revogado pela Lei n° 5130, de 20/12/2010)

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. VETADO.

Art. 67. O art. 5º da Lei n.º 3.940, de 8 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As atribuições do pregoeiro incluem, entre outras, a condução dos trabalhos de credenciamento, recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade, atendimento ao solicitado no instrumento convocatório e sua classificação, a habilitação, a adjudicação do objeto do certame ao vencedor e a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.

Parágrafo único. Aos servidores públicos concursados e não ocupantes de cargos comissionados, que também desempenham funções de pregoeiro, até o máximo de 3 (três) servidores para cada órgão público que executa certames licitatórios da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá ser concedida gratificação mensal correspondente a 2 (duas) vezes o valor base previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 4.639, de 2008.”(Revogado pela Lei n° 6.691, de 21/10/2022)

Art. 68. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias constante do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 em relação ao contido no TÍTULO V, artigos 62 e 63.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.631, de 7 de maio de 2008, com exceção do art. 5º.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabrizio Bordon
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 34.112/2009


LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

ANEXO I
(Criado e incluído o emprego de Procurador Juídico pelo art. 4º da Lei nº 5084, de 30/09/2010).
Quadro de Empregos Permanentes

Grupo Funcional
Quantidade Empregos
Emprego (Nomenclatura)
CA-01
05
Telefonista
CA-02
01
Comprador
CA-03
28
Analista Administrativo
CA-04
02
Assistente Social
CA-05
01
Psicólogo
CA-06
01
Almoxarife
CA-07
01
Ajudante de Almoxarife
CO-01
41
Ajudante Geral
CO-02
01
Copeiro(a)
CO-03
08
Zelador(a)
CO-04
04
Ajudante de Eletricista
CO-05
04
Ajudante de Mecânico
CO-06
01
Lavador/Lubrificador
CO-07
11
Aplicador de Asfalto
CO-08
24
Leiturista
CO-09
31
Operador de Bombas
CO-10
02
Operador de Rolo Compressor
CO-11
02
Armador
CO-12
03
Carpinteiro
CO-13
13
Eletricista
CO-14
34
Encanador
CO-15
14
Mecânico
CO-16
50
Motorista
CO-17
09
Operador de Filtros
CO-18
06
Pedreiro
CO-19
03
Pintor
CO-20
04
Agente de Corte de Água
CO-21
02
Soldador
CO-22
07
Revisor de Leituras
CO-23
06
Controlador do Sistema de Telemetria
CO-24
11
Operador de Máquinas
CT-01
02
Caixa
CT-02
07
Laboratorista
CT-03
15
Fiscal
CT-04
09
Técnico em Edificações
CT-05
06
Técnico Químico
CT-06
07
Técnico em Tratamento de Água
CT-07
02
Técnico em Agrimensura/Geomática
CT-08
01
Técnico em Informática
CT-09
03
Técnico em Segurança do Trabalho
CT-10
03
Tecnólogo Sanitarista
CT-11
03
Técnico em Contabilidade
CT-12
06
Engenheiro Civil
CT-13
01
Engenheiro Eletricista
CT-14
01
Engenheiro Sanitarista
CT-15
01
Engenheiro em Segurança do Trabalho
CT-16
01
Engenheiro Mecânico
CT-17
01
Biólogo
CT-18
01
Supervisor de Informática
CT-19
03
Procurador Jurídico (Em vacância e transferido para o Anexo X)

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

     Fabrizio Bordon                                Diego De Nadai
  Secretário Municipal                           Prefeito Municipal
    de Administração

LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

ANEXO II
(Criado e incluído o emprego de Coordenador Jurídico pelo art. 3º da Lei nº 5084, de 30/09/2010).
(Criados e incluídos os cargos em comissão de Assessor Institucional, Chefe de Divisão de Tratamento de Água, Chefe de Divisão de Tratamento de Esgoto, Chefe de Divisão de Projetos e Informática e Coordenador de Planejamento pelo art. 1° da Lei 5436, de 19/12/2012)
(Extintos os empregos de Relações Públicas, Chefe de Divisão de Água e Esgoto e Chefe de Planejamento
Padrão de Remuneração do Quadro de Empregos e Funções em Comissão pelo art. 2° da Lei n° 5436, de 19/12/2012)
(Substituído pelo Anexo I da lei n° 5436, de 19/12/2012, conforme o art. 6°)

