LEI Nº 5.110, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
   

Revogado o parágrafo único do art. 301 pela Lei 5187, de 31/05/2011.
Alterada pelas Leis n° 5473, de 16/05/2013 e n° 5852, de 21/12/2015.

Revogado o inciso I do art. 307 pela Lei n° 5745, de 14/05/2015.
Alterada pelas Leis n° 6.027, de 27/06/2017, n° 6.077, de 28/09/2017 e n° 6.147, de 20/03/2018.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 172/2010 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Americana e dá outras providências.”

 
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Americana.

Parágrafo único. O estatuto de que trata esta lei estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Direta e Indireta do Município e da Câmara Municipal de Americana.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II – provimento: ato administrativo por meio do qual se designa o titular para preenchimento do cargo público;

III – classe: o conjunto de cargos da mesma profissão, com atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos, e se constitui nos degraus de acesso na carreira;

IV – carreira: conjunto de classes da mesma profissão ou atividades, dispostas segundo a hierarquia do serviço, de acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, de provimento originário;

V – quadro: conjunto permanente ou provisório de carreiras, cargos isolados ou funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder, sendo inadmissível a promoção ou acesso entre os quadros;

VI – cargo de carreira: é o que se encontra escalonado em classes, para acesso privativo de seus titulares aprovados previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego;

VII – cargo isolado: é o que, por ser único na categoria, não se encontra escalonado em classes;

VIII – cargo técnico ou cargo científico: é o que, dada à natureza científica ou artísticas das funções a que se referirem, exigem conhecimentos profissionais especializados;

IX – cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração, e de provimento em caráter provisório, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observadas as restrições do artigo 37, V, da Constituição Federal, que estabelecem o preenchimento por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

X – cargo de chefia: de carreira ou isolado, destina-se à direção dos serviços, de provimento efetivo ou em comissão, observadas as determinações previstas na lei que o instituir;

XI – lotação: quantidade de servidores de cada repartição ou serviço.

Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um servidor.

§ 1º Os cargos públicos são criados por lei, com número certo, denominações próprias e os respectivos padrões de vencimento.

§ 2º Os cargos públicos podem ser:

I - efetivos, cujo provimento depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; ou

II - em comissão, de livre nomeação e exoneração em conformidade com a legislação municipal.

Art. 4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E REGIME DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro com igualdade de direitos;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos ou emancipado;

VI - aptidão física e mental compatível com o exercício do cargo, comprovado por junta médica e por exames médicos exigidos em regulamento;

VII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo, com a habilitação exigida para o desempenho de suas atribuições;

VIII - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;

IX - antecedentes criminais que demonstrem a sua boa conduta;

X - estar aprovado em concurso público municipal de provas ou de provas e títulos, na hipótese de provimento de cargo efetivo.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cuja atribuição seja compatível com a deficiência que possui, sendo-lhes reservado 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.244, de 8 de novembro de 2005.

§ 3º O edital de abertura dos concursos disporá obrigatoriamente sobre a forma e a ordem de convocação entre os aprovados ordinários e com deficiência.

Art. 6° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8° São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII - recondução.

Parágrafo único. A promoção do servidor municipal em planos de carreira e a sua progressão horizontal ou vertical serão objeto de lei ordinária específica.

Seção II
Da Nomeação

Art. 9° A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de livre nomeação e exoneração, assim definidos em lei.

§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

§ 2º Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 3º Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam-se os mesmos direitos e deveres dos servidores efetivos, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.

§ 4º O provimento dos cargos públicos da Prefeitura e da Câmara Municipal é da competência privativa do Chefe do respectivo Poder.

§ 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante portaria, que deverá conter necessariamente:

I - o cargo vago e o motivo da vacância;

II - o caráter da investidura;

III - o padrão de vencimento do cargo;

IV - a indicação de eventual exercício cumulativo de cargos.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal Direta e Indireta e Câmara Municipal e seus regulamentos.

Seção III
Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na Imprensa Oficial do Município ou em jornal local.

§ 2º O edital de concurso público deverá conter obrigatoriamente:

I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;

II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais;

III - diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;

IV - necessidade ou não de inscrição no órgão de classe respectivo;

V - jornada de trabalho exigida do servidor;

VI - número de cargos a serem preenchidos;

VII - padrão de vencimento e as vantagens previstas neste Estatuto;

VIII - capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;

IX - idade máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo; e

X - informação de que o servidor ficará sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, indicando a legislação que o regula.

§ 3º A realização de concurso público para o provimento de um determinado número de cargos obriga a Administração Municipal Direta e Indireta e a Câmara Municipal a providenciar o provimento dessas vagas, mediante nomeação dos aprovados, até o termo final da validade do concurso.

Seção IV
Da Posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de quinze dias contado da publicação do extrato do respectivo ato de provimento.

§ 2º A publicação a que se refere o parágrafo anterior será feita na Imprensa Oficial do Município, e mediante afixação no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

§ 3º O candidato aprovado e convocado por Edital, não comparecendo, deverá ser convocado pelo correio, mediante aviso de recebimento, ou na sua impossibilidade por qualquer outro meio de convocação hábil e eficaz, a critério da Administração.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste artigo.

§ 7º São competentes para dar posse:

I - o Prefeito;

II - o Presidente da Câmara Municipal;

III - os Secretários Municipais;

IV - os dirigentes dos órgãos da Administração Indireta;

V - os responsáveis pelos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito; e

VI - o responsável pelas atividades de pessoal da Prefeitura, dos órgãos da Administração Indireta e da Câmara Municipal.

§ 8° A posse em cargo efetivo para o qual o servidor tenha sido nomeado dependerá de prévio cadastramento no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, mediante apresentação dos documentos pessoais e comprovantes do tempo de serviço anterior ao ingresso no serviço público municipal.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

§ 1º O exercício terá início no dia seguinte à posse.

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior, exceto nos casos de força maior a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º Consideram-se casos de força maior, para os fins do disposto no § 2º deste artigo:

I - doença que provoque a incapacidade temporária para o desempenho das atribuições do cargo;

II - acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o exercício do cargo;

III - calamidade ou epidemia que impeça o nomeado a dar início ao exercício do cargo;

IV - outras situações que tornem impossível o comparecimento do nomeado ao serviço público ou a execução das atribuições do seu cargo, aceitas pelo ente municipal.

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no prontuário individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu prontuário individual.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal e observados os limites mínimo e máximo de horas, de conformidade com o regime de trabalho estabelecido no capítulo V deste título.

Seção V
Do Estágio Probatório

Art. 19. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial e objetiva para o desempenho do cargo.

§ 1º Constitui condição essencial para a aquisição da estabilidade a sujeição do servidor ao programa de avaliação probatória pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo.

§ 2º Na avaliação para o desempenho do cargo serão observadas, entre outras condições, a assiduidade, a disciplina, a aptidão para a execução das atribuições do cargo, a dedicação ao serviço público, a responsabilidade e a eficiência do servidor, além da eficácia de seu trabalho e o cumprimento dos deveres e obrigações.

§ 3° O funcionário não aprovado no estágio probatório será exonerado.

Art. 20. A avaliação probatória será realizada mediante:

I - anotações objetivas, em prontuário específico de avaliação provisória, pelo superior hierárquico do servidor, mensalmente, das ações e omissões positivas e negativas do servidor em estágio probatório;

II - avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, semestralmente, da conduta funcional do servidor em estágio probatório, com base nas anotações a que se refere o inciso I deste artigo e no instrumento de avaliação a que se refere o artigo 23 desta lei, dando ciência ao servidor que poderá, a seu critério, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias;

III - no caso de em 3 (três) avaliações semestrais forem apontados os mesmos erros, o funcionário será encaminhado imediatamente à Comissão Permanente de Avaliação para julgamento final.

§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação Probatória será nomeada pelo Prefeito Municipal, pelos dirigentes dos órgãos da Administração Indireta e pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo constituída por 3 (três) servidores efetivos.

§ 2º Competirá à Comissão Permanente de Avaliação Probatória fazer as recomendações necessárias ao órgão de recursos humanos, em função do disposto no artigo 22 desta lei.

Art. 21. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória:

I - organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para tirar dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória;

II - analisar e julgar, semestralmente, as anotações objetivas do superior hierárquico do servidor em estágio probatório bem como as suas defesas, se houver, as informações constantes do instrumento de avaliação preparado pelo responsável pelo órgão de recursos humanos, nos termos do artigo 23 desta lei;

III - dar ciência ao servidor da avaliação realizada;

IV - oferecer a análise e o julgamento final da conduta funcional do servidor no prazo de 10 (dez) dias nos casos do inciso III do artigo 20;

V - oferecer a análise e o julgamento final da conduta funcional do servidor até 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo do estágio probatório, solicitando a manutenção e efetivação ou a exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido nesta lei e no regulamento, baseando-se no parecer final do superior hierárquico do servidor, nas defesas do próprio servidor estagiário e nos julgamentos prévios da própria Comissão;

VI - notificar o servidor sobre o julgamento final, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar sua defesa, na hipótese de a Comissão solicitar a exoneração do servidor;

VII - encaminhar ao órgão responsável pela gestão de pessoal, para arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à avaliação de desempenho no prontuário de cada servidor avaliado, em tempo hábil, a fim de que a exoneração do servidor seja feita dentro do prazo do estágio.

§ 1º A defesa do servidor a que se refere o inciso VI deste artigo será examinada e julgada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O servidor será notificado da decisão a que se refere o § 1º deste artigo, podendo interpor recurso à autoridade máxima competente da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Do julgamento do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara não caberá qualquer outro recurso administrativo.

Art. 22. A avaliação probatória constituirá um programa específico, gerido pelo órgão responsável pela gestão de pessoal, e, além da fiscalização da conduta funcional dos servidores em estágio probatório, terá caráter pedagógico, participativo e integrador, e suas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento disciplinado na lei que tratar das carreiras dos servidores municipais.

Art. 23. São objetivos do programa de avaliação probatória, sem prejuízo de outros que a lei vier a determinar:

I - avaliar objetivamente a qualidade e as deficiências dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor estagiário, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura Municipal ou do Poder Legislativo, a busca da eficácia no cumprimento da função social e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania;

II - subsidiar o planejamento institucional, visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;

III - fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;

IV - identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;

V - identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público municipal;

VI - fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho; e,

VII - propiciar o desenvolvimento autônomo do servidor estagiário e assunção do papel social que desempenha, como servidor público.

Art. 24. A avaliação probatória que será realizada através de instrumento próprio, a ser elaborado pelo órgão responsável pela gestão de recursos humanos, terá como objetivos específicos:

I - detectar a aptidão do servidor estagiário e a necessidade de sua integração nas diversas atividades, visando à qualidade do trabalho;

II - identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores estagiários de modo que os mesmos sejam aproveitados, na forma mais adequada ao conjunto de atividades da unidade;

III - identificar necessidades e aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento dos servidores estagiários;

IV - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores estagiários;

V - identificar a necessidade de remoção dos servidores estagiários ali localizados ou de recrutamento de novos servidores;

VI - identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;

VII - planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários;

VIII - fornecer subsídios para o planejamento estratégico institucional;

IX - gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a gestão e o desenvolvimento de pessoal;

X - cumprir os deveres e obrigações funcionais;

XI - verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagiário.

Art. 25. Não será permitida ao servidor em estágio probatório:

I - a alteração de lotação a pedido;

II - a licença para estudo ou missão de qualquer natureza; e,

III - a licença ou o afastamento para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, os casos considerados pela Administração de relevante interesse público.

Art. 26. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:

I - exercício de funções estranhas ao cargo;

II - licenças e afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias; e,

III - nos dias relativos às:

a) faltas injustificadas; e,

b) suspensões disciplinares.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos do inciso II, serão considerados todos os dias em que o servidor esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês e, no caso das licenças para tratamento de saúde, ou concessão de auxílio-doença, somar-se-ão os períodos de concessão da mesma natureza ou conexa dentro de 60 (sessenta) dias, segundo a versão atualizada da classificação internacional de doenças.

Art. 27. A aprovação na avaliação do estágio probatório importará na efetivação e na aquisição de estabilidade do servidor.

Seção VI
Da Estabilidade

Art. 28. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 29. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação e aprovação em estágio probatório.

Art. 30. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VII
Da Limitação e da Readaptação

Art. 31. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação permanente que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde, não acarretando aumento ou decréscimo do seu vencimento e remuneração, devendo ser efetivada em cargo que, de preferência, tenha atribuições relacionadas ao cargo ocupado anteriormente.

