LEI
Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alterada
pelas Leis nº 5084, de 30/09/2010, nº 5167,
de 28/03/2011, n° 5436,
de 19/12/2012 e nº 6.393, de 07/01/2020. Revogado o Art. 28, caput, 64 e 65 pela Lei nº 5130, de 20/12/2010. Revogados os anexos II e III pelo Decreto nº 8750, de 21/12/2010. Revogado o Anexo V pela Lei nº 5167, de 28/03/2011. Revogado o art. 46 pela Lei n° 5664, de 02/06/14. Revogado o § único do art. 67 pela Lei n° 6.691, de 21/10/2022. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Diego
De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO
I CAPÍTULO
I Art. 1º O Quadro de Empregos, Funções e Salários dos empregados públicos do Departamento de Água e Esgoto de Americana - DAE, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho passa a ser o estabelecido nos termos desta lei. Art. 2º A estrutura do Quadro de Empregos, Funções
e Salários do DAE, passa a ser organizada pelos seguintes anexos: Anexo I - Quadro de Empregos Permanentes; CAPÍTULO II Art. 3º Fica criado o Quadro de Empregos Permanentes do DAE, estruturado nos seguintes grupos, conforme as características das categorias funcionais e a natureza das respectivas atribuições, destinados ao atendimento das atividades essenciais e gerais necessárias à consecução dos seus fins. Art. 4º Os empregos do Quadro de Empregos Permanentes terão provimento por Concurso Público, homologado pela Diretoria Geral. Art. 5º Ficam mantidos os empregos permanentes
de provimento por concurso público criados pelo art. 5º
da Lei n.º 4.631, de 7 de maio de 2008. § 1º O cargo de escriturário, criado pela Lei n.º 4.442, de 27 de dezembro de 2006, revogada pela Lei 4.631, de 2008, passará a ter a nomenclatura de Analista Administrativo. § 2º As descrições dos cargos e funções do Quadro de Empregos Permanentes da Autarquia, criados anteriormente, serão contempladas pela lei que instituir o novo plano de carreiras. § 3º Fica criada mais uma vaga para Procurador Jurídico no Quadro de Empregos Permanentes, Anexo I. (Alterado pela Lei nº 6.393, de 07/01/2020) Art. 6º Ficam criadas as vagas de Diretor Geral, Assessor de Gestão e Comunicação, Relações Públicas e Chefia de Gabinete, conforme condições estabelecidas nos Anexos II e VI. § 1º Fica reduzida para apenas uma vaga para Assessor Jurídico. § 2º Os atuais Assessores Jurídicos comissionados poderão permanecer em seus cargos até a contratação de procuradores jurídicos providos por concurso público. Art. 7º Fica criado o Quadro de Empregos e Funções
em confiança, destinados ao atendimento dos encargos das Chefias
de Unidade, Chefias de Seção e Chefias de Setor, a serem
exercidos exclusivamente por empregados do Quadro de Empregos Permanentes,
mediante livre designação e dispensa da Diretoria Geral. § 1º A estruturação do Quadro de Empregos e Funções em Confiança se dará da seguinte forma:
§ 2º O empregado que for designado para a função em confiança, terá apenas o acréscimo da respectiva gratificação aos seus vencimentos, mantendo-se o salário de origem, conforme Anexo VII. § 3º Entende-se como salário de origem, a remuneração percebida pelo empregado público, acrescida do Adicional por Tempo de Serviço e do percentual progressivo do plano de carreira, não incluindo as gratificações incorporadas anteriormente. Art. 8º Os empregos do Quadro Permanente terão carga horária, remuneração específica e pré-requisitos para admissão, conforme Anexo IV. CAPÍTULO III Art. 9º Fica criado o Quadro de Empregos e Funções
em Comissão, destinado ao atendimento dos encargos de Direção,
Chefia e de Assessoramento, a serem exercidos por pessoas de livre designação
e dispensa da Diretoria Geral. Parágrafo único. A estruturação do Quadro de Empregos e Funções em Comissão se dará da seguinte forma:
Art. 10. Os empregos do Quadro de Empregos e Funções em Comissão terão carga horária, remuneração específica e pré-requisitos para admissão, conforme Anexos II e VI. Art. 11. Para efeito de gratificações previstas nos Anexos VI e VII, o valor relativo ao Grupo 01 (um) será representado pela quantia de R$ 664,31 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos). Art. 12. As descrições das atribuições dos empregos e funções em comissão, bem como aqueles em designação em confiança estão previstas no Anexo XI desta lei. CAPÍTULO IV Art. 13. Os empregos do Quadro Permanente, de provimento