Quadro de Empregos e Funções em Comissão

Quantidade de Empregos
Emprego
01
Diretor Geral
01
Diretor Administrativo
01
Diretor Técnico
07
Chefe de Divisão
01
Assessor de Gestão e Comunicação
01
Assessor Jurídico (Extinto pelo art. 6º da Lei nº 5084, de 30/09/2010).
01
Chefia de Gabinete
01
Relações Públicas

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

     Fabrizio Bordon                                Diego De Nadai
  Secretário Municipal                           Prefeito Municipal
    de Administração

LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

ANEXO III
(Criado e incluído a função de Encarregado de Serviços pelo art. 3° da Lei n° 5436, de 19/12/2012)
(Substituído pelo Anexo II da lei n° 5436, de 19/12/2012, conforme o art. 6°)

Quadro de Empregos e Funções em Confiança

Quantidade de Empregos
Emprego
06
Chefia de Unidade
12
Chefia de Seção
23
Chefia de Setor

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

     Fabrizio Bordon                                Diego De Nadai
  Secretário Municipal                           Prefeito Municipal
    de Administração



LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

ANEXO IV
(Criado e incluído o emprego de Procurador Jurídico pelo art. 4º da Lei nº 5084, de 30/09/2010).
Padrão de Remuneração do Quadro de Empregos Permanentes

Emprego Grupo
Salarial
Carga
Horária
Semanal
Pré-Requisito
Agente de Corte de Água 10 40 h Segundo Grau + CNH categoria “A/B”
Ajudante de Almoxarife 05 40 h Primeiro Grau
Ajudante de Eletricista 05 36 / 40 h Primeiro Grau
Ajudante de Mecânico 05 36 / 40 h Primeiro Grau
Ajudante Geral 03 40 h Alfabetizado
Almoxarife 17 40 h Segundo Grau
Analista Administrativo 10 40 h Segundo Grau + Conh. Básicos Informática
Aplicador de Asfalto 05 40 h Alfabetizado
Armador 09 40 h Alfabetizado
Assistente Social 22 40 h Superior em Serviço Social + registro no CRESS
Biólogo 22 40 h Superior em Biologia + CNH cat. “B” + registro no CRB
Caixa 15 40 h Segundo Grau
Carpinteiro 09 40 h Alfabetizado
Comprador 10 40 h Segundo Grau + CNH categoria “A/B”
Controlador do Sist. de Telemetria 12 36 / 40 h Segundo Grau + Conh. Básico de Informática
Copeiro (a) 03 40 h Alfabetizado
Eletricista 09 36 / 40 h Primeiro Grau + CNH categoria “B”
Encanador 09 40 h Alfabetizado
Engenheiro Civil 22 40 h Sup. em Engenharia Civil + CNH cat. “B” + registro no CREAA
Engenheiro de Segurança do Trabalho 22 40 h Sup. em Eng. Trabalho + CNH cat. “B” + reg. no CREAA
Engenheiro Eletricista 22 40 h Sup. em Engenharia Elétrica + CNH cat. “B” + reg. no CREAA
Engenheiro Mecânico 22 40 h Sup. em Eng. Mecânica + CNH cat. “B” + reg. no CREAA
Engenheiro Sanitarista 22 40 h Sup. em Engenharia Sanitária + CNH cat. “B” + reg. no CREAA
Fiscal 21 40 h Técnico em Edificações + CNH cat. “A/B”
Laboratorista 15 36 / 40 h Curso Técnico Específico e registro no CRQ
Lavador / Lubrificador 05 40 h Alfabetizado + CNH categoria “C”
Leiturista 05 40 h Primeiro Grau
Mecânico 09 36 / 40 h Primeiro Grau + CNH categoria “B”
Motorista 09 40 h Ens. Fundamental + CNH categoria “C”
Operador de Bombas 05 36 / 40 h Primeiro Grau
Operador de Filtros 09 36 / 40 h Primeiro Grau
Operador de Máquinas 12 40 h Alfabetizado + CNH cat. “C”
Operador de Rolo Compressor 07 40 h Alfabetizado + CNH categoria “C”
Pedreiro 09 40 h Alfabetizado
Pintor 09 40 h Alfabetizado
Procurador Jurídico (Em vacância e transferido para o Anexo X) 22 20 h Bacharel em Ciências Jurídicas e registro na OAB
Psicólogo 22 40 h Superior em Psicologia + registro no CRP
Revisor de Leituras 10 40 h Segundo Grau + CNH categoria “A/B”
Soldador 10 40 h Alfabetizado
Supervisor de Informática 26 40 h Superior em Informática + CNH cat. “B”
Técnico em Agrimensura/ Geomática 21 40 h Técnico em Agrimensura / Geomática
Técnico em Edificações 21 40 h Técnico em Edificações
Técnico em Informática 21 40 h Técnico em Informática + CNH categoria “A/B”
Técnico em Segurança do Trabalho 21 40 h Técnico em Segurança do Trabalho + CNH cat. “B”
Técnico em Tratamento de Água 21 36 / 40 h Técnico em Química
Técnico Químico 21 36 / 40 h Técnico em Química
Técnico em Contabilidade 21 40h Técnico em Contabilidade + Registro no CRC
Tecnólogo Sanitarista 22 40 h Sup. Tecnol. Sanitária + CNH cat. “B” + registro no CREAA
Telefonista 05 30 h Segundo Grau
Zelador (a) 03 40 h Alfabetizado