§ 1º A readaptação deverá respeitar a habilitação exigida, o nível de escolaridade, a equivalência de vencimentos e compatibilidade da carga horária.

§ 2º Na hipótese de inexistência de cargo vago que atenda os requisitos do parágrafo anterior, o servidor será colocado em disponibilidade, conforme o disposto nesta lei, até o surgimento de vaga, quando será aproveitado na forma deste estatuto.

§ 3º Em se tratando de limitação temporária e reversível não se realizará a readaptação e o servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo e especialidade quando for considerado apto pela perícia médica oficial.

§ 4º Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor permanecerá exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que forem vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas.

§ 5º O órgão responsável pela gestão de recursos humanos promoverá a readaptação do servidor, que deverá reassumir seu cargo ou função no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais.

§ 6º A readaptação será feita sempre com o objetivo de aproveitar o servidor no serviço público, desde que não se configure a necessidade imediata de concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença.

§ 7º A verificação da necessidade de readaptação será feita pelo serviço de medicina do trabalho da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, conforme o caso, ou pela perícia médica do Instituto de Previdência do Município.

§ 8º Sempre que se fizer necessário, a readaptação será precedida de treinamento do servidor, pelo Instituto de Previdência ou pelo próprio ente.

Art. 32. Quando a perícia médica concluir que as limitações do servidor são permanentes e impedem o exercício das atribuições totais ou parciais do seu cargo ou a execução de qualquer outra atividade no serviço público municipal, o servidor será encaminhado ao Instituto de Previdência do Município para aposentadoria por invalidez permanente.

Art. 33. É vedada a readaptação do servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão.

Seção VIII
Da Reversão

Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; e

II - compulsoriamente, quando for comprovado o descumprimento de algum dos requisitos para a concessão do benefício.

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será considerado exclusivamente para fins de concessão de futura aposentadoria ou disponibilidade.

§ 2º A reversão só poderá ser efetivada mediante cassação da aposentadoria por invalidez pelo Instituto de Previdência do Município, não se admitindo a reversão a pedido do servidor aposentado.

§ 3º Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, e, na hipótese do cargo encontrar-se extinto ou ocupado, em outro de atribuições análogas.

§ 4º A reversão mediante solicitação do Instituto de Previdência do Município não poderá ser feita em cargo de remuneração inferior à percebida pelo aposentado.

Seção IX
Da Reintegração

Art. 35. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.

Parágrafo único. Na hipótese de o cargo encontrar-se extinto ou ocupado, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no artigo 36.

Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 36. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável será colocado em disponibilidade, com direito à percepção da remuneração do seu cargo efetivo, relativa ao mês anterior ao ato que a conceder.

Art. 37. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições compatíveis a carga horária e vencimentos equivalentes ao anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal, respectivamente.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - aposentadoria;

V - posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento;

VII - declaração judicial de ausência;

VIII - cargos que serão alterados a nomenclatura;

IX - cargos celetistas.

Art. 39. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não for aprovado no estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 40. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I - de ofício, a juízo da autoridade competente; ou

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 41. A demissão aplicar-se-á exclusivamente como penalidade nos casos e condições previstas nestes estatutos, tanto aos cargos de provimento efetivo quanto aos cargos de provimento em comissão.

CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA CESSÃO

Seção I
Da Remoção

Art. 42. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, mediante avaliação do interesse público, para outro setor, serviço, divisão ou departamento, dentro do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. A remoção de ofício deverá ser justificada por meio de critérios objetivos, sem os quais deverá ser precedida da anuência do servidor.

Seção II
Da Cessão

Art. 43. Cessão é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para outro órgão público, integrante da Administração Direta e Indireta, para a Câmara Municipal ou para entidades qualificadas como Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com o Município.(Alterado pela Lei ° 5.852, de 21/12/2015).

§ 1º A cessão dependerá de solicitação do órgão cedente ou cessionário e da aquiescência da outra parte.

§ 2º A cessão do servidor será feita sem prejuízo de sua remuneração.

§ 3º O servidor cedido não sofrerá qualquer prejuízo nos direitos de seu cargo, em especial seus vencimentos.

§ 4º O servidor efetivo não poderá ser cedido para ocupar outro cargo efetivo no órgão cessionário, mesmo que a cessão se faça com prejuízo de vencimentos.

§ 5º A cessão de servidor a outro Município ou a Estado da Federação dependerá de lei específica e assinatura de convênio.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 44. No interesse da Administração Pública, os servidores ocupantes de cargos de direção, nos impedimentos superiores a 15 (quinze) dias, poderão ter substitutos designados pela autoridade competente para nomear.

§ 1º Na hipótese em que a substituição envolver entidades diversas da Administração Municipal, detentoras de autonomia administrativa, ou entre Secretarias, caberá ao Prefeito Municipal a designação, vedada a delegação dessa competência.

§ 2º O substituto assumirá o exercício do cargo de direção, desde que possua a qualificação e os requisitos legais exigidos para o exercício de cargo de diretor, sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, salvo impossibilidade legal ou circunstancial de cumulatividade.

§ 3º O substituto fará jus à remuneração do substituído, excluídas as vantagens pessoais, quando aquela for superior à do cargo de que for titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 4º A remuneração percebida em decorrência da substituição será incorporada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificação natalina e férias.

§ 5º Durante o período de substituição, a contribuição previdenciária será calculada sobre a remuneração do cargo efetivo do substituto.

§ 6º A substituição de que trata este artigo terá caráter temporário.

CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 45. O Prefeito determinará:

I - para cada repartição o período de trabalho diário;

II - para cada função, o número de horas semanais de trabalho;

III - para uma ou outra escala, regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável.

§ 1º A jornada de trabalho de cada cargo deverá ser indicada, obrigatoriamente, nos editais de concurso público.

§ 2º Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de quatro horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 3º A jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de turnos ou de revezamento, em razão das necessidades do serviço público, observada a duração máxima do trabalho semanal.

§ 4º Quando o exercício do cargo for feito em regime de turnos a jornada de trabalho se estenderá até 12 (doze) horas, hipótese em que o período de descanso do servidor subsequente ao turno corresponderá a 36 (trinta e seis) horas, sem prejuízo de um dia de descanso remunerado por semana, sendo no mínimo 1 (um) domingo no mês, com obrigatoriedade de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e refeição.

§ 5º Quando a jornada de trabalho for cumprida no sistema de revezamento, ela se estenderá aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, sem prejuízo do descanso remunerado por semana.

§ 6º As jornadas de trabalho, inclusive nos sistemas de revezamento e escala, serão fixadas por decreto do Executivo para a Administração Direta e Indireta.

§ 7º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, desde que expressamente adotadas pela legislação municipal ou acordo coletivo.

§ 9º Quando a jornada diária for superior a 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 1 (uma) hora para refeição, quando igual ou inferior a 6 (seis) horas e superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos.

§ 10. Quando o número de horas semanais de trabalho para o cargo for superior à jornada normal de trabalho, as horas de trabalho que ultrapassarem esse número serão consideradas de serviço extraordinário.

§ 11. Os servidores municipais terão uma tolerância diária de 10 (dez) minutos, durante a jornada de trabalho.

Art. 46. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Secretários Municipais ou dirigentes dos órgãos da Administração Indireta e pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista nesta lei.

Art. 47. Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço.

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º Para os registros de ponto serão usados preferencialmente meios mecânicos ou informatizados.

§ 3º Somente os Secretários Municipais e os dirigentes dos órgãos da Administração Indireta e o Presidente da Câmara Municipal poderão justificar de forma eventual a dispensa de registro de ponto de seus subordinados.

CAPÍTULO VI
DAS FALTAS AO SERVIÇO

Art. 48. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar o fato ao seu superior hierárquico no primeiro dia da ausência, por qualquer meio, inclusive por telefone, e requerer a justificação da falta, por escrito, no dia imediato em que comparecer à repartição, à Secretaria ou órgão municipal onde estiver lotado, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes das ausências.

§ 1º Considera-se falta justificada a ausência decorrente de motivo relevante de âmbito familiar que constitua escusa de não comparecimento.

§ 2º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, exceto os casos do parágrafo 4º deste artigo.

§ 3º O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano.

§ 4º As faltas que excederem a 12 (doze) no ano somente poderão ser justificadas pelo Secretário Municipal, dirigente do órgão da Administração Indireta ou pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, onde o servidor estiver lotado.

§ 5º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.

§ 6º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.

§ 7º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.

Art. 49. O servidor que não comparecer ao serviço perderá a remuneração do dia, salvo motivo legal, doença ou para acompanhar dependente menor ou idoso em atendimento médico, comprovado mediante a apresentação de documento.

§ 1º O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, por motivo justificado;

II - a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em caso de falta injustificada.

§ 2º O servidor terá descontado, ainda, a parcela da remuneração diária, correspondente às horas não trabalhadas.

§ 3º As ausências, atrasos ou saídas antecipadas ao serviço serão abonados, quando decorrentes de motivos relevantes ou de força maior, devidamente comprovados, a serem compensados mediante compensação de jornada instituída por acordo coletivo.

§ 4º A Administração Direta e Indireta e a Câmara Municipal poderão, através de regulamento, dispor sobre a autoridade competente para abonar as ausências, atrasos ou saídas antecipadas.

§ 5º O acordo coletivo disciplinará sobre a extensão ou redução de jornada, bem como sobre a forma e condições para eventual compensação de horários em casos especiais.

§ 6º O abono de falta ao serviço por motivo relevante será concedido mediante requerimento escrito do servidor, dirigido à autoridade competente para abonar faltas ao serviço, que decidirá de plano.

§ 7º O servidor é obrigado a informar ao seu superior hierárquico e ao órgão de recursos humanos, os motivos da ausência, no primeiro dia em que começar a faltar ao serviço, para fins de eventual abono, sendo aceitas declarações depois desse prazo para efeito de justificação das faltas.

§ 8º Ficam ressalvadas, nas hipóteses do inciso I do § 1º, e do § 2º, deste artigo, as concessões de que trata o artigo 125 e as compensações de horários até o mês subsequente ao da ocorrência.

§ 9º O abono de faltas implicará em desconsideração da ausência do servidor para todos os efeitos, em especial para fins de remuneração e contagem de tempo de serviço.

Art. 50. As ausências por doença que impossibilitem o servidor de comparecer ao serviço serão abonadas desde que sejam comprovadas por atestado médico que indique o diagnóstico, o CID (Código Internacional de Doenças) e a necessidade de repouso do servidor ou a incapacidade para o exercício de seu cargo, quando o período de afastamento do serviço for igual ou inferior a 15 (quinze) dias.

§ 1º A doença não é motivo para a ausência ao serviço, mas a incapacidade para o exercício do cargo em consequência da doença ou a necessidade de repouso para a recuperação do servidor.

§ 2º Decreto do Executivo disciplinará, entre outras questões:

I - a forma e prazo de comprovação da impossibilidade de comparecimento ao serviço;

II - o procedimento administrativo para o abono das ausências;

III - as hipóteses em que será dispensado ou obrigatório o comparecimento do servidor ao órgão de medicina do trabalho.

§ 3º As faltas ao serviço por motivo de moléstia serão abonadas automaticamente pelo órgão de recursos humanos, desde que o servidor compareça ao órgão de medicina do trabalho e se submeta à perícia médica que confirme a necessidade de repouso do servidor, quando esse comparecimento for obrigatório.

§ 4º O servidor que estiver em gozo de auxílio-doença ou incapacitado para o trabalho poderá ser visitado pelo serviço social, para acompanhamento da sua recuperação, com prévia autorização e agendamento.

§ 5º Quando o servidor acidentado ou acometido de doença estiver impossibilitado, em razão da doença, de comparecer ao órgão de medicina do trabalho, ele será submetido ao exame médico na sua residência, em hospital, se estiver internado, ou onde se encontrar se estiver dentro do território do Município.

§ 6º O órgão de medicina do trabalho poderá suspender o afastamento quando comprovar insubsistente a doença, ficando o servidor cientificado de retornar ao exercício de seu cargo no dia subsequente.

§ 7º Sempre que o afastamento do serviço decorrer de acidente de trabalho é obrigatória a lavratura da CIAT (Comunicação Interna de Acidente de Trabalho).

§ 8º Com a apresentação do atestado médico, será abonado 1 (um) dia a cada 30 (trinta) dias, para acompanhamento de filhos menores de 18 (dezoito) anos, de curatelados, tutelados menores de 18 (dezoito) anos e genitores acima de 65 (sessenta e cinco) anos, em consultas médicas e outros procedimentos médico-hospitalares.

Art. 51. Quando o servidor necessitar de mais de 15 (quinze) dias consecutivos de repouso por motivo de doença, será encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade Social ou ao Instituto de Previdência do Município, conforme o caso.