por Concurso Público, serão escalonados em Classes I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X formalizando carreira a ser preenchida
por progressão horizontal. § 1º Para a Classe I o ingresso é automático, a partir da admissão do empregado no Quadro de Pessoal do DAE. § 2º Para a Classe II a progressão obedecerá ao período de 4 (quatro) anos de permanência na Classe I. A progressão à Classe II importará em alteração do vencimento do empregado, acrescendo-se 4% (quatro por cento) sobre o Padrão de Remuneração do Anexo IV, desta lei. § 3º Para as Classes III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X a progressão obedecerá ao período de 3 (três) anos de permanência entre as Classes. A progressão às Classes III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X importará em alteração do vencimento do empregado, acrescendo-se 3% (três por cento) sobre o Padrão de Remuneração do Anexo IV, desta lei. Art. 14. Os períodos contínuos ou somados serão interrompidos, e a contagem do novo prazo iniciar-se-á no primeiro dia após a data do impedimento, quando o servidor houver: I - sofrido pena de suspensão; III - praticado atrasos na entrada, ausência durante e saídas antecipadas ao trabalho, que, somados, totalizem mais de cinco jornadas diárias, considerando-se o expediente oficial, sem prejuízo da aplicação de penalidade disciplinar; IV - ultrapassado o limite máximo de trinta dias de ausência decorrentes da somatória de: a) faltas justificadas, assim admitidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e reconhecidas pelo setor onde o servidor esteja lotado, em pedido protocolizado até noventa dias a contar de cada falta, sob pena de prescrição; b) faltas injustificadas até o máximo de cinco; c) somatória de ausências parciais, até atingir o máximo de cinco jornadas diárias de trabalho. Art. 15. Serão considerados de efetivo exercício, não interrompendo os períodos aquisitivos, total ou parcial, para obtenção da progressão, os dias em que o servidor estiver afastado do trabalho em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos, até oito dias corridos; IV - falecimento de sogros, genros, noras, padrastos, enteados, madrastas, cunhados e avós, até dois dias corridos; V - licença à servidora gestante; VI - licença-paternidade; VII - licença ao servidor vitimado por acidente de trabalho; VIII - convocação para serviço militar, desde que haja prejuízo ao horário de expediente de trabalho; IX - comparecimento a audiências do Poder Judiciário, como jurado, parte, testemunha, ou para outra tarefa obrigatória por lei; X - afastamento para o exercício de mandato público eletivo na forma da legislação aplicável; XI - desempenho de funções junto a repartições públicas federais, estaduais ou de outro município, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, desde que previamente autorizado; XII - ter gozado licença para tratamento de saúde por período não superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não; XIII - ter gozado licença por motivo de doença em pessoa da família por período não superior a sessenta dias, consecutivos ou não. Art. 16. O pedido de progressão será feito por escrito e protocolizado, formalizando processo para a coleta de informações, pareceres e apreciação final do Diretor Geral. Art. 17. Os atuais servidores ocupantes de empregos do Quadro de Empregos Permanentes, cujo provimento tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão automaticamente enquadrados nas Classes constantes do art. 13, obedecendo, exclusivamente, o critério de tempo de serviço. CAPÍTULO V Art. 18. Fica assegurada a percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço. Art. 19. O DAE adequará às disposições desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos atuais titulares dos Empregos do Quadro de Empregos Permanentes e Quadro de Empregos e Funções em Comissão e Quadro de Empregos e Funções em Confiança. Art. 20. Os atuais empregados públicos lotados em cargos extintos por esta lei, se concursados, serão automaticamente enquadrados nas Classes constantes do art. 13 desta lei. TÍTULO
II CAPÍTULO
I Art. 21. Este Título dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Negócios Jurídicos - SNJ, criando e alterando órgãos e funções e estabelecendo outras providências.