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

     Fabrizio Bordon                                Diego De Nadai
  Secretário Municipal                           Prefeito Municipal
    de Administração

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ANEXO V
(Criado e incluído o Grupo Salarial 27 pelo art. 5º da Lei nº 5084, de 30/09/2010).
(Revogado pela Lei 5167, de 28/03/2011)
Grupos Salariais do Quadro de Empregos Permanentes

Grupo Valor (R$)
01 734,31
02 782,08
03 806,93
04 834,25
05 867,19
06 884,94
07 907,13
08 943,77
09 954,05
10 977,27
11 1.043,51
12 1.053,99
13 1.094,17
14 1.144,86
15 1.217,86
16 1.245,91
17 1.265,10
18 1.298,65
19 1.484,13
20 1.504,19
21 1.568,87
22 1.777,22
23 1.778,10
24 1.929,67
25 2.159,94
26 2.845,57

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

     Fabrizio Bordon                                Diego De Nadai
  Secretário Municipal                           Prefeito Municipal
    de Administração


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ANEXO VI
(Criado e incluído o emprego de Coordenador Jurídico pelo art. 3º da Lei nº 5084, de 30/09/2010).
(Criados e incluídos os cargos em comissão de Assessor Institucional, Chefe de Divisão de Tratamento de Água, Chefe de Divisão de Tratamento de Esgoto, Chefe de Divisão de Projetos e Informática e Coordenador de Planejamento pelo art. 1° da Lei n° 5436, de 19/12/2012)
(Extintos os empregos de Relações Públicas, Chefe de Divisão de Água e Esgoto e Chefe de Planejamento
Padrão de Remuneração do Quadro de Empregos e Funções em Comissão pelo art. 2° da Lei n° 5436, de 19/12/2012)
(Substituído pelo Anexo III da lei n° 5436, de 19/12/2012, conforme o art. 6°)

Emprego Referência Gratificação Carga
Horária
Semanal
Pré-Requisitos
Diretor Geral 32 6 X Grupo 1 40 h Superior Completo
Diretor Administrativo 32 4 X Grupo 1 40 h Superior Completo
Diretor Técnico 32 4 X Grupo 1 40 h Superior Completo
Chefe de Divisão de Obras 28 3 X Grupo 1 40 h Superior em Engenharia Civil ou Mecânica
Chefe de Divisão de Finanças 28 3 X Grupo 1 40 h Técnico ou Superior em Contabilidade
Chefe de Divisão de Água e Esgoto 28 3 X Grupo 1 40 h Técnico ou Superior em Química.
Chefe de Divisão de Administração 28 3 X Grupo 1 40 h ******
Chefe de Divisão Comercial 28 3 X Grupo 1 40 h ******
Chefe de Divisão de Planejamento 28 3 X Grupo 1 40 h ******
Chefe de Divisão de Segurança, Meio Ambiente, Saúde e Qualidade 28 3 X Grupo 1 40 h ******
Assessor de Gestão e Comunicação 28 3 X Grupo 1 40 h ******
Assessor Jurídico (Extinto pelo art. 6º da Lei nº 5084, de 30/09/2010). 28 3 X Grupo 1 40 h Bacharel em
Ciências Jurídicas, com inscrição na OAB
Chefia de Gabinete 05 2 X Grupo 1 40 h ******
Relações Públicas 05 2 X Grupo 1 40 h Superior em Relações Públicas