Art. 52. Serão considerados como faltas injustificadas os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar-se a submeter-se à inspeção médica ou considerado apto em exame médico, não reassumir o exercício do cargo.

Parágrafo único. Qualquer procedimento médico por solicitação da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal deverá se dar preferencialmente em horário de trabalho.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 53. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao maior salário mínimo federal ou estadual.

Art. 54. Vencimentos ou remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

§ 1° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 2º Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funções de confiança é devida remuneração pelo seu exercício, nos termos fixados na legislação que as instituir.

§ 3º O servidor efetivo investido em cargo em comissão, mediante nomeação, receberá os vencimentos respectivos, salvo se optar pelos do cargo efetivo.

Art. 55. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e funções da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.

Parágrafo único. Não são incluídas, para os fins do disposto neste artigo, as vantagens correspondentes à gratificação natalina, à indenização de férias, à conversão da licença prêmio em pecúnia e outras vantagens de caráter indenizatório previstas em lei.

Art. 56. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver desconto ou consignação em folha de pagamento a favor de terceiros na forma definida em lei.

Art. 57. As reposições e indenizações devidas pelo servidor em razão de prejuízos causados ao erário municipal serão previamente comunicadas ao servidor e amortizadas em parcelas mensais, cujos valores não excederão a 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento à decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser reformada ou rescindida.

Art. 58. O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em medidas judiciais cabíveis.

Art. 59. O vencimento ou a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art. 60. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

Art. 61. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, ressalvadas as hipóteses determinadas em acordo coletivo.

Art. 62. Ressalvadas as exceções previstas em lei, o servidor titular de cargo efetivo que perceber vantagem legalmente autorizada ou diferença de vencimento em decorrência do exercício de cargos ou funções de referência superior ao que é titular, terá incorporado ao seu patrimônio, após 5 (cinco) anos ininterruptos e completos de efetiva percepção da vantagem ou da diferença de remuneração o percentual de 50% (cinquenta por cento) e sucessivamente o percentual de 10% (dez por cento) para cada ano completo e ininterrupto, limitado a 100% (cem por cento) da vantagem.

§ 1º Os valores incorporados ao patrimônio do servidor serão anotados em seu prontuário e só poderão ser modificados, na mesma época e na mesma proporção que ocorrer reajuste geral dos vencimentos dos servidores.

§ 2º O servidor que retornar à mesma situação funcional que deu causa a qualquer incorporação na forma ora estabelecida, não poderá, em hipótese alguma, acumular a percepção da vantagem ou da diferença de remuneração com os valores incorporados ao seu patrimônio.

§ 3º As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho e outras gratificações de natureza temporária, em especial a gratificação de prestação de serviços extraordinários, a gratificação de função, a gratificação de produtividade ou a diferença de remuneração decorrente do exercício temporário de cargo ou função de remuneração superior, ressalvadas as hipóteses em que houver ocorrido incorporação na forma deste artigo, para os fins de concessão de férias, licenças remuneradas ou disponibilidade, serão apuradas pela média dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que ocorrer a concessão das férias, a licença ou a disponibilidade.

Seção I
Das Indenizações

Art. 63. Constituem indenizações ao servidor:

I - alimentação;

II - hospedagem;

III - ressarcimento por comprovados prejuízos materiais suportados no efetivo exercício das atribuições do cargo, desde que não lhes tenha dado causa.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, ao efetuar o pagamento, a Administração Direta e Indireta e a Câmara Municipal se sub-rogará no direito de pleitear a reparação a quem de direito, em sendo possível, através de ação regressiva.

Art. 64. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em decreto.

Art. 65. Ao servidor que, por determinação de autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo do interesse exclusivo da Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de transporte, alimentação e hospedagem nas bases fixadas em regulamento.

Art. 66. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do órgão público, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do numerário.

§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu retorno.

§ 2º Se o servidor não efetuar a restituição a que se refere o caput e o § 1º deste artigo no prazo assinalado, o órgão de pessoal descontará em folha o respectivo valor.

§ 3º A partir do 30º (trigésimo) dia do recebimento do numerário, o ressarcimento deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da lei, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção administrativa, exceto se comprovar a necessidade de ultrapassar esse prazo.

Seção II
Das Gratificações e Adicionais

Art. 67. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação natalina;

II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

III - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

IV - gratificação pela execução de trabalho noturno;

V - gratificação de função;

VI - adicional por tempo de serviço.

Subseção I
Da Gratificação Natalina

Art. 68. A gratificação natalina corresponde à média remuneratória do servidor no ano ou ao salário do mês de dezembro, respeitado o maior valor.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 69. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º A gratificação poderá ser paga em duas parcelas, nas seguintes épocas:

I - a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro; ou

a) dependendo das disponibilidades financeiras da Municipalidade, desde que o interessado apresente requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes épocas:

1 - por ocasião das férias do servidor;

2 - no mês de aniversário do servidor.

II - a segunda:

a) até o dia 20 de dezembro.

Art. 70. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina de conformidade com a sua média remuneratória no ano.

Art. 71. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção II
Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 72. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de morte fazem jus a uma gratificação de insalubridade ou de periculosidade.

§ 1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos por normas reguladoras da esfera federal e o disciplinado pelo órgão municipal de saúde e segurança do trabalho, com base em laudos técnicos.

§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, vedada a acumulação dos mesmos.

§ 3º O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 73. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

§ 1º Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o Município é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.

§ 2º Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório dos servidores, sob pena de punição disciplinar.

§ 3º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 74. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas disciplinadas na legislação municipal que regulamentar a matéria, desde que observadas as normas reguladoras da esfera federal.

§ 1º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

§ 2º Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de raios-X ou com substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

§ 3º São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas em que o servidor trabalhe com habitualidade em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, máquinas, instalações ou equipamentos energizados ou com risco à vida.

§ 4º A função de vigilância pública, com porte de arma, é considerada atividade perigosa.

§ 5º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento padrão.

§ 6º O adicional de insalubridade será devido à razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do piso salarial da Prefeitura, atualmente no valor de R$ 808,62 (oitocentos e oito reais e sessenta e dois centavos) segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

§ 7º O valor base para pagamento do adicional de insalubridade será corrigido anualmente, nos mesmos percentuais aplicados sobre os salários dos servidores municipais.

§ 8º A gradação dos níveis de insalubridade dependerá de laudo do órgão de medicina e segurança do trabalho da Municipalidade.

§ 9º A gratificação de periculosidade pela execução de trabalho habitual com risco de morte será devida ao servidor efetivo integrante do quadro de carreira da Guarda Municipal.

Subseção III
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 75. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos dias normais, e de 100% (cem por cento) nos demais dias, em relação à hora normal de trabalho, assim considerada a divisão da remuneração pela jornada mensal.

Parágrafo único. Será computado sobre as horas extraordinárias o Descanso Semanal Remunerado, que será obtido pela divisão do número de horas mensais, pelo número de dias úteis mensais, multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês, multiplicado pelo valor da hora.

Art. 76. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando os limites legais.

§ 1º A convocação para prestação de serviço extraordinário, excepcional e temporário, justificadamente, será feito por ato do Secretário Municipal ou dirigente de órgão da Administração Indireta e pela Câmara Municipal, devendo o controle para esse fim ser realizado pelo órgão de pessoal quando do pagamento da gratificação.

§ 2º Em qualquer caso, não será deferido o pagamento de horas extraordinárias aos servidores nomeados em comissão ou designados para o exercício de função de confiança.

§ 3º Não serão computados, para fins da gratificação de que trata este artigo, os minutos de antecedência do horário de entrada do servidor, nos limites fixados em Decreto do Executivo ou em ato da Câmara Municipal, respectivamente.

Subseção IV
Da Gratificação pela Execução de Trabalho Noturno

Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora, assim considerada a divisão da remuneração pela jornada mensal, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora.

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, a gratificação de que trata este artigo incidirá também sobre as horas extraordinárias pagas com os acréscimos previstos no caput.

§ 2º Será computado sobre as horas noturnas o Descanso Semanal Remunerado, que será obtido pela divisão do número de horas mensais, pelo número de dias úteis mensais, multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês, multiplicado pelo valor da hora.

§ 3º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Subseção V
Da Gratificação de Função

Art. 78. A gratificação de função poderá ser concedida ao servidor municipal que, além das atribuições normais de seu cargo, for designado para exercer encargo que não venha justificar a criação de cargo ou função específica no âmbito do serviço público municipal.

Art. 79. A gratificação de função será concedida pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pelo dirigente do órgão da Administração Indireta, em conformidade com a legislação vigente.

Subseção VI
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 80. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício no serviço público prestado ao Município de Americana, incidente exclusivamente sobre o vencimento padrão dos servidores municipais, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

§ 1º O servidor público fará jus ao adicional a partir da data em que completar o ânuo, automaticamente, independentemente de requerimento ou prévia autorização de qualquer autoridade.

§ 2º O adicional se incorpora automaticamente ao patrimônio pessoal do servidor.

Subseção VII
Da Sexta-Parte

Art. 81. Ao servidor municipal que completar 20 (vinte) anos de serviço público exclusivamente municipal, em Americana, será concedido um adicional denominado Sexta-Parte, correspondente a 1/6 (um sexto) do seu vencimento padrão.

§ 1º O adicional de que trata este artigo será concedido a requerimento do servidor e será devido, mensalmente, a partir da data em que tiver completado quatro quinquênios de serviço público municipal em Americana.

§ 2º O adicional se incorpora automaticamente ao patrimônio pessoal do servidor.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 82. O servidor fará jus, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, que será acrescida de 1/3 (um terço), ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º É vedado descontar faltas nas férias.

§ 2º Preferentemente, o servidor estudante gozará férias no período de férias ou recesso escolares, e os membros de uma mesma família em período concomitante.

Art. 83. Após cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadamente;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadamente;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadamente.

Art. 84. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor:

I - nos casos referidos no artigo 125;

II - nas hipóteses de licença à gestante, ao adotante e à paternidade;

III - abonada pelo órgão competente, nos termos do artigo 49 e seus parágrafos desta lei;

IV - durante o período de licença para tratamento de doença, nos limites previstos nesta lei;

V - durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão, ou por prisão, se ocorrer soltura a final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, por determinação do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal;

VII - em decorrência de convocação do Poder Público;

VIII - durante o período de licença para o exercício de atividade sindical.

Art. 85. O período aquisitivo será suspenso, retomando-se a contagem pelo prazo remanescente a partir do retorno ao serviço, nos casos em que o servidor:

I - gozar de licença para prestar serviço militar, tratar de interesse particular, ou para o exercício de mandato eletivo;

II - perceber do Instituto de Seguridade Social ou de Previdência do Município prestações de auxílio-doença, superiores a 6 (seis) meses.

Art. 86. As férias serão concedidas de acordo com escala organizada pela Secretaria Municipal, Administração Indireta e Câmara Municipal, a que estiver vinculado o servidor, e que dela dará ciência, encaminhando-se ao órgão de pessoal.

§ 1º Quando as férias não forem concedidas ao servidor na época prevista na escala de férias, por interesse do serviço público, elas poderão ser gozadas oportunamente, mediante prévia convenção entre o servidor e o superior hierárquico.

§ 2º As férias deverão ser concedidas até 2 (dois) meses anteriores ao vencimento do segundo período de férias, sob pena de pagamento dobrado, do primeiro período.

Art. 87. O período de férias será considerado como de pleno exercício, e em caso de prestação de serviços em decorrência de convocação justificada, terá direito à compensação desse período trabalhado.

Art. 88. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Parágrafo único. A opção do servidor pelo gozo de 2/3 (dois terços) do período de férias e recebimento da sua remuneração correspondente ao restante do período de férias deverá ser feita expressamente pelo servidor.

Art. 89. Quando o servidor for exonerado, demitido, aposentado ou colocado em disponibilidade, e não tenha gozado férias adquiridas, terá o direito de convertê-las integralmente em pecúnia, recebendo o valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, e o aposentado, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração ou de aposentadoria.

Art. 90. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado ou remunerado de uma só vez, observado o disposto no artigo 83.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 91. Conceder-se-á ao servidor licença nos seguintes casos:

I - tratamento de doença;

II - gestante;

III - adoção;

IV - à paternidade;

V - serviço militar;

VI - atividade política;

VII - tratar de interesses particulares;

VIII - como prêmio à assiduidade;

IX - desempenho de mandato classista.