Art. 22. Compete à Secretaria de Negócios
Jurídicos, além de outras incumbências previstas
em lei ou regulamento, ou que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito: VI - firmar parcerias com órgãos semelhantes
de outros Municípios, com o objetivo de trocar informações
e implementar atividades de interesse comum, bem como aperfeiçoar
e especializar os Procuradores e Assessores Jurídicos municipais; Parágrafo único. Todos os setores jurídicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal são tecnicamente subordinados à Secretaria de Negócios Jurídicos nas matérias de sua competência. CAPÍTULO III Art. 24. A Secretaria de Negócios Jurídicos - SNJ possui a seguinte estrutura funcional: I - órgãos de direção superior: b) Diretor da Unidade de Serviços Administrativos c) Diretor da Unidade de Contencioso Cível d) Diretor da Unidade de Contencioso Fiscal; b) Procuradoria Administrativa; c) Procuradoria Fiscal; III - órgãos de assessoramento: b) Centro de Estudos Jurídicos; IV - órgãos de execução:
b) Assessores Jurídicos. Seção I Art. 25. O Secretário de Negócios Jurídicos será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre bacharéis em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada, devendo a escolha ser expressamente justificada. Art. 26. São atribuições do Secretário
de Negócios Jurídicos, além de outras que lhe sejam
conferidas por lei ou ato do Prefeito: XII - corresponder-se diretamente com autoridades federais
e estaduais para solicitar informações ou esclarecimentos
concernentes a processos de interesse da Secretaria; Art. 27. Em suas ausências e impedimentos, responderá pelo expediente da Secretária de Negócios Jurídicos o Diretor da Unidade de Serviços Administrativos. Seção II Art. 28. Os Diretores das Unidades da Secretaria de
Negócios Jurídicos serão nomeados mediante designação
em confiança, por indicação do Secretário,
dentre os Procuradores ou Assessores Jurídicos. Parágrafo único. Além das atribuições
que lhes sejam conferidas pelo Secretário, compete aos Diretores: Seção III Art. 29. Os órgãos de atuação programática, diretamente subordinados ao Secretário e chefiados pelos respectivos Diretores, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Secretaria de Negócios Jurídicos. Art. 30. Compete à Procuradoria Judicial, além
de outras atribuições conferidas pelo Secretário: VI - examinar projetos de lei e autógrafos, decretos,
portarias, contratos, convênios, por solicitação
do Prefeito ou de Secretário Municipal, elaborando, se for o
caso, as correspondentes minutas; Art. 33. A Secretaria de Negócios Jurídicos,
por qualquer de seus órgãos e mediante despacho do Secretário,
poderá emitir pareceres normativos, os quais serão submetidos
à aprovação do Prefeito. Seção IV Art. 34. Ao Gabinete do Secretário compete prestar
assistência administrativa ao Secretário de Negócios
Jurídicos no desempenho de suas atribuições e compromissos
oficiais, bem como executar os serviços de relações
públicas da Procuradoria e ainda: Seção V Art. 35. O Centro de Estudos Jurídicos é
o órgão de assessoramento superior da Secretaria de Negócios
Jurídicos e das entidades que integram a administração
indireta, sob o comando do Diretor da Unidade de Serviços Administrativos. b) a celebração de convênios com entidades que propiciem estágios profissionais; VI - identificar as necessidades de aperfeiçoamento
e utilização dos integrantes do corpo jurídico
do Município, bem como as relativas à informação
técnico-jurídica e sugerir formas de satisfazê-las; Seção VI Art. 37. Ao Serviço de Assistência Administrativo-Financeira, diretamente subordinado ao Diretor da Unidade de Serviços Administrativos, compete: I - programar e executar as atividades relativas a recursos humanos, material, patrimônio, transporte, comunicação e administração de edifícios, em articulação com a Secretaria de Administração; II - realizar a programação, execução e controle orçamentário e financeiro da aplicação dos recursos da Secretaria, assim como sua prestação de contas; III - assessorar, nos assuntos de sua competência, as Procuradorias; IV - planejar, organizar e controlar as atividades de processamento de dados; V - manter
os serviços de biblioteca, realizando as atividades de catalogação
e arquivo, inclusive acervo de cópias dos trabalhos elaborados
pelos Procuradores e assessores Jurídicos, mantendo atualizados
os registros de processos judiciais e administrativos em curso.