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

     Fabrizio Bordon                                Diego De Nadai
  Secretário Municipal                           Prefeito Municipal
    de Administração


LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

ANEXO VII
(Criado e incluído a função de Encarregado de Serviços pelo art. 3° da Lei n° 5436, de 19/12/2012)
(Substituído pelo Anexo IV da lei n° 5436, de 19/12/2012, conforme o art. 6°)

Padrão de Remuneração do Quadro de Empregos e Funções em Confiança

Emprego Referência (*) Gratificação Carga
Horária
Semanal
Pré-Requisitos
Chefia de Unidade Padrão 2,5 X Grupo 1 40 h ******
Chefia de Seção Padrão 2 X Grupo 1 40 h ******
Chefia de Setor Padrão 1,5X Grupo 1 40 h ******

(*) Os valores indicados na Referência serão respectivamente aqueles relacionados no Quadro de Empregos Permanentes, conforme artigo 2º, desta lei.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

     Fabrizio Bordon                                Diego De Nadai
  Secretário Municipal                           Prefeito Municipal
    de Administração

LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

ANEXO VIII

Referências Salariais do Quadro de Empregos e Funções em Comissão

Referência Valor (R$)
01 1.043,51
02 1.118,58
03 1.158,97
04 1.201,36
05 1.245,91
06 1.292,64
07 1.341,72
08 1.393,25
09 1.447,35
10 1.504,19
11 1.563,90
12 1.626,50
13 1.692,27
14 1.761,34
15 1.773,57
16 1.849,73
17 1.929,67
18 2.013,62
19 2.101,77
20 2.194,34
21 2.291,49
22 2.393,55
23 2.500,69
24 2.613,15
25 2.731,32
26 2.855,33
27 2.985,58
28 3.122,31
29 3.265,92
30 3.416,65
31 3.574,94
32 4.098,94

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

     Fabrizio Bordon                                Diego De Nadai
  Secretário Municipal                           Prefeito Municipal
    de Administração


LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

ANEXO IX
(Substituído pelo Anexo V da lei n° 5436, de 19/12/2012, conforme o art. 6°)

Organograma Funcional (anexo)

O teor deste Anexo está afixado no quadro de atos oficiais do Paço Municipal e disponível na Secretaria de Administração

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

     Fabrizio Bordon                                Diego De Nadai
  Secretário Municipal                           Prefeito Municipal
    de Administração


LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

ANEXO X

Empregos Sujeitos à Vacância

Empregos Grupo Salarial Carga Horária
Semanal
Ajudante de Encanador de Esgoto 03 40 horas
Operário 03 40 horas
Ajudante de Obras e Serviços 04 40 horas
Ajudante de Topógrafo 04 40 horas
Controlador de Estoque do Pátio 05 40 horas
Escriturário “A” 07 40 horas
Vigia 08 36/40 horas
Encanador de Água 09 40 horas
Encanador de Esgoto 09 40 horas
Escriturário “B” 10 40 horas
Encarregado de Turma 12 40 horas
Topógrafo 12 40 horas
Oficial Administrativo “A” 15 40 horas
Oficial Administrativo “B” 15 40 horas
Oficial Administrativo 17 40 horas
Operador de ETA 17 36/40 horas
Tesoureiro 20 40 horas
Mestre de Obras 21 40 horas
Engenheiro Eletrônico 22 40 horas

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

     Fabrizio Bordon                                Diego De Nadai
  Secretário Municipal                           Prefeito Municipal
    de Administração


LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

ANEXO XI

Atribuições das funções em comissão e das funções em confiança (anexo)

O teor deste Anexo está afixado no quadro de atos oficiais do Paço Municipal e disponível na Secretaria de Administração

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.

     Fabrizio Bordon                                Diego De Nadai
  Secretário Municipal                           Prefeito Municipal
    de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 9/10/2009"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."