Seção II
Da Licença e dos Afastamentos para Tratamento de Doença

Art. 92. A licença remunerada para tratamento de doença por período superior a 15 (quinze) dias será concedida a pedido ou de ofício, em processo administrativo regular, instruído com atestado do médico assistente do servidor, indicação do diagnóstico, do CID (Classificação Internacional de Doenças) e da necessidade de repouso do servidor ou da incapacidade para o exercício de seu cargo.

§ 1º Em ambos os casos a que se refere este artigo é indispensável a perícia médica.

§ 2º A doença não é motivo para a ausência ao serviço, mas a incapacidade para o exercício do cargo em consequência da doença ou a necessidade de repouso para a recuperação do servidor.

§ 3º A licença só poderá ser concedida pelo prazo indicado pela perícia médica do órgão de medicina do trabalho, que poderá inclusive reduzir, justificadamente, os dias de repouso solicitado no atestado médico.

§ 4º Não será concedida licença médica por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º A perícia médica do órgão de medicina do trabalho poderá suspender o afastamento quando entender insubsistente a doença ou a necessidade do afastamento, ficando o servidor cientificado de retornar ao exercício de seu cargo no dia subsequente.

§ 6º O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada ou a práticas incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter cassada a licença e ser obrigado a ressarcir os valores percebidos indevidamente.

§ 7º No término da licença o servidor deverá retornar à atividade ou, se houver necessidade, renovar o pedido de licença.

§ 8º O servidor que se encontrar em licença para tratamento de doença poderá ser visitado pelo órgão de recursos humanos ou de medicina do trabalho, para acompanhamento da sua recuperação.

§ 9° Sempre que a licença decorrer de acidente de trabalho é obrigatório a lavratura de CIAT (Comunicado Interno de Acidente de Trabalho).

§ 10. A comunicação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante processo administrativo.

§ 11. A licença para tratamento de doença será concedida mediante despacho no processo respectivo, pela autoridade competente do órgão público.

Art. 93. Considerado apto em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo.

§ 1º O servidor não poderá recusar-se a submeter-se a exame médico.

§ 2º No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 94. A licença para tratamento de doença será concedida com vencimentos integrais pelo prazo indicado pela perícia médica.

Art. 95. Se a perícia médica concluir que o segurado não tem condições físicas ou mentais para executar todas as atribuições de seu cargo efetivo, mas tem condições de desempenhar parte dessas atribuições, ou de executar outra função no serviço público municipal, mais compatível com a sua capacidade, encaminhará o servidor ao órgão de recursos humanos a fim de que ele seja submetido a um processo de readaptação, nos termos desta lei.

Art. 96. O servidor licenciado para tratamento de doença poderá ser convocado a qualquer tempo para se submeter a nova inspeção médica.

Parágrafo único. No caso de o servidor licenciado recusar-se a submeter-se a inspeção médica, terá a licença cassada e será cientificado para o imediato retorno ao serviço.

Art. 97. Comprovando-se, mediante processo disciplinar, a falsidade do laudo ou atestado médico, o servidor beneficiado será demitido a bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do Município.

Art. 98. Se adoecer fora dos limites do Município e não puder comparecer ao órgão de medicina do trabalho municipal, o servidor deverá comunicar o ocorrido ao seu superior hierárquico no dia em que começar a faltar.

Art. 99. Na hipótese de o servidor permanecer licenciado para tratamento de doença por dois anos consecutivos ou mais, ele será encaminhado ao Instituto de Previdência do Município para ser submetido à junta médica deste órgão, para fins de eventual concessão de aposentadoria por invalidez permanente.

Seção III
Da Licença à Gestante

Art. 100. Será concedida à servidora gestante, mediante comprovação dessa condição por atestado médico, licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º Em caso de parto antecipado e na hipótese de nascimento sem vida a funcionária tem direito ao período de licença previsto neste artigo.

§ 3º A funcionária terá direito à licença correspondente a 15 (quinze) dias, em caso de aborto não criminoso.

§ 4º A servidora gestante poderá requerer o retorno antecipado do afastamento previsto neste artigo.

Art. 101. A licença à servidora gestante será remunerada com base na sua última remuneração, ou a média remuneratória dos últimos 12 (doze) meses se for maior que a última remuneração.

Art. 102. Durante o período da licença a servidora beneficiada não poderá exercer qualquer outra atividade e não poderá manter a criança recém nascida em creche.

Art. 103. No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a licença remunerada abrangerá a remuneração dos dois cargos públicos ocupados pela servidora, se ambos forem remunerados.

Art. 104. A servidora gestante que vier a ser exonerada e comprovar perante o órgão de recursos humanos que se encontrava em estado de gravidez antes de sua exoneração, terá direito a uma indenização correspondente ao período da licença de que trata esta seção.

Art. 105. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 8 (oito) meses de idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) períodos de descanso de meia hora cada um, ou a 1 (um) período de descanso de uma hora.

Seção IV
Da Licença para Adoção

Art. 106. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança, será concedida licença adoção:

I - por cento e vinte dias, se a criança contar com até 2 (dois) anos completos; ou

II - por sessenta dias, a partir de 2 (dois) anos até 8 (oito) anos completos.

§ 1º A licença não é devida quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 2º Para a concessão da licença para adoção é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome do servidor adotante ou guardião, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devida a licença relativa à criança de menor idade.

Seção V
Da Licença Paternidade

Art. 107. Ao servidor será concedida licença paternidade de 15 (quinze) dias, contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração, mediante apresentação de certidão de nascimento.

§ 1º Ocorrendo nascimento sem vida será concedida licença-paternidade de 2 (dois) dias.

§ 2º Ocorrendo aborto não criminoso será concedida licença-paternidade de 1 (um) dia.

Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar

Art. 108. Ao servidor convocado para o serviço militar, ou prestação alternativa, na forma da legislação específica, será concedida licença, sem remuneração, desde a data da incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento.

Seção VII
Da Licença para Atividade Política

Art. 109. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, o servidor fará jus a licença para atividade política, assegurada a remuneração somente pelo período de 3 (três) meses.

§ 2º O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça exclusivamente cargo em comissão, dele será exonerado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 110. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para tratar de interesses particulares por prazo não superior a 2 (dois) anos, sem remuneração.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, a concessão da licença de que trata este artigo referente a um deles não afeta o exercício do outro.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, se o servidor efetivo estiver ocupando cargo em comissão, deverá exonerar-se deste para entrar em gozo da licença de que trata este artigo.

§ 3º A licença poderá ser negada quando o afastamento do servidor, fundamentadamente, for inconveniente ao serviço público.

§ 4º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo indicar no requerimento a data em que pretende iniciar o seu gozo.

Art. 111. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devidamente fundamentado.

§ 1º Os servidores docentes só poderão reassumir antecipadamente o exercício do cargo no recesso escolar.

§ 2º A convocação do servidor será feita pessoalmente quando conhecido seu endereço, ou por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal do Município, por duas vezes, quando esgotados todos os meios hábeis para localizá-lo.

§ 3º O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo quando devidamente convocado para esse fim, findo o qual deverá ser aberto processo administrativo para apuração de falta disciplinar, na forma desta lei.

§ 4° O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de recursos humanos a eventual alteração de seu endereço, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 112. A licença para tratar de interesses particulares não poderá ser renovada, no período de 2 (dois) anos do retorno da licença anterior, ressalvada a possibilidade de continuidade da licença interrompida nos termos do artigo anterior ou a nova concessão no caso de reingresso do servidor no serviço público municipal, a critério da Administração Municipal.

Seção IX
Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 113. Ao servidor público municipal será concedida a Licença-Prêmio, após período aquisitivo de cinco anos contínuos ou resultantes da somatória de períodos alternados de trabalhos, ininterruptos ou não, independentemente do regime, prestados aos entes públicos previstos neste artigo. (Alterado pela Lei n° 6.027, de 27/06/2017)

§ 1º A Licença-Prêmio consistirá no afastamento do trabalho, sem prejuízo dos salários e demais vantagens legais, pelo período de três meses contínuos ou de três parcelas não inferiores a trinta dias cada uma.

§ 2º O servidor poderá optar pelo recebimento da Licença-Prêmio em pecúnia, a qual será paga em até 9 (nove) meses após a percepção do direito, em parcela única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com base no salário vigente à data do efetivo pagamento do benefício, acrescido de adicional por tempo de serviço, gratificação de função e demais vantagens previstas em Lei.

§ 3º Havendo rescisão do contrato de trabalho celebrado há mais de 2 (dois) anos e menos de 5 (cinco) anos, o servidor público fará jus ao recebimento da Licença-Prêmio em pecúnia no valor proporcional ao período aquisitivo parcial, a ser pago em parcela única no ato da quitação das verbas trabalhistas rescisórias.

§ 4º Será considerado, para efeito de concessão do benefício, o critério da somatória de períodos alternados de trabalho nos casos de afastamento do servidor em gozo de licença para tratar de assunto de interesse particular.

§ 5º Fica assegurado ao servidor que aposentar-se o direito ao recebimento da Licença-Prêmio em pecúnia, por ocasião do seu desligamento, proporcionalmente ao período trabalhado.

Art. 114. Os períodos aquisitivos contínuos ou somados serão interrompidos, e a contagem do novo prazo iniciar-se-á no primeiro dia após a interrupção, quando o servidor houver:

I - sofrido demissão por justa causa;

II - sofrido pena de suspensão;

III - praticado mais de 5 (cinco) faltas injustificadas ao trabalho;

IV - praticado atrasos na entrada, ausência durante e saídas antecipadas ao trabalho, que, somados, totalizem mais de 5 (cinco) jornadas diárias, considerando-se o expediente oficial, sem prejuízo da aplicação de penalidade disciplinar;

V - gozado licença para tratamento de saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;

VI - ultrapassado o limite máximo de 30 (trinta) dias de ausência decorrentes da somatória de:

a) faltas justificadas, assim admitidas pela presente lei, e reconhecidas pela autoridade competente do departamento onde o servidor esteja lotado, em pedido protocolizado até 90 (noventa) dias a contar de cada falta, sob pena de prescrição;

b) faltas injustificadas até o máximo de 5 (cinco);

c) somatória de ausências parciais, previstas no inciso IV.

Art. 115. Serão considerados de efetivo exercício, não interrompendo os períodos aquisitivos, total ou parcial, para obtenção da Licença-Prêmio, os dias em que o servidor estiver afastado do trabalho em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 5 (cinco) dias corridos;

III - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos, até 5 (cinco) dias corridos;

IV - falecimento de sogros, genros, noras, padrastos, netos, enteados, madrastas, cunhados e avós, até 2 (dois) dias corridos;

V - licença à servidora gestante;

VI - licença-paternidade;

VII - licença ao servidor vitimado por acidente de trabalho;

VIII - convocação para serviço militar, desde que haja prejuízo ao horário de expediente de trabalho;

IX - comparecimento a audiências do Poder Judiciário, como jurado, parte, testemunha, ou para outra tarefa obrigatória por lei;

X - afastamento para o exercício de mandato público eletivo na forma da legislação aplicável;

XI - desempenho de funções junto a repartições públicas federais, estaduais ou de outro Município, dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, desde que previamente autorizado;

XII - para atividade sindical.

Art. 116. O pedido será feito por escrito e protocolizado, formando-se processo para a coleta de informações e pareceres, e será decidido pela autoridade máxima da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, respectivamente, que fixará as datas para o gozo da Licença-Prêmio, ou autorizará o pagamento em pecúnia na forma prevista nesta lei.

§ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da Licença-Prêmio.

§ 2º O gozo de Licença-Prêmio poderá ser interrompido pelo empregador, se o retorno do servidor ao trabalho for indispensável ao interesse público, assim considerado em regular processo administrativo e com despacho fundamentado, e, uma vez cessada a causa da interrupção o servidor retornará ao gozo da mesma pelo tempo faltante.

Seção X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 117. É assegurado ao servidor o direito à licença:

I - para o desempenho de mandato em sindicato, federação ou confederação representativo da categoria, sem prejuízo de seus vencimentos; ou

II - para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão, com prejuízo de seus vencimentos.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades a que se refere o caput.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

§ 3º A licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, sem prejuízo de seus vencimentos, só poderá ser concedida a, no máximo, um servidor para cada grupo de 1.000 (um mil) servidores da Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

Art. 118. O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verifica nos casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade poderá ser deferida a cessão do servidor da Municipalidade para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante as autarquias e fundações municipais e a órgãos, entidades ou empresas federais ou estaduais, e ainda, junto a organismos internacionais, na forma de lei especial.

Art. 119. Será considerado afastado do exercício o servidor:

I - preso mediante ordem judicial, enquanto durar a prisão; e

II - denunciado por crime funcional.

Parágrafo único. No caso de condenação criminal transitada em julgado, se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor ou que permita a suspensão da execução da pena, impõe-se a demissão por absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações funcionais.

Art. 120. Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que injustificadamente interromper o exercício de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em que lhe for assegurada ampla defesa, nos termos do artigo 177, inciso III desta Lei.

Art. 121. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, com prejuízo dos vencimentos;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

Art. 122. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, em cada 4 (quatro) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

II - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação ou convocação judicial;

III - por 5 (cinco) dias em razão de:

a) casamento, que será considerado o dia das núpcias e mais quatro dias úteis anteriores ou posteriores a núpcias, a critério do servidor;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela judicial e irmãos, a partir da data do falecimento e mediante apresentação de documento comprobatório;

IV - por 2 (dois) dia em razão de falecimento de avós, tios, sogros, padrastos, madrastas,netos, cunhados, genros e nora ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica, mediante apresentação de documento comprobatório;

V - para acompanhar dependente menor ou idoso durante o período de internação hospitalar, mediante apresentação de declaração ou atestado médico;

VI - por 2 (dois) dias no ano, 1 (um) a cada semestre;
(Alterado pela Lei n° 5473, de 16/05/13)

VII – por até 30 (trinta) dias ao ano, para o acompanhamento do cônjuge, ascendente ou descendente com deficiência em consulta ou tratamento médico ou laboratorial.
(Acrescentado o inciso VIII pela Lei n° 5473, de 16/05/13).

Art. 123. Será concedido horário especial ao servidor estudante ou pessoas com deficiência devidamente comprovada por junta médica e quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, desde que autorizado pela Administração.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, poderá a pedido do servidor com anuência da entidade sindical e da Administração, a redução da jornada com redução proporcional do salário.

§ 3º As disposições deste artigo e §§ 1º e 2º, são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 124. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, meses e dias, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês de 30 (trinta) dias.

Art. 125. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 122, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão, inclusive em autarquia ou fundação municipal;

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

IV - convocação:

a) pelo Poder Judiciário, inclusive para fins eleitorais;

b) para prestação de serviço militar e/ou a este alternativo;

c) para prestação de outros serviços obrigatórios por lei;

V - licença:

a) à gestante, ao adotante e à paternidade;

b) para tratamento de saúde, inclusive com percepção de auxílio-doença;

c) prêmio por assiduidade;

VI - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão;

VII - prisão, se ocorrer soltura ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

VIII - para exercício de atividades sindicais.

Parágrafo único. A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira dos servidores públicos municipais disporá sobre os efeitos do tempo de serviço para fins de progressão e promoção.

Art. 126. Contar-se-á para efeito de aposentadoria:

I - a licença remunerada para atividade política, no caso do artigo 109, § 1º;

II - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, a outros Municípios e a organismos internacionais, na forma admitida pela legislação previdenciária, e desde que tal cômputo já não se tenha operado para obtenção de benefício idêntico ou similar junto a outro ente público;

III - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e o relativo a Tiro de Guerra;

IV - o tempo de serviço em que o servidor estiver colocado em disponibilidade, na forma desta lei;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, desde que tal cômputo já não se tenha operado para obtenção de benefício idêntico ou similar junto àquele regime.

§ 1° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior nos casos de prestação de serviço concomitante no serviço público e na atividade privada, ressalvados os casos de acumulação legal.

§ 3º Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito.

Art. 127. Será suspensa a contagem do tempo de serviço, para fins de direito às férias, adicional por tempo de serviço e licença prêmio, durante o tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

I - licença para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou alternados no mesmo ano;

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - licença para o serviço militar não remunerado;

IV - licença para atividade política não remunerada;

V - faltas injustificadas acima das quantidades previstas nesta lei, exceto para férias e;

VI - prisão, suspensão preventiva ou disciplinar, ressalvados os casos previstos nos incisos VI e VII do artigo 125.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço, após o período de suspensão de que trata este artigo, será retomada pelo prazo remanescente do respectivo período aquisitivo.

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 128. É assegurado ao servidor o direito de requerer informações ou documentos de seu interesse particular à Administração Pública Direta e Indireta e à Câmara Municipal, sem cobrança de qualquer tributo.

Parágrafo único. A Administração prestará as informações e os documentos mencionados no caput deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer o responsável em crime de responsabilidade.

Art. 129. O requerimento será dirigido à autoridade competente para deliberá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 130. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 131. O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 132. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo fundamentado da autoridade competente, que deverá despachá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do requerimento.

Art. 133. O direito de requerer deve ser exercido em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, sob pena de decadência e/ou prescrição.

Parágrafo único. O prazo de decadência ou prescrição terá como termo inicial a data da publicação do ato impugnado ou da data da efetiva ciência pelo interessado.

Art. 134. A interposição do recurso interrompe a prescrição.

Art. 135. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 136. Para o exercício do direito de requerer é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 137. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Art. 138. Os servidores e funcionários públicos municipais da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal serão representados por uma única entidade sindical representativa da categoria devidamente registrada no Ministério do Trabalho.

Art. 139. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, atuando inclusive como substituto processual.

Art. 140. A assembléia geral fixará a contribuição mensal, que será descontada em folha de pagamento dos servidores filiados, sem ônus para a entidade sindical. (Alterado pela Lei n° 6.147, de 20/03/2018)

Art. 141. Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

Art. 142. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho, especialmente para fixação anual dos vencimentos da categoria.

Art. 143. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. Ao dirigente sindical é garantida sua inamovibilidade até um ano após o final do seu mandato, salvo se a pedido do servidor.

Art. 144. Será descontado a título de contribuição sindical, o valor correspondente a 1 (um) dia da remuneração de cada servidor, que será descontada sobre o salário do mês de março de cada ano, e repassado a entidade sindical através de guia própria, emitida e encaminhada pela entidade sindical até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano. (Alterado pela Lei n° 6.147, de 20/03/2018)

CAPÍTULO X
DO DIREITO DE GREVE

Art. 145. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida neste estatuto.

Art. 146. Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 147. Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A Administração Municipal será notificada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.

Art. 148. Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

Art. 149. A entidade sindical representará os interesses dos trabalhadores nas negociações.

Art. 150. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a convencer os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado à Administração Municipal adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 151. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve não suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser determinadas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.

Art. 152. É assegurado à Administração Municipal e ao Sindicato questionar judicialmente sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações.

Art. 153. Durante a greve, o sindicato mediante acordo com a Administração Municipal, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades quando da cessação do movimento.

Art. 154. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI - segurança pública; e

VII - processamento de dados ligados a serviços essenciais.

Art. 155. Nos serviços ou atividades essenciais, o sindicato, a Administração Municipal e os servidores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços mencionados no art. 154 com a manutenção de 30% (trinta por cento) destes.

Art. 156. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas no presente estatuto, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão judicial.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a situação até então existente.

Art. 157. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação administrativa, civil ou penal.

Art. 158. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa da Administração Municipal, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos servidores.

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos servidores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 159. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado, ampla defesa.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 160. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - atribuir à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiar ou desfiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VII - manter sob sua chefia imediata, em função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - exercer a titularidade de sociedade simples ou empresária, bem como com o exercício de funções de direção ou gerência de associações, sociedades e fundações, que transacionem com o Município e Câmara Municipal, ou seja por aquelas subvencionadas;

X - exercer, ainda que fora do horário de trabalho, emprego de direção, ou ter participação societária, em estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município e Câmara Municipal ou que sejam subvencionadas, ou beneficiadas de qualquer modo;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, bem como presentes de valor considerável, na forma regulamentar, em razão de suas atribuições;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - designar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho;

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Art. 161. É ainda proibido ao servidor fazer contratos de qualquer natureza com o Município e Câmara Municipal, por si, como representante de outrem, ou através de sociedade, associação ou fundação.

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO

Art. 162. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, pelo Poder Público Municipal.

§ 1º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 2º Considera-se acumulação proibida à percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade e/ou cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 163. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no § 1º do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 164. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de todos eles, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local de seu exercício, ainda que apenas em relação a um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidade envolvidos.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 165. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 166. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 57 e parágrafo, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 167. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 168. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 169. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 170. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue categoricamente a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 171. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - demissão a bem do serviço público;

V - demissão de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada;

VII - multa;

VIII - ressarcimento ao erário.

Art. 172. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 173. Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

§ 1º São circunstâncias atenuantes, em especial:

I - o bom desempenho dos deveres profissionais;

II - a confissão espontânea da infração;

III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

IV - a provocação injusta de colega ou superior hierárquico.

§ 2º São circunstâncias agravantes, em especial:

I - a premeditação;

II - a combinação com outras pessoas, para a prática da falta;

III - a acumulação de infrações;

IV - o fato de ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;

V - a reincidência.

§ 3º A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da prática da infração.

§ 4º Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

§ 5º Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um ano do término do cumprimento da pena imposta por infração anterior.

Art. 174. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

Parágrafo único. Os efeitos das penas estabelecidas nesta Lei são os seguintes:

I - a pena de suspensão implica:

a) na perda de vencimento durante o período de suspensão;

b) na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;

c) na impossibilidade de promoção, no semestre em que se contiver a suspensão;

d) na perda da licença-prêmio, na forma desta lei;

e) na perda do direito à licença para tratar de interesse particular, até um ano depois do término da suspensão, superior a 30 (trinta) dias;

II - a pena de demissão implica na exclusão do servidor do quadro do serviço público municipal;

III - a demissão de cargo em comissão implica no desligamento do serviço, com as consequências previstas no artigo 180.

Art. 175. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 160, incisos I a VII e XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 176. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 3º A demissão a bem do serviço público implicará na exclusão do servidor do quadro do serviço público municipal e na impossibilidade de reingresso do demitido pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 177. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - condenação criminal do servidor a pena privativa de liberdade, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

II - crime contra a administração pública;

III - abandono do cargo;

IV - inassiduidade habitual;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência de conduta ou mau procedimento;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, em estrito cumprimento do dever legal ou em estado de necessidade;

IX - aplicação irregular dolosa de dinheiro público;

X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XII - corrupção;

XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIV - transgressão dos incisos VIII a XV do artigo 160;

XV - embriaguês habitual ou em serviço, após tentativa de recuperação médica;

XVI - praticar fraude para fins de abono de ausências ao serviço por doença, ou motivos relevantes ou força maior, sem prejuízo da representação criminal cabível.

Art. 178. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 171 notificará o servidor, por intermédio de seu superior hierárquico imediato em qualquer dos cargos, empregos ou funções desempenhadas, para apresentar opção acerca daquele em que deseja permanecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa ou omissão em relação à opção, a autoridade mencionada no caput representará ao Secretário ou agente competente para instauração de procedimento sumário objetivando a apuração e regularização imediata, conforme título V da presente lei.

Art. 179. Ao ocupante de cargo em comissão caberá a aplicação das mesmas penalidades previstas aos servidores efetivos.

Art. 180. A demissão do cargo em comissão por infringência ao artigo 160, incisos VIII, IX, X e XII, com sentença condenatória transitada em julgado, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido do cargo em comissão nas hipóteses do artigo 177, incisos II, V, IX e XII.

Art. 181. Configura abandono do cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 182. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

TÍTULO V
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE

Seção I
Da Competência

Art. 183. Compete ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara e diretores dos órgãos da administração indireta a que o servidor estiver vinculado determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares, na forma deste estatuto.

§ 1º A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, mediante decreto municipal, aos secretários municipais ou outras autoridades da Administração.

§ 2º A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a solicitar ou quando for o caso, promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, na forma prescrita nesta Lei, sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Seção II
Da Comissão Processante

Art. 184. À comissão processante compete realizar o procedimento administrativo disciplinar e indicar as penalidades aplicáveis ao servidor investigado, subsidiado pelo relatório da comissão sindicante, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O Poder Executivo ou suas autarquias e Câmara Municipal, através de decreto, poderão criar o FÓRUM ADMINISTRATIVO DE SINDICANCIA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e AVALIAÇÃO DE ESTÁGIOS PROBATÓRIOS, através de comissões permanentes, assim como regulamentar seus trabalhos.

Art. 185. Compete ao chefe do respectivo poder determinar a formação de pelo menos uma comissão processante composta de 3 (três) servidores, em sua maioria dentre os servidores efetivos e estáveis, não ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

§ 1º É defeso ao membro da comissão processante exercer suas funções, em procedimento disciplinar, quando houver atuado na sindicância, sendo designada comissão especial para esse fim.

§ 2º A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Seção III
Da Aplicação da Sanção Disciplinar

Art. 186. São competentes para aplicação das sanções disciplinares, ressalvado o disposto nesta lei:

I - o Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou Diretor do órgão da administração indireta, nos casos de demissão e suspensão;

II - as demais autoridades, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência.

Parágrafo único. No caso de infração cometida por servidor cedido de outro poder as conclusões do procedimento investigatório e o relatório com as recomendações de aplicação de sanção disciplinar exceto as infrações penalizadas com advertência, serão encaminhados ao poder de origem do servidor, cabendo à autoridade do ente cessionário a decisão acerca da aplicação da penalidade recomendada.

Art. 187. A sanção disciplinar imposta por autoridade incompetente é nula de pleno direito, sem prejuízo da prova produzida validamente.

Art. 188. A sanção administrativa disciplinar será aplicada através de ato motivado, de acordo com a gradação da falta cometida pelo servidor.

Parágrafo único. Na aplicação das sanções administrativas disciplinares serão consideradas:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - os danos causados ao serviço público municipal em decorrência da infração cometida;

III - os danos causados ao usuário em decorrência da infração cometida;

IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e

V - os antecedentes sobre o servidor.

Art. 189. Não poderá ser aplicada ao servidor mais de uma sanção disciplinar pela mesma infração, ressalvados os casos em que a conclusão do processo indicar a aplicação cumulada da multa ou do ressarcimento de lesão ao patrimônio público municipal com outra sanção disciplinar.

Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais quando entre estas houver conexão.

Seção IV
Da Competência do Reexame e da Revisão da Decisão

Art. 190. Quanto ao reexame ou à revisão da decisão, compete:

I - à autoridade que houver proferido decisão para apreciar o pedido de reconsideração;

II - ao Secretário Municipal apreciar os recursos quando do indeferimento do pedido de reconsideração;

III - ao chefe do poder respectivo apreciar os recursos de decisão proferida em processo administrativo disciplinar e na revisão, como última instância.

Parágrafo único. Em se tratando de Câmara Municipal caberá ao Presidente os julgamentos de primeira instância e à Mesa Diretora sobre recursos e revisões.

Seção V
Das Normas Gerais dos Procedimentos Disciplinares

Subseção I
Das Espécies de Procedimentos

Art. 191. O procedimento disciplinar pode ser investigatório ou de exercício da pretensão punitiva.

Art. 192. São procedimentos disciplinares:

I - a sindicância investigatória; e,

II - processo administrativo disciplinar de pretensão punitiva.

Art. 193. As sindicâncias investigatórias não comportam aplicação de sanção disciplinar e são instrumentos hábeis para verificação da materialidade e da autoria do ilícito administrativo, onde em sua conclusão será decidido pela abertura ou não do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 194. O sindicado poderá constituir advogado a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem direito à devolução de prazo para prática de atos, sob qualquer alegação, ressalvado o caso de nulidade de ato processual. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Subseção II
Da Condição da Parte e sua Representação

Art. 195. Poderá ser sujeito passivo da pretensão punitiva qualquer servidor público da Administração Pública Direta e Indireta ou do Poder Legislativo de Americana.

Art. 196. O indiciado deverá ser representado por advogado no procedimento que comporte punição, só não sendo obrigatório nas sindicâncias investigatórias, situação em que lhe será facultada.
(Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

§ 1º Não constituindo o indiciado advogado nos procedimentos que comportem sanção disciplinar, ser-lhe-á ofertado a designação de defensor dativo.

§ 2º A recusa à oferta contida no parágrafo anterior somente poderá ser aceita no caso de decisão formal documentada do servidor indiciado, quando habilitado como advogado para defesa em causa própria.

Subseção III
Da Formação e da Extinção do Processo

Art. 197. Na sindicância investigatória considera-se instaurado o procedimento disciplinar com o despacho inicial válido de determinação de providência apuratória pela autoridade competente, de ofício ou após a formalização da representação.

Art. 198. A instauração do processo administrativo disciplinar de pretensão punitiva dar-se-á por meio de despacho inicial válido exarado pela autoridade competente. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

§ 1º O despacho inicial conterá a descrição do fato ou a conduta faltosa praticada pelo servidor, bem como a faculdade de constituir advogado.

§ 2º Havendo prejuízo manifesto para o indiciado ou sindicado, a omissão ou defeito do despacho inicial implicará na nulidade da instauração e dos atos processuais decorrentes.

§ 3º A retificação do fato ou da conduta faltosa descrita no despacho inicial determina a reabertura de prazo para apresentação de defesa e produção de provas.

Art. 199. O procedimento disciplinar encerra-se com a publicação do despacho decisório que não comportar reexame em sede administrativa.

Parágrafo único. Aplicada a sanção administrativa disciplinar ao servidor, proceder-se-á às anotações devidas em seu prontuário.

Art. 200. Extingue-se o procedimento quando a autoridade administrativa proferir decisão reconhecendo:

I - a ilegitimidade do pólo passivo;

II - quando o procedimento disciplinar versar sobre o mesmo fato e mesmo autor de outro em curso ou já decidido;

III - pelo arquivamento da sindicância ou do processo administrativo;

IV - pela absolvição ou imposição de penalidade;

V - pelo reconhecimento da prescrição.

Art. 201. O procedimento disciplinar deverá ser concluído independentemente do desligamento do servidor, a qualquer título, e a decisão anotada em seu prontuário, sem prejuízo de eventual ressarcimento à Administração e de sanções penais e civis cabíveis.

Subseção IV
Da Citação do Servidor e da Publicidade dos Atos

Art. 202. A citação é o ato essencial e indispensável pelo qual o servidor é cientificado da imputação que lhe é feita e é chamado para defender-se.

§ 1º O comparecimento espontâneo do indiciado ou sindicado equivale à citação, suprindo sua eventual falta ou irregularidade.

§ 2º Comparecendo o servidor apenas para arguir a nulidade da citação e sendo esta reconhecida, ser-lhe-á devolvido o prazo, contado a partir de sua intimação ou de seu procurador.

Art. 203. A citação poderá ser efetuada das seguintes formas:

I - ciência no processo;

II - entrega pessoal;

III - via postal com aviso de recebimento;

IV - telegrama com confirmação do recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência; e,

V - edital.

Art. 204. A citação por entrega pessoal realizar-se-á mediante a entrega para o servidor do mandado instruído com cópia integral do procedimento.

Parágrafo único. O mandado de citação será entregue pela comissão ou a quem esta designar.

Art. 205. Far-se-á a citação por via postal, com aviso de recebimento, quando se mostrar frustrada a citação, na forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A incorreção, desatualização ou inexistência de endereço residencial no prontuário funcional do servidor, por sua culpa, constitui falta passível de punição.

Art. 206. Estando o servidor em local incerto ou não sabido ou restando frustradas as tentativas de citação pessoal ou postal, por duas vezes, a citação será realizada por edital publicado no jornal oficial do Município por três edições consecutivas. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Art. 207. O mandado de citação deverá conter, obrigatoriamente:(Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

I - a matrícula do servidor;

II - a descrição dos fatos e da conduta imputada;

III - o direito de apresentar defesa prévia escrita, relacionando as provas que pretende produzir acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias;

IV - a faculdade do servidor em constituir advogado e que, em caso de inércia, ser-lhe-á ofertada a nomeação de defensor dativo, no processo administrativo disciplinar;

V - designação do dia, hora e local para a realização do interrogatório e instrução;

VI - a indicação de que a não apresentação da defesa acarretará os efeitos da revelia.

Art. 208. O processo disciplinar de exercício da pretensão punitiva é público, salvo determinação devidamente motivada pela autoridade que instaurou o procedimento ou mediante requisição do indiciado. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

§ 1º O indiciado ou o sindicado e seu procurador ou defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos do processo.

§ 2º As intimações de servidores serão realizadas por meio de ofício ou, não se encontrando esses no exercício de suas funções, por via postal com aviso de recebimento.

§ 3º As intimações de terceiros serão realizadas por via postal com aviso de recebimento ou por edital, se frustrada a primeira forma.

Seção VI
Dos Prazos

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 209. Os prazos serão contínuos, não se suspendendo nos feriados, e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente administrativo na Prefeitura ou na Câmara Municipal de Americana ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º As petições serão protocoladas, conforme a competência, junto ao protocolo geral da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Americana ou na secretaria da comissão processante.

§ 3º Considera-se a data da intimação como o termo inicial dos prazos.

§ 4º Os prazos iniciar-se-ão sempre em dia que houver expediente administrativo na Prefeitura ou na Câmara Municipal de Americana.

Subseção II
Dos Prazos do Servidor

Art. 210. Decorrido o prazo, opera-se a preclusão de imediato, ressalvado ao indiciado ou ao sindicado provar que deixou de praticar o ato por evento imprevisível alheio à sua vontade ou à de seu procurador.

Parágrafo único. Em caso de motivo justificável, a critério do Presidente da comissão, será devolvido o prazo ao indiciado ou sindicado, reabrindo-se a contagem da data da intimação da decisão.

Art. 211. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de um indiciado ou sindicado, os prazos serão comuns.

Art. 212. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao procurador para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das alegações de defesa do indiciado ou sindicado. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Art. 213. Somente será permitida a retirada dos autos pelo procurador constituído, defensor dativo ou ad hoc, mediante protocolo e apresentação da Carteira de Identidade do Advogado – OAB, no prazo de até 5 (cinco) dias. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Seção VII
Da Suspensão Preventiva

Art. 214. A suspensão preventiva do servidor é medida cautelar que tem como finalidade resguardar os trabalhos da comissão durante a instrução probatória.

Art. 215. Em qualquer fase do procedimento a comissão poderá requerer à autoridade competente a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessário para que não venha dificultar a apuração da falta cometida.

Parágrafo único. A suspensão preventiva será fixada por até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, sendo determinada, privativamente, pelo Chefe do Executivo, diretor do órgão da Administração Indireta, ou pelo Presidente da Câmara Municipal, em despacho motivado.

Art. 216. Os procedimentos disciplinares em que for decretada a suspensão preventiva de servidor terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo decretado, salvo autorização de prorrogação do prazo pela autoridade competente para a instauração.

Art. 217. O servidor suspenso preventivamente perceberá a remuneração enquanto durar a medida e terá direito à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso preventivamente.

Seção VIII
Da Prova

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 218. O servidor tem direito à ampla defesa, podendo requerer e acompanhar a produção de qualquer prova em direito admitida.

Art. 219. O Presidente da comissão apreciará o pedido de produção de provas na primeira oportunidade e indeferirá as:

I - impertinentes;

II - procrastinatórias;

III - desproporcionais ao rito adotado;

IV - que disserem respeito a fato já provado e inconteste; e,

V - inexequíveis, à vista dos poderes ínsitos à comissão.

Art. 220. A oportunidade para requerer produção de provas é a defesa prévia, salvo se relativa a fato ou ato superveniente, hipótese em que o requerimento de produção de prova será sempre justificado.

Art. 221. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - os incontroversos; e,

III - em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.

Art. 222. A produção da prova se dará, sempre que possível, da forma menos onerosa e mais célere.

Parágrafo único. A comissão poderá determinar de ofício, a produção das provas que entender necessárias.

Subseção II
Da Confissão

Art. 223. Considera-se confissão a declaração, judicial ou extrajudicial, do indiciado ou sindicado que admita como verdadeiro fato contrário a seu interesse.

Parágrafo único. A confissão é divisível, admite retratação e será livremente apreciada pela comissão processante de acordo com as demais provas produzidas.

Subseção III
Da Prova Testemunhal

Art. 224. A prova testemunhal é, em regra, sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da comissão quando os fatos já foram ou ainda puderem ser provados por documentos.

Art. 225. O rol de testemunhas, devidamente qualificadas, será apresentado na defesa prévia, salvo em se tratando de testemunha desconhecida à época dos acontecimentos, referida ou para depor sobre fato superveniente.

Parágrafo único. Admitir-se-á até 3 (três) testemunhas para o fato descrito no despacho inicial.

Art. 226. Poderá ser substituída a testemunha que:

I - falecer;

II - por evento comprovadamente imprevisível e que tenha ocorrido independentemente de influência do indiciado ou sindicado, não possa comparecer nem em data futura; ou,

III - tenha mudado para residência ou domicílio desconhecido ou que não possa ser encontrada.

Subseção IV
Da Prova Documental

Art. 227. Documento é o objeto capaz de representar, direta ou indiretamente, ato ou fato.

§ 1º Os documentos têm como condição de validade a licitude, autenticidade e a forma legal quando prescrita.

§ 2º A reprodução fotográfica, fonográfica, cinematográfica, ou de outra espécie similar, desde que autêntica, é meio hábil para provar o fato ou ato nela representado.

§ 3º O indiciado ou sindicado deverá produzir prova documental na primeira oportunidade de defesa, salvo se superveniente destinada a contrapor-se a outra ou estiver em poder da Administração.

Seção IX
Do Interrogatório e das Audiências

Art. 228. As audiências realizar-se-ão sempre na presença dos três membros da comissão processante.

Art. 229. O indiciado ou sindicado será interrogado sempre pela comissão, que o questionará sobre sua qualificação, se possui procurador, e se tem conhecimento da conduta ou fato que lhe é imputado, procedendo às perguntas específicas sobre o caso.

Art. 230. No interrogatório é garantida a repergunta e intervenção do defensor. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Art. 231. As testemunhas prestarão depoimento em audiência perante a comissão, o indiciado ou sindicado e o procurador respectivo. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

§ 1º O Presidente da comissão poderá designar dia, hora e local para inquirir a testemunha que, por motivo relevante, inclusive por estar recolhida à prisão, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento.

§ 2º A comissão poderá, no caso de testemunha recolhida à prisão, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.

Art. 232. Apresentado o rol, as testemunhas serão intimadas na forma desta lei.

Art. 233. Não sendo encontrada ou não comparecendo à audiência a testemunha, apesar de regularmente intimada, o Presidente da comissão poderá redesignar dia e hora para a sua oitiva, incumbindo ao indiciado ou ao sindicado a sua condução independentemente de intimação, operando-se a preclusão, para o requerente, se novamente não comparecer.

Art. 234. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com o indiciado e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula.

Art. 235. O indiciado ou o sindicado cujo procurador não comparecer à audiência será assistido por um defensor designado para o ato pelo Presidente da comissão processante, desde que haja e o servidor assim o requeira. (Revogado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Art. 236. A comissão interrogará a testemunha, podendo a defesa formular reperguntas dirigidas ao Presidente da comissão, com objetivo de esclarecer ou completar o depoimento.

Parágrafo único. O Presidente da comissão poderá indeferir mediante justificativa expressa as reperguntas que, se o interessado requerer, serão transcritas no termo.

Art. 237. As testemunhas da comissão serão ouvidas em audiência antes das testemunhas do indiciado ou do sindicado.

Art. 238. O depoimento da testemunha, depois de lavrado, será rubricado e assinado pela mesma, pelos membros da comissão, pelo indiciado ou sindicado e procurador. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Art. 239. O Presidente da comissão poderá determinar de oficio ou a requerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento;

III - a produção de nova prova que entender necessária; e,

IV - a dispensa de prova requerida que ainda não tenha sido produzida.

Seção X
Da Revelia e de seus Efeitos

Art. 240. O Presidente da comissão processante decretará a revelia do indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa prévia no prazo determinado. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

I - da contrafé do respectivo mandado de citação pessoal, devidamente assinado pelo indiciado;

II - das cópias dos 3 (três) editais publicados no Jornal Oficial do Município, no caso de citação por edital;

III - do aviso de recebimento - AR, devidamente assinado, em caso de citação por via postal; ou,

IV - de qualquer documento ou similar que dê notícia de ciência inequívoca do indiciado.

§ 2º A decretação de revelia implica em se dar como verdade o que se alega na investigação como conduta punível do servidor, no que toca à autoria e, quando for o caso, à materialidade, devendo ser ponderada pelo conjunto probatório.

§ 3º A revelia será revogada a requerimento do interessado, desde que arguida na primeira oportunidade em que comparecer aos autos ou pela comissão, a qualquer tempo, de ofício.

§ 4º Revogada a revelia, ficam anulados todos os atos processuais realizados após a sua decretação, salvo se deles não resultou prejuízo para o indiciado.

Art. 241. Decretada a revelia dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa do indiciado ou do sindicado. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Parágrafo único. Comparecendo o revel, a ele é assegurado o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado, recebendo o processo no estado em que se encontrar.

Art. 242. O indiciado revel não será intimado pela comissão processante para a prática de qualquer ato. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

§ 1º Desde que compareça perante a comissão processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela comissão, através de publicação, para a prática dos atos processuais.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica refazimento dos atos anteriores ao comparecimento do indiciado.

Seção XI
Do Impedimento e da Suspeição

Art. 243. É defeso a qualquer dos membros da comissão processante atuar em procedimento disciplinar em que: (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

I - for testemunha;

II - interveio como mandatário do indiciado ou defensor dativo;

III - for indiciado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

IV - tiver interesse no resultado;

V - houver atuado na averiguação preliminar ou na sindicância que precederam o procedimento do exercício de pretensão punitiva.

Art. 244. A arguição de impedimento ou suspeição de membro da comissão processante ou do advogado dativo precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

§ 1º A arguição, que deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pelo indiciado ou pelo sindicado em declaração escrita e motivada, suspenderá o andamento do processo até sua apreciação.

§ 2º Sobre o impedimento ou suspeição arguida, a autoridade que determinou a instauração do procedimento:

I - se a acolher, determinará a substituição do suspeito ou a redistribuição; ou,

II - se a rejeitar, mediante decisão fundamentada, devolverá o processo para o seu regular prosseguimento.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 245. O processo administrativo disciplinar é o procedimento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.

§ 1º Instaurar-se-á processo administrativo disciplinar quando a falta disciplinar, por sua natureza grave, acarretar a sanção de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria.

§ 2º O rito do processo administrativo disciplinar aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos disciplinares.

Art. 246. São fases do processo administrativo disciplinar:

I - instauração;

II - citação;

III - defesa prévia;

IV - interrogatório;

V - produção de prova;

VI - saneamento;

VII - razões finais;

VIII - parecer; e,

IX - encaminhamento para decisão.

Art. 247. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Presidente da comissão processante, com a ciência dos membros, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento dos autos. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

§ 1º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do servidor acusado, prorrogável por iguais períodos, mediante fundamentação e autorização de quem tenha determinado a sua instauração.

§ 2º Em caso de haver mais de um servidor acusado o prazo previsto no § 1º será em dobro.

Art. 248. É da responsabilidade intransferível da comissão, proceder a todas as diligências indispensáveis à apuração dos fatos, valendo-se quando necessário, de técnicos ou peritos.

Art. 249. O indiciado será citado para participar do processo, para se defender e para o interrogatório.

Art. 250. Não constituindo o indiciado advogado, ser-lhe-á ofertada a designação de defensor dativo e a recusa, quando ocorrer, somente será aceita no caso de decisão formal documentada do servidor. (Revogado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu procurador, nas provas e diligências que se realizarem.

Art. 251. Representado processualmente o indiciado, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 252. Realizadas as provas de iniciativa da comissão, a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Art. 253. Ultimadas as provas, com saneamento, poderá ensejar novas diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Art. 254. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao advogado para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões finais de defesa do indiciado. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

Art. 255. Apresentadas as razões finais de defesa, a comissão processante elaborará parecer que deverá conter:

I - relatório, contendo a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

II - fundamentação, com a análise das provas produzidas e das alegações de defesa; e,

III - conclusão, com proposta justificada, sendo que, em caso de punição, deverá ser indicada a sanção administrativa disciplinar cabível e sua fundamentação legal.

§ 1º Havendo divergência, o membro eventualmente discordante da comissão proferirá voto fundamentado em separado.

§ 2º A comissão deverá propor, se for o caso:

I - a desclassificação da infração prevista no indiciamento;

II - o abrandamento da penalidade, levando em conta os fatos e provas contidos nos autos, as circunstâncias da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; e,

III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.

Art. 256. Com o parecer, os autos serão encaminhados à autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar para decisão.

Parágrafo único. A decisão será sempre motivada.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I
Dos Procedimentos Disciplinares, Da Preparação e
Investigação

Subseção I
Da Sindicância Investigatória

Art. 257. A sindicância é o procedimento administrativo de preparação e investigação que não comporta contraditório e inicia-se mediante representação elaborada pela chefia que tiver conhecimento da irregularidade com o objetivo de apurar os fatos e indícios de autoria. (Alterado pela Lei n° 6.077, de 28/09/2017)

§ 1º A sindicância será instruída com os elementos colhidos e com o relatório redigido pelos responsáveis pelo procedimento.

§ 2º A sindicância investigatória será processada por comissão sindicante composta por 3 (três) servidores, em sua maioria estáveis e não ocupantes de cargo comissionado ou de função gratificada.

§ 3º A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de seu início, prorrogável por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.

§ 4º Em caso de haver mais de um objeto de investigação ou mais de um servidor sindicado o prazo previsto no § 3º será em dobro.

Art. 258. Na sindicância investigatória serão realizadas as oitivas de pessoas envolvidas ou das que, de qualquer forma, possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, bem como a juntada aos autos de todos os documentos pertinentes.

Parágrafo único. Se os depoentes fizerem-se acompanhar por advogados, esses poderão intervir ou manifestar-se durante a oitiva ou nos autos.

Art. 259. A sindicância investigatória se encerrará com relatório sobre o apurado, apontando a veracidade do fato descrito na representação e indicando os eventuais autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação de que não foi possível precisar a autoria.

Art. 260. Finda a etapa investigatória, a comissão poderá determinar:

I - o arquivamento na impossibilidade de estabelecer a autoria ou a materialidade do fato; ou,

II - a instauração do processo administrativo disciplinar, quando existirem fortes indícios da ocorrência de responsabilidade do servidor que exijam a complementação das investigações, com o aproveitamento dos fatos apurados.

CAPÍTULO IV
DO REEXAME DA DECISÃO

Seção I
Dos Recursos

Art. 261. Da decisão proferida no procedimento disciplinar caberá:

I - pedido de reconsideração; e,

II - recurso.

Art. 262. Os recursos serão interpostos por petição dirigida à autoridade competente para reapreciar a decisão.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e recurso terão efeito suspensivo e prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.

Art. 263. Os recursos serão processados nos mesmos autos do procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva.

Art. 264. O prazo para a interposição do pedido de reconsideração e do recurso é de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal do indiciado.

Art. 265. Caberá pedido de reconsideração quando o servidor trouxer aos autos fato novo que possa ensejar mudança na decisão proferida pela comissão processante.

Parágrafo único. Caberá à comissão processante indeferir o pedido de reconsideração caso o recorrente não demonstre existir fato novo, apto a alterar a decisão.

Seção II
Da Revisão

Art. 266. A revisão somente será admitida quando:

I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou a evidência dos autos;

II - a decisão se fundamentar em depoimento, exame, vistoria ou documento comprovadamente falso ou eivado de erro; ou,

III - surgir, após o trânsito em julgado da decisão administrativa, prova da inocência do punido.

§ 1º Não constituirá fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da decisão.

§ 2º Ocorrendo o falecimento do servidor, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro, ou parente até segundo grau.

§ 3º A revisão poderá ser verificada a qualquer tempo.

Art. 267. O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, à Mesa da Câmara, aos dirigentes dos órgãos da administração indireta, que decidirão sobre o seu processamento.

Art. 268. O prazo da comissão para os trabalhos da revisão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual será o mesmo encaminhado à autoridade competente.

Parágrafo único. No processo revisional, em qualquer das fases em que o recorrente seja intimado a atuar, a inércia do mesmo por 30 (trinta) dias implicará o arquivamento do feito.

Art. 269. Estará impedido de atuar no processo revisional a comissão processante que participou do processo disciplinar originário.

Art. 270. Admitida a revisão, a comissão processante deverá intimar o requerente a comparecer para depoimento e/ou indicar as provas que pretende produzir.

Art. 271. Produzidas as provas, dar-se-á vista ao requerente para apresentação de razões finais em 5 (cinco) dias.

Art. 272. A comissão processante, após análise das novas provas produzidas, elaborará relatório final, sugerindo a manutenção, redução, cancelamento ou anulação da sanção administrativa disciplinar.

Art. 273. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.

Parágrafo único. A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município.

Art. 274. Aplica-se ao processo de revisão, no que couber o previsto neste Estatuto para o processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DOS
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Seção I
Da Prescrição

Art. 275. Prescreverão:

I - em 180 (cento e oitenta) dias, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência;

II - em 2 (dois) anos, as faltas que sujeitem à sanção administrativa disciplinar de suspensão; e,

III - em 5 (cinco) anos, as faltas que sujeitem à sanção administrativa disciplinar de demissão, cassação de aposentadoria.

Parágrafo único. Decorridos os prazos mencionados nos incisos I, II e III, deverá ser registrada no prontuário a data de ocorrência da prescrição.

Art. 276. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa ser caracterizado como infração.

§ 1º O curso da prescrição interrompe-se pela instauração do competente procedimento administrativo, investigatório ou disciplinar.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.

Seção II
Das Disposições Finais dos Procedimentos Disciplinares

Art. 277. Nos procedimentos disciplinares, as comissões processantes disciplinares poderão diligenciar diretamente a todos os órgãos da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Americana e setores administrativos estranhos à Administração e em relação a terceiro administrado.

Parágrafo único. Em caso de não atendimento do disposto no caput deste artigo as comissões processantes disciplinares solicitarão à autoridade competente as providências cabíveis.

Art. 278. As solicitações ou determinações de comissão processante a departamentos ou setores, deverão ser atendidas no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 279. O desatendimento, sem motivo justificado, de solicitação ou determinação de comissão processante por parte de servidor da Administração Municipal constitui inobservância de dever funcional.

Art. 280. Durante a tramitação do procedimento disciplinar fica vedada a requisição dos autos para consulta ou qualquer outro fim por parte de pessoa estranha ao processo, exceto por requisição da autoridade responsável pela instauração do referido procedimento.

Art. 281. Fica atribuída ao Presidente da comissão processante competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de reproduções reprográficas referentes a processos administrativos disciplinares expedidos pela secretaria.

Art. 282. Fica garantida ao terceiro interessado a obtenção, por pedido justificado, de certidão para a defesa e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 283. Os servidores municipais contratados por prazo indeterminado para empregos públicos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderão optar pela submissão ao regime estatutário de que trata esta lei após a sua vigência ou até o prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data do início da vigência do Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Americana, a ser aprovado por lei.

Parágrafo único. Os servidores que optarem pelo regime estatutário ficarão, automaticamente, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Americana.

Art. 284. Os empregos públicos da Prefeitura de Americana, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, exercidos por servidores municipais concursados e subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que optarem pelo regime estatutário desta lei, ficam transformados em cargos efetivos, com as mesmas denominações, atribuições e padrões de vencimento correspondentes aos salários e gratificações de cada um.

§ 1º Podem optar pelo regime estatutário desta lei os contratados regularmente antes de 5 de outubro de 1983, com ou sem concurso público, que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, assim como os contratados regularmente entre 5 de outubro de 1983 e 5 de outubro de 1988, sendo que seus empregos serão transformados em cargos, com as mesmas denominações, atribuições e padrões de vencimento correspondentes aos salários e gratificações de cada um.

§ 2º Comporão quadro de cargos à parte os servidores mencionados no § 1º deste artigo.

Art. 285. Continuam vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

I - os funcionários que não formalizarem em documento próprio e oficial a opção de mudança de regime de trabalho; e

II - os servidores admitidos em caráter temporário, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e legislação municipal.

Art. 286. Os empregos públicos exercidos por servidores municipais que não optarem pelo regime estatutário e permanecerem no regime celetista, nos termos desta lei, integrarão tabelas de empregos públicos extintos quando se vagarem, baixadas por decreto do Executivo ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.

Art. 287. Os servidores que exerçam exclusivamente os empregos em comissão ficam transferidos para o regime estatutário de que trata esta lei, e ficam enquadrados nos cargos de provimento em comissão a que se refere o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os empregos em comissão ocupados exclusivamente por pessoas de confiança da Administração Municipal ficam transformados em cargos de provimento em comissão, vinculados ao regime geral de previdência social.

Art. 288. As funções públicas de confiança da Prefeitura de Americana, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, ocupadas por servidores municipais efetivos e servidores celetistas estáveis, ficam transformadas em funções gratificadas, com a mesma denominação e com as mesmas gratificações daquelas funções públicas.

Art. 289. Os servidores estatutários, que estão subordinados à Lei n.º 2.444, de 28 de novembro de 1990, continuarão a ser regidos por aquela lei, inclusive quanto à forma, cálculo e reajuste de aposentadoria.

§ 1° Os servidores a que se refere este artigo ficam, automaticamente, vinculados ao RPPS do Município de Americana.

§ 2° A aposentadoria ou o falecimento do último servidor em atividade vinculado à Lei a que se refere o caput acarretará, automaticamente, a revogação da Lei n.º 2.444, de 28 de novembro de 1990.

§ 3º Aos servidores estatutários vinculados à Lei n.º 2.444, de 1990, será devido um acréscimo pecuniário de caráter permanente, de 8% (oito por cento) sobre o salário nominal de cada um deles e sobre o adicional por tempo integral, a título de compensação pela sujeição à contribuição previdenciária, acréscimo pecuniário esse que fica isento da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Art. 290. Aos servidores contratados pelo regime da CLT, que optarem pelo regime estatutário, será devido um adicional de 8% (oito por cento), em caráter permanente, incidente sobre os vencimentos mensais de cada um deles, a título de compensação pela perda do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, denominado “Abono de FGTS”, que fica isento da contribuição para o regime próprio de Previdência Social do Município.

Art. 291. Os servidores celetistas que não optarem pelo regime estatutário de que trata esta lei não serão beneficiados por nenhuma das vantagens previstas neste Estatuto.

Art. 292. Os servidores que fizerem a opção de mudança de regime de trabalho de conformidade com o artigo 283 poderão no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da opção, requerer, em caráter irrevogável e irretratável, a sua exclusão do regime estatutário, retornando ao regime da CLT.

Parágrafo único. A exclusão do servidor do Regime Estatutário e do RPPS de que trata este artigo, deverá ser objeto de ato administrativo do respectivo ente municipal.

Art. 293. Competirá ao Executivo e Câmara Municipal baixar o respectivo decreto com as tabelas de cargos efetivos e dos correspondentes padrões de vencimento e dos empregos públicos a serem extintos na vacância, com os salários básicos, observando-se as denominações estabelecidas pela legislação municipal vigente.

Art. 294. Os servidores que estiverem em gozo de auxílio-doença ou de salário maternidade, concedidos pelo INSS, só passarão a ser regidos pelo regime estatutário instituído por esta lei, de conformidade com o artigo 283, quando retornarem ao serviço ativo.

Parágrafo único. A opção pelo regime estatutário, pelos servidores em gozo de auxílio-doença que retornarem ao serviço ativo, ficará condicionada à perícia médica do Município que ateste a capacidade laboral do servidor.

Art. 295. Os servidores titulares dos cargos efetivos a que alude o artigo 284 desta lei ficam sujeitos às mesmas atribuições fixadas pela legislação municipal para os respectivos empregos públicos.

Parágrafo único. Os provimentos dos cargos a que se refere este artigo, mediante concurso público, deverão observar os mesmos requisitos que foram fixados para a admissão nos respectivos empregos públicos.

Art. 296. Fica vedada a admissão de pessoal permanente no serviço público municipal mediante contrato por prazo indeterminado, no regime celetista.

Art. 297. O Município e a Câmara concederão a licença para tratamento de doença, para repouso de servidora gestante de 180 (cento e oitenta) dias, e para adoção, aos servidores titulares de cargos efetivos ou comissão, enquanto a lei municipal não incluir no rol de benefícios do RPPS do Município o auxílio-doença e o salário-maternidade.

Parágrafo único. A partir da data em que ficar sob a responsabilidade do RPPS do Município a concessão dos benefícios de auxílio-doença e do salário-maternidade, a Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e a Câmara Municipal passarão a conceder apenas:

I - os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do servidor para tratamento de saúde;

II - os 60 (sessenta) dias de prorrogação do salário-maternidade concedido pelo regime próprio de previdência social, arcando com o custo dessa prorrogação, inclusive nas hipóteses de parto antecipado e de nascimento sem vida, exceto quando o benefício for decorrente de adoção.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 298. Poderão ser instituídos através de decreto, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios formais;

III - assistência ao servidor para cursos de especialização profissional, em matéria de interesse municipal.

Art. 299. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou expediente reduzido.

Art. 300. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 301. Fica assegurado a todo servidor público municipal uma data base na qual os vencimentos deverão ser reajustados ou ajustados, levando em conta os índices inflacionários do período, reajuste esse que será negociado com o Sindicato da Classe.

Parágrafo único. Fica estabelecido como data base o dia 1º de março de cada ano.
(Revogado pela Lei 5187, de 31/05/2011).

Art. 302. É assegurado ao servidor público municipal o direito ao benefício de vale-transporte, que será utilizado para as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, nas cidades abrangidas no raio de 60 (sessenta) km dos limites territoriais do Município.

§ 1º O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos neste artigo, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

§ 2º A concessão do benefício implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

§ 3º Será descontado do servidor a quantia de 6% (seis por cento) sobre o seu padrão de vencimento.

§ 4º Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o servidor informará ao ente municipal ao qual estiver vinculado, por escrito:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 5º A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 6° O servidor firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 7° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

Art. 303. O disposto nesta lei se aplica aos servidores da Câmara Municipal de Americana

Art. 304. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, e do Presidente da Câmara de vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, poderão deixar de funcionar as repartições municipais ou ter suspensos seus trabalhos.

Art. 305. São isentos do recolhimento de quaisquer tributos, emolumentos ou contribuições os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem à qualidade de servidor público municipal, ativo ou inativo.

Art. 306. O Município, ou a Câmara Municipal, prestará assistência jurídica ao servidor que for processado judicialmente, em virtude de ato praticado na defesa dos interesses do Município, ou nas atribuições de seu cargo.

Art. 307. Ficam mantidas as seguintes vantagens aos servidores municipais:

I - a gratificação de produtividade fiscal instituída pela Lei Municipal nº 3.198, de 21 de agosto de 1998; (Revogado pela Lei n° 5745, de 14/05/2015.)

II - o fornecimento de refeição e cesta básica aos servidores municipais, nos termos da legislação vigente.

Art. 308. Fica mantida a legislação municipal que disciplina a contratação de servidores municipais no regime celetista, por prazo determinado, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 309. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão aplicar-se-á o disposto nesta lei, com exceção:

I - das vantagens correspondentes à gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

II - das licenças para tratar de interesses particulares, para tratamento de doença, por motivo de doença em pessoa da família e para desempenho de mandato classista; e

III - do afastamento para desempenho de mandato eletivo.

Art. 310. Para efeito de concessão de licença-prêmio por assiduidade e do adicional por tempo de serviço será somado ao tempo aquisitivo a partir da vigência desta lei o tempo aquisitivo anterior, no regime celetista ou estatutário, baseado na Lei nº 2.928, de 9 de outubro de 1995, ou na Lei n.º 2.444, de 28 de novembro de 1990.

Art. 311. O pagamento do adicional denominado Sexta-Parte, previsto no artigo 81, será paga ao servidor depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data de sua opção pelo regime estatutário de que trata esta lei, em função do que dispõem os artigos 291 e 292 desta lei.

Art. 312. A Guarda Municipal de Americana será regida por um Regimento Interno, instituído através de Decreto Municipal, aprovado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da aprovação desta lei.

Art. 313. Fica mantida a vigência da Lei n.º 2.507, de 20 de junho de 1991, que instituiu o Estatuto do Magistério da Prefeitura Municipal de Americana, bem como a vigência da Lei n.º 4.668, de 4 de julho de 2008, que instituiu o Plano de Carreira e Salários dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Americana.

§ 1º O quadro do Magistério Municipal passa a ser constituído por cargos de provimento efetivo.

§ 2º Aplica-se aos servidores do quadro do Magistério Municipal ou regidos pelo Estatuto o disposto nesta lei, no que não contrariar o direito adquirido no que se refere aos benefícios das Leis n.º 2.507, de 1991 e n.º 4.668, de 2008, e suas alterações.

Art. 314. Ficam resguardadas as legislações vigentes que tratam de regulamentos internos próprios das Autarquias, Fundações e Câmara Municipal, respeitados os termos deste Estatuto, no que couber.

Art. 315. Em decorrência da aplicação desta lei nenhum funcionário municipal poderá sofrer prejuízo em sua remuneração.

Art. 316. Os funcionários concursados que contarem com 3 (três) anos de serviço público municipal, exclusivamente em Americana, na data do início da vigência desta lei, serão considerados estáveis, independentemente de avaliação especial de desempenho.

Art. 317. Os períodos de licença-prêmio adquiridos antes da vigência desta lei poderão ser usufruídos a qualquer tempo.

Art. 318. Ao Executivo competirá regulamentar os dispositivos desta lei, mediante decreto.

Art. 319. A contratação de servidor por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não poderá ser feita prioritariamente mediante aproveitamento de candidato aprovado em concurso público, mas exclusivamente mediante processo seletivo simplificado, nos termos da legislação específica.

Art. 320. O candidato aprovado em concurso público para o provimento de cargo efetivo será nomeado, obrigatoriamente, dentro do prazo de validade do certame, até o preenchimento das vagas mencionadas no edital.

Art. 321. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de novembro de 2010.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 50.314/2010.


"Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 24/11/2010."

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."