TÍTULO III CAPÍTULO
I Art. 38. O ingresso no emprego de Procurador Jurídico far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Art. 39. São requisitos para a inscrição
no concurso: CAPÍTULO II Art. 40. São atribuições dos Procuradores
Jurídicos, além de outras que lhes sejam conferidas por
lei ou ato do Secretário: § 3º O Procurador Jurídico, no exercício
de suas funções, goza de independência e das prerrogativas
inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade
funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica
emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido
em processo administrativo ou judicial. Art. 41. Ao Procurador Jurídico é vedado: Art. 42. Os Procuradores Jurídicos devem dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando a designação de substituto. CAPITULO III Art. 43. Os assessores jurídicos serão
nomeados pelo Prefeito Municipal mediante designação em
confiança, por indicação do Secretário de
Negócios Jurídicos, dentre bacharéis em direito
de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada,
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ser
expressamente justificadas as escolhas. III - elaborar minutas de projetos de lei, decretos,
atos normativos, contratos, convênios e demais documentos que
exijam conhecimentos jurídicos; § 3º Excepcionalmente, caso a atuação dos procuradores jurídicos não seja suficiente para suprir toda a demanda de processos judiciais, o assessor jurídico, por determinação do Secretário, poderá atuar nesses processos, patrocinando os interesses do Município. Art. 45. O ocupante do emprego de Procurador Jurídico poderá, com a concordância do Prefeito Municipal, optar pelo cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo, nessa condição, a respectiva remuneração com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). TÍTULO IV Art. 46. Fica criada na Secretaria de Negócios
Jurídicos e incluída na Estrutura Administrativa do Poder
Executivo Municipal a Unidade de Contencioso Fiscal. § 1º A Unidade de Contencioso Fiscal tem por finalidade promover esforços no sentido de recuperar os débitos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, mediante o ajuizamento das execuções fiscais competentes. § 2º A Unidade de Contencioso Fiscal terá um diretor para organização dos trabalhos dos Procuradores Jurídicos. Art. 47. O art. 11 da Lei nº 3.818, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. .................................................................................................................. . § 1º .......................................................................................................................... . § 2º A Secretaria de Negócios Jurídicos compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Serviços Administrativos; II - Unidade de Contencioso Cível e Trabalhista; III - Unidade de Contencioso Fiscal.” Art. 48. Ficam extintos e excluídos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo os seguintes órgãos, vinculados à Secretaria de Fazenda: I - Unidade de Arrecadação; II - Unidade de Dívida Ativa; III - Unidade de Consultoria Tributária e Legislação. Art. 49. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Fazenda, a Unidade de Arrecadação e Dívida Ativa. Art. 50. O art. 14 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14. .................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................................ § 2º A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Arrecadação
e Dívida Ativa; III - Unidade de Tesouraria.” Art. 51. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Unidade de Comércio Exterior. § 1º A Unidade de Comércio Exterior tem por finalidade: I - desenvolver e promover as atividades de exportação e importação das empresas sediadas no Município; II - implementar política municipal de fortalecimento de pequenos e médios produtores objetivando o mercado externo. § 2º A Unidade de Comércio Exterior terá um diretor e os auxiliares necessários à execução de suas atribuições. Art. 52. O art. 17 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. .................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................................ § 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Comércio;
III - Unidade de Serviços; IV - Unidade de Comércio Exterior.” Art. 53. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Esportes, a Unidade da Juventude. § 1º A Unidade da Juventude tem por finalidade: I - manter permanente interação com o Conselho Municipal da Juventude, auxiliando-o na articulação e integração das entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude; II - implementar a execução da política municipal voltada para a juventude; III - promover ou apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens. § 2º A Unidade da Juventude terá um diretor e os auxiliares necessários à execução de suas atribuições. Art. 54. O art. 19 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19.
..................................................................................................................... § 2º A Secretaria de Esportes compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Esportes; II - Unidade da Juventude; III - Unidade de Recreação e Lazer.” Art. 55.
Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo,
vinculada à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento
Urbano, a Unidade de Urbanização de Assentamentos Precários.
I - promover a melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários; II - implementar políticas de ampliação ao acesso à moradia digna da população de baixa renda. § 2º A Unidade de Urbanização de Assentamentos Precários terá um diretor e os auxiliares necessários à execução de suas atribuições. Art. 56. O art. 20 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20.
..................................................................................................................... § 2º A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Desenvolvimento Urbano Comunitário; II - Unidade de Habitação; III - Unidade de Urbanização de Assentamentos Precários.” TÍTULO
IV Art. 57. VETADO. Art. 58. VETADO. Art. 59. VETADO. TÍTULO
V Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos servidores municipais integrantes do quadro permanente, afastamento dos respectivos cargos ou empregos para o exercício, na esfera do Município, da função de Secretário Municipal. § 1º O afastamento terá a mesma duração do período em que for exercida a função de Secretário Municipal. § 2º O tempo de serviço correspondente ao período de exercício da função de Secretário Municipal será contado para todos os efeitos legais. Art. 63. Entende-se por integrante do quadro permanente, para os fins previstos no artigo anterior, o servidor investido em cargo ou emprego público municipal por meio de concurso público. TÍTULO
VI Art. 64. O servidor
público municipal integrante do quadro permanente, no período
que exercer cargo em comissão ou emprego de designação
em confiança constante do quadro de cargos e empregos da Administração
Direta ou Indireta do Município, poderá optar: I - pelo percebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo em comissão ou emprego de designação em confiança, compreendendo a parte fixa e demais vantagens; II - pelo percebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo ou emprego permanente de que é titular, compreendendo a parte fixa e demais vantagens, acrescida da gratificação estabelecida para o exercício do cargo em comissão ou emprego de designação em confiança. Art. 65. Entende-se
por integrante do quadro permanente, para os fins do previsto no artigo
anterior, o servidor investido em cargo ou emprego público municipal
por meio de concurso público. TÍTULO
VII Art. 66. VETADO. Art. 67. O art. 5º da Lei n.º 3.940, de 8 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º As atribuições do pregoeiro incluem, entre outras, a condução dos trabalhos de credenciamento, recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade, atendimento ao solicitado no instrumento convocatório e sua classificação, a habilitação, a adjudicação do objeto do certame ao vencedor e a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio. Parágrafo único. Aos servidores públicos concursados e não ocupantes de cargos comissionados, que também desempenham funções de pregoeiro, até o máximo de 3 (três) servidores para cada órgão público que executa certames licitatórios da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá ser concedida gratificação mensal correspondente a 2 (duas) vezes o valor base previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 4.639, de 2008.”(Revogado pela Lei n° 6.691, de 21/10/2022) Art. 68. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias constante do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 em relação ao contido no TÍTULO V, artigos 62 e 63. Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.631, de 7 de maio de 2008, com exceção do art. 5º. Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009. Diego
De Nadai Fabrizio
Bordon Ref. Prot. PMA nº 34.112/2009
ANEXO
I
Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009. ANEXO
II
Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009. ANEXO
III
Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai
ANEXO
IV
Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009. ANEXO
V
Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai
ANEXO
VI
Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai
ANEXO
VII Padrão de Remuneração do Quadro de Empregos e Funções em Confiança
(*) Os valores indicados na Referência serão respectivamente aqueles relacionados no Quadro de Empregos Permanentes, conforme artigo 2º, desta lei. Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai LEI Nº 4.877, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009. ANEXO VIII Referências Salariais do Quadro de Empregos e Funções em Comissão
Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai
ANEXO
IX Organograma Funcional (anexo) O teor deste Anexo está afixado no quadro de atos oficiais do Paço Municipal e disponível na Secretaria de Administração Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai
ANEXO X Empregos Sujeitos à Vacância
Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai
ANEXO XI Atribuições das funções em comissão e das funções em confiança (anexo) O teor deste Anexo está afixado no quadro de atos oficiais do Paço Municipal e disponível na Secretaria de Administração Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 9/10/2009" |